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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA OBJETIVA. CESSÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL AO ESTADO. ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO ART. 37, §5º, CF. INAPLICABILIDADE DO VIÉS SUBJETIVO DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Município, na qualidade de autor, ajuizou ação de ressarcimento ao erário contra o Estado, visando o reembolso dos valores que alegou ter indevidamente suportado durante a cessão de servidora municipal ao ente demandado, ocorrida entre março de 2004 e abril de 2017.O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão, com base no Decreto n. 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ.O Município interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) natureza imprescritível ou diferenciada da pretensão de ressarcimento ao erário; (ii) termo inicial da prescrição somente a partir de abril de 2020, quando teria ocorrido ciência inequívoca do dano após instrução de inquérito civil; (iii) inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ, por não se tratar de prestações periódicas; (iv) afronta aos princípios da moralidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público; (v) excesso na fixação dos honorários advocatícios, por ter sido o processo extinto sem instrução probatória.O Estado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.Em segundo grau, analisa-se o recurso de apelação interposto pelo Município.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento ao erário, quando não fundada em ato doloso de improbidade administrativa, é imprescritível; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria objetiva da actio nata ou a ciência do dano obtida pelo Município apenas após a atuação ministerial; (iii) saber se a Súmula 85 do STJ é aplicável à hipótese; (iv) saber se os honorários de sucumbência devem ser reduzidos ou majorados em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRNão assiste razão ao recorrente quanto à alegada imprescritibilidade. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal distingue as hipóteses de imprescritibilidade, limitando-as às ações de ressarcimento fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa (art. 37, §5º, da Constituição Federal), o que não se verifica no caso concreto.A pretensão deduzida, fundada em suposto desequilíbrio financeiro decorrente de cessão administrativa de servidora, não se amolda ao conceito constitucional de imprescritibilidade, devendo submeter-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932.Quanto ao termo inicial da prescrição, aplica-se a teoria objetiva da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a violação do direito, independentemente da ciência subjetiva do titular. A excepcional adoção do viés subjetivo somente é admitida em hipóteses nas quais o desconhecimento do dano é absolutamente inevitável, circunstância não demonstrada.O Município, ao autorizar a cessão e suportar reiteradamente o ônus financeiro, possuía condições de conhecimento e fiscalização da legalidade da operação administrativa. O equívoco interpretativo quanto à legislação municipal ou a ausência de controle interno não afastam o caráter objetivo da actio nata, tampouco justificam a inércia que fez decorrer integralmente o prazo prescricional.A Súmula 85 do STJ, conquanto aplicável a obrigações de trato sucessivo, foi corretamente mencionada pelo juízo de origem ao reforçar que, mesmo afastada a prescrição total, haveria limitação quinquenal dos valores reclamados. O fundamento, entretanto, não foi determinante para o reconhecimento da prescrição total, que corretamente se fixou a partir de abril de 2017.A alegação de violação aos princípios administrativos não prospera, pois a própria conduta negligente do Município afrontou tais princípios, não sendo possível utilizar tais fundamentos para afastar a incidência de prazo prescricional legalmente estabelecido.No tocante aos honorários advocatícios, admite-se a fixação por equidade em demandas envolvendo entes federativos e atuação de advogados públicos, em razão das peculiaridades do regime jurídico aplicável e da necessidade de observância da proporcionalidade.Em litígios entre fazendas públicas, a fixação de honorários por equidade não se confunde com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, que se refere a demandas entre particulares, sendo possível a adoção de critérios equitativos especialmente diante da atuação de advogados sujeitos ao regime remuneratório constitucional.Mostra-se razoável, portanto, a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00, quantia suficiente para remunerar a atuação profissional sem impor condenação desproporcional ao ente público recorrente. Jurisprudência citada no voto:“[...] o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos [...]” (REsp n. 1.837.425/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/6/2023, DJe 22/6/2023).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 15.000,00, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Tese de julgamento: a pretensão de ressarcimento ao erário somente é imprescritível quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa; nas demais hipóteses aplica-se a regra geral da actio nata objetiva (art. 189 do Código Civil), sendo inviável reconhecer termo inicial diverso em razão de eventual desconhecimento do dano pela Administração.
Em litígios entre entes federativos com atuação de advogados públicos, admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 37, §5º.Código Civil, art. 189; art. 206, §1º, II, b.Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.Código de Processo Civil, art. 85, §§3º, 8º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.837.425/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002317-82.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra a r. sentença de mov. 51.1 dos autos de Ação de Ressarcimento ao Erário n. º 0002317-82.2022.8.16.0129, que julgou extinto o feito pela ocorrência da prescrição.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) por se tratar de ação de ressarcimento ao erário, a pretensão possui natureza peculiar e pode ser tida como imprescritível; (ii) mesmo não sendo imprescritível de forma absoluta, o dano material ao patrimônio público só cessou em abril de 2017, e a ação foi ajuizada em 2022, não tendo transcorrido integralmente o prazo prescricional; (iii) não se trata de obrigação de pagar prestações periódicas, mas sim de ressarcimento de valores indevidamente suportados por um ente público em favor de outro, caracterizando repetição de indébito e enriquecimento ilícito. Logo, a Súmula 85 do STJ seria inaplicável ao caso; (iv) o termo inicial não pode ser o fim da cessão da servidora (abril de 2017), mas sim o momento em que o Município teve ciência inequívoca do prejuízo, após atuação do Ministério Público e instrução do inquérito (02 de abril de 2020); (v) a decisão recorrida perpetua o enriquecimento ilícito do Estado do Paraná, afrontando os princípios da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), eficiência e indisponibilidade do interesse público; (vi) é excessiva a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa (R$ 3.357.460,25), pois a demanda foi extinta sem análise aprofundada do mérito, sem complexidade ou dilação probatória.Requer assim, a reforma da sentença para o fim de que se determine o regular prosseguimento do feito, afastando-se a tese de prescrição da pretensão (mov. 54.1).O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 61.1).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação interposta.2.2. Mérito recursalO objeto da controvérsia recursal diz respeito à ocorrência ou não de prescrição da pretensão do Município de Paranaguá à condenação do Estado do Paraná ao pagamento de valores relativos a cessão de servidora pública do ente público municipal para o estadual. Segundo a narrativa dos autos, uma servidora pública municipal teria permanecido cedida ao Estado do Paraná entre março de 2004 e abril de 2017, sendo que, durante todo esse período, foi o Município que arcou integralmente com o ônus financeiro decorrente da cessão. Tal situação estaria em descompasso com previsão do Estatuto dos Servidores Públicos de Paranaguá, eis que a cessão deveria ter se dado com ônus para o Estado do Paraná e não para o Município.Todavia, alegada suposta prescrição da pretensão de ressarcimento de valores pelo Estado do Paraná em contestação, o juízo de origem entendeu que (i) o Município de Paranaguá, a contar de abril de 2017, data em que a cessão da servidora se findou – conforme descrito pela própria parte autora em exordial e ratificado pelo Estado do Paraná – dispunha do prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n. º 20.910/32; (ii) considerando o teor da Súmula n. º 85 do STJ, mesmo que não tivesse ocorrido a prescrição, os valores devidos pela Fazenda Pública restringem-se aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.Por outro lado, segundo o Município, (i) considerando que a demanda é de ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível, ou, ao menos, sujeita a prazo diferenciado, haja vista a natureza do ilícito; (ii) o termo inicial da prescrição não deve ser a data de abril/2017 (fim da cessão da servidora), pois o Município somente teve plena ciência do valor do prejuízo após a atuação do Ministério Público e a instrução do inquérito que concluiu pelo ônus indevido; (iii) a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ ao caso; e, por fim, (iv) a violação aos princípios administrativos e necessidade de reforma da condenação a título de honorários advocatícios.No entanto, sem razão.A pretensão de ressarcimento ao erário que não se funda na pretensão de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa não é imprescritível. Em verdade, conforme entendimento do STF trazido pelo próprio Município em impugnação à contestação (mov. 22.1), outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público – que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa – estão sim sujeitas a prescrição (quinquenal). Ou seja, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa; mas não são imprescritíveis todas as demais ações de ressarcimento ao erário – como, por ex., aquela cuja pretensão diz respeito a ressarcimento de valores contra outro ente em razão da cessão de servidor público.Além disso, nos termos do art. 189 do CC, o prazo de prescrição começa a correr, em regra, da data em que o direito da parte tenha sido violado. Ou seja, o termo inicial da prescrição se inicia com a efetiva violação ou inobservância de um direito, independentemente de ter o titular do direito conhecimento ou não dessa situação de violação do direito (viés objetivo da teoria actio nata):Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.Assim, conforme o próprio texto legal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a actio nata objetiva, que adota parâmetros objetivos para se determinar o início do prazo prescricional. Apenas em casos excepcionalíssimos é que a ciência da violação pelo titular do direito importaria ao termo inicial da prescrição (viés subjetivo da actio nata). Cite-se, neste sentido, a situação em que a própria lei assim estabelece (como, por exemplo, na hipótese do art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do CC) ou quando, pela natureza da relação jurídica, é impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia. Neste último caso o prazo só começaria a correr da ciência da violação do direito porque seria absoluta a falta de conhecimento de que o seu direito estava sendo violado – ou seja, pela natureza da relação jurídica, haveria uma impossibilidade absoluta de o titular do direito exercitar sua pretensão, não se antevendo, portanto, qualquer comportamento negligente de sua parte. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. USUCAPIÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. TEORIA DA ACTIO NATA SOB O VIÉS SUBJETIVO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2. De acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja vista a absoluta falta de conhecimento do dano. 3. O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela e em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte. [...]. (REsp n. 1.837.425/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) – grifos nossos.Ocorre que, no caso dos autos, nem se está diante de hipótese de previsão legal que adota o viés subjetivo da actio nata e, tampouco, pode-se dizer que à época da cessão, o Município não detinha qualquer possibilidade de antever a ilegalidade e exercitar sua pretensão. As condições de toda e qualquer cessão de servidor no âmbito da Administração Pública, é condicionada à concordância do órgão cedente. Além disso, é impossível alegar desconhecimento da lesão decorrente da assunção do ônus financeiro da cessão quando foi justamente o próprio Município que realizou cada pagamento, em desacordo com a legislação municipal. Nunca foi impossível de o Município exercitar sua pretensão pois, ele mesmo, a cada pagamento, estava violando a legislação municipal e, consequentemente, o seu próprio direito. A ciência, portanto, ao menos abstratamente considerada, era inequívoca. Eventual erro ou interpretação equivocada do Município sobre a sua própria legislação municipal não descaracteriza a deficiente fiscalização da cessão e, tampouco, o comportamento negligente da Administração Municipal no conhecimento e extensão de danos perpetrados por si próprios.Logo, não há qualquer razão para se prestigiar o comportamento negligente da Administração Municipal com a aplicação do viés subjetivo da actio nata à hipótese.No mais, irrelevante a análise da aplicabilidade ou não da Súmula 85 do STJ à hipótese. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo ou prestação única, a conclusão da questão seria a mesma diante da fixação do termo inicial acima descrita: a prescrição integral da pretensão da parte.Ainda, sequer há que se falar que o acolhimento da tese de prescrição implica em violação aos princípios administrativos da moralidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público. Primeiro porque, concretamente, a própria condução do caso pelo Município se deu em confronto a tais princípios que, apenas após atuação do Ministério Público, percebeu que estava desembolsando valores que não eram de sua competência, em desacordo com a sua legislação.Segundo porque não é possível que a Administração, apoiando-se no regime jurídico administrativo e seus privilégios, queira se desvencilhar do brocado secular de que “o direito não socorre aos que dormem” (dormientibus non succurrit jus). Ou seja, por uma questão de segurança jurídica, em razão do decurso do tempo, o titular do direito que fica inerte vê frustrada a possibilidade de vê-lo satisfeito. Contudo, em relação ao pedido de fixação de honorários advocatícios por equidade, com razão o Município. Isso porque, em consonância o que foi decidido nos ED/ACO n. º 2988 do Supremo Tribunal Federal e a despeito do Tema 1.076/STJ, tratando-se de litígio entre duas fazendas públicas, a fixação de honorários, em vista da proporcionalidade, pode sim ser estabelecida conforme parâmetros equitativos, ainda mais considerando o regime jurídico dos advogados que atuam na causa. Tal cenário, objeto de discussão no Tema 1.255/STJ, é diversa do objeto do Tema 1.076/STJ, haja vista que a) não diz respeito a demanda entre privados, mas sim entre entes federativos; e, para além disso, b) versa sobre a atuação de advogados públicos, sujeitos ao teto constitucional, e não de advogados privados.Portanto, com base em tais razões, considero razoável a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a remunerar a atuação diligente dos advogados do Estado do Paraná, sem impor, por outro lado, condenação exorbitante ao Município de Paranaguá.3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação cível interposta, apenas para o fim de fixar os valores de honorários advocatícios devidos aos advogados do Estado do Paraná no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
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