SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102345-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PROGRAMA DE FÉRIAS COMPARTILHADAS – AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PROMISSÁRIA COMPRADORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, na qual os agravantes, após enfrentarem problemas na utilização de um programa de férias compartilhadas, manifestaram a intenção de rescindir o contrato e pediram a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, alegando vício de consentimento e abusividade das cláusulas contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de programa de férias compartilhadas, em razão de alegações de vício de consentimento e abusividade das cláusulas contratuais.III. Razões de decidir3. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, não foram preenchidos, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. A resilição unilateral do contrato não depende de pronunciamento judicial, mas os autores devem se submeter às sanções contratuais convencionadas.5. A ausência de prova de resistência da ré à pretensão dos autores indica que não há motivo para deferir a tutela de urgência.6. A longa relação obrigacional e o cumprimento de 80,3% das parcelas pagas evidenciam a falta de urgência na medida solicitada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças em contratos de adesão exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente alegações de vício de consentimento ou abusividade de cláusulas contratuais sem comprovação robusta._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 84, § 3º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.023.670/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.365/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0018865-79.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 23.05.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0064387-32.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 29.09.2025; Súmula n. 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai suspender o pagamento das parcelas do contrato de férias compartilhadas que os Agravantes têm com a empresa Agravada. A decisão foi baseada no fato de que os Agravantes não conseguiram provar que têm direito a essa suspensão e que não há risco de danos imediatos. O juiz entendeu que, mesmo que os Agravantes queiram encerrar o contrato, eles ainda precisam cumprir com as obrigações financeiras até que a situação seja resolvida de forma definitiva. Portanto, a decisão anterior que negou a tutela de urgência foi mantida.