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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 25.1, proferida nos autos de “Mandado de Segurança” impetrado pela agravante, que indeferiu o pedido liminar, conforme abaixo:“(...) Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo que não estão presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar. Segundo narra a impetrante, para instalar-se em sua sede atual (à Rua Orlando Perucci, 1085 Bairro Butiatuvinha (conforme certificado de dispensa do IAT) providenciou a devida documentação exigida pelos órgãos competentes, inclusive junto ao Instituto Água e Terra – IAT, autarquia estadual do Paraná responsável pela gestão ambiental no âmbito estadual. Após análise técnica, o IAT concedeu à impetrante o Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental (CDLA), reconhecendo expressamente que a atividade desempenhada não se enquadra entre aquelas que exigem licenciamento ambiental no nível estadual, por não apresentar potencial poluidor relevante e estar classificada como atividade de impacto ambiental baixo ou inexistente. Ocorre que, ao postular a concessão de alvará de funcionamento, teve seu pedido indeferido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente de Curitiba, sob o argumento de que não havia sido apresentado licenciamento ambiental expedido pela própria secretaria municipal, ou seja, desconsiderando integralmente a certificação estadual de dispensa de licenciamento concedida pelo IAT. Não bastasse a negativa administrativa, a autoridade coatora expediu auto de infração ambiental e aplicou multa à impetrante, sob a alegação de que esta estaria funcionando irregularmente por ausência de licenciamento ambiental municipal. Sob o fundamento de que a Administração Pública Municipal teria agido de maneira desarrazoada e ilegal, e pautada nos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da legalidade e da livre iniciativa (arts. 5º, incisos II e LIV, e art. 170 da CF), requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para: a) Suspender imediatamente os efeitos da multa aplicada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba; b) Suspender a ordem de paralisação das atividades da empresa impetrante, autorizando a continuidade de suas operações; c) Determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar qualquer medida de interdição ou nova autuação, enquanto vigente o certificado de dispensa ambiental estadual; d) Determinar a expedição de alvará provisório de funcionamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Da análise da documentação acostada aos autos, observo que, em 17.06.25, foi expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente a Notificação Ambiental n. 12729, a fim de que, sob pena de multa e demais cominações legais, a impetrante paralisasse suas atividades desenvolvidas no local sem possuir a autorização ambiental de funcionamento, liberada pela secretaria respectiva nos termos do Decreto Municipal 340/2022 (mov. 1.9, p. 1). No mesmo sentido, em data de 10.12.24, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental n. 20190 que imputou à impetrante o pagamento de multa de R$ 2.000,00 em razão da falta de Autorização de Funcionamento Ambiental (AFU) para as atividades desenvolvidas no local (mov. 1.9, p. 2). Por meio do Protocolo Administrativo n. 01-013415/2025, a impetrante requereu o cancelamento/redução do valor da multa referente ao Auto de Infração Ambiental n. 20190. O pedido foi indeferido pela Secretária Municipal do Meio Ambiente do Município de Curitiba (mov. 1.10 e 23.7/9), nos termos do parecer n. 322/2025, assim dispostos:(...) Em primeiro lugar, não há nos autos qualquer ato decisório proferido pelo Secretário Municipal de Urbanismo (Almir Bonatto). Em verdade, o que se verifica da documentação carreada aos autos é que, em razão da transgressão à lei municipal n. 15.852/2021 mediante ausência de Autorização de Funcionamento Ambiental (AFU) para atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas, a empresa impetrante teve lavrado em seu desfavor o Auto de Infração Ambiental n. 20190/24, com a imputação de multa no valor de R$ 2.000,00. Nesse ponto, não há qualquer evidência jurídica que permita concluir que o Certificado De Dispensa De Licenciamento Ambiental Estadual, expedido pela Secretaria do Desenvolvimento Sustentável do Estado do Paraná – Instituto Água e Terra (mov. 23.5), implica em dispensa do Licenciamento Ambiental a ser realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, consoante o art. 111 da Lei Municipal n. 15.852/2021 e o art. 13 do Decreto Municipal n. 340/2022, que estabelecem:(...) Ademais, não demonstrou a impetrante estar enquadrada nas hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental municipal para o desenvolvimento das atividades econômicas, cujas hipóteses estão elencadas no art. 17 do Decreto Municipal n. 340/2022. Neste diapasão, não há como imputar a prática de ato ilegal ou com abuso de poder à autoridade administrativa, quando aparente a prática de atividade empresarial em desacordo com a legislação ambiental municipal. Portanto, ao menos em juízo de cognição não exauriente, próprio deste momento processual, não vislumbro indícios probatórios capazes de desconstituírem a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo atacado por meio do presente mandado de segurança.(...) Logo, ausentes os requisitos inerentes ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a medida liminar.”2. Sustenta a recorrente que obteve dispensa de licenciamento ambiental do IAT. Afirma que, conforme Lei nº 140/2011, a competência para o licenciamento ambiental é atribuída a um único ente federativo, de modo que, uma vez concedida a dispensa pelo órgão estadual competente, os demais entes devem respeitá-la. Aduz que o Município não apresentou elementos para desconstituir a dispensa estadual. Assere que a atividade exercida é de baixo potencial poluidor e que a duplicidade de exigências viola os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e livre iniciativa.3. Pugna pela antecipação da tutela recursal, com a suspensão da multa e do auto de infração, determinando que o agravado autorize o funcionamento do estabelecimento até o julgamento definitivo da lide.4. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1-AI).5. O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 19.1-AI), nas quais aduz que “considerando que se trata de atividade local, de pequeno porte, a competência para o licenciamento é municipal, de modo que eventual dispensa feita pelo IAT não influencia no legítimo exercício das competências municipais”. Assere que a competência municipal decorre do Convênio nº 820/22, firmado com Instituto Água e Terra - IAT, bem como deriva da Lei Municipal nº 15.852/22 (art. 111) e do Decreto Municipal nº 340/22 (arts. 11, 13 e 14). Assere que as sanções aplicadas não traduziram ilegalidade, configurando exercício regular do poder de polícia. Pede a manutenção da decisão agravada.6. A Procuradoria de Justiça, com vista, consignou que “porque inexiste no feito qualquer interesse público, social ou individual indisponível a justificar a intervenção do Ministério Público, emitir parecer sobre o recurso interposto é desnecessário, razão pela qual devolvo os autos sem manifestação acerca do mérito” (mov. 24.1-AI).É a exposição.
II – VOTO7. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança, postulada para o fim de suspender multa imposta pela “falta de autorização ambiental de funcionamento para as atividades desenvolvidas no local” e correlato auto de infração, de nº 20.190, bem assim com o escopo de determinar ao Município de Curitiba que conceda alvará provisório de funcionamento até julgamento do mérito do mandado de segurança.8. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão da tutela provisória urgente exige-se a presença cumulativa dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. 9. Extrai-se dos autos que a agravante possui como atividade principal o comércio varejista de mármores, granito e pedras para revestimento (mov. 1.7).10. Consta também que em 10.12.2024 a agravante foi autuada por falta de autorização ambiental de funcionamento para as atividades desenvolvidas no local, sendo imposta a sanção de multa, arbitrada no valor de R$ 2.000,00, conforme Auto de Infração nº 20190 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, acostado no mov. 23.4. Interposto recurso administrativo, foi indeferido. Do parecer da Procuradoria do Município destaca-se o seguinte (mov. 23.7):
11. A Lei Municipal nº 15.852/2021 mencionada no parecer supra assim prevê:“Art. 111. Dependerão de prévio Licenciamento Ambiental, a ser realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, instaladas ou a se instalar no Município de Curitiba, utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.12. Por seu turno, dispõe o decreto que regulamenta o dispositivo em questão:“Art. 13. A Autorização Ambiental de Funcionamento (AFU) constitui o licenciamento ambiental simplificado que autoriza a operação do empreendimento ou o desenvolvimento das atividades econômicas que, pelas suas características, sejam de pequeno impacto poluidor.”13. A agravante aduz que tal autorização não seria exigível porque possui Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual, emitida pelo Instituto Água e Terra conforme art. 3º, II, da Resolução CEMA nº 107/2020:“Art. 3º O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos, referentes ao licenciamento ambiental:(...)II - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE: concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas;” 14. Ocorre que, do próprio certificado do IAT, verifica-se que há condicionantes:“1. A presente Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE foi emitida com o que estabelece o Artigo 3º, inciso II, da Resolução CEMA 107/2020, de 09 de Setembro de 2020, Resolução SEMA 51/2009, de 23 de outubro de 2009 e com base nas informações apresentadas pelo requerente e não dispensa, tão pouco substitui quaisquer outros alvarás e/ou certidões de qualquer natureza a que, eventualmente, esteja sujeita, exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal.”15. Saliente-se que diante da ressalva supra e do Termo de Convênio nº 820/222, firmado entre o Instituto Água e Terra IAT e o Munícipio de Curitiba, mencionado em contrarrazões, a priori, conferiu-se a este último, através de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a prerrogativa de execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental, de modo que não se evidencia a verossimilhança da alegação do impetrante no sentido de que existiria duplicidade de exigência de licenciamento ambiental.16. Ainda, não há respaldo para a suspensão do auto de infração e da multa correlata, sendo certo que a proteção do meio ambiente é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo art. 23, VI, da Constituição da República.17. Neste cenário, os elementos dos autos apontam para inexistência da verossimilhança do direito alegado no mandado de segurança, não sendo abalada em juízo perfunctório a higidez dos atos administrativos seja no prisma fiscalizatório ambiental (mov. 23.4) ou mesmo na manifestação do poder de polícia (mov. 1.12).18. Em situações similares, em que as exigências legais não foram aparentemente atendidas pelos impetrantes, este Tribunal tem se manifestado pela impossibilidade de concessão de liminares para sustar os efeitos de atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Confira-se, mutatis mutandis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III, DA LEI N.º 12.016/09. DECISÃO ESCORREITA. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006736-13.2023.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.06.2023) “Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Exigências sanitárias para Instituição de assistência a idosos. Legalidade do ato coator. Exercício do Poder de Polícia. Obrigatoriedade de Licença Sanitária, seja para Residência Assistida ou Instituição de Longa Permanência para Idosos, conforme a Legislação do Município de Maringá. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por LA AMORE – A CASA DO CUIDAR LTDA contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, no qual a Empresa questiona exigências impostas pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, por meio da Vigilância Sanitária, que determinou a regularização de seu alvará de funcionamento, a obtenção de licença sanitária e a suspensão do acolhimento de idosos, sob pena de sanções administrativas. Trata-se, ainda, de Agravo Interno interposto pela Empresa contra a decisão que indeferiu a tutela recursal de urgência, alegando que suas atividades não se enquadram como Instituição de Longa Permanência para Idosos e que as exigências são indevidas e desproporcionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Empresa LA AMORE – A CASA DO CUIDAR LTDA está sujeita às exigências de Licença Sanitária e projeto arquitetônico, conforme a legislação municipal.III. Razões de decidir3. A Agravante não comprovou que suas atividades não se enquadram como Instituição de Longa Permanência para Idosos, conforme indicado nos documentos do Corpo de Bombeiros.4. As exigências de Licença Sanitária e projeto arquitetônico são aplicáveis, independentemente da classificação da atividade, conforme a legislação municipal.5. O prazo de 72 horas para a suspensão das atividades foi considerado adequado e não extrapolou os limites do Poder de Polícia.6. Por se tratar de cuidado de idosos, não é exagerada a cautela da Administração a respeito das condições sanitárias do estabelecimento.7. O julgamento do Agravo de Instrumento implica a perda de objeto do Agravo Interno.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: Conforme a legislação sanitária do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, exige-se Licença Sanitária de estabelecimentos de atividades de interesse à saúde, independentemente da classificação em Instituição de Longa Permanência ou Centro de Repouso, sob pena de embargo imediato da atividade.Dispositivos relevantes citados: LC nº 888/2011, art. 3º, § 2º; L. nº 413/2001, art. 30; LC nº 567/2005, arts. 134, 136, 586 e 587; Decreto nº 573/2006, art. 30; RDC nº 502/2021, arts. 1º, VI, 8º e 19.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030346-39.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.06.2025)19. Assim, cumpre a manutenção do indeferimento da liminar, pois como bem consignado na decisão agravada, “não há como imputar a prática de ato ilegal ou com abuso de poder à autoridade administrativa, quando aparente a prática de atividade empresarial em desacordo com a legislação ambiental municipal”.20. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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