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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Roberto Junior Correa, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava nos autos de execução de pena n. 0020121-08.2018.8.16.0031 (mov. 270.1, SEEU), que indeferiu o pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338, de 23.12.2024. Nas razões recursais (mov. 277.1, SEEU), a Defesa sustentou, em síntese, que o agravante preencheria os requisitos previstos no referido decreto, aduzindo equívoco no cálculo de cumprimento da pena, uma vez que a expressão “pena correspondente”, utilizada no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto, deveria ser interpretada de modo a exigir o cumprimento de dois terços da pena global e não, necessariamente, da pena imposta pelo crime impeditivo. Alegou, ainda, a existência de contradição normativa, ao argumento de que o sistema de cálculo priorizaria o cumprimento das penas mais graves, ao passo que o Decreto consideraria impeditivos crimes que nem sempre ostentam a maior gravidade em abstrato. Requereu, ao final, o reconhecimento do direito ao indulto em relação às penas não impeditivas. Após o recebimento do recurso (mov. 281.1, SEEU), o Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou contrarrazões pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada (mov. 284.1, SEEU). Em seguida, o Douto Juízo de Execução Penal manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (mov. 289.1, SEEU). Por fim, o Ilustre Agente Ministerial Miguel Jorge Sogaiar pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento ao presente agravo em execução penal (mov. 15.1, TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal e 197 da Lei de Execuções Penais, além da redação da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, além de ser tempestivo.
2. Fundamentação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338, de 23.12.2024 ao apenado, condenado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, este último considerado crime impeditivo (artigo 1º, inciso XIII, do Decreto Presidencial ([1])), sem que tenha cumprido dois terços da respectiva reprimenda. Inicialmente, importante destacar que, à luz do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, “compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. Dessa forma, cabe somente ao chefe do Poder Executivo Nacional estabelecer os requisitos e a extensão do benefício de indulto a ser por ele concedido por meio de decreto. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI 5874, Relator Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 09.05.2019).
Sedimentado, portanto, que a competência para a edição e definição dos critérios para a concessão do indulto é exclusiva da Presidência da República, não sendo, pois, cabíveis interpretações extensivas, sob pena de se destituir tal competência. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no item 3 da edição n. 139 da sua Jurisprudência em Teses, datada de 13.12.2019, que versa, justamente, sobre indulto e comutação de pena ([2]): 3) O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.
Logo, as disposições expressas no decreto de concessão de indulto devem ser interpretadas de maneira literal, não sendo possível nenhuma interpretação extensiva para a sua aplicação, ainda que benéfica ao reeducando. No caso concreto, o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.338, de 23.12.2024 dispõe: Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Conforme se observa dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 244-B, ‘caput’, da Lei Federal n. 8.069, 13.07.1990, o qual é expressamente qualificado pelo decreto presidencial como crime impeditivo para a concessão do indulto, sendo exigido o cumprimento da fração de dois terços da pena imposta a este crime para que seja cumprido o requisito objetivo. A linha do tempo de execução evidencia que o apenado não havia atingido o marco de dois terços da reprimenda referente ao crime de corrupção de menor até 25.12.2024, data limite fixada no decreto presidencial em comento. A tese defensiva, de que a expressão “pena correspondente” permitiria o cômputo global ou proporcional das penas para fins de aferição do requisito temporal, não encontra respaldo na literalidade do decreto, tampouco em sua finalidade, que é justamente impedir a concessão da clemência enquanto não cumprida a fração exigida do crime impeditivo. Igualmente, não prospera o argumento de “contrassenso normativo”, sob a alegação de que o sistema de execução penal prioriza o cumprimento das penas mais graves, ao passo que o decreto considera como impeditivos delitos eventualmente menos severos. O critério de execução das penas decorre do disposto nos artigos 76 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, que determinam a execução sucessiva das penas de reclusão e detenção, observando-se, na respectiva modalidade, a ordem cronológica das condenações. Essa lógica, contudo, não se confunde com os requisitos objetivos fixados pelo decreto presidencial, os quais devem ser observados de maneira autônoma e independente, tendo-se em vista, conforme dito alhures, a impossibilidade de interpretações extensivas, mesmo que benéficas ao reeducando. Outra não foi a conclusão da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, citando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Por certo, para fins de benefícios executórios, deve ser considerada a ordem cronológica das condenações transitadas em julgado e respectivas execuções provisórias, não havendo sobreposição na ordem de execução pelo simples fato de ter havido condenação por fato posterior “mais grave”. A propósito, cumpre citar o entendimento do STJ que deve ser observado no caso em exame: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM PROCESSOS DIVERSOS. CRIMES DE NATUREZA HEDIONDA E COMUM. ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração da ordem de cumprimento das penas. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de duas ou mais condenações a penas de reclusão, o critério de execução segue a ordem cronológica das guias de recolhimento, uma vez que não se pode considerar uma pena privativa de liberdade mais grave em razão da natureza hedionda ou comum do delito cometido. Não incide o disposto no art. 76 do Código Penal para alterar essa ordem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 977.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Assim, não subsiste a afirmação concernente à suficiência de cumprimento de quantum da pena total na proporção da exigida do crime impeditivo, pois, a exigência do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena deve efetivamente incidir sobre a pena do crime impeditivo. Portanto, só depois do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta pelo crime de corrupção de menores, considerado delito impeditivo, é que o agravante poderá fazer jus ao indulto ou a comutação em relação aos delitos não impeditivos individualmente considerados e, desde que, satisfaça o cumprimento da pena mínima exigida em relação a eles. Assim, pelo não atingimento do patamar estabelecido no supracitado decreto, o pedido de comutação formulado pela D. Defesa deve ser indeferido.(MPPR, Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, pronunciamento de 29.09.2025, mov. 15.1, TJPR) (destaques para leitura)
Com efeito, constata-se que, em 25.12.2024, o agravante não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena imposta ao crime impeditivo (corrupção de menor), o que corresponderia a 04 (quatro) meses. Senão, veja-se. Em consulta à linha do tempo dos autos de execução penal, observa-se que em 25.12.2024, o sentenciado havia cumprido apenas 07 (sete) anos e 18 (dezoito) dias do total de pena imposta (08 anos, 08 meses e 12 dias), ou seja, nem sequer havia cumprido integralmente a pena imposta ao crime de roubo majorado (07 anos, 08 meses e 12 dias), por isso não havia iniciado o cumprimento da pena do crime impeditivo (01 ano). Destarte, inexiste amparo legal para a concessão do indulto, ainda que em relação ao delito não impeditivo, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.
3. Conclusão. Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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