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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000410-08.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DANO MORAL DECORRENTE DE NÃO ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de exibição de documentos cumulada com reparação de danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a exibição do contrato bancário pela instituição financeira demandada, sob pena de multa, e julgando improcedente o pleito indenizatório por dano moral. Houve ainda fixação de honorários advocatícios em R$ 600,00, a serem repartidos igualmente entre as partes, com fundamento na sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta administrativa à notificação extrajudicial caracteriza abalo suficiente para ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a verba honorária fixada na origem, por equidade, deve ser majorada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reparação por danos morais exige, mesmo nas relações de consumo, a demonstração de situação capaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente a simples não apresentação de contrato em sede administrativa, ainda que constatada falha na prestação do serviço.4. O ajuizamento de demanda judicial para compelir a apresentação de documentos não configura, por si só, dano moral indenizável, inexistindo comprovação de abalo psicológico relevante.5. A fixação de honorários advocatícios por equidade se justifica na hipótese em que o proveito econômico é inestimável, como nas ações de exibição de documentos, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC.6. O valor de R$ 300,00 arbitrado na origem revela-se irrisório frente ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, sendo razoável a majoração para R$ 1.000,00, em observância aos critérios legais e à jurisprudência consolidada da Corte.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0009202-06.2023.8.16.0056, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.10.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0025416-67.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 28.09.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0002986-34.2023.8.16.0119, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 16.09.2024; STJ, REsp 1.644.077/PR, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, REsp 1.906.618/SP (Tema 1076).