SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102375-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO PELO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a suspensão do processo apenas em relação à executada em recuperação judicial até o encerramento do stay period, indeferindo o pedido de prosseguimento da execução formulado pela exequente, que sustenta a natureza extraconcursal do crédito decorrente de ato cooperativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a suspensão da execução em relação à sociedade em recuperação judicial, diante da controvérsia quanto à natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Compete ao juízo universal da recuperação judicial definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e deliberar sobre a manutenção ou prosseguimento de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda.3.2. No caso, embora o Administrador Judicial tenha excluído o crédito da agravante do quadro geral de credores por considerá-lo extraconcursal, a própria recuperanda apresentou impugnação ao crédito, sustentando que os contratos firmados não configuram atos cooperativos, mas operações típicas de instituições financeiras, razão pela qual a controvérsia ainda se encontra sub judice no âmbito do juízo da recuperação.3.3. Persistindo a controvérsia sobre a caracterização do crédito como decorrente de ato cooperativo ou como operação típica de instituição financeira, mostra-se adequada a manutenção da suspensão da execução em relação à recuperanda durante o stay period.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.______________________________________________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.