SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001395-68.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO APENADO. ALEGADO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE NÃO SE AMOLDA AO REQUISITO OBJETIVO, RELATIVAMENTE À EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 13 DO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Havendo condenação por crimes impeditivos – enumerados no artigo 1º -, para que seja declarado o indulto ou a comutação da pena deverá o apenado ter cumprido, até 25.12.2024, 2/3 da pena dos crimes impeditivos para possibilitar a análise do indulto da pena do crime indultável, conforme expresso no artigo 7º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 12.338, de 23.12.2024.2. O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios fixados no decreto presidencial, em outros termos, é vedada qualquer interpretação ampliativa que implique afronta à competência privativa do Presidente da República (artigo 84, XII, da Constituição Federal) e aos princípios da separação dos poderes e da legalidade.3. Recurso conhecido e desprovido.