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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021921-06.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DESOBEDIÊNCIA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE UM RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO OUTRO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas por Nicolas e Vitor contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal. Nicolas foi condenado pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP), desobediência (art. 330, CP), tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, Lei 10.826/2003), à pena de 11 anos de reclusão e 15 dias de detenção, além de dias-multa. Vitor Hugo foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e dias-multa. As defesas requerem, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, Nicolas pleiteia absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo e aplicação do tráfico privilegiado; Vitor Hugo postula o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação do réu Nicolas pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação ou modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, bem como a incidência das atenuantes pleiteadas pelo corréu.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está comprovada por laudo pericial que identificou regravação na numeração do motor, revelando numeração original pertencente a veículo produto de furto.A autoria é demonstrada pelas circunstâncias da apreensão do veículo conduzido pelo réu, cuja aquisição ocorreu mediante negociação informal com indivíduo desconhecido, sem documentação e mediante troca por motocicleta sem placa, situação apta a evidenciar ciência ou, ao menos, assunção do risco quanto à irregularidade do bem.A aplicação da teoria da cegueira deliberada é cabível quando o agente, diante da elevada probabilidade de ilicitude, opta por permanecer deliberadamente ignorante quanto à situação irregular, assumindo o risco da prática criminosa.A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo impositiva quando demonstrados que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, sendo necessária a existência de outros elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.Reconhecido o tráfico privilegiado ao réu Nicolas, a fração de redução deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente natureza e quantidade da droga apreendida, resultando na readequação da pena.A atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, embora reconhecidas em favor de Vitor Hugo, não reduzem a pena quando esta já se encontra fixada no mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.A fração de redução do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme natureza e quantidade da droga apreendida, desde que tais circunstâncias não tenham sido utilizadas na fixação da pena-base.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Nicolas parcialmente provido. Recurso de Vitor desprovido.Tese de julgamento: 1. A condução de veículo com sinais identificadores adulterados, em circunstâncias que evidenciam elevada probabilidade de irregularidade do bem, autoriza a aplicação da teoria da cegueira deliberada para caracterização do dolo eventual; 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não afasta a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006; 3. As circunstâncias da natureza e quantidade da droga podem fundamentar a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria; 4. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 311, §2º, III, 330, 44 e 65, I e III, “d”; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; TJPR, ApCrim nº 0008152-83.2024.8.16.0031, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 03.08.2025; TJPR, ApCrim nº 0009063-20.2020.8.16.0069, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 15.05.2025; TJPR, ApCrim nº 0003768-80.2024.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, ApCrim nº 0002519-81.2024.8.16.0196, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025.