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Acórdão
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1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença proferida nos autos nº 0007299-36.2021.8.16.0013 (mov. 113.1), oriundos da 2ª Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba/PR, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de condenar WILTON RODRIGO DA SILVA nas sanções do artigo 102, “caput”, da Lei nº 10.741/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (mov. 113.1, Ação Penal).O fato delituoso encontra-se descrito da seguinte forma (mov. 23.1): “Em datas não precisamente esclarecidas nos autos, mas certo que entre os meses de outubro e novembro do ano de 2020, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado WILTON RODRIGO DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, apropriou-se dos proventos da idosa, Sedonita Ribeiro da Silva, nascida em 29/08/1944, com 76 anos de idade à época dos fatos, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, eis que, por diversas vezes, na qualidade de filho da vítima, realizou diversas compras com o cartão de aposentadoria da idosa, eis que gastou com ‘uber’, lanches e compras em mercados e padarias, tudo em benefício próprio totalizando a quantia de R$ 754,23 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), tudo conforme comprovantes bancários juntados no mov. 19.4. Consta nos autos que em determinada ocasião o denunciado se aproveitou da distração da idosa para pegar o cartão dela, e que após isso praticou as condutas acima descritas.” Consta manifestação expressa do Ministério Público acerca da não propositura de Acordo de Não Persecução Penal, tendo consignado que, em razão da continuidade delitiva, o benefício não seria aplicável, nos termos da Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 23.2, Ação Penal)Verifica-se que a vítima foi expressamente intimada da sentença, conforme determinação constante do próprio édito condenatório (mov. 128 Ação Penal).Irresignado com a sentença condenatória, o defensor dativo interpôs recurso de apelação e sustentou, em síntese, a atipicidade material da conduta mediante aplicação do princípio da insignificância, aduzindo que os valores indicados na denúncia seriam reduzidos e teriam sido utilizados para a manutenção do núcleo familiar do apelante, o qual enfrentava situação de vulnerabilidade social e desemprego, devendo-se considerar o contexto fático-social e a compreensão da própria vítima acerca dos fatos. Postulou, portanto, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como a fixação de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal (mov. 144.1, Ação Penal)O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, pleiteando o conhecimento e o desprovimento do recurso, ao fundamento de que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas mediante prova documental e testemunhal, inexistindo dúvida razoável, sendo inaplicável o princípio da insignificância diante da relevância do prejuízo suportado pela vítima idosa e da reprovabilidade da conduta, com adequação da tipificação no artigo 102 do Estatuto do Idoso (mov. 147.1, Ação Penal).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 14.1, Apelação), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, destacando a inexistência de respaldo probatório para a tese defensiva de atipicidade material, a relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, a reprovabilidade da conduta e a inaplicabilidade da insignificância e da escusa absolutória, pugnando ainda pela fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em segundo grau.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
2. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, tanto objetivos, consistentes na previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade, quanto subjetivos, relativos à legitimidade e ao interesse recursal, razão pela qual deve ser conhecido.No que toca à matéria levantada, é de se negar provimento ao apelo, conforme adiante será analisado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.WILTON RODRIGO DA SILVA foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 102, “caput”, da Lei nº 10.741/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal. Apropriação indébita em desfavor de idoso O artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) tipifica a conduta de "apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade", cominando pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Cuida-se de delito que tutela, a um só tempo, a dignidade e o patrimônio da pessoa idosa, constituindo norma especial em relação ao crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal (SANDRI, Jussara Schmitt; SACERDOTE FILHO, Octacilio. In: HAMMERSCHMIDT, Denise (Coord.). Comentários às leis penais e processuais penais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2023, p. 319-320).No tocante ao tipo objetivo, a conduta nuclear encerra dois verbos: "apropriar-se", que significa apoderar-se, ficar com a coisa para si, com "animus" de assenhoreamento definitivo; e "desviar", que consiste em dar à coisa destinação diversa da que efetivamente deveria ter sido dada. O objeto material compreende bens móveis, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento, abarcando, por interpretação analógica, toda e qualquer fonte de receita pertencente à pessoa idosa. Pressupõe o tipo, ademais, que o agente tenha posse ou detenção anterior do bem, "senão não teria como se apropriar dela ou desviá-la" (Op. cit., p. 320).Registra-se que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, por se tratar de crime comum, embora a doutrina assinale que se trata de delito "tipicamente cometido por familiares ou pessoas próximas da pessoa idosa, pois em muitos casos os familiares se apropriam dos cartões de contas bancárias, apropriam-se de quantias e fazem empréstimos consignados em nome da pessoa idosa, para utilizar em benefício próprio, não revertendo os proveitos em favor da vítima" (Idem, p. 320).Aspecto de relevo é a vedação expressa contida no artigo 95 do Estatuto da Pessoa Idosa, segundo o qual "os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal". Conforme acentua a Procuradora de Justiça Michele Rocio Maia Zardo em seu parecer, "o legislador ao vedar a isenção de pena em relação aos delitos previstos no Estatuto do Idoso, teve por objetivo proteger a pessoa idosa das práticas de violência patrimonial perpetradas no seio familiar, evitando que laços de parentesco sejam invocados como escudo, gerando impunidade" (Parecer, mov. 14.1, Apelação).Extrai-se do comando normativo, portanto, que permitir a aplicação da escusa absolutória em casos como o presente importaria em esvaziar a finalidade protetiva da lei especial, fragilizando a tutela penal da dignidade e da subsistência da pessoa idosa. Tipicidade formal e material da conduta A adequação típica formal é inconteste. Conforme se depreende do conjunto probatório, o apelante Wilton Rodrigo da Silva, valendo-se do livre acesso à residência de sua genitora, Sedonita Ribeiro da Silva, pessoa idosa com 76 (setenta e seis) anos de idade à época dos fatos, apropriou-se de seu cartão de aposentadoria sem autorização, realizando diversas compras com transporte por aplicativo, lanches, mercados e padarias, totalizando R$ 754,23 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade legítima (Sentença, mov. 113.1, Ação Penal).A materialidade restou consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 2020/828401 (mov. 1.1), nos termos de depoimentos extrajudiciais (movs. 17.2, 17.4 e 17.6), nos extratos bancários (mov. 19.4), além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 102.1, 102.2 e 102.3).Satisfeita, pois, a tipicidade formal, cumpre verificar se a conduta é também materialmente típica, ou seja, se a lesão ao bem jurídico tutelado reveste-se de relevância suficiente para justificar a intervenção penal. Sustenta a defesa, em suas razões recursais, que a conduta seria materialmente atípica, ante a alegada insignificância do valor apropriado e o contexto de necessidade do agente.A tese, todavia, não comporta acolhimento. Princípio da insignificância O princípio da insignificância, cuja formulação teórica é comumente atribuída a Claus Roxin, guarda estreita relação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. Segundo André Estefam, a doutrina pátria costuma indicar sua origem remota no brocardo romano "minima non curat praetor", embora tal fórmula tenha surgido apenas na Modernidade, por volta do século XVI, não havendo referência a ela no "Corpus Iuris Civilis" (ESTEFAM, André. Direito penal contemporâneo. São Paulo: Saraiva Jur, 2022, p. 549).No que tange aos vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 84.412/SP (Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19/11/2004), destacam-se: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A presença cumulativa desses requisitos constitui entendimento consolidado na jurisprudência, de modo que a falta de qualquer deles impede o reconhecimento da atipicidade material. No que concerne à pretensão absolutória, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância, aduzindo que os valores envolvidos seriam reduzidos, que teriam sido empregados no contexto familiar diante da situação de vulnerabilidade socioeconômica do apelante, e que a própria vítima teria demonstrado compreensão acerca dos fatos, circunstância que, segundo alega, evidenciaria a aceitação social da conduta.A sentença recorrida afastou expressamente a incidência do postulado, nos seguintes termos: "No caso dos autos, o crime foi praticado em outubro e novembro de 2020, em que o salário mínimo era de R$ 1.045,00 (art. 2º da Lei n. 14.013/2020). Tendo em vista que o prejuízo causado à idosa pela apropriação indevida de seus rendimentos totaliza R$ 754,23, o parâmetro estipulado pela jurisprudência de 10% do salário mínimo foi ultrapassado consideravelmente, impossibilitando a aplicação do princípio da bagatela no caso concreto. Não há falar em inexpressividade da lesão jurídica. De fato, como bem apontou a defesa, não se nega que o réu experimentava dificuldades financeiras na época dos fatos, o que foi confirmado por todas as pessoas ouvidas pelo juízo. Entretanto, a vítima é pessoa idosa e aposentada, dependendo de tais proventos para sua subsistência. Os valores apropriados pelo réu perfazem 75% do salário mínimo vigente à época e representam notável desfalque à ofendida, tanto é que tomou conhecimento dos fatos após notar que seus rendimentos estavam “sumindo”, ficando emocionalmente abalada com a situação. De se mencionar, também, que o ato do réu não foi isolado, na medida em que, de acordo com seus familiares, costumava subtrair pertences da mãe e dos irmãos, incluindo um cofre com R$ 3.000,00 em espécie e um botijão de gás." (mov. 113.1, Ação Penal nº 0007299-36.2021.8.16.0013 No caso em exame, ao menos três desses vetores encontram-se manifestamente ausentes, o que, por si só, torna desnecessário o exame pormenorizado dos demais.No que concerne à inexpressividade da lesão jurídica, o montante apropriado pelo apelante totalizou R$ 754,23 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), conforme comprovantes bancários acostados ao mov. 19.4 da ação penal. Considerando que o salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixado pela Lei nº 14.013/2020, correspondia a R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), o valor apropriado representa aproximadamente 72% (setenta e dois por cento) do piso salarial, superando em larga margem o parâmetro de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, critério objetivo consolidado pela jurisprudência para aferição da inexpressividade da lesão patrimonial.Ressalte-se que não se trata de adotar o critério matemático como filtro isolado, como pretende a defesa, mas de reconhecer que, quando o valor envolvido supera tão expressivamente o referencial jurisprudencial, a própria inexpressividade da lesão resta afastada de plano, dispensando maiores digressões sobre esse vetor.A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se o valor do móvel objeto do crime é superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não há falar em aplicação do princípio da insignificância: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser incabível, em regra, a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).” (AREsp n. 2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) No tocante ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, igualmente não se verifica esse requisito. A conduta do apelante não se deu de forma isolada ou episódica, tendo sido reconhecida na sentença sob a forma de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), o que evidencia pluralidade de ações praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Trata-se, pois, de comportamento reiterado e não de ato eventual ou impulsivo. O apelante, na condição de filho da vítima, valeu-se do livre acesso à residência materna e da confiança inerente à relação familiar para subtrair, sub-repticiamente, o cartão de aposentadoria de sua genitora idosa, utilizando-o repetidamente em compras pessoais sem qualquer autorização. A conduta não foi isolada; ao contrário, foi praticada de forma continuada ao longo dos meses de outubro e novembro de 2020.A prova oral produzida em juízo corrobora essa conclusão de forma inequívoca. A informante Deizi Danielli Silva, filha da vítima, afirmou que "o réu sempre foi agressivo verbalmente com a mãe" e que havia "histórico de desaparecimento de objetos que posteriormente eram vendidos" (mov. 102.1). O informante Paulo Rojaime da Silva, também filho da vítima, confirmou que "não era a primeira vez que ele causava esse tipo de problema", relatando, ademais, que o réu subtraíra anteriormente um cofre contendo R$ 3.000,00 (três mil reais) pertencente a outro irmão (mov. 102.2).A própria vítima, Sedonita Ribeiro da Silva, em seu depoimento, narrou que percebeu o desaparecimento progressivo de seus rendimentos, ficando emocionalmente abalada ao constatar que o filho se valia de sua confiança para se apossar de seus proventos previdenciários, dando-lhes destinação diversa da subsistência da idosa.Esse conjunto probatório revela que a conduta do apelante não constitui um desvio pontual, mas integra um padrão comportamental reiterado, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada, afasta o reduzido grau de reprovabilidade exigido para a incidência da bagatela.A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC 123.108/MG, HC 123.533/SP e HC 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que "a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ('conglobante'), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados" (STF, Tribunal Pleno, HC 123.108, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.08.2015).No mesmo sentido, a Suprema Corte assentou que "o criminoso contumaz, mesmo praticando crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse adotado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida", destacando, ademais, que "o princípio da insignificância não foi formulado para resguardar e legitimar constantes condutas juridicamente desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta de mínima ofensividade, considerados isoladamente, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo insignificantes, quando constantes, devido à reprovabilidade, perdem a condição de configurar bagatela, devendo ser submetidos ao direito penal" (STF, Segunda Turma, HC 133.252/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.03.2016).Embora o apelante seja tecnicamente primário, não ostentando condenações anteriores transitadas em julgado, a prova produzida em juízo demonstra, de forma segura, que a apropriação dos valores da genitora não constituiu episódio isolado em sua vida, revelando habitualidade delitiva apta a elevar o grau de reprovabilidade da conduta.Terceiro vetor a obstar o reconhecimento da bagatela, a mínima ofensividade da conduta igualmente não se faz presente. Isso porque o delito previsto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa ostenta natureza pluriofensiva, tutelando não apenas o patrimônio, mas também a dignidade e a autonomia da vítima (Op. cit., p. 319). O desvalor da conduta, portanto, transcende a dimensão meramente econômica.Conforme lecionam os autores, "este é o típico crime cometido por familiares ou pessoas próximas da pessoa idosa, pois em muitos casos os familiares se apropriam dos cartões de contas bancárias, apropriam-se de quantias e fazem empréstimos consignados em nome da pessoa idosa, para utilizar em benefício próprio, não revertendo os proveitos em favor da vítima" (Ibidem, p. 320). Tal é, precisamente, a hipótese dos autos: o apelante, valendo-se da relação filial e do livre acesso à residência da genitora, apoderou-se do cartão previdenciário da vítima, utilizando-o para despesas pessoais, tais como corridas por aplicativo de transporte, lanches e compras em mercados e padarias, sem qualquer comprovação de que os valores tenham sido revertidos em benefício da idosa.Registre-se, ademais, que o artigo 95 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece que "os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal" (Lei nº 10.741/2003, art. 95). O legislador, ao vedar expressamente as escusas absolutórias patrimoniais previstas no Código Penal, teve por objetivo proteger a pessoa idosa das práticas de violência patrimonial perpetradas no seio familiar, evitando que os laços de parentesco sejam invocados como escudo para a impunidade. A conduta "apropriar-se" pressupõe a posse ou detenção prévia do bem pelo agente, sendo que a consumação ocorre com a inversão da posse e a destinação diversa dos valores (Op. cit., p. 320), circunstâncias plenamente demonstradas nos autos.Nesse contexto, a alegação defensiva de que a vítima teria "compreendido" as razões do filho e mantido boa relação familiar não tem o condão de afastar a tipicidade penal. Tratando-se de ação penal pública incondicionada, a vontade da ofendida não condiciona a persecução criminal, tampouco autoriza o reconhecimento da atipicidade material. Tal opção legislativa visa, precisamente, resguardar a pessoa idosa contra situações de vulnerabilidade afetiva que possam comprometer sua autonomia de vontade, reconhecendo que, em crimes praticados no âmbito familiar, a vítima frequentemente se encontra em posição de fragilidade emocional que a impede de reagir adequadamente à violação de seus direitos.A quebra de confiança inerente ao vínculo filial potencializa o desvalor da ação. A prova oral revelou que a vítima, idosa de 76 (setenta e seis) anos, sequer percebeu de imediato a apropriação, somente tomando conhecimento dos fatos quando constatou que seus rendimentos estavam "sumindo", circunstância que evidencia a clandestinidade com que o apelante se apossou do cartão e realizou as despesas, valendo-se da distração da genitora. Tal conduta, longe de revelar mínima ofensividade, demonstra astúcia e premeditação incompatíveis com o reconhecimento da bagatela.Nessa perspectiva, a aferição da insignificância não pode se restringir à simples expressão do resultado material. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, "a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal" (STF, Segunda Turma, HC 123.108 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.05.2014).Registre-se, por oportuno, que a própria doutrina reconhece que o princípio da insignificância, na formulação original de Claus Roxin, não se destinava a abarcar indistintamente os delitos patrimoniais. Conforme observa Rodrigo Pardal, "a propriedade e a posse também são vulneradas pelo furto de objetos insignificantes", ao passo que em outros tipos penais "o bem jurídico só é atingido se houver certa intensidade de afetação", razão pela qual, segundo Roxin, "somente uma interpretação orientada ao bem jurídico permite aferir por que parte das ações insignificantes é atípica enquanto outras situações, como os chamados furtos de bagatela, encaixam-se no tipo" (Apud ESTEFAM, André, Direito penal contemporâneo, São Paulo: Saraiva Jur, 2022, p. 555). A advertência é particularmente relevante no caso em exame, pois o artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa tutela bens jurídicos que vão além do patrimônio, abrangendo a dignidade e a autonomia da vítima, de sorte que a lesão não se esgota na dimensão econômica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reforça a inaplicabilidade do princípio da insignificância em delitos praticados contra a pessoa idosa, sobretudo quando o valor apropriado supera o parâmetro de 10% (dez por cento) do salário-mínimo e a conduta ostenta reprovabilidade acentuada em razão da especial condição da vítima: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA PESSOA IDOSA (ART. 102 DA LEI Nº 10.741/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. VALOR DOS BENS APROPRIADOS QUE SUPERA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. (...) NÃO BASTASSE, DELITO PERPETRADO CONTRA PESSOA IDOSA QUE POSSUI REPROVABILIDADE ACENTUADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0027901-16.2019.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 09.03.2024). Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos exigidos para o reconhecimento da atipicidade material, notadamente a inexpressividade da lesão jurídica, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta, é inaplicável o princípio da insignificância ao caso em exame, impondo-se a manutenção do édito condenatório. Honorários Advocatícios Por derradeiro, é devida a fixação de remuneração à advocacia dativa, ante a atuação em fase recursal.Em relação ao tema, sabe-se que, se ausente ou deficiente a Defensoria Pública, cabe ao juiz nomear defensor dativo e ao Estado o ônus do amparo judiciário gratuito, assegurando ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Este é o entendimento já sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido tema inclusive de Decisão de Afetação “verbis”. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA PARTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. ENCARGO DO ESTADO. TABELAS DE HONORÁRIOS PREESTABELECIDAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TESE FIXADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES OU NÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. Delimitação da controvérsia: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 987, § 2º, 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256-H do RISTJ.(ProAfR no REsp n. 1.987.558/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/2/2023, DJe de 8/3/2023.) Nessa linha, é pacífico que os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, a qual deve ser realizada pelo Estado, responsável pela assistência jurídica integral aos que dela necessitam (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).Outrossim, a remuneração deve ser fixada a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória, mediante a utilização dos critérios dispostos recentemente pela Lei nº 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.Portanto, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido, que incluiu a apresentação de recurso de apelação e suas razões em favor de WILTON RODRIGO DA SILVA, conclui-se que os honorários devem ser fixados ao Dr. VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO (OAB/PR nº 36.343), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Esta decisão vale como certidão apenas para a execução administrativa de honorários advocatícios.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por WILTON RODRIGO DA SILVA e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença condenatória.No que tange ao preceito inserto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, é imperioso determinar que se proceda à devida notificação da vítima a respeito do conteúdo deste acórdão.
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