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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0007769-81.2021.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): REGINALDO MARCELO ALMEIDA RODRIGUES e O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Recorrido(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e REGINALDO MARCELO ALMEIDA RODRIGUES Relator: Adriana de Lourdes Simette RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ASSESSORIA EM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. O SOLUCIONADOR. AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. RESCISÃO E RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido. 1. Trata-se de Recurso Inominado pelo autor e pelo réu em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao réu O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA e parcialmente procedente os pedidos inicialmente formulados, a fim de declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes; bem como condenar o réu a restituição do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (mov. 45 e 47 dos autos de origem). Em suas razões recursais (mov. 55 dos autos de origem), o réu alega que inexiste falha na prestação de serviço ou má-fé em suas atividades, vez que buscava incansavelmente a melhor negociação para seu cliente; que demonstrou as tentativas de negociação; que sua obrigação é de meio e não de resultado; que não cabe arrependimento no caso dos autos; que é incabível a restituição dos valores pagos; que o ônus da prova incumbe ao autor, não estando isento de demonstrar a veracidade de suas alegações; e que as informações são claras, não havendo que se falar em ressarcimento material. Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O autor pretende, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, o recorrente pugna pela parcial reforma da sentença de origem, a fim de que o réu seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contrarrazões impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça. Ainda, alegou ofensa aoprincípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade (mov. 63 dos autos de origem). Ao mov. 64 dos autos de origem, o autor apresentou contrarrazões recursais pleiteando a manutenção do decisium. Voto 2. Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada em contrarrazões recursais, visto que a relatividade da presunção de veracidade da alegação de insuficiência requer, quando da impugnação, demonstração de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido de gratuidade da justiça, não bastando mera alegação (CPC, artigo 99, §3º). Ocorre que no presente caso, o réu não apresentou qualquer documento apto a comprovar que, diversamente do sustentando, o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Além disso, os documentos apresentados ao mov. 56 dos autos de origem confirmam a alegação de hipossuficiência do recorrente. Logo, deve ser mantido o benefício concedido na decisão de mov. 59 dos autos de origem. 2.1.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. 3. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a existência de falha na prestação de serviço pelo réu, a possibilidade de rescisão do contrato com o ressarcimento dos valores pagos e a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3.1.Em análise dos autos, constata-se verdadeira a ineficácia na prestação de serviço, que se verificou tanto pela ausência de prova do réu de realizar aquilo que foi proposto, quanto pela própria natureza do “serviço” oferecido pela parte ré. O réu oferece serviço de renegociação de dívida, porém, não há prova nos autos de qualquer tentativa de renegociação, limitando-se a ré a apresentar cálculo elaborado que aplica juros simples ao contrato e indica uma diferença em favor do consumidor (mov. 29.3 dos autos de origem); além de telas unilaterais que indicam mero contato com o banco com o fim de verificar a oferta atual da instituição (mov. 29.4 dos autos de origem). Convém mencionar que somente a apresentação da carta AR (mov. 29.5 dos autos de origem), desamparada de qualquer conteúdo, não possui força suficiente para comprovar que o serviço foi prestado. De qualquer forma, a própria forma de atuação da parte se mostra contrária à boa-fé contratual, considerando que orienta seus consumidores a ficar inadimplente com a instituição credora, de modo a facilitar a negociação, posto que então o crédito é dado como perdido pelo banco, e qualquer “renegociação” ofertada pelo réu seria aceita. Nesse sentido, ainda que inexista prova clara dessa orientação por parte do reclamado, são recorrentes as demandas em que os consumidores relatam a mesma conduta pelo réu, alguns casos havendo até mesmo concomitância entre a contratação dos serviços do réu e o início da inadimplência. Em casos semelhantes já se entendeu pela falha na prestação de serviço da ré, com práticas contrárias à boa-fé contratual, culminando na rescisão contratual: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MATERIAIS. “O SOLUCIONADOR”. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA EMPRESA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. VALOR MANTIDO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014422- 61.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.07.2022) No caso específico dos autos, a ré deixou de fazer prova mínima da prestação de serviço – aqui não se trata de provar a culpa do autor, mas existência de fato modificativo, extintivo, ou impeditivo do direito do reclamante, na forma do art. 373, inciso II do CPC - e o próprio autor informou em petição inicial que contatou a instituição financeira credora, sem participação do réu, para solucionar o caso em questão (mov. 12.2 dos autos de origem), reafirmando a ineficácia da ré. Em razão de todo o exposto, legítima a rescisão do contrato por inadimplência da parte ré, fazendo com que seja devido o ressarcimento integral dos valores recebidos, na forma fixada pela sentença de origem. 3.2.Por fim, no que tange ao dano moral, ensina Arnoldo Wald que “é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). In casu, a situação suportada pelo autor foge à normalidade, na medida em que o réu realizou oferta de serviço, sendo o autor atraído por tal oferta, e mesmo após o pagamento, não foi demonstrado qualquer serviço. Assim, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação de ordem moral, considerando o lapso transcorrido para tentativa da solução e a ineficácia do réu. No mais, convém esclarecer que já restou decidido de forma semelhante analisado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MATERIAIS. “O SOLUCIONADOR”. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA EMPRESA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MANTIDO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014308- 95.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.08.2022) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (“O SOLUCIONADOR”). CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROMESSA DE RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXECUÇÃO DA NEGOCIAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO PELO SERVIÇO. DANO MORAL COMPROVADO, NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022119-79.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.07.2022) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. “O SOLUCIONADOR”. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A FLAGRANTE SITUAÇÃO DE RISCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETECTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS MOLDES CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESCISÃO E REEMBOLSO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002728-65.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.07.2022) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERMEDIAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024610-15.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2021) (grifo nosso) Para a fixação do montante indenizatório deve-se atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, consequências advindas do episódio, o caráter pedagógico da reprimenda e a capacidade econômica das partes. Considerando os elementos acima, mostra-se adequado o arbitramento de indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), valor este capaz de reprimir a reclamada por sua conduta, sem, entretanto, gerar o enriquecimento indevido da autora. Tal valor deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir da publicação deste acórdão, e sujeito a juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. 3.3. Assim, conforme fundamentação supra a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4.1. Recurso Inominado do autor conhecido e providonos termos do voto. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4° da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Observe-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a manutenção da gratuidade de justiça (mov. 59.1 dos autos de origem). 4.2. Recurso Inominado do réu conhecido e não provido, condenando-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Este é o voto que proponho. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de REGINALDO MARCELO ALMEIDA RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt, sem voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro e Fernando Swain Ganem. 18 de agosto de 2023 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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