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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora apelou da sentença[1] que julgou parcialmente procedente a ação monitória, nos seguintes termos (M. 97.1): “Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação monitória (débitos decorrentes de prestação de serviço) para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 6.765,00, sujeitando-o a juros de mora e correção monetária (média INPC-IGPDI) desde a data de 17/03 /2022.Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para autora/embargada e 20% para a ré/embargante, observada a gratuidade conferida à autora (mov. 60.1).No que pertine aos honorários a autora/embargada arcará com honorários advocatícios de 10% do valor cobrado em excesso (R$ 28.375,50 - R$ 6.765,00 = R$ 21.610,50), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.A parte ré/embargante arcará com 10% do valor devido (R$ 6.765,00), nos termos do art. 85, § 2º do CPC”. A apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 107.1) que:- “a sentença dos embargos foi fundamentada de forma genérica”;- “É inquestionável que a ausência de assinatura inviabiliza a cobrança pela via executiva, entretanto, o que se discute é a confirmação dos serviços realizados, bem como a ausência de pagamento por parte da apelada”;- “apresentou, além das mensagens de WhatsApp, e-mail com notificação extrajudicial contendo o valor atualizado da dívida e, ainda, indicou testemunhas que confirmaram a execução dos serviços de projeto e acompanhamento da obra”;- as provas, analisadas em conjunto, demonstram a obrigação de pagamento;- a frase utilizada em sentença para justificar o entendimento foi tirada de contexto;- “A frase evidencia que havia saldo remanescente a ser pago, e não uma quitação integral pela quantia mencionada”;- “Qualquer interpretação lógica, ainda que leiga, leva a essa conclusão, ou seja, a sentença desconsiderou trecho importante da prova apresentada”;- o valor total do débito foi indicado também na notificação extrajudicial;- “Na resposta, a embargada não negou a existência da dívida, limitando-se a solicitar uma proposta de pagamento”;- “A conduta da embargada demonstra e confirma o reconhecimento do valor devido na sua integralidade, afastando qualquer dúvida sobre a obrigação”;- “os depoimentos colhidos em audiência, confirmaram a prestação de serviços pela apelante, mas isso foi também foi ignorado na sentença”.A ré não apresentou contrarrazões (M. 110.1).
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaA autora narrou na inicial da ação monitória que prestou serviços de arquitetura e administração de obra civil para a requerida, no valor total atualizado de R$ 28.375,50.Afirmou que concluiu os serviços mas a ré não efetuou o pagamento e não mais respondeu às suas mensagens de texto. Enviada notificação extrajudicial, houve resposta da contratante, mas permaneceu a inadimplência.A requerida opôs embargos à monitória no M. 52.1 e seu procurador renunciou ao mandato no M. 59.1.O feito foi saneado pela decisão de M. 60.1, a qual aplicou ao caso o CDC, fixou a questão controvertida e determinou que as partes falassem sobre seu interesse na produção de provas.A autora postulou a oitiva de testemunhas no M. 66.1 e a ré silenciou (M. 65.1).A decisão de M. 88.1 decretou a revelia da ré. Depoimentos colhidos no M. 89.Seguiu-se a sentença ora recorrida. Do méritoA julgadora singular entendeu que a relação entre as partes restou comprovada, mas não nos termos da inicial: “Assim, apesar da alegação da dívida no valor de R$ 28.375,50, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o valor dos custos de material e mão de obra adquiridos e nem de colher a assinatura da cliente no momento da contratação.O único valor reconhecido pela parte ré é aquele constante da mensagem de mov. 1.6, não impugnada pela ré na defesa de mov. 52.1, qual seja, R$ 6.765,00 (3x2.255). Aliás, na referida conversa as interlocutoras (autora e ré) discutem sobre a forma de pagamento do serviço prestado pela autora.A propósito, da leitura da mensagem trocada por aplicativo (mov. 1.6) que, repise-se, não foi impugnada especificamente pela ré, verifica-se que esta afirmou sua inadimplência perante a autora, evidenciando sua mora no cumprimento da obrigação, eis que solicitou o parcelamento e concordou com a proposta (3x2.255).Dessa forma, reputo por bem acolher em parte a pretensão da parte autora, ante ausência de prova do material de custo da mão de obra (e contrato não assinado), apenas pelo valor reconhecido pela ré na mensagem de aplicativo (R$ 6.765,00 em 17/03/2022)”. Neste apelo, a autora argumenta, em síntese, que a sentença deixou de levar em conta a prova testemunhal e o fato de que a recorrida não confrontou o valor devido ao responder à notificação extrajudicial.A inicial foi instruída com dois contratos, nenhum deles assinado pela requerida apelada.O instrumento de M. 1.4 previu a contratação da autora para a “realização do Projeto de Arquitetura de Interiores”. O valor total do serviço seria de R$ 9.975,00, com pagamento em sete parcelas de R$ 1.425,00.Já o de M. 1.5 diz respeito ao acompanhamento da obra e relacionou as obrigações da arquiteta (autora): - apresentação de ART e RRT dos projetos; - supervisão da mão de obra; - supervisão e conferência dos materiais; - administração executiva de cada estágio ou fase da obra, indicando, através de relatórios - documentais e/ou fotográficos - semanais, o seu andamento, - orçamentos de materiais;- compra dos materiais conforme necessidade e solicitação da mão de obra; - indicação de fornecedores para compra dos produtos e mão de obra necessárias; - indicação e escolha de materiais de acabamento. O preço do serviço foi fixado em 15% dos gastos com mão-de-obra e materiais, nos termos da cláusula quarta: “4. VALOR DO CONTRATO O valor atribuído ao presente contrato é de 15% (quinze per cento) referente à custos de material e mão de obra adquiridos e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais durante o período de obra, tendo previsão de 2 (dois) meses para a conclusão da obra e do presente serviço, a depender do bom andamento por parte da mão de obra executora, do bom tempo climático para execução dos serviços, não sendo responsabilidade da contratada.4.1 A falta de pagamento de qualquer verba ou valor devido pelo CONTRATANTE á CONTRATADA por mais de 30 (trinta) dias, implicará em imediata rescisão antecipada do presente contrato, sem prejuízo do recebimento da aludida parcela (s) em atraso, acrescidas da multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração proporcionalizada e correção monetária equivalente ao IGP-M, a partir do próprio mês do atraso”. Nos embargos à monitória foi alegada a ausência de liame entre as provas colacionadas na inicial com a ré, além de o contrato não estar assinado pela suposta contratante, a inexistência de provas da prestação do serviço ou de fundamentação a respeito dos valores em relação ao segundo contrato. Ainda, sustentou-se a impossibilidade de utilização de prints de whatsapp como meio de prova.Do que se depreende destas conversas, M. 1.6, as quais não foram impugnadas quanto à sua veracidade, alguma prestação de serviço ocorreu, tendo as partes acertado acordo parcial de pagamento:
A apelada Danielle (ré, frases em branco), aceitou o pagamento de três parcelas de R$ 2.255,00 em relação ao serviço de acompanhamento de obra. Ficou claro que mais algum valor era ainda devido (“o restante a gente joga pra frente”).Danielle ainda confirmou (colagem da direita) que assim que pudesse pagaria a segunda parcela do projeto de interiores (primeiro contrato) e também do acompanhamento de obra.Na página 2 do documento de M. 1.6 (ainda uma conversa de Whatsapp) Danielle pediu a atualização do projeto de marcenaria (confirmando que algum projeto tinha sido realizado):
As demais conversas constituem cobranças de Georgia, sem resposta contundente de Danielle.A prova oral consistiu na oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora.Juliano de Almeida França afirmou, tendo prestado o compromisso, que (M. 89.2):- tinha relação de trabalho com Georgia;- prestava serviços para clientes indicados por Georgia e não frequentava sua casa;- trabalhou junto com Georgia em algumas obras nos últimos oito anos;- recordava-se da obra em debate - consultório odontológico de Danielle;- esta obra aconteceu no ano 2022 e lá trabalhou como azulejista;- sua parte consistiu na retirada e colocação de ladrilhos;- também trabalhou em caixas e quadros de luz;- nesta obra, Georgia fez o projeto e acompanhamento de obra;- sempre via Georgia na obra.Sob o compromisso de dizer a verdade, a testemunha Marcos Quirino afirmou que (M. 89.2):- trabalhou com Georgia;- atuou na obra em lide, de março a abril de 2022;- via Georgia na obra;- trabalhou como encanador;- Georgia ficou até o final da obra;- não recebeu o pagamento de Danielle, havendo ação judicial de cobrança. Dos depoimentos é possível concluir que: (a) houve prestação de serviço de acompanhamento de obra, (b) a obra foi finalizada e (c) Georgia acompanhou a reforma até o fim.Da análise das provas restou comprovado que: (i) houve prestação de serviço de projeto de arquitetura de interiores, (ii) a ré concordou com o pagamento de três parcelas de R$ 2.555,00 por este serviço; (iii) houve acompanhamento da obra até o fim.Em relação ao projeto de arquitetura, em que pese ser verdadeiro o argumento de que a conversa indica que além das três parcelas de R$ 2.555,00 havia mais a ser pago, não foi possível saber quanto.Como já anotado, o contrato de M. 1.4 não está assinado e não há elementos nos autos para concluir que o valor ali apresentado (R$9.975,00) realmente correspondia à vontade da ré.Cabe pontuar que a autora não requereu a produção de prova pericial, quando instada a especificar provas (M. 66.1).Não é possível presumir que a prestação de serviços de arquitetura tenha custado R$9.975,00 (valor indicado no contrato não assinado de M. 1.4) ao invés de R$ 6.765,00 (valor reconhecido pela ré na conversa já destacada).A sentença deve ser confirmada neste ponto, portanto.Adiante, sobre o serviço de acompanhamento de obra, ficou provado que este foi realizado, mas não há elementos acerca do valor da remuneração devida.O contrato de M. 1.5 não está assinado. Ainda que estivesse, a convenção foi o pagamento sobre percentual dos valores gastos na obra (15% de mão de obra mais materiais) e não foi produzida nenhuma prova acerca do quantum gasto da reforma. Novamente: não houve pedido de produção de prova pericial nem de juntada de documentos que pudessem aclarar tal ponto.É impossível, portanto, determinar a remuneração contratada.Não sendo admitido o enriquecimento ilícito, ou seja, a prestação de serviços sem remuneração, nestes casos o Código Civil permite o arbitramento: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Não houve nenhuma consideração sobre a qualidade do serviço nos embargos à monitória opostos no M. 52.1. A cidade de Cascavel, local de realização do serviço, possui mais de 300 mil habitantes e é um polo econômico, ainda assim não é uma capital. Não é possível pressupor que serviços ali realizados sejam mais ou menos valorizados que a média.Não se sabe exatamente qual o tempo para o desenvolvimento da obra, mas é certo que em 17.03.2022 a ré admitiu que estava em andamento e ainda precisava de mais tempo para ser concluída (conversas de M. 1.6).Em 13.05.2022, a requerida solicitou especificações do projeto para enviar ao marceneiro, pelo que é possível presumir que a obra civil tivesse terminado.Por estimativa e considerando regras de experiência e especialmente o contexto do caso, é possível concluir que o trabalho de acompanhamento de obra requereu três meses de trabalho da autora.A remuneração mínima de um arquiteto, para uma jornada de até seis horas diárias é de seis vezes o salário-mínimo vigente (art. 5º da Lei 4.950-A/1966), o que implicaria no pagamento de 18 salários-mínimos nacionais.Ocorre que o serviço prestado pela autora apelante não demandava atenção exclusiva da profissional, sendo razoável e proporcional considerar que demandaria um terço do seu tempo, mais uma vez observadas as regras de experiência.Assim, em relação ao contrato de acompanhamento de obra, condeno a requerida ao pagamento de seis salários mínimos nacionais (vigentes nos meses de março, abril e maio de 2022) à autora. Correção monetária e juros de mora em dívidas civisA incidência da correção monetária e dos juros moratórios é regulada pelos arts. 389 e 406 do Código Civil. Tais dispositivos tiveram a redação alterada pela Lei 14.905/2024. Segue a redação original e a atualizada (esta, em negrito): Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros de mora e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (Redação original) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros de mora e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)." (Redação dada pela Lei 14905/2024) Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Redação original) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei 14905/2024) Do cotejo da redação original dos arts. 389 e 406, com a nova redação a eles conferida pela Lei 14905/2024, vê-se que o legislador, quando ausente estipulação contratual ou previsão legal específica, padronizou doravante a aplicação da Taxa Selic para os juros moratórios e do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE) para fins de correção monetária.A respeito da interpretação do art. 406 do Código Civil, anteriormente à Lei 14905/2024, o STJ recentemente apreciou recurso especial repetitivo, assim ementado (Tema 1.368): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3. Outra conclusão levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Não há dúvida, pelo teor da lei e entendimento do STJ, de que para fins de aplicação de juros de mora, deve ser aplicada a SELIC (evidentemente, deduzida da sua porção concernente à atualização monetária), tanto antes como depois da Lei 14905/2024.Também é certo, conforme o exposto anteriormente, da dicção do art. 389, §único, do CC, que após a Lei 14905/2024, deve ser aplicado o IPCA para fins de correção monetária.Resta, então, aferir qual o índice/critério aplicável, para fins de atualização monetária, até a entrada em vigor da Lei 14905/2024: (a) a média INPC/IGP-DI, aplicada na decisão agravada, ou (b) o IPCA (IBGE), fixado pelo novo parágrafo único do art. 389 do CC como o indexador padrão, ou (c) a própria SELIC (eis que sabidamente ela engloba juros e correção monetária).Embora a tese fixada no Tema 1368/STJ tenha se referido especificamente aos juros de mora (anteriormente à Lei 14905/2024), cabe destacar que no item 6 da sub-ementa houve expressa referência no sentido de que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral”.Deste modo, conclui-se que, até a entrada em vigor da Lei 14905/2024 para fins de atualização monetária, deve também ser aplicada a SELIC.Inclusive, recentíssima decisão (monocrática) exarada no AgInt no REsp 2181608, pelo Ministro Humberto Martins (j. 02/12/2025, public. DJEN 04/12/2025), aplicou o enunciado do Tema 1368 “para reformar o acórdão guerreado e determinar que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra”.Desse modo, a incidência de consectários em ambas as condenações (contrato de prestação de serviços de arquitetura e de acompanhamento de obra) é a seguinte:a) anteriormente à vigência da Lei 14905/2024 (29/08/2024), da taxa SELIC, para fins de correção monetária e de juros moratórios; eb) a partir da entrada em vigor da Lei 14905/2024, ou seja, 30/08/2024: (i) do IPCA (IBGE) para fins de correção monetária (cf. a redação do novel § único do art. 389 do Código Civil) e (ii) da SELIC (deduzida do IPCA, cf. a nova redação do §1º do art. 406 do CC) para fins de juros de mora.Termos iniciais de juros de mora e também de correção monetária conforme a sentença. Do ônus de sucumbênciaCom o provimento parcial do recurso, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência.Considerando o pleito inicial (R$ 28.375,50) e o resultado atual (condenação da requerida ao pagamento de cerca R$ 14.067,00 – antes da incidência de consectários), condeno as partes a ratear igualmente as custas e despesas processuais.A ré pagará aos procuradores da autora honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor liquidado da condenação, observados os critérios do art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC. Condeno a autora, a título de honorários, a 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o da condenação. No entanto, como o trabalho do procurador da ré consistiu basicamente na oposição dos embargos à monitória, reduzo tal remuneração para um terço (art. 22, §3º, da Lei 8.906/1994). ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso autora (cód. 238).
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