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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO RELATIVAS A EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL E À ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO DA CONITEC. TEMAS 6 E 1234 DO STF. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento Acalabrutinibe (Calquence®) 100mg para tratamento de linfoma de células do manto (CID C84).2. Alegações do embargante quanto à suposta omissão do acórdão, a saber: (i) ausência de enfrentamento de temas relativos a evidências científicas exigidas pelo Tema 6 da Repercussão Geral do STF e Súmula Vinculante 60; (ii) ausência de análise do ato administrativo da CONITEC, sob perspectiva da Súmula Vinculante 61 e do Tema 1234 da Repercussão Geral; e subsidiariamente, requerimento para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada refutam a ocorrência de omissão e destacam a finalidade inadequada dos embargos, voltados à rediscussão do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Em questão, verifica-se: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao enfrentar os requisitos de evidência científica de alto nível para o fornecimento do medicamento, exigidos pelos Temas 6 e 1234/STF e Súmulas Vinculantes; (ii) se houve omissão na apreciação do suposto ato administrativo da CONITEC referente à incorporação do fármaco ao SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos necessários, confirmando a existência de estudos de alto nível e a análise dos requisitos do STF para fornecimento de medicamento.6. Não se identifica omissão quanto ao ato da CONITEC, pois não houve emissão formal e definitiva de ato administrativo de não incorporação, conforme registrado nos autos.7. Ausente contradição, obscuridade ou omissão relevante, o recurso configura mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se harmoniza com o escopo dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC).8. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, embargos declaratórios não são instrumento hábil para rediscussão de mérito, sendo, em tais hipóteses, considerados protelatórios (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/04/2015).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Ausente vício de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, servindo exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102415-69.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 32.1, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe (Calquence®) 100mg à parte autora, diagnosticada com linfoma de células do manto (CID C84).Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese a ocorrência de omissão na decisão, com base nos seguintes fundamentos: a) omissão quanto à ausência de evidências científicas de alto nível para o medicamento Acalabrutinibe, em violação ao que dispõe o Tema 6 da Repercussão Geral do STF e à Súmula Vinculante 60. Alega o embargante que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a inexistência de ensaios clínicos randomizados ou metanálises que comprovassem a superioridade do fármaco; b) omissão na análise do ato administrativo da CONITEC, que teria deliberado pela não incorporação do medicamento ao SUS. Segundo o embargante, a omissão configura afronta à Súmula Vinculante 61 e ao Tema 1234 da Repercussão Geral, que exigem a análise judicial do referido ato sob pena de nulidade da decisão.Ao final, requer o provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre as teses vinculantes mencionadas, e subsidiariamente, para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).Em contrarrazões (mov.10.1), a embargada Jucelia de Paula refuta as alegações de omissão, argumentando que os embargos se destinam à rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos embargos, por entender que não há omissões a sanar. Sustenta que o acórdão embargado enfrentou adequadamente os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, analisando o conjunto probatório sob a ótica da medicina baseada em evidências e da legalidade administrativa. Ressalta que os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequados para o fim pretendido (mov.13.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Verifica-se que o embargante apresenta apenas seu inconformismo, uma vez que o acórdão embargado, ao aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1.234), foi explícito ao afirmar o preenchimento dos requisitos, incluindo a comprovação da eficácia, segurança e imprescindibilidade do fármaco.Conforme registrado no voto, a decisão se baseou na declaração da Diretora Técnica do Hospital Erasto Gaertner (mov. 1.14, f. 26) e na nota técnica elaborada pelo e-NatJus, a qual "traz evidências científicas consideradas de alto nível, através de ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise".Ao citar que a nota técnica indica evidências de alto nível, citando expressamente os tipos de estudos exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF, o julgado enfrentou a matéria e considerou o requisito da eficácia e segurança comprovado no caso concreto. Não podendo perder de vista que a decisão em questão foi proferida com base em cognição sumária, típica das decisões de tutela de urgência, em que não se adentra de forma profunda ao mérito da ação.A segunda omissão, referente à ausência de análise do ato administrativo de não incorporação da CONITEC, também não se sustenta, pois parte de uma premissa fática incorreta.As contrarrazões da embargada e o parecer do Ministério Público trouxeram informação relevante dos autos de origem: a própria CONITEC, em resposta a ofício (mov. 76.2 de origem), afirmou que a avaliação sobre o medicamento Acalabrutinibe para o caso da paciente foi "prejudicada" por falta de informações detalhadas. O órgão técnico não concluiu sua análise e nem emitiu um "ato administrativo" formal e definitivo de não incorporação.Destarte, o acórdão não poderia ser omisso em analisar a legalidade e regularidade de um ato administrativo que não se concretizou. Ressalta-se que a Súmula Vinculante 61 pressupõe um ato administrativo formal e definitivo de não incorporação e, não havendo tal ato, a decisão judicial se baseou corretamente nos outros requisitos essenciais devidamente comprovados, como a imprescindibilidade clínica, o esgotamento dos tratamentos do SUS e a incapacidade financeira da paciente.Verifica-se, portanto, que o embargante em seus argumentos apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada.Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.Por fim, considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento.De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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