SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007299-36.2021.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Apropriação indébita de proventos de idoso. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Relevância da lesão jurídica e reprovabilidade da conduta. Honorários advocatícios à defensoria dativa. Apelação conhecida e não provida, com a fixação de honorários advocatícios à defesa nomeada no valor de R$ 700,00. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pela prática de apropriação indébita de valores pertencentes à pessoa idosa, consistentes em despesas realizadas com cartão de aposentadoria da vítima, totalizando R$ 754,23, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento na atipicidade material da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor seria reduzido e utilizado para manutenção do núcleo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, além de destacar a suposta compreensão da vítima acerca dos fatos.II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) o conhecimento do recurso de apelação criminal interposto pelo réu; (ii) a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material da conduta; (iii) a manutenção da condenação por apropriação indébita contra pessoa idosa, prevista no artigo 102, caput, da Lei nº 10.741/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal; (iv) a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal; (v) a notificação da vítima acerca do conteúdo do acórdão, conforme previsto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. O crime previsto no artigo 102, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), na forma do artigo 71 do Código Penal, foi comprovado por prova documental e testemunhal, evidenciando apropriação indébita reiterada de proventos da vítima idosa.4. É inaplicável o princípio da insignificância, pois o valor apropriado (R$ 754,23) supera amplamente o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, configurando lesão jurídica relevante.5. A conduta do apelante apresenta elevado grau de reprovabilidade, dada a continuidade delitiva e a quebra de confiança no âmbito familiar, afastando a atipicidade material.6. O delito contra pessoa idosa possui natureza pluriofensiva, tutelando patrimônio, dignidade e autonomia, o que reforça a inaplicabilidade da escusa absolutória prevista nos artigos 181 e 182 do Código Penal, conforme artigo 95 do Estatuto da Pessoa Idosa.7. A vontade da vítima não condiciona a persecução penal em crimes de ação pública incondicionada, especialmente para proteger a pessoa idosa contra vulnerabilidades afetivas e garantir a efetividade da tutela penal.8. Foi fixada remuneração de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos termos da legislação vigente e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios em favor da advocacia dativa no valor de R$ 700,00.Tese de julgamento: Nos crimes de apropriação indébita contra pessoa idosa previstos no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, não se aplica o princípio da insignificância quando o valor apropriado ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, especialmente diante da reprovabilidade acentuada da conduta e da proteção especial conferida à dignidade e autonomia da pessoa idosa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, arts. 95 e 102, caput; CP, art. 71; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AREsp 2.466.455/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015; STF, HC 133.252/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15.03.2016; STF, HC 123.108 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 13.05.2014; TJPR, Apelação Criminal 0027901-16.2019.8.16.0014, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2024; STJ, ProAfR no REsp 1.987.558/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 28.02.2023. Súmula 243/STJ.