Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão em relação à compensação financeira em contratos de empréstimo consignado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão alegada pela instituição financeira. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a apelação cível, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, com alegação de omissão em relação à compensação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à compensação financeira e à correção monetária dos valores a serem restituídos.III. Razões de decidir3. Houve omissão no acórdão em relação à compensação financeira, que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E até a citação e pela variação da taxa SELIC a partir deste evento.4. Os contratos de empréstimo consignado foram considerados nulos, pois a parte autora não reconheceu as assinaturas e o banco não provou sua validade.5. O banco deve devolver os valores descontados, com devolução simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores a essa data.6. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais devido à violação da segurança patrimonial da autora.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à compensação financeira, determinando que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos até a data da citação, pela variação do IPCA-E e, a partir deste evento, acrescido da variação da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor e não demonstrar interesse na produção de prova pericial poderá ser condenada à declaração de nulidade do contrato, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 406 e 368; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RESP nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, EARESP 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EARESP 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 14/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. deve devolver o dinheiro que descontou indevidamente do benefício da autora, pois ela não reconheceu as assinaturas dos contratos e o banco não provou que eram válidas. Além disso, o banco terá que pagar R$ 5.000,00 por danos morais, já que causou problemas financeiros à autora. A devolução do dinheiro deve ser feita de forma simples para os descontos feitos antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos feitos depois dessa data. O Tribunal também reconheceu que havia uma omissão na decisão anterior sobre como corrigir os valores devolvidos, determinando que eles devem ser corrigidos pela inflação até a citação e, depois disso, pela taxa Selic até o pagamento.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005288-55.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de mov. 25.1 – TJ, proferido em sede de apelação cível nº 0005288-55.2025.8.16.0090 ED que dar provimento ao recurso do autor, reformou a sentença e julgou procedentes o pedidos iniciais.Inconformada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em suma, que o acórdão se omitiu em relação a compensação financeira.Nesse diapasão, ratifica a alegação de que o tema não foi analisado em nenhuma das instâncias, requerendo o acolhimento dos presentes embargos de declaração.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão alegada.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1 – TJ.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Os embargos de declaração se configuram como ferramenta processual de emprego de exceção, objetivando o aperfeiçoamento das decisões que são eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconizado no art. 1.022, do Código de Processo Civil.Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de apelação cível que deu provimento ao recurso do apelante, reformou a sentença e julgou procedente os pedidos iniciais da autora. Vejamos:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS, CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES A ESSA DATA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A FAVOR DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA, QUE ALEGOU DESCONHECER A VALIDADE DOS DESCONTOS E IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SÃO VÁLIDOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SE A AUTORA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PARTE AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS, CABENDO AO BANCO PROVAR SUA VERACIDADE, O QUE NÃO FOI FEITO.4. A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FORAM REALIZADOS PELO AUTOR LEVA À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS.5. O DANO MORAL É EVIDENTE DEVIDO À VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA PATRIMONIAL DO CONSUMIDOR, RESULTANDO EM DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO.6. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS ANTES DE 30/03/2021 E DE FORMA DOBRADA PARA DESCONTOS APÓS ESSA DATA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.7. O BANCO RÉU É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO PROVIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DE Nº 27-839730285/19 E Nº 27-839731315/19, CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 E DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE 30/03/2021 E DE FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA.TESE DE JULGAMENTO: A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR, E QUE NÃO DEMONSTRAR INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PODERÁ SER CONDENADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 6º, 368, 429, II, 487, I, E 85, § 2º; CC/2002, ARTS. 406 E 368; CDC, ART. 42, P.U.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.846.649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, J. 24.11.2021; STJ, EARESP 676.608/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020; STJ, EARESP 600.663/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020; SÚMULA Nº 14/STJ; SÚMULA Nº 362/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL DECIDIU QUE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO QUE ESTAVAM DESCONTANDO DINHEIRO DO BENEFÍCIO DA AUTORA SÃO NULOS, POIS ELA NÃO RECONHECEU AS ASSINATURAS E O BANCO NÃO PROVOU QUE ERAM VÁLIDAS. ASSIM, O BANCO DEVE DEVOLVER O DINHEIRO QUE FOI DESCONTADO DELA: O QUE FOI DESCONTADO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES, E O QUE FOI DESCONTADO DEPOIS DESSA DATA DEVE SER DEVOLVIDO EM DOBRO. ALÉM DISSO, O BANCO TERÁ QUE PAGAR R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS, JÁ QUE CAUSOU PROBLEMAS FINANCEIROS À AUTORA. O BANCO TAMBÉM TERÁ QUE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0003615-95.2023.8.16.0090 - IBIPORÃ - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.08.2025).No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser conhecidos porquanto tempestivos e acolhidos, uma vez que há vício a ser sanado. Explico.Não obstante, afirma que houve omissão no acórdão em relação a da compensação financeira.Pois bem, da análise da decisão embargada, verifica-se que, de fato, houve omissão com relação a matéria, devendo tal omissão ser sanada.Assim entende a 16º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – alegação de OMISSÃO VEZ QUE O ALTO RISCO DO CONTRATO QUE REFLETE EM TAXAS DE JUROS MAIS ELEVADAS - IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS QUE DESTOAM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - RISCO QUE É UM ÔNUS ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEVE SER EVIDENTEMENTE AVALIADO ANTES DA CONCESSÃO DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONTRATANTE TAL RISCO DA OPERAÇÃO - ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA SE DÁ NO SENTIDO DE QUE A ABUSIVIDADE RESTA CONFIGURADA QUANDO AS TAXAS PACTUADAS SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – OMISSÃO CONSTATADA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE consignar QUE A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, E, A PARTIR DESTE EVENTO, PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC – omissão suprida – OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INOCORRÊNCIA – PARTE QUE NÃO SE INSURGIU SOBRE TAL MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008302-17.2023.8.16.0058 [0003483-71.2022.8.16.0058/1] - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.09.2023).Sendo assim, acolho os presentes embargos, passando a constar no voto a seguinte redação na pág. 13, acrescentando uma nova alínea.“f) Deve ocorrer a compensação, em favor da instituição financeira sendo que os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos até a data da citação, pela variação do IPCA-E e, a partir deste evento, acrescido da variação da taxa SELIC, unicamente, até a data do efetivo pagamento.Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, a fim de complementar o acórdão embargado do recurso originário de Apelação Cível, acerca da compensação.Isto posto, diante do fundamentado alhures, voto no sentido de ACOLHER os presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão alegada pela instituição financeira.
|