SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002317-82.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA OBJETIVA. CESSÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL AO ESTADO. ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO ART. 37, §5º, CF. INAPLICABILIDADE DO VIÉS SUBJETIVO DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Município, na qualidade de autor, ajuizou ação de ressarcimento ao erário contra o Estado, visando o reembolso dos valores que alegou ter indevidamente suportado durante a cessão de servidora municipal ao ente demandado, ocorrida entre março de 2004 e abril de 2017.O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão, com base no Decreto n. 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ.O Município interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) natureza imprescritível ou diferenciada da pretensão de ressarcimento ao erário; (ii) termo inicial da prescrição somente a partir de abril de 2020, quando teria ocorrido ciência inequívoca do dano após instrução de inquérito civil; (iii) inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ, por não se tratar de prestações periódicas; (iv) afronta aos princípios da moralidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público; (v) excesso na fixação dos honorários advocatícios, por ter sido o processo extinto sem instrução probatória.O Estado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.Em segundo grau, analisa-se o recurso de apelação interposto pelo Município.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento ao erário, quando não fundada em ato doloso de improbidade administrativa, é imprescritível; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria objetiva da actio nata ou a ciência do dano obtida pelo Município apenas após a atuação ministerial; (iii) saber se a Súmula 85 do STJ é aplicável à hipótese; (iv) saber se os honorários de sucumbência devem ser reduzidos ou majorados em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRNão assiste razão ao recorrente quanto à alegada imprescritibilidade. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal distingue as hipóteses de imprescritibilidade, limitando-as às ações de ressarcimento fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa (art. 37, §5º, da Constituição Federal), o que não se verifica no caso concreto.A pretensão deduzida, fundada em suposto desequilíbrio financeiro decorrente de cessão administrativa de servidora, não se amolda ao conceito constitucional de imprescritibilidade, devendo submeter-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932.Quanto ao termo inicial da prescrição, aplica-se a teoria objetiva da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a violação do direito, independentemente da ciência subjetiva do titular. A excepcional adoção do viés subjetivo somente é admitida em hipóteses nas quais o desconhecimento do dano é absolutamente inevitável, circunstância não demonstrada.O Município, ao autorizar a cessão e suportar reiteradamente o ônus financeiro, possuía condições de conhecimento e fiscalização da legalidade da operação administrativa. O equívoco interpretativo quanto à legislação municipal ou a ausência de controle interno não afastam o caráter objetivo da actio nata, tampouco justificam a inércia que fez decorrer integralmente o prazo prescricional.A Súmula 85 do STJ, conquanto aplicável a obrigações de trato sucessivo, foi corretamente mencionada pelo juízo de origem ao reforçar que, mesmo afastada a prescrição total, haveria limitação quinquenal dos valores reclamados. O fundamento, entretanto, não foi determinante para o reconhecimento da prescrição total, que corretamente se fixou a partir de abril de 2017.A alegação de violação aos princípios administrativos não prospera, pois a própria conduta negligente do Município afrontou tais princípios, não sendo possível utilizar tais fundamentos para afastar a incidência de prazo prescricional legalmente estabelecido.No tocante aos honorários advocatícios, admite-se a fixação por equidade em demandas envolvendo entes federativos e atuação de advogados públicos, em razão das peculiaridades do regime jurídico aplicável e da necessidade de observância da proporcionalidade.Em litígios entre fazendas públicas, a fixação de honorários por equidade não se confunde com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, que se refere a demandas entre particulares, sendo possível a adoção de critérios equitativos especialmente diante da atuação de advogados sujeitos ao regime remuneratório constitucional.Mostra-se razoável, portanto, a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00, quantia suficiente para remunerar a atuação profissional sem impor condenação desproporcional ao ente público recorrente. Jurisprudência citada no voto:“[...] o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos [...]” (REsp n. 1.837.425/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/6/2023, DJe 22/6/2023).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 15.000,00, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Tese de julgamento: a pretensão de ressarcimento ao erário somente é imprescritível quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa; nas demais hipóteses aplica-se a regra geral da actio nata objetiva (art. 189 do Código Civil), sendo inviável reconhecer termo inicial diverso em razão de eventual desconhecimento do dano pela Administração. Em litígios entre entes federativos com atuação de advogados públicos, admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 37, §5º.Código Civil, art. 189; art. 206, §1º, II, b.Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.Código de Processo Civil, art. 85, §§3º, 8º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.837.425/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma.