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Processo:
0006356-45.2021.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I DO CPP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o acusado por tentativa de homicídio qualificado, fixando pena superior a 22 anos de reclusão. A defesa alegou nulidade do julgamento por utilização, pelo Ministério Público, da decisão de pronúncia como argumento de autoridade perante os jurados, além de insurgências quanto à dosimetria da pena e pedidos acessórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se é possível conhecer do pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal; e(ii) saber se houve nulidade do julgamento por violação ao art. 478, I, do CPP, em razão da utilização da decisão de pronúncia como argumento de autoridade pelo órgão acusador.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser conhecido, pois a matéria é afeta ao juízo da execução penal.4. A análise das manifestações do Ministério Público em plenário revela que a decisão de pronúncia foi utilizada como premissa para convencer os jurados, configurando argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do CPP, o que impõe a nulidade do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, determinando-se a realização de novo julgamento.Teses de julgamento: “1. O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução penal; e 2. A utilização da decisão de pronúncia como argumento de autoridade durante os debates no Tribunal do Júri configura nulidade, por violação ao art. 478, I, do CPP.”Dispositivos relevantes citados: art. 478, I, do CPP; art. 571, VIII, do CPP; art. 201, § 2º, do CPP; Resolução CNJ nº 253/2018; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/10/2022; TJPR, ApCrim nº 0007008-28.2015.8.16.0019, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, j. 21/02/2019; TJPR, ApCrim nº 0015187-67.2023.8.16.0019, 1ª Câmara Criminal Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 05.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 954.439/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/12/2024.[1]