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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 50.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0001151-48.2025.8.16.0181, o Juiz indeferiu o efeito suspensivo pretendido.Alegam os agravantes que restou evidenciado que o crédito executado se encontra devidamente garantido por hipoteca registrada em favor do exequente, o que é suficiente para caracterizar, no caso, a garantia exigida pelo art. 919, §1º do CPC. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito ativo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo, deve o embargante atentar-se para os requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º do CPC, segundo o qual “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Dessa forma, é necessária, concorrentemente, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da apresentação de garantias à execução.De início, ressalto que, a jurisprudência desta Corte, não entende pela possibilidade do bem ofertado em garantia do contrato ser utilizado para garantia do juízo. Isso porque, a garantia real, própria do direito material do contrato, difere das garantias processuais, como a judicial da execução, que somente se perfectibiliza por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do art. 919, §1º do CPC. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA ATRAVÉS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e Desprovido. Nos embargos à execução, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC. No caso dos autos, resta claro que a execução não está devidamente garantida, pois a garantia real, relacionada ao direito material, não é a mesma da garantia processual. (TJPR - 18ª C. Cível - 0070690-67.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.03.2023).E, ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO § 1º, DO ARTIGO 919, DO CPC/15. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. GARANTIA DE DIREITO REAL AFETA AO DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA PROCESSUAL (PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO). INOCORRÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DA GARANTIA NO FEITO JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE, ADEMAIS, NÃO SE EVIDENCIA NESTE MOMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA FOI FORMULADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO VENCIMENTO DA CÉDULA RURAL. (...). (TJPR - 14ª C. Cível - 0066743-05.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Themis De Almeida Furquim - J. 06.03.2023).Nessa linha, entendo que a presença de garantia hipotecária não quer dizer, automaticamente, que o bem esteja penhorado, visto que a constrição demanda procedimento específico a ser concretizado dentro do feito executivo, não podendo ser aproveitada para fins de garantia processual e eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos.Ainda, mesmo que assim não fosse, para concessão do efeito suspensivo, é necessária, concorrentemente, a existência de elementos que evidenciem ainda a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Denoto que o conceito legal de risco de dano grave não se enquadra ao caso, em razão da parte não ter conseguido demonstrar, nessa via recursal, a manifesta lesão irreparável, visto que a ocorrência de atos expropriatórios são efeitos inerentes à execução. Nesse sentido:EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. FATO DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO EM RAZÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0018263-30.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 08.10.2021).Da mesma forma, também não verifico presente o requisito da probabilidade do direito, pois, as irregularidades e eventual prolongamento da dívida, não sobressai, até o momento, indene de dúvidas, porque necessita de dilação probatória sob o crivo do contraditório.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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