SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005288-55.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão em relação à compensação financeira em contratos de empréstimo consignado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão alegada pela instituição financeira. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a apelação cível, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, com alegação de omissão em relação à compensação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à compensação financeira e à correção monetária dos valores a serem restituídos.III. Razões de decidir3. Houve omissão no acórdão em relação à compensação financeira, que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E até a citação e pela variação da taxa SELIC a partir deste evento.4. Os contratos de empréstimo consignado foram considerados nulos, pois a parte autora não reconheceu as assinaturas e o banco não provou sua validade.5. O banco deve devolver os valores descontados, com devolução simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores a essa data.6. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais devido à violação da segurança patrimonial da autora.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à compensação financeira, determinando que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos até a data da citação, pela variação do IPCA-E e, a partir deste evento, acrescido da variação da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor e não demonstrar interesse na produção de prova pericial poderá ser condenada à declaração de nulidade do contrato, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 406 e 368; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, EARESP 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EARESP 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 14/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. deve devolver o dinheiro que descontou indevidamente do benefício da autora, pois ela não reconheceu as assinaturas dos contratos e o banco não provou que eram válidas. Além disso, o banco terá que pagar R$ 5.000,00 por danos morais, já que causou problemas financeiros à autora. A devolução do dinheiro deve ser feita de forma simples para os descontos feitos antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos feitos depois dessa data. O Tribunal também reconheceu que havia uma omissão na decisão anterior sobre como corrigir os valores devolvidos, determinando que eles devem ser corrigidos pela inflação até a citação e, depois disso, pela taxa Selic até o pagamento.