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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DESOBEDIÊNCIA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE UM RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO OUTRO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas por Nicolas e Vitor contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal. Nicolas foi condenado pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP), desobediência (art. 330, CP), tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, Lei 10.826/2003), à pena de 11 anos de reclusão e 15 dias de detenção, além de dias-multa. Vitor Hugo foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e dias-multa. As defesas requerem, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, Nicolas pleiteia absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo e aplicação do tráfico privilegiado; Vitor Hugo postula o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação do réu Nicolas pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação ou modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, bem como a incidência das atenuantes pleiteadas pelo corréu.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está comprovada por laudo pericial que identificou regravação na numeração do motor, revelando numeração original pertencente a veículo produto de furto.A autoria é demonstrada pelas circunstâncias da apreensão do veículo conduzido pelo réu, cuja aquisição ocorreu mediante negociação informal com indivíduo desconhecido, sem documentação e mediante troca por motocicleta sem placa, situação apta a evidenciar ciência ou, ao menos, assunção do risco quanto à irregularidade do bem.A aplicação da teoria da cegueira deliberada é cabível quando o agente, diante da elevada probabilidade de ilicitude, opta por permanecer deliberadamente ignorante quanto à situação irregular, assumindo o risco da prática criminosa.A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo impositiva quando demonstrados que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, sendo necessária a existência de outros elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.Reconhecido o tráfico privilegiado ao réu Nicolas, a fração de redução deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente natureza e quantidade da droga apreendida, resultando na readequação da pena.A atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, embora reconhecidas em favor de Vitor Hugo, não reduzem a pena quando esta já se encontra fixada no mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.A fração de redução do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme natureza e quantidade da droga apreendida, desde que tais circunstâncias não tenham sido utilizadas na fixação da pena-base.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Nicolas parcialmente provido. Recurso de Vitor desprovido.Tese de julgamento: 1. A condução de veículo com sinais identificadores adulterados, em circunstâncias que evidenciam elevada probabilidade de irregularidade do bem, autoriza a aplicação da teoria da cegueira deliberada para caracterização do dolo eventual; 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não afasta a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006; 3. As circunstâncias da natureza e quantidade da droga podem fundamentar a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria; 4. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 311, §2º, III, 330, 44 e 65, I e III, “d”; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; TJPR, ApCrim nº 0008152-83.2024.8.16.0031, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 03.08.2025; TJPR, ApCrim nº 0009063-20.2020.8.16.0069, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 15.05.2025; TJPR, ApCrim nº 0003768-80.2024.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, ApCrim nº 0002519-81.2024.8.16.0196, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021921-06.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: PAULO DAMAS - J. 29.04.2026)
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I - RELATÓRIOCuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por NICOLAS ENRIQUE JALID DA SILVA e VITOR HUGO GALBARE DE SOUZA, em face da sentença proferida nos autos (mov. 245.1 - 1º grau), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida pelo Ministério Público, condenando os Apelantes: ● Nicolas Enrique Jalid da Silva: art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (Fato 01); art. 330 do Código Penal (Fato 02); art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 03) e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Fato 04). Penas impostas: 11 (onze) anos de reclusão em regime inicial fechado e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial semiaberto, além de 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa;● Vitor Hugo Galbare de Souza: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 03). Pena imposta: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multaA denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2024 (mov. 62.1 – 1º grau).Os réus foram regularmente citados (Nicolas – mov. 114.1 – 1º grau; Vitor Hugo – mov. 130.1 – 1º grau) e apresentaram defesa preliminar por meio da Defensoria Pública (Nicolas – mov. 138.1 – 1º grau; Vitor Hugo – mov. 120.1 – 1º grau).Durante a instrução, foi ouvida a vítima (mov. 219.2 – 1º grau), foram inquiridas duas testemunhas de acusação (mov. 219.3 e 219.4 – 1º grau). Não foram arroladas testemunhas de defesa. Por fim, houve o interrogatório dos réus (mov. 219.5 e 219.6 – 1º grau). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 230.1 – 1º grau), assim como o réu Nicolas (mov. 241.1 – 1º grau) e o réu Vitor Hugo (mov. 242.1 – 1º grau).Finalizada a instrução processual, a r. sentença foi proferida em 22 de maio de 2025 (mov. 245.1 – 1º grau).Em suas razões, o apelante Nicolas requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do CP; o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima (2/3) e a consequente redução da pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O réu Vitor Hugo, por sua vez, postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, a aplicação das atenuantes da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP e da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP; a aplicação da fração máxima de redução de pena para o tráfico privilegiado.O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo réu Nicolas e pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo réu Vitor Hugo (mov. 284.1 – 1º grau)A douta Procuradoria de Justiça, no mesmo sentido, manifestou-se pelo parcial conhecimento dos recursos e pelo desprovimento ao recurso do réu Nicolas e parcial provimento ao recurso do réu Vitor Hugo (mov. 26.1 – 2º grau).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da AdmissibilidadeAnálise conjunta dos pedidos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulados por ambos os réus Primeiramente, os recursos devem ser conhecidos apenas em parte.Conforme entendimento consolidado por esta Corte, a análise das condições financeiras do réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Quanto às demais teses, o juízo de admissibilidade é positivo, vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer. b) Do MéritoA persecução criminal iniciou com a apresentação de denúncia pelo órgão ministerial, atribuindo ao Apelante a prática da seguinte conduta (mov. 58.1 – 1° grau):“Fato 01 (Condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado/remarcado) No dia 28 de agosto de 2024, por volta das 13h45min, desde as proximidades da fábrica da ‘Coca-Cola’, situada na Avenida Colombo, altura do numeral 19810, Jardim Olímpico, até a entrada do ‘Contorno Norte’, na Rua Almerinda Silveira Coelho, altura do numeral 20501, Conjunto Residencial Governador Ney Braga, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, o denunciado NICOLAS ENRIQUE JALID DA SILVA, agindo com consciência e vontade, conduziu o automóvel Peugeot/207 Passion XR, ano/modelo 2012/2013, placas FDF-2320-PR, cor prata, chassi 9362NKFWXDB010957, com sinal identificador veicular, relativo ao número do motor, que devia saber estar adulterado ou remarcado, vez que o motor instalado apresentava a numeração 10DBSS0208679, ali inserida através do processo de adulteração denominado “regravação”, mas após a realização de perícia, com aplicação de reativo químico metalográfico, revelou-se a numeração original 10DBSS0059648, referente a motor pertencente ao veículo Peugeot/207 Passion XR, ano/modelo 2009/2010, placas ASA8E94, cor cinza, chassi 9362NKFWXAB041165, produto de furto ocorrido aos 13 de dezembro de 2020, na cidade de Curitiba-PR, figurando como vítima Bruna Stachiw (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, boletim de ocorrência de mov. 1.18, laudo de exame de veículo a motor de mov. 57.1, consultas ao Sinesp/Infoseg e boletim de ocorrência em anexo).(...)Fato 03 – Tráfico de Drogas Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente descritas, os denunciados NICOLAS ENRIQUE JALID DA SILVA e VITOR HUGO GALBARE DE SOUZA , previamente ajustados, agindo mancomunados, com consciência e vontade, transportavam e traziam consigo, no interior do mencionado veículo automotor, mais precisamente no assoalho do banco do passageiro e no porta-luvas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 2,213 kg (dois quilos, duzentos e treze gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’ e 07 g (sete gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’, já fracionada em porções devidamente embaladas para a venda, drogas essas causadoras de dependência física e/ou psíquica em que as utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional, sendo certo que referidas substâncias entorpecentes destinavam-se à venda ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16 e boletim de ocorrência de mov. 1.18).(...)”Sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise dos recursos em separado. RECURSO DE NICOLAS ENRIQUE JALID DA SILVADa absolvição por insuficiência probatória – crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código PenalO apelante Nicolas busca a absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, ao argumento de inexistência de prova de autoria. Sustenta que desconhecia a origem ilícita do bem e que não realizou qualquer alteração nos sinais identificadores, razão pela qual entende não haver suporte para a condenação.Sem razão.A materialidade do crime de adulteração dos sinais identificadores do veículo está comprovada pelo Laudo Pericial 109.239/2024 (mov. 57.1 – 1º grau), o qual constatou que o automóvel conduzido pelo réu apresentava divergência na numeração do motor, processo de adulteração denominado “regravação”.A autoria, igualmente, está suficientemente atestada.Conforme sustenta a acusação, o réu foi denunciado por conduzir veículo com sinais identificadores adulterados, havendo indicação, à luz das circunstâncias fáticas do caso, de que tinha ciência — ou ao menos deveria ter (dolo eventual) — de que utilizava veículo irregular para a prática da traficância.Ao ser interrogado em Juízo, o Apelante negou ter ciência da ilicitude do veículo e, de acordo com sua versão dos fatos, o adquiriu por meio de uma troca realizada com um rapaz de Mandaguari, cedendo em contrapartida uma motocicleta “piseiro”, sem placa, que estava em sua posse, sem receber os documentos do veículo adquirido.Como bem concluiu o d. Magistrado sentenciante, as circunstâncias da negociação revelam, de forma clara e segura, a ilicitude dos bens envolvidos, pois se tratou de uma troca com indivíduo desconhecido, mediante a entrega de uma motocicleta sem sinal identificador (placa) e sem o fornecimento da documentação correspondente.Nestas condições, qualquer pessoa de boa-fé poderia suspeitar da irregularidade do veículo, mesmo porque a adulteração era passível de verificação mediante simples inspeção.Ao conduzir o veículo sem qualquer cautela quanto à sua regularidade — especialmente com a finalidade de transportar drogas — o acusado assumiu o risco de produzir o resultado ilícito.Nesse contexto, mostra-se possível a aplicação da chamada teoria da “Cegueira Deliberada”, segundo a qual o agente opta por permanecer deliberadamente ignorante acerca da ilicitude da situação, justamente para viabilizar a obtenção da vantagem pretendida.Como se sabe, para a incidência dessa teoria exige-se, em regra: (i) que o agente tenha conhecimento da elevada probabilidade de estar praticando ou participando de atividade criminosa; (ii) que atue de forma indiferente a esse conhecimento; e (iii) que possua condições de aprofundar a verificação acerca da natureza ilícita da conduta, optando deliberadamente por não fazê-lo.A propósito:RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOS CRIMINAIS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVIMENTO DO RECURSO DO ACUSADO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA. (...) Comprovada a materialidade da adulteração dos sinais identificadores do veículo por meio do laudo pericial e outros elementos de prova, e evidenciado que o Acusado, ao conduzir veículo com tais características, assumiu o risco do resultado, mostra-se cabível sua condenação pelo delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Aplicação da teoria da cegueira deliberada, em razão da indiferença do Réu diante da elevada probabilidade da prática ilícita. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008152-83.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.08.2025)Ainda que se admita a versão defensiva de que o réu não foi o responsável direto pela adulteração do veículo, ele possuía plenas condições de verificar a regularidade do bem, o que não fez.Portanto, mesmo sob essa perspectiva, configurado o dolo eventual como elemento subjetivo do tipo penal, pois, ainda que o acusado não tivesse a intenção direta de praticar o delito de adulteração de sinal identificador, assumiu o risco de que sua conduta se enquadrasse na norma penal incriminadora.Assim, nego provimento ao recurso. Da aplicação do tráfico privilegiadoA Defesa postula a aplicação da causa de diminuição presente do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), sob o argumento de que não estaria inserido em organização criminosa tampouco se dedica a atividades criminosas.O “tráfico privilegiado” é uma causa especial de diminuição de pena criada para situações excepcionais. O legislador buscou contemplar casos em que o agente, embora envolvido em tráfico de drogas, não possui vínculo permanente com a criminalidade. Esse benefício se aplica, por exemplo, ao usuário que, em episódio isolado, vende entorpecentes para sustentar o próprio vício, ou ao indivíduo que atua de forma eventual no tráfico, sem que isso represente um modo de vida ou participação estrutural em atividades criminosas.Desse modo, a aplicação da referida causa de diminuição exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, expressamente previstos no dispositivo legal: (i) ser o agente primário; (ii) ostentar bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.Destaca-se que a minorante possui natureza jurídica de aplicação impositiva, de modo que, uma vez preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais, impõe-se ao julgador sua incidência, não se tratando de faculdade, mas de verdadeiro dever jurídico decorrente da vinculação à norma.A controvérsia recursal reside, portanto, especificamente na análise do requisito atinente à dedicação habitual, ou não, às atividades criminosas.Observo que não há nos autos elementos concretos de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.Primeiramente, importante pontuar que restou demonstrado nos autos que o réu é primário e ostenta bons antecedentes, preenchendo os dois primeiros requisitos elencados no dispositivo em questão.Em relação aos demais requisitos (não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa), entendo não devidamente demonstrados nos autos.A r. sentença justificou a não aplicação da benesse unicamente em razão da quantidade de droga apreendida. Tal argumentação não se presta a comprovar cabalmente o real envolvimento do apelante em atividades criminosas contumazes, tampouco que ele integre organização criminosa.Não foram efetuadas investigações e diligências a fim de concluir, com a necessária certeza, que o Apelante estava inserido na seara criminosa, seja na traficância habitual, seja como integrante de organização criminosa.O julgado prolatado na origem, portanto, não mencionou a existência concreta de qualquer prova indicativa da dedicação do réu à atividade de traficância, o que não pode afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4ª do artigo 33 da Lei 11.343/2006.A propósito:DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) O tráfico privilegiado somente pode ser afastado caso, além da natureza e a quantidade da droga apreendida, existam outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 4. Tratando-se de réu reincidente, revela-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado." (AREsp n. 2.873.084/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) – destaqueiNo mesmo sentido:APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI NATUREZA PERMANENTE. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, TENDO EM VISTA O RÉU NÃO SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINAIS, E NÃO PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇO) NO TRÁFICO PRIVILEGIADO. READEQUAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. VERBOS NUCLEARES PRATICADOS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009063-20.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.05.2025) – destaqueiDesse modo, inexistindo fundamentação apta a justificar o afastamento do denominado tráfico privilegiado, é de reconhecer a procedência do pedido formulado pela Defesa para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.O Magistrado singular, aplicando a causa de diminuição ao corréu, considerando as circunstâncias do crime, em especial a natureza e a quantidade de droga apreendida, utilizou da fração intermediária, de 1/2 (um meio), para diminuição da pena.Para a fixação dessa fração, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006, foram devidamente consideradas as circunstâncias desfavoráveis relacionadas ao tráfico, especialmente em razão da natureza (crack e cocaína – drogas de elevado potencial viciante, altamente nociva à saúde e de rápida disseminação) e da quantidade da substância apreendida (2,213kg de crack e 7g de cocaína). Observe-se que o Magistrado, de forma diligente, sopesou as circunstâncias negativas apenas quando da fixação da fração aplicada à causa de diminuição, sem desvaloração das mesmas causas quando da aplicação da pena-base (mov. 245.1 – p. 58 – 1º grau).Com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena previsto no parágrafo 4ª do artigo 33 da Lei 11.343/06, necessária nova dosimetria da pena, mantendo-se, para tanto, os critérios utilizados na sentença condenatória, pois, importante ressaltar, tais critérios fazem parte da discricionariedade motivada do Magistrado sentenciante.Mantidas a primeira e segunda fases da dosimetria da pena, nota-se que a pena intermediária foi devidamente fixada em 05 (cinco) de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Aplica-se, no presente caso, conforme fundamentado em tópico próprio, a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), totalizando uma pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a qual torno definitiva. Do quantum total da pena e do regime inicial de cumprimentoTendo o réu sido condenado, ainda, pelo crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP a 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, pelo crime previsto no art. 330 do CP a 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa e pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, e reconhecido o concurso material de crimes na origem, somando-se as penas, resta fixada a pena definitiva de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, além de 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa.Em relação aos crimes de adulteração de sinal de veículo, tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada (reclusão), da quantidade da pena e da primariedade, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.Mantêm-se os demais parâmetros fixados na origem. Da substituição da penaDe acordo com o disposto no artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Assim, de rigor a manutenção da decisão recorrida. Recurso de VITOR HUGO GALBARE DE SOUZADa dosimetria da pena - reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativaA defesa requer a revisão da dosimetria da pena, com a consequente redução do quantum fixado na segunda fase, em virtude da aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.Sem razão o Apelante.Constato que, embora o d. Magistrado sentenciante tenha reconhecido as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, deixou de aplicá-las em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria. A decisão encontra amparo na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.Nesta individualização da pena, o Magistrado, após fixar a pena-base, deve observar as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em lei. A segunda fase da dosimetria tem por objetivo adequar a reprimenda às particularidades do caso concreto. O julgador, no entanto, não dispõe de poder ilimitado: qualquer majoração ou redução deve respeitar os limites legais, não podendo ultrapassar o máximo nem ficar aquém do mínimo estabelecido.Confira-se:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTN). CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES (ART. 311 DO CTN). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO - PEDIDO ACOLHIDO NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES REDUZIREM A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. (...) (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0003768-80.2024.8.16.0030 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 29.09.2025)O pedido, assim, não merece provimento.Da dosimetria da pena - aplicação da fração máxima ao tráfico privilegiadoNas razões recursais, o Apelante pleiteia a aplicação da causa de diminuição da pena em seu grau máximo, correspondente à fração de 2/3 (dois terços).O Magistrado singular, considerando as circunstâncias do crime, em especial a natureza e a quantidade de droga apreendida, utilizou da fração intermediária, de 1/2 (um meio), para diminuição da pena.Para a fixação dessa fração, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006, foram devidamente consideradas as circunstâncias desfavoráveis relacionadas ao tráfico, especialmente em razão da natureza (crack e cocaína – drogas de elevado potencial viciante, altamente nociva à saúde e de rápida disseminação) e da quantidade da substância apreendida (2,213kg de crack e 7g de cocaína). Observe-se que o Magistrado, de forma diligente, sopesou as circunstâncias negativas apenas quando da fixação da fração aplicada à causa de diminuição, sem desvaloração das mesmas causas quando da aplicação da pena-base (mov. 245.1 – p. 58 – 1º grau).Confira-se:Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (...) A aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo não foi acolhida, pois a quantidade de droga apreendida é expressiva e pode ensejar a utilização da fração em seu grau mínimo, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. (...) A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002519-81.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.08.2025) – destaquei Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença tal como lançada.ConclusãoDiante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Apelante Nicolas Enrique Jalid da Silva e pelo PARCIAL CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Apelante VITOR HUGO GALBARE DE SOUZA, nos termos do voto.
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