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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PROGRAMA DE FÉRIAS COMPARTILHADAS – AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PROMISSÁRIA COMPRADORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, na qual os agravantes, após enfrentarem problemas na utilização de um programa de férias compartilhadas, manifestaram a intenção de rescindir o contrato e pediram a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, alegando vício de consentimento e abusividade das cláusulas contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de programa de férias compartilhadas, em razão de alegações de vício de consentimento e abusividade das cláusulas contratuais.III. Razões de decidir3. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, não foram preenchidos, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. A resilição unilateral do contrato não depende de pronunciamento judicial, mas os autores devem se submeter às sanções contratuais convencionadas.5. A ausência de prova de resistência da ré à pretensão dos autores indica que não há motivo para deferir a tutela de urgência.6. A longa relação obrigacional e o cumprimento de 80,3% das parcelas pagas evidenciam a falta de urgência na medida solicitada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças em contratos de adesão exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente alegações de vício de consentimento ou abusividade de cláusulas contratuais sem comprovação robusta._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 84, § 3º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.023.670/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.365/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0018865-79.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 23.05.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0064387-32.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 29.09.2025; Súmula n. 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai suspender o pagamento das parcelas do contrato de férias compartilhadas que os Agravantes têm com a empresa Agravada. A decisão foi baseada no fato de que os Agravantes não conseguiram provar que têm direito a essa suspensão e que não há risco de danos imediatos. O juiz entendeu que, mesmo que os Agravantes queiram encerrar o contrato, eles ainda precisam cumprir com as obrigações financeiras até que a situação seja resolvida de forma definitiva. Portanto, a decisão anterior que negou a tutela de urgência foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102345-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como Agravantes REGINALDO SERVILHA DE CARVALHO e VANESSA BATISTI e como Agravada IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por REGINALDO SERVILHA DE CARVALHO e VANESSA BATISTI contra a r. decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato (nº 0023932-22.2025.8.16.0001), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão da cobrança das parcelas referente ao negócio jurídico pactuado entre as partes, nos seguintes termos:“[...] 2. 2.1. À luz do preceituado no art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Consoante o §3º do mesmo artigo, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 2.2. Na mesma linha é a disposição do art. 84, §3º, do CDC (“Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”). 2.2. Portanto, o deferimento das tutelas provisórias antecipada ou cautelar reclama a demonstração pelo autor da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso da tutela antecipada, exigese ainda a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado. 2.3. Os autores requereram a resilição do “contrato de compromisso de compra e venda de fração ideal de imóvel futuro sujeito ao sistema de multipropriedade em tempo compartilhado e outros pactos” que celebraram com a ré.Manifestaram o desinteresse na manutenção do vínculo jurídico, reconhecendo que a extinção se dará “com imputação de culpa aos consumidores”. 2.3.1. Não há impedimento jurídico a que os autores ponham fim ao contrato – máxime em contratos de natureza consumerista –, submetendo-se às disposições sancionatórias convencionadas, caso se reconheça que a extinção se deu sem culpa da parte contrária. 2.3.2. Aliás, trata-se de orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 543): “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 2.3.2.1. Ainda: “Na hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em regra, é lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato (direito de desistência), assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela do valor já adimplido” (STJ - REsp n. 2.023.670/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2.3.3. Também o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como possível a retenção, pelo promitente vendedor, da importância correspondente a 25% das parcelas pagas. 2.3.3.1. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESILIÇÃO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. [...] (STJ - AgInt no REsp n. 1.787.365/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) 2.3.4. Assim, se é plausível a alegação dos autores de que gozam do direito à extinção do contrato, não goza de plausibilidade a afirmação de que as sanções convencionadas padecem de desproporcionalidade. Submetendo-se o contratante às sanções contratuais, a resilição unilateral sequer dependeria de pronunciamento judicial, já que se cuida de direito potestativo do consumidor. 2.3.4.1. Fixadas essas premissas, chega-se à seguinte conclusão: não há nenhum indício de que a ré se oporia à resilição unilateral do contrato mediante submissão dos autores às sanções convencionadas. Em outras palavras, o que se pode dar aos autores em tutela de urgência é algo a que possivelmente não se oporia a ré. Aplicando as sanções contratuais, é possível que a ré não se opusesse à extinção do vínculo jurídico, retomando a fração da unidade para nova comercialização. 2.3.5. Portanto, na falta de prova de resistência da ré à pretensão dos autores – atenção, à pretensão dos autores moldada pelo conteúdo da presente decisão, ou seja, com possibilidade de aplicação das sanções tal como convencionadas –, inexiste motivo para o deferimento da tutela de urgência. 2.3.6. Naturalmente, se após a ciência inequívoca da intenção dos autores de resilir o contrato, que se dará com o recebimento da citação, a ré continuar a se portar como se o contrato estivesse vigendo (mantendo, por exemplo, a cobrança das parcelas), esta decisão poderá ser revista. 3. Com esses fundamentos, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.[...]” Inconformados, os Agravantes aduzem, em síntese, que: a) enquanto desfrutavam de um período de férias em família, a empresa Agravada ofertou um contrato de programa de férias compartilhadas, que, por apresentar um valor atrativo, foi assinado naquele momento; b) após entraves e problemas enfrentados na primeira utilização dos serviços, resolveram cancelar a contratação; e c) após o pagamento de R$ 16.582,20 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) (mov. 1.7/origem), os Agravantes manifestaram a intenção de rescindir o contrato firmado, por não haver mais interesse na manutenção do vínculo com a empresa agravada.
Pugnam pela concessão da tutela de urgência recursal, com a suspensão imediata das parcelas vincendas do contrato firmado com a Agravada, até decisão final do processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de eventual descumprimento. No mérito, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que sejam suspensas as cobranças referentes às parcelas do contrato de férias compartilhadas, até o julgamento de mérito da demanda ajuizada perante o Juízo de origem.O pedido de concessão da tutela de urgência recursal não foi concedido (mov. 10.1). Mesmo intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO Agravo de Instrumento é tempestivo nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão agravada que versa acerca da tutela provisória, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado (movs. 1.2 e 1.3). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.MéritoCinge-se a controvérsia recursal à apreciação da presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, em razão das alegações de vício de consentimento e de abusividade das cláusulas na celebração de contrato de compra e venda de fração imobiliária correspondente a 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), em regime de multipropriedade (programa de férias compartilhadas). Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo.Da análise dos autos, entendo que as razões recursais apresentadas pelos Agravantes não se mostram suficientes para se sobreporem aos fundamentos acertadamente expostos pelo magistrado de origem na decisão agravada. A propósito: “2.3.4. Assim, se é plausível a alegação dos autores de que gozam do direito à extinção do contrato, não goza de plausibilidade a afirmação de que as sanções convencionadas padecem de desproporcionalidade. Submetendo-se o contratante às sanções contratuais, a resilição unilateral sequer dependeria de pronunciamento judicial, já que se cuida de direito potestativo do consumidor. 2.3.4.1. Fixadas essas premissas, chega-se à seguinte conclusão: não há nenhum indício de que a ré se oporia à resilição unilateral do contrato mediante submissão dos autores às sanções convencionadas. Em outras palavras, o que se pode dar aos autores em tutela de urgência é algo a que possivelmente não se oporia a ré. Aplicando as sanções contratuais, é possível que a ré não se opusesse à extinção do vínculo jurídico, retomando a fração da unidade para nova comercialização. 2.3.5. Portanto, na falta de prova de resistência da ré à pretensão dos autores – atenção, à pretensão dos autores moldada pelo conteúdo da presente decisão, ou seja, com possibilidade de aplicação das sanções tal como convencionadas –, inexiste motivo para o deferimento da tutela de urgência.” – grifei Em verdade, verifica-se que toda a argumentação dos Agravantes, relativa à abordagem comercial para participar de uma palestra e técnicas de neuromarketing, bem como à presença de cláusulas contratuais abusivas e desproporcionais, repousa sobre fatos que demandam maiores esclarecimentos, após o prévio contraditório e a dilação probatória, não podendo ser confirmados neste momento processual, cuja demanda ainda se encontra em fase postulatória.
Ainda, a existência de longa relação obrigacional, cumprida espontaneamente há pouco mais de três anos, com o adimplemento de 49 das 61 parcelas pactuadas (9 iniciais e 52 mensais) (equivalente à 80,3% do total) e a efetiva utilização dos serviços contratados, evidencia, de certa forma, a ausência da urgência na medida postulada. Cumpre ressaltar que, em que pese os Agravantes sustentem não ter mais interesse em manter o contrato, é certo que o pagamento das parcelas decorre de obrigação contratual, a qual, para todos os efeitos, permanece válida e eficaz, sendo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito consequência jurídica natural do inadimplemento, em razão do exercício regular de direito da Agravada.Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de declaração de extinção de contrato c/c tutela de urgência. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO Código de Processo Civil. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de declaração de extinção de contrato, na qual a parte autora pleiteava a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda, alegando a falta de interesse em manter o vínculo contratual e o risco de inclusão em cadastros de inadimplentes.[...] III. Razões de decidir3. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, não apresentando elementos suficientes que evidenciem sua pretensão.4. Não foi comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte agravante continua obrigada a cumprir o contrato.5. A r. decisão que indeferiu a tutela de urgência está em conformidade com os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que não foram preenchidos.6. A jurisprudência exige a demonstração concreta de lesão grave e de difícil reparação, o que não foi feito pela parte agravante.[...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018865-79.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.05.2025)" – grifei“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. PROGRAMA “THERMAS DO RIO QUENTE”. RESILIÇÃO UNILATERAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Ação originária ajuizada com pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas vincendas de contrato de adesão ao programa “Thermas do Rio Quente”.1.2. Decisão do juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que indeferiu a antecipação de tutela.1.3. Interposição de agravo de instrumento pela autora, sustentando, em síntese, que: (i) foi induzida a assinar o contrato após palestra de vendas durante férias; (ii) já pagou parte substancial do valor; (iii) requereu a rescisão contratual; (iv) o contrato prevê possibilidade de resilição unilateral pelo consumidor; (v) a manutenção das cobranças pode gerar danos irreparáveis.[...]3.3. No caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois há indícios de que a recorrente assinou o contrato de forma livre e consciente, exercendo sua autonomia privada negocial (LÔBO, P. Direito Civil: Contratos. São Paulo: Saraiva Jur, 2024).3.4. A resilição contratual é possível, mas acarreta consequências jurídicas que devem ser suportadas pela parte que a requer, não sendo admissível pretender apenas seus efeitos positivos.3.5. A suspensão de pagamentos, antes do julgamento definitivo do mérito, configura medida extrema e potencialmente gravosa à parte contrária, somente cabível após cognição exauriente.[...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0064387-32.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.09.2025)” – grifeiAssim, no mesmo sentido do que já decidido em cognição sumária, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
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