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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos 916-13.2023.8.16.0194), por meio da qual foi julgado procedente o pedido interposto pela autora, ora agravante (mov. 454.1). Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, para o fim de condenar os requeridos, ora agravados, ao pagamento de honorários de sucumbência. (mov. 466.1)Alega a recorrente, em síntese, que: a) a decisão foi omissa quanto à sua impugnação à gratuidade de justiça concedida aos réus, bem como deixou de arbitrar honorários sucumbenciais em razão do acolhimento do pedido; b) o juízo entendeu que sua impugnação foi abstrata e genérica; c) entretanto, fundamentou seu pedido no fato de que os réus foram citados por edital e sua defesa realizada por defensor público, momento em que este pleiteou a justiça gratuita para as partes; e d) ocorre que Curador Especial não tem legitimidade para requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, pois por não tem contato com a parte e, portanto, não tem conhecimento de sua real situação financeira. Requereu, ao final, seja o recurso provido, para o fim de afastar a justiça gratuita aos agravados, com a condenação destes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. (mov. 1.1) O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 13.1) e respondido (mov. 20.1).
É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor dos réus representados por defensor público. A Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita1, estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos. O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado. Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação.
O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada. No caso, o pedido foi deduzido por Curador Especial, nomeado para defender os agravados, que foram citados por edital (mov. 419.1) e não apresentaram resposta.E ao apresentar contestação, o Curador pediu a concessão da gratuidade aos agravados, o que foi concedido na decisão agravada. Ocorre que, a representação processual através de curador especial não induz a presunção de hipossuficiência, conforme predominante entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU/LOCATÁRIO.1. Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita não acolhido. Curador especial que não possui legitimidade para declarar hipossuficiência em nome do Réu, máxime quando a ausência de contato entre ambos o impede de ter conhecimento da atual situação financeira deste. Dispensa, todavia, do preparo, em conformidade com artigo 91 do CPC e artigo 172, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.2. Tese de ilegitimidade do locador para cobrar as taxas condominiais. Rejeição. Possibilidade de ser responsabilizado pelo condomínio pelo inadimplemento das taxas, com base no artigo 1.336 do Código Civil, que legitima o locador a cobrá-las do locatário. Ônus de comprovar o pagamento das referidas verbas que incumbia ao locatário, por se tratar de fato impeditivo do direito do Autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Alegação de que seriam devidos aluguéis apenas até janeiro/2021, quando o imóvel foi desocupado. Parcial acolhimento. Locatário que deixou de demonstrar a entrega das chaves, tornando possível a imissão do locador na posse a partir do momento em que tivesse ciência do abandono do imóvel, conforme inteligência do artigo 66 da Lei nº 8.245/1991. Locador que não se desincumbiu, a contento, do ônus de demonstrar quando teve ciência da desocupação do imóvel. Limitação da condenação ao pagamento de aluguéis até a prestação vencida em fevereiro/2021, partindo da premissa de que na data do vencimento desta prestação o Autor já tinha ciência da desocupação e já poderia ter se imitido na posse.4. Pretensão de abatimento do valor dos móveis deixados no apartamento do saldo devedor. Não acolhimento. Bens que foram listados na peça inicial como itens deixados no imóvel pelo locador, no início da relação contratual. Ausência de provas de que pertencessem ao locatário.5. Pleito de fixação da verba honorária ao defensor nomeado em favor do Réu. Acolhimento. Curador especial que não se restringiu a enfrentar o pleito inicial por meio de negativa geral, tendo se debruçado sobre as minúcias do caso concreto, a partir dos elementos disponíveis nos autos para sustentar a improcedência dos pedidos iniciais. Atuação que se enquadra no item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Fixação da verba honorária para R$ 800,00, levando em conta o esforço e o zelo da profissional em relação à causa, a qualidade de seu trabalho e o tempo exigido para seu serviço. 6. Fixação de honorários em favor do curador especial, pela apresentação do presente recurso perante este Tribunal, em observância ao item 2.10 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFARECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, AC 6929-542021.8.16.0014, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 26.08.2024) A nomeação do curador especial, portanto, não gera presunção de hipossuficiência econômica, sendo imprescindível a comprovação da condição financeira da parte para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, o Curador Especial não tem legitimidade para requerer o benefício e nem condições materiais para fazer esse pedido, porquanto não dispõe de informações concretas acerca da realidade econômica das partes representadas.Neste panorama, como inexistem documentos que comprovem a incapacidade financeira dos agravados, é de ser afastada a justiça gratuita concedida aos agravados.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a gratuidade deferida aos requeridos.
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