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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO PELO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a suspensão do processo apenas em relação à executada em recuperação judicial até o encerramento do stay period, indeferindo o pedido de prosseguimento da execução formulado pela exequente, que sustenta a natureza extraconcursal do crédito decorrente de ato cooperativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a suspensão da execução em relação à sociedade em recuperação judicial, diante da controvérsia quanto à natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Compete ao juízo universal da recuperação judicial definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e deliberar sobre a manutenção ou prosseguimento de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda.3.2. No caso, embora o Administrador Judicial tenha excluído o crédito da agravante do quadro geral de credores por considerá-lo extraconcursal, a própria recuperanda apresentou impugnação ao crédito, sustentando que os contratos firmados não configuram atos cooperativos, mas operações típicas de instituições financeiras, razão pela qual a controvérsia ainda se encontra sub judice no âmbito do juízo da recuperação.3.3. Persistindo a controvérsia sobre a caracterização do crédito como decorrente de ato cooperativo ou como operação típica de instituição financeira, mostra-se adequada a manutenção da suspensão da execução em relação à recuperanda durante o stay period.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.______________________________________________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102375-87.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRADIÇÃO - CRESOL TRADIÇÃO contra a decisão de mov. 95.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0000599-86.2025.8.16.0083, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido de suspensão do processo exclusivamente em relação à executada Kramer & Cia Ltda., em recuperação judicial, até o encerramento do stay period.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) embora tenha sido listada como credora da executada Kramer na recuperação judicial, apresentou Divergência de Crédito à Administradora Judicial, a qual restou acolhida, sendo excluída do rol de credores; b) o crédito executado é extraconcursal, nos termos do artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, pois decorre de ato cooperativo praticado entre as partes; c) “a suspensão não pode abranger ações e execuções cujo crédito não esteja sujeito aos efeitos do processo da RJ, nos termos do art. 6º, § 2º e art. 7º da Lei n.º 11.101/2005, o que é o presente caso”; d) a jurisprudência do TJPR e do STJ tem reconhecido de forma reiterada que créditos de cooperativas de crédito não se sujeitam à recuperação judicial.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o prosseguimento da ação em relação a todos os executados.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1-TJ.Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno (nº 0120146-78.2025.8.16.0000 Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1-TJ.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Extrai-se dos autos que os executados KRAMER & CIA LTDA. e MICHEL FÁBIO KRAMER informaram o ajuizamento de recuperação judicial da pessoa jurídica (autos nº 0040804-86.2024.8.16.0021), cujo processamento foi deferido, com determinação de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda. Em razão disso, requereram a suspensão do processo executivo (mov. 80.1).A exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 89.1), sustentando que o crédito por ela executado não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por decorrer de ato cooperativo, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Alegou, ainda, que o pedido administrativo de exclusão do crédito foi acolhido pelo Administrador Judicial, que deixou de incluí-lo na relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 95.1), por meio da qual o magistrado da origem deferiu o pedido de suspensão da execução exclusivamente em relação à executada Kramer & Cia Ltda., até o encerramento do stay period.A decisão não comporta reforma.Isso porque todas as alegações deduzidas pela agravante dizem respeito à natureza do crédito exequendo e à sua eventual não sujeição aos efeitos da recuperação judicial, matéria cuja análise compete ao Juízo Universal da recuperação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe ao Juízo recuperacional definir a natureza do crédito — concursal ou extraconcursal — bem como deliberar acerca da manutenção ou prosseguimento de atos constritivos sobre o patrimônio da sociedade em recuperação.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.3. Sobre a natureza crédito discutido, a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora.Precedentes: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/06/2018; AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/05/2024; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/3/2025.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)No caso, embora o Administrador Judicial tenha excluído o crédito da agravante do quadro geral de credores por considerá-lo extraconcursal (mov. 89.3), verifica-se que a própria recuperanda apresentou impugnação ao crédito (autos nº 0025281-97.2025.8.16.0021), sustentando que os contratos firmados não configuram atos cooperativos, mas operações típicas de instituições financeiras, razão pela qual estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.Dessa forma, a controvérsia ainda se encontra sub judice no âmbito do Juízo da recuperação, não sendo possível afastar, neste momento, a suspensão da execução em relação à recuperanda.Assim, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
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