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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado JOÃO VITOR MOREIRA DE DEUS em face de sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cianorte-PR, que condenou o réu pela tentativa da prática do delito de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). A pena foi fixada pelo juiz presidente em 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.Inconformado com a sentença, o acusado apelou alegando fundamentalmente que:a) o julgamento teria sido contaminado pela atuação do Ministério Público, que utilizou a decisão de pronúncia como argumento de autoridade perante os jurados, influenciando indevidamente o resultado e violando o devido processo legal;b) a pena teria sido majorada de forma excessiva, pois o juiz teria utilizado o mesmo fato para qualificar o crime e agravar a pena, além de fundamentar a condenação em circunstâncias não comprovadas nos autos, como supostos chutes e consequências do crime sem laudo médico que comprove o nexo causal;c) não haveria reincidência, já que as condenações anteriores só transitaram em julgado após o fato analisado, e a confissão do réu teria sido essencial para a condenação, devendo a fração de redução ser maior; ed) a diminuição da pena pela tentativa deveria ser de 2/3, e não apenas de 1/3, pois os fundamentos utilizados para restringir o benefício já integram o tipo penal.Pediu, por isso, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como seu posterior provimento para o fim de anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Além disso, requereu a concessão de liberdade provisória, a isenção do pagamento das custas processuais e o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defesa dativa (mov. 849.1 dos autos nº 0006356-45.2021.8.16.0069).Intimado para contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso da defesa, afirmando que não teria havido utilização de argumento de autoridade, mas somente uma explicação técnica com a finalidade de contextualizar os jurados, além de que a pena teria sido adequadamente fixada, devendo ser imediatamente cumprida (mov. 854.1 dos autos nº 0006356-45.2021.8.16.0069).Aqui no Tribunal, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento da apelação, uma vez que o pedido de assistência judiciária gratuita diz respeito à matéria afeta ao juízo de execução. Quanto ao mérito recursal, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, porquanto a menção, em sessão plenária, à decisão de pronúncia seria insuficiente para gerar a nulidade do julgamento, sustentando, no entanto, que a dosimetria da pena merece ser readequada (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTOII.a) Do Pedido de Assistência Judiciária GratuitaUm dos pedidos formulados pelo apelante foi a “concessão de isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto na Lei Federal nº 1060/50, por ser pessoa pobre no sentido legal e não possuir condições de nem mesmo de suprir a necessidade de sua família”.No entanto, como bem apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, a apelação não pode ser conhecida na parte em que se pleiteia a assistência judiciária gratuita, uma vez que a questão deve ser examinada em sede de execução penal, quando a real situação financeira do apelante poderá ser aferida.É como esta Corte de Justiça vem se manifestando, conforme se infere dos julgados a seguir:APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A FAVORECER O RÉU - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – QUANTUM DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA - ITER CRIMINIS BEM OBSERVADO NA ESPÉCIE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA, SE FOR O CASO, DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO, NESTE PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NA PARTE QUE CONHECE.(TJPR, AC n.º 1.233.045-5, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonny de Jesus Campos Marques, j. 20.11.14). (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJPR, AC n.º 1.255.602-4, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Cichocki Neto, j. 04.12.14). Assim, deixo de conhecer o recurso no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita.No mais, passa-se à análise meritória, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursais. II.b) Do Argumento de AutoridadeComo dito, a defesa sustenta, com base no art. 478, I do CPP, a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, pois a acusação “citou a decisão de pronúncia como argumento de autoridade, dizendo ao conselho de sentença que, se não fosse tentativa de homicídio, o juiz não teria pronunciado o Apelante, ou seja, ele não estaria sendo julgado perante o júri”.Cumpre esclarecer, inicialmente, que a nulidade mencionada foi arguida oportunamente nos debates em plenário, de sorte que não há que se falar em preclusão. Tanto é assim que a questão foi aludida pelo Dr. Juiz Presidente durante o julgamento, bem como foi consignada, a pedido da diligente defesa, na ata da sessão de julgamento (mov. 846.6 dos autos nº 0006356-45.2021.8.16.0069), motivo pelo qual comporta análise por esta E. Corte de Justiça, consoante o art. 571, VIII, do CPP.Sendo assim, transcreve-se, a seguir, o referido dispositivo legal:Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. A interpretação conferida pelos tribunais a esta norma legal tem sido bastante permissiva, firmando-se um entendimento jurisprudencial extremamente robusto, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta 1ª Câmara Criminal, no sentido de que a menção à decisão de pronúncia não gera, por si só, a nulidade do julgamento, sendo imprescindível, para caracterizar a violação ao disposto no art. 478, I do CPP, que a decisão de pronúncia seja utilizada como argumento de autoridade. Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados, exemplificativos:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE CORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).2. No presente caso, a Corte de origem concluiu que a entrega de cópia da Decisão de Pronúncia aos Jurados não se mostra ilegal, pelo contrário, tem o condão de dar ciência adequada ao Conselho de Sentença acerca do caso que será submetido a julgamento, não configurando prejuízo à Defesa (e-STJ fls. 2264). Assim, verifica-se que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial a acusada, uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados.3. Não se encontra no rol de vedações do art. 478, I, do CPP, a referência a condenação de corréu em autos autônomos. Assim, a menção pelo Membro do Ministério Público de que o corréu fora condenado anteriormente não caracteriza nulidade.(...)9. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/10/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, CP) – NULIDADES – INOCORRÊNCIA – MENÇÃO À VIDA PREGRESSA E À DECISÃO PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 478 DO CPP – PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUTORIA COMPROVADA – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, com a fixação da pena em 15 anos de reclusão, sob a alegação de nulidades no julgamento, incluindo menção à vida pregressa do acusado e quebra da incomunicabilidade dos jurados, além de argumentar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão da menção à vida pregressa do réu e à decisão de pronúncia, bem como se houve quebra da incomunicabilidade dos jurados e se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidades no julgamento, pois a menção à vida pregressa do acusado e à decisão de pronúncia não configuram argumento de autoridade, conforme entendimento do STJ.4. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados está preclusa, pois não foi suscitada no momento oportuno durante o julgamento.5. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois existem provas suficientes que sustentam a condenação do réu.6. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitado, pois a escolha dos jurados está amparada por provas apresentadas no processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a condenação imposta.Tese de julgamento: A menção à vida pregressa do acusado e à decisão de pronúncia durante os debates no Tribunal do Júri não configura nulidade, desde que não seja utilizada como argumento de autoridade que prejudique o réu, respeitando os limites do art. 478 do CPP e a soberania dos veredictos.(TJPR, ApCrim nº 0015187-67.2023.8.16.0019, 1ª Câmara Criminal Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 05.07.2025) (grifo nosso) A controvérsia aqui estabelecida, portanto, cinge-se à forma como a decisão de pronúncia foi utilizada pela acusação durante os debates perante o Conselho de Sentença. Isto é, se a referida decisão tiver sido meramente informada ou mencionada aos jurados, não haverá irregularidade, de acordo com a interpretação jurisprudencial vigente. Se, por outro lado, tiver sido utilizada como argumento de autoridade, como sustenta a defesa do apelante, o julgamento será nulo, por expressa violação ao disposto no art. 478, I do CPP, em sua literalidade.Estabelecidas essas premissas, da análise da gravação audiovisual dos debates realizados em plenário, especialmente a réplica juntada no mov. 845.8 dos autos originários, a conclusão a que se chega é que a razão está com o apelante. Senão vejamos.O argumento de autoridade é uma estratégia argumentativa que consiste em apoiar uma afirmação com base na credibilidade de uma pessoa ou instituição reconhecida como especialista no assunto. Em outras palavras, busca-se convencer o interlocutor da veracidade de uma proposição apresentando a opinião de alguém considerado competente ou confiável na área em discussão.Ocorre que, embora possa ser legítimo sob o ponto de vista lógico e filosófico, no âmbito do Tribunal do Júri o argumento de autoridade se torna uma falácia, na medida em que “ao invés de se valer da prova constante dos autos, as partes tentam formar o convencimento dos jurados apelando para uma anterior decisão do juiz presidente ou do Tribunal acerca do caso concreto”[2].No caso em análise, a ilustre representante do Ministério Público se manifestou da seguinte forma:- Às vezes, você receber uma facada, você morre. E às vezes tem gente que recebe trinta facadas e não morre. Mas isso não tira o que? É tentativa de homicídio! Senão nós não estaríamos aqui e o juiz teria reconhecido isso na outra fase. Nós estamos aqui porque teve elementos, nesse momento, suficientes para entender que é, neste caso, tentativa de homicídio. Então não tem como fugir. Mais adiante, a mesma lógica argumentativa fora retomada, nos seguintes termos:- Se os dois tivessem a mesma idade dava até para concordar, mas não é o caso. A vítima não reagiu. A vítima, se falou alguma coisa, falou mal, não era suficiente para matar. Poderia ter se resolvido de outra forma. Senão nós não estaríamos aqui no Tribunal do Júri, tá? Já teria sido resolvido isso antes. Que era o caso do rapaz, lá, o Tiago. No caso dele era só de representação. Aquilo era lesão corporal. Da análise dos excertos transcritos infere-se que a lógica implícita nas afirmações da Promotoria é a de que o caso só estava sendo julgado no Tribunal do Júri porque um juiz, detentor de conhecimento técnico superior (uma autoridade, portanto), já teria decidido que o caso não seria de lesão corporal, mas sim de homicídio tentado. Ou seja, há uma perfeita subsunção do caso examinado ao conceito de argumento de autoridade.Tanto é assim que, nesta segunda oportunidade, houve uma intervenção do Juiz Presidente, a pedido da defesa do acusado. Contudo, o magistrado, com o devido respeito, não foi enfático o suficiente para deixar claro aos julgadores o motivo da sua intervenção. Ao contrário. Dirigiu-se apenas à representante do parquet, em baixo tom, quase que como se não quisesse ser ouvido pelos demais, alertando a d. Promotora e oportunizando-a que melhor explicasse seu argumento aos jurados.A representante do Ministério Público, por sua vez, igualmente careceu da clareza e eloquência que a situação exigia, limitando-se a explicar aspectos conceituais a respeito do procedimento escalonado do rito do Tribunal do Júri.Portanto, tem-se que a Promotora de Justiça não se limitou a fazer mera menção à decisão de pronúncia, mas elevou o provimento jurisdicional citado à condição de premissa, ao vociferar em mais de uma oportunidade que aquela sessão de julgamento só estaria acontecendo porque já havia sido decidido, por um juiz de direito, que a tese defensiva de desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal não tinha cabimento.É o que basta para caracterizar a nulidade prevista no art. 478, I do CPP, conforme pretendido pela defesa.Aliás, destaque-se, porquanto oportuno, a alegação da Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a qual “somente será cabível a anulação quando a decisão de pronúncia for utilizada como argumento de autoridade de forma ostensiva, intensa e desproporcional, atribuindo-se ênfase exagerada às características do órgão julgador e, em seguida, exaltando-se a decisão como correta e obrigatoriamente a ser seguida”.Com a devida vênia, não se vislumbra qualquer suporte jurídico ou jurisprudencial apto a sustentar essa assertiva. A rigor, a construção apresentada configura interpretação extensiva indevida, ou, em última análise, interpretação contra legem, circunstância que não encontra guarida no ordenamento jurídico.E igualmente não prospera a alegação de que incumbia à defesa do acusado a demonstração do prejuízo sofrido em decorrência da irregularidade ora identificada.Muito embora não se desconheça a existência de alguns julgados nesse sentido, são duas as razões pelas quais não é possível se filiar a essa corrente. Primeiro porque se trata de prova impossível, na medida em que, como se sabe, a decisão dos jurados que compõe o Conselho de Sentença é desprovida de fundamentação, de modo que não há como saber quais dos argumentos apresentados serviram como razão de decidir para cada um dos jurados. Segundo porque, justamente por inexistir fundamentação, o prejuízo ao acusado pode ser inferido do próprio resultado do seu julgamento, que, neste caso, foi-lhe desfavorável.Sendo assim, tem-se que a forma como o órgão de acusação conduziu sua explanação não deixa dúvidas acerca da influência no corpo de jurados sobre s classificação do crime, terminando por induzir pessoas leigas que não tem conhecimento sobre o Direito.Diante da irregularidade constatada, impõe-se a anulação do julgamento, com a realização de nova sessão do Tribunal do Júri.Esse é o posicionamento endossado pelos tribunais, conforme se verifica, ressalvadas as peculiaridades de cada caso concreto, dos julgados a seguir:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular julgamento do Tribunal do Júri em razão de suposta utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante a sessão plenária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à decisão judicial prévia que anulou o julgamento anterior e à experiência dos magistrados, feita pelo Ministério Público durante o plenário do júri, configura argumento de autoridade vedado pelo art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, comprometendo a independência dos jurados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização de argumento de autoridade, ao enfatizar a experiência dos desembargadores e a anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, ultrapassa os limites legais e influencia indevidamente o convencimento dos jurados, violando a regra do art. 478, inciso I, do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A utilização de argumento de autoridade no plenário do júri, ao enfatizar a experiência dos magistrados e a anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, compromete a independência dos jurados e configura nulidade, por violação ao art. 478, inciso I, do CPP".(STJ, AgRg no HC n. 954.439/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/12/2024) APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INFLUÊNCIA NO CORPO DE JURADOS. NULIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.(TJPR, ApCrim nº 0007008-28.2015.8.16.0019, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, J. 21/02/2019) Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da alegada nulidade ocorrida durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por expressa violação ao art. 478, I do CPP pelo Ministério Público, razão pela qual outro julgamento deve ser realizado.Em razão do reconhecimento da referida nulidade, ficam prejudicadas as insurgências relativas à dosimetria da pena, assim como o pedido de concessão de liberdade provisória. II.c) Dos Honorários Advocatícios Considerando a atuação da defensora dativa em grau recursal, cabível a fixação de honorários advocatícios. E nos termos do que prevê a Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item “1.14”, fixo os honorários advocatícios devidos à Ilma. Dra. HELLEN CARLA DAVID ARAÚJO (OAB/PR 98.329) em R$ 900,00 (novecentos reais) pela atuação recursal. Diante disso tudo, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo provimento da apelação interposta, para o fim de anular o julgamento do Tribunal do Júri, devendo ser realizado um novo. Destaca-se que a presente decisão contribui para o fortalecimento do Estado de Direito e para a promoção da justiça, assegurando um julgamento imparcial e livre de influências indevidas, em consonância com o ODS 16[3] da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. De igual forma, ao reconhecer a nulidade decorrente da utilização de argumento de autoridade, também se reforça a redução das desigualdades no acesso à justiça, garantindo que todas as partes tenham condições equitativas de defesa, alinhando-se ao ODS 10[4]. Deve, ainda, ser a vítima comunicada do teor do julgamento por meio adequado, nos termos do art. 201, §2º, do CPP e do art. 5º, II, “d”, da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Para todos entenderem (linguagem acessível)[5]: O julgamento do júri foi anulado porque a promotora usou a decisão anterior do juiz como argumento para convencer os jurados, o que é proibido por lei. Será feita uma nova sessão para decidir o caso.
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