SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102293-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE MULTA IMPOSTA EM AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se questiona a imposição de multa em auto de infração e a suficiência de Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual para a concessão de alvará de funcionamento.II - Questão em discussãoAnalisar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar postulada para o fim de suspensão de multa ambiental e de auto de infração correlato, bem como para determinar o ente municipal a conceder alvará de funcionamento até o julgamento definitivo do mandado de segurança.III - Razões de decidir(i) Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora.(ii) O Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual apresenta ressalvas e a atuação do ente municipal encontra respaldo na legislação municipal e em convênio firmado com o Instituto Água e Terra – IAT.(iii) A proteção ao meio ambiente constitui competência comum dos entes federativos (CF, art. 23, VI), não havendo duplicidade de exigências quando cada ente atua nos limites de sua competência.(iv) A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada em análise perfunctória, inexistindo elementos que indiquem abuso ou ilegalidade na atuação fiscalizatória municipal.IV - Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “A dispensa de licenciamento ambiental estadual não afasta a exigência municipal de Autorização Ambiental de Funcionamento quando prevista em legislação local, nem autoriza a suspensão, em sede liminar de mandado de segurança, de auto de infração e multa aplicados no exercício legítimo do poder de polícia ambiental.”Atos normativos: CF, art. 23, VI; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Municipal 15.852/2021, art. 111; Decreto Municipal 340/2022, arts. 11, 13 e 17.Jurisprudência relevante: TJPR, Agravos de Instrumento nº 0006736-13.2023.8.16.0000 e 0030346-39.2025.8.16.0000.