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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO BERALDO nos autos de Exibição de Documentos e Reparação de Danos Morais nº. 0000410-08.2024.8.16.0160, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Sarandi, que julgou procedente o pedido inicial para:
“III. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR a parte requerida na obrigação de exibir o(s) documento(s) indicado(s) na inicial, qual(is) seja(m), o(s) contrato(s) de nº(s) contrato nº 0018410706) no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de imediata expedição de mandado de busca e apreensão - ao que fica a Serventia desde já autorizada - e, posteriormente, caso não encontrado(s) o(s) documento(s), aplicação de multa por dia de descumprimento, que desde já fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que determino com fulcro no Tema Repetitivo 1.000, do STJ. Julgo improcedente o pedido de condenação à reparação por danos morais. Reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC) e observada a proporcionalidade, determino a repartição em partes iguais das custas e despesas processuais, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) delas. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais) e, considerando que cada parte sucumbiu em igual proporção, determino a repartição dos honorários advocatícios em partes iguais, no montante equivalente a 50% dos honorários totais fixados acima, sendo devidos aos patronos das partes R$ 300,00 para cada qual. Observe-se, no entanto, a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, sendo o caso. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCAE, incidindo juros moratórios pela SELIC a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada. Registrada. Intimem-se. ” (mov. 43.1) Nas razões do presente recurso (mov. 50.1), alega a parte Autora, ora Apelante, em síntese, que: a) “A parte Apelante solicitou seu contrato administrativamente através de notificação extrajudicial, conforme seq. 1.6. Injustificavelmente, a parte Apelante sequer respondeu à notificação enviada, decorrendo razoáveis e superiores 40 dias do recebimento da notificação. O fornecedor, além de deixar de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa, tampouco informou eventual custo do serviço.”; b) “Mesmo após insistente e comprovada (inclusive por meio de carta com A.R.) tentativa de extrair informações e documentos a que tem direito, a recorrente foi completamente ignorada. Além de todo o trabalho e tempo despendidos, foi obrigada a propor a presente demanda para conseguir ver cumprido o seu direito – inclusive, julgado procedente.”; c) “Tal dano, por tanto, é proveniente do serviço ineficiente de call center, atendimento e falta de informação pela recorrida. Ademais, o fato da empresa Requerida em não atender as solicitações realizadas pelo consumidor, mesmo ante notificação extrajudicial, e documentos inclusos na petição inicial, já caracteriza o Dano Moral pelo descaso com o consumidor, contudo Excelência, as Colendas Turmas Recursais Reunidas do Paraná, reforça ainda mais o direito que busca a parte Requerente, através do ENUNCIADO 1.5.”; d) “O ato ilícito reiteradamente cometido pela empresa Apelada de não atender os pedidos administrativos, motivou a parte apelante em buscar socorro junto ao Poder Judiciário, visando ser indenizado pelos Danos Morais suportados, pois os não atendimentos feitos pela parte apelante, ultrapassa claramente os meros dissabores, DANOS MORAIS IN RE IPSA.”; e) “na situação em pauta, a ineficiência do Call Center da Ré se constitui em falha na prestação do serviço e a obstacularização na solução do problema apresentado pelo consumidor são ilicitudes que demonstram a má-fé da ré.”; f) “no caso em tela, não se pode chegar a outra conclusão senão que a parte apelada agiu com manifesta má-fé (excludente de engano justificável), pois não atendeu administrativamente, ocorrendo o desvio produtivo e a perda do tempo útil da parte apelante, em evidente descaso e abuso aos direitos do consumidor.”; g) “o valor arbitrado pela “juíza a quo”, de apenas R$ 300,00 (trezentos reais) não condiz com os valores arbitrados na tabela da ordem dos advogados, sendo todos os atos específicos e violando o artigo 85 § 8 do CPC. O valor arbitrado acima é equivalente à 35% de UM SÁLARIO MÍNIMO nacional que atualmente encontra-se fixado em R$ 1.412,00, não remunera dignamente o excelente trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte apelante.”; h) “Assim, requer-se que os honorários sejam arbitrados mínimos em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).”; i) “diante da reforma da r. sentença, faz necessária a correção da injustiça cometida pelo juízo de primeiro grau, como arbitramento dos honorários de sucumbência no importe mínimo de 10% dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC/2015.”Transcorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (certidão de mov. 52.0).Vieram-me os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado - decisão de mov. 28.1), o recurso merece ser conhecido.Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de indenização por danos morais, com o objetivo de que fosse apresentado contrato (0018410706) celebrado junto à instituição financeira ora apelada, e pleiteando pelo arbitramento de indenização por danos morais diante da não apresentação da documentação na esfera administrativa.Em contestação, foi apresentada documentação de contrato com outra numeração (mov. 35.2). Ao fim, a demanda foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré à apresentação da documentação correta, e com o indeferimento do pedido indenizatório. 2.1. DO DANO MORAL Conforme relatado, requer a parte autora, ora apelante, a reforma parcial da sentença, para o fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não exibição dos documentos solicitados na esfera administrativa, bem como por “serviço ineficiente de call center, atendimento e falta de informação pela parte Apelada”. Entretanto, não assiste razão à parte apelante.
Como se sabe, o dever de indenizar se configura quando, caracterizada a prática de ato ilícito por alguém (Código Civil, art. 186 e 187), este ato causar dano a outrem (Código Civil, art. 927). São, assim, basicamente três elementos que devem estar presentes: a) conduta (culposa ou dolosa), b) nexo de causalidade e c) dano. Tratando-se, no entanto, de relação de consumo e responsabilidade objetiva, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (CDC, art. 14). Em outras palavras, o dever de indenizar depende da existência de uma conduta (independentemente se culposa ou dolosa), da verificação de danos decorrentes de tal conduta e do nexo de causalidade. Como cediço, não é qualquer abalo psicológico que tem o condão de ensejar o direito à indenização por danos morais, mas somente aquele que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal.
Sobre o assunto leciona a doutrina:
“O dano moral pressupõe uma lesão – a dor – que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar. Isto, porém, não quer dizer que a vítima possa obter reparação em juízo com a simples e pura afirmação de ter suportado dano moral. A situação fática em que o fato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, será objeto da análise judicial quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência da vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 6ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 121-122).
No caso concreto, a despeito dos fundamentos despendidos pela parte autora, o simples não fornecimento da documentação pretendida, com a necessidade de realização de diligências e posterior contratação de advogado para ajuizamento de ação para a obtenção da tutela pretendida não configuram, por si só, dano moral indenizável, tratando-se, a rigor, de mero aborrecimento a que todas as pessoas estão expostas no dia-a-dia. Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou:
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1. DANO MORAL. EXCEPCIONAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA, DE SIMPLES AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. 2. PROPORÇÕES DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDAS CONFORME AS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE (CPC, ART. 86). NÃO VERIFICADA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, ORA APELANTE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, EM 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009202-06.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA OU DE FORMA EQUITATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Não há interesse recursal nos temas, levantados pela parte, que tiverem sido acolhidos na sentença.2. A suposta recusa do banco em apresentar extrajudicialmente instrumento contratual não é fato que, por si só, gere o dever de indenizar, mormente porque o prejuízo alegado configura mero dissabor.3. Não provido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos sucumbenciais, nos termos da sentença.4. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025416-67.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.09.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, 485, VI). INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º) 1. RECURSO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO N.º 1.349.453/MS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA E CONTRANOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 2. JULGAMENTO DA DEMANDA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º, I): 2.1. PEDIDOS INICIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 2.1.1. PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, I). CONTRATO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. 2.1.2. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002986-34.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.09.2024)
Ademais, a respeito da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor também mencionado pela parte autora, de fato, há entendimento desta Corte no sentido de reconhecer que tal teoria “vem sendo aplicada em situações em que o fornecedor impõe ao consumidor o dispêndio indesejado e indevido de seu tempo útil, o qual poderia ser utilizado em atividades produtivas, familiares, dentre outras, para resolver os problemas causados exclusivamente pela falha ou má prestação dos serviços” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008614-66.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.09.2022), todavia, no caso específico dos autos, verifica-se que a parte autora cingiu-se a tecer alegações de que “Além de todo o trabalho e tempo despendidos, foi obrigada a propor a presente demanda para conseguir ver cumprido o seu direito”, sem demonstrar de forma contundente o abalo moral supostamente suportado a subsidiar a pretensão indenizatória. Logo, não vislumbrada qualquer situação capaz de configurar abalo ou transtorno forte o suficiente para ensejar reparação pecuniária, mas tão somente mero dissabor, nego provimento ao recurso no ponto para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória.
2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação aos honorários advocatícios, comporta parcial acolhimento a pretensão recursal. Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios, estabelecidos nos incisos do artigo 85, § 2º:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Outrossim, a fixação por equidade é medida excepcional, que fica restrita às situações elencadas no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, vale dizer, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, não havendo que falar em interpretação extensiva a fim de abarcar hipótese não prevista em lei. A propósito, em julgamento recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento no sentido de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (STJ, REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Quanto ao pleito exibitório, a situação específica dos autos reclama, de fato, a fixação dos honorários por equidade, notadamente porque a parte Autora logrou êxito apenas em relação ao pedido de exibição de documentos, já que restou vencida no tocante à pretensão indenizatória. Ocorre que a pretensão de exibição de documentos não possui valor patrimonial imediato, tratando-se, portanto, de hipótese de “proveito econômico inestimável", que atrai a aplicação da regra prevista no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ainda que não seja baixo o valor atribuído à causa. Veja que o mencionado art. 85, § 8º do Código de Processo Civil estabelece a fixação de equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, ressaltou expressamente que “quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo)” (REsp. 1.906.618/SP). No mesmo sentido, a doutrina especializada leciona que o critério da equidade “deve ser utilizado nas causas de valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v.g., nas causas de estado, de direito de família)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 336). Por outro lado, não se pode descurar que a fixação dos honorários advocatícios deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza e importância da causa (CPC, art. 8º c/c art. 85, § 2º). Na hipótese dos autos, tendo em vista as particularidades do caso concreto, especialmente o tempo de tramitação da demanda (pouco mais de um ano) e a pouca complexidade da causa, que não ensejou a abertura da fase instrutória, a pretensão deduzida no recurso, de que os honorários advocatícios sejam arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa ou no importe mínimo de um salário R$1.518,00, destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessária, no entanto, a majoração da verba fixada em favor do patrono da apelante em primeira instância em R$300,00 (trezentos reais), quantia que de fato se revela irrisória.Assim, tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o trabalho despendido pelo advogado, tanto em primeira instância, quanto neste grau recursal, a pouca complexidade da causa, que não ensejou a abertura da fase instrutória, e, ainda, o tempo de tramitação da demanda (aproximadamente um ano), cumpre arbitrar, em favor do procurador da parte autora, honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se revela suficiente à devida remuneração em face às particularidades do caso concreto (CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV) e atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estabelecidos no art. 8º do Código de Processo Civil, além de guardar consonância com o valor que esta e. Câmara tem reiteradamente arbitrado em situações semelhantes.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso, reformando-se pontualmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação exibitória, apenas para o fim de majorar a verba sucumbencial fixada em favor da autora para o valor de R$1.000,00 (mil reais).
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