SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102415-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO RELATIVAS A EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL E À ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO DA CONITEC. TEMAS 6 E 1234 DO STF. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento Acalabrutinibe (Calquence®) 100mg para tratamento de linfoma de células do manto (CID C84).2. Alegações do embargante quanto à suposta omissão do acórdão, a saber: (i) ausência de enfrentamento de temas relativos a evidências científicas exigidas pelo Tema 6 da Repercussão Geral do STF e Súmula Vinculante 60; (ii) ausência de análise do ato administrativo da CONITEC, sob perspectiva da Súmula Vinculante 61 e do Tema 1234 da Repercussão Geral; e subsidiariamente, requerimento para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada refutam a ocorrência de omissão e destacam a finalidade inadequada dos embargos, voltados à rediscussão do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Em questão, verifica-se: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao enfrentar os requisitos de evidência científica de alto nível para o fornecimento do medicamento, exigidos pelos Temas 6 e 1234/STF e Súmulas Vinculantes; (ii) se houve omissão na apreciação do suposto ato administrativo da CONITEC referente à incorporação do fármaco ao SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos necessários, confirmando a existência de estudos de alto nível e a análise dos requisitos do STF para fornecimento de medicamento.6. Não se identifica omissão quanto ao ato da CONITEC, pois não houve emissão formal e definitiva de ato administrativo de não incorporação, conforme registrado nos autos.7. Ausente contradição, obscuridade ou omissão relevante, o recurso configura mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se harmoniza com o escopo dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC).8. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, embargos declaratórios não são instrumento hábil para rediscussão de mérito, sendo, em tais hipóteses, considerados protelatórios (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/04/2015).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Ausente vício de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, servindo exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.”