Ementa
Ementa: Direito administrativo e direito processual administrativo. Agravo de Instrumento. Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar e suspensão de audiência. não cabimento. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em Mandado de Segurança impetrado por Servidora Pública, que alega nulidade de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposta destruição de documentos públicos, argumentando excesso de prazo e cerceamento do direito de defesa, além de solicitar a suspensão de audiência designada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e suspensa a audiência designada, em razão do alegado excesso de prazo e cerceamento do direito de defesa da Agravante.III. Razões de decidir3. A outra audiência designada para o dia 10/09/2025 foi cancelada, permitindo que o advogado da Agravante compareça à audiência do PAD.4. O prazo para conclusão do PAD foi prorrogado de forma justificada, não havendo comprovação de prejuízo à defesa da Agravante.5. O excesso de prazo para a conclusão do PAD não causa nulidade se não houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme a jurisprudência do STJ.6. Não foram constatados vícios insanáveis no procedimento administrativo, permitindo que o PAD prossiga para apuração dos fatos alegados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: O excesso de prazo para a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo à defesa do Servidor envolvido._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 053/2022, art. 173; CPP, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0061302-14.2020.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 09.08.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC - Ponta Grossa, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 28.07.2015; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001844-88.2016.8.16.0135, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 04.09.2021; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0084574-63.2018.8.16.0014, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 28.10.2019; Súmula nº 592/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal indeferiu o pedido da Servidora Pública para anular o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e suspender a audiência marcada para o dia 10/09/2025. Entendeu que, embora o prazo para concluir o PAD tenha sido ultrapassado, a servidora não conseguiu provar que isso prejudicou sua defesa. Além disso, a comissão responsável pelo PAD justificou as prorrogações necessárias para coletar informações e documentos. Assim, concluiu-se que o processo deve continuar para apurar os fatos alegados, pois não foram encontrados erros que invalidassem o procedimento.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0102423-46.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 29/08/2025, BRUNA CARLA BOTTINI, Servidora Pública, impetrou "MANDADO DE SEGURANÇA" (mov. 1.1 dos autos originários nº 0040772-47.2025.8.16.002 contra ato coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, asseverando que: a) em 24/01/2025, foi encaminhado o Ofício nº 13/2025 ao Prefeito Municipal, noticiando fato ocorrido em 21/01/2025, no sentido de que a Impetrante teria destruído documentos públicos dos computadores do Centro de Assistência Social-CRAS; b) protocolou documentos esclarecendo os fatos, mencionando que o seu último dia de trabalho foi 20/12/2024, deixando o serviço em ordem, permanecendo em recesso até 19/01/2025; c) esteve na Secretaria de Assistência Social no dia 16/01/2025, a fim de solicitar pertences pessoais e acesso ao computador que utilizava, mas o Setor havia mudado de endereço; d) o armário cedeu durante a mudança, de modo que não tem responsabilidade por extravio de documentos; e) o PAD foi instaurado em 31/01/2025 e foi prorrogado injustificadamente por diversas vezes, de modo que deve ser declarado nulo; f) quando do primeiro pedido de prorrogação em 31/03/2025, a Comissão já tinha acesso aos documentos necessários; g) o prazo inicial finalizou em 03/04/2025, contudo, foi novamente prorrogado por mais 60 dias; h) foi notificada somente em 26/06/2025, o que evidencia excesso de prazo para conclusão do procedimento; i) não há fundamentos para as prorrogações, uma vez que todas as informações necessárias já estavam no processo; j) o excesso de prazo prejudicou a defesa e produção de provas, inclusive a impossibilidade de perícia no computador; k) desde a decisão que determinou a notificação da Impetrante até a sua efetivação teriam decorridos mais de 50 dias; l) logo, o PAD deve ser declarado nulo, por violação à Lei Municipal nº 053/2022; m) “o equipamento não foi identificado, foi manuseado por várias pessoas e deve estar sendo usado há 08 meses, não sendo preservado”; n) as pastas e documentos foram arquivadas em caixas, dificultando a produção de provas; o) o seu pedido acerca do fornecimento de documentos e informações, formulado em 03/07/2025, não foi acolhido; p) houve designação de audiência para o dia 10/09/2025, mas o seu advogado não poderá comparecer, pois já possui outra audiência na mesma data; q) ocorreu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a paridade de armas, com a produção tardia de provas sem a prévia ciência da Parte; r) “a morosidade processual comprometeu a possibilidade de a defesa apresentar impugnações e produzir provas de forma adequada”; s) foi alvo de perseguição política; t) o computador foi utilizado por outras pessoas e sido formatado em 2022. Pediu a concessão de medida liminar, a fim de “reconhecer a nulidade do PAD e suspender a audiência designada, uma vez que o advogado já possui outra audiência na mesma data”. 2) Na decisão de mov. 18 dos autos originários, foi indeferida a medida liminar. 3) BRUNA CARLA BOTTINI agravou (mov. 1.1 destes autos recursais), repetindo os argumentos trazidos na peça inaugural e, ainda, alegando que: a) a ausência de requerimento administrativo para redesignação da audiência não constitui óbice para que o pedido seja feito judicialmente; b) além disso, acerca do horário das audiências, embora a audiência judicial do Advogado da Agravante esteja designada para às 17:00h, a audiência do referido PAD possui previsão de início às 08:30, mas, no horário vespertino será realizada a ouvida das testemunhas de defesa, bem como o interrogatório da Investigada, ora Agravante; c) além disso, o excesso do prazo para conclusão do PAD trouxe prejuízo à defesa da Agravante, como, por exemplo, o perecimento da prova pericial, a qual esclareceria a exclusão ou não de arquivos; d) o CRAS mudou de endereço, bem como o armário contendo os documentos “quebrou”; e) logo, não há mais possibilidade de ser realizada a perícia no referido armário, sendo que as pastas e documentos foram arquivados em caixas; f) assim, o cerceamento da ampla defesa e do contraditório estão configurados. Pediu a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que “seja reconhecida a nulidade do PAD nº 002/2025, com seu consequente arquivamento, e, subsidiariamente, seja suspensa a audiência designada para o dia 10/09/2025” (destaquei). 4) A antecipação de tutela recursal foi indeferida (mov. 10 destes autos recursais). 5) Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA CARLA BOTTINI em face da decisão de mov. 18 dos autos originários, proferida nos autos de Mandado de Segurança, por meio da qual foi indeferida a medida liminar. Inicialmente, convém destacar que a audiência judicial marcada para o dia 10/09/2025 foi cancelada, conforme se vê do mov. 17 dos autos originários nº 0034194-68.2025.8.16.0021:
Logo, não há óbice para que o Advogado da Agravante compareça à audiência designada pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar a ser realizada no dia 10/09/2025. Além disso, a Agravante alega que o prazo para encerramento do PAD nº 002/2025 foi extrapolado, de modo que deve ser declarada a sua nulidade. Razão não lhe assiste. Observa-se dos autos que foi designada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a fim de apurar irregularidades praticadas pela Agravante- Impetrante, em razão de ter supostamente “destruído documentos públicos dos computadores do Centro de Assistência Social-CRAS” (mov. 1.8 dos autos originários). De acordo com o artigo 173 da Lei Municipal Complementar nº 053/2022: “Art. 173. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem” (destaquei). No caso, o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 31/01/2025. Em 18/02/2015, a Comissão do referido PAD solicitou junto ao Centro de Referência de Assistência Social a indicação dos arquivos supostamente deletados pela Agravante. A resposta foi obtida em 19/02/2025 (mov. 1.8, fls. 19 dos autos originários). Todavia, em 25/03/2025, houve o pedido de prorrogação do prazo para conclusão do procedimento, por depender a Comissão de informações e pareceres de outros Órgãos. Vejamos:
O pedido foi acolhido (mov. 1.8 dos autos originários), nos seguintes termos:
Adiante, em 05/05/2025, foi determinada a citação da Impetrante (mov. 1.8, fls. 28, dos autos originários), a qual foi realizada em 26/06/2025 (mov. 1.9, fls. 04, dos autos originários). A Servidora apresentou defesa, e a Comissão solicitou a expedição de Ofício à Secretaria de Assistência Social requerendo esclarecimentos (mov. 1.10, fls. 10, dos autos originários), obtendo resposta em 16/07/2025 (mov. 1.10, fls.13, dos autos originários). Em 21/07/2025, foi determinada a expedição de Ofício junto ao Departamento de Recursos Humanos (mov. 1.10, fls. 17, dos autos originários), bem como solicitada novamente a prorrogação do prazo para conclusão do PAD, o que foi deferido. Ainda, em 22/08/2025, foi designada a audiência para ouvida da Servidora e de testemunhas, a ser realizada no dia 10/09/2025 (mov. 1.10, fls. 24, dos autos originários). Ainda que o prazo tenha sido excedido, BRUNA não comprovou prejuízo processual a sua defesa em razão do tempo de tramitação do PAD, conforme exige a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça para declarar nulidades processuais. “Súmula 592. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa” (destaquei). Isso porque, na fase instrutória, a Agravante poderá exercer o contraditório e a ampla defesa, a fim de afastar as condutas a ela imputadas, de modo que não haverá qualquer prejuízo. Além disso, a prorrogação do prazo por parte da Comissão do PAD-Agravada foi devidamente justificada, ante a necessidade do fornecimento de documentos, informações e pareceres de outros Órgãos. A propósito: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE DIRETORA ESCOLAR POR MÁ CONDUTA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DE VIAGEM, VALIMENTO DO CARGO PARA COAGIR PAIS DOS ALUNOS E GESTÃO AUTORITÁRIA DA REPARTIÇÃO. CONDUTAS REPROVÁVEIS NÃO DESCONSTITUÍDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. ATO VINCULADO DE DEMISSÃO MANTIDO. a) Nos termos da Súmula nº 592 do STJ, “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”. b) No caso, além de o PAD não ter excedido o prazo previsto na Lei Municipal nº 9.864/2005 para sua conclusão, em razão da suspensão ocorrida nos autos, a ex-servidora-infratora sequer alegou, e muito menos comprovou, prejuízo processual a sua defesa em razão do tempo de tramitação do PAD, conforme exige a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça para declarar nulidades processuais. c) A pretensão de revisão da penalidade de demissão aplicada não merece acolhida simplesmente pelo fato de a ex-servidora-infratora sequer impugnar, e muito menos desconstituir, na presente demanda, todas as condutas reprováveis que culminaram em sua demissão. d) Contudo, destaca-se que até mesmo o ponto impugnado pela ex-servidora-infratora na demanda não merece reparos. e) Isso porque, após ter verbalmente requerido à sua superiora hierárquica a fruição de banco de horas, e ter o pedido negado em razão da necessidade de seu labor para a instituição naquele momento, a ex-servidora-infratora optou por apresentar atestado de seu médico particular para poder realizar viagem internacional a passeio, a fim de resguardar a percepção dos seus vencimentos, mesmo que em prejuízo das atividades da repartição, evidenciando sua má conduta, eivada de imoralidade. f) Uma vez configurada “incontinência, má conduta ou mau procedimento”, o artigo 215, inciso III da Lei Municipal nº 4.928/1992 impõe a aplicação da pena de demissão, não deixando margem de valoração à autoridade administrativa julgadora acerca da penalidade incidente, visto se tratar de ato administrativo vinculado, não se podendo falar em desproporcionalidade da pena vinculada. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061302-14.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.08.2021 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRAIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD NÃO DÁ CAUSA À ANULAÇÃO SE NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À DEFESA, COMO NO CASO EM ESPÉCIE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADO. O FATO DO SERVIDOR NÃO ESTAR ACOMPANHADO DE ADVOGADO NÃO GERA NULIDADE. Súmula Vinculante nº 5 do STJ: "A falta de defesa técnica por Constituição". RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Un�nime - J. 28.07.2015 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD INSTAURADO PARA APURAR A ENTREGA DE UM ATESTADO MÉDICO FALSO À ADMINISTRAÇÃO COM O OBJETIVO DE JUSTIFICAR FALTA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.PROCEDIMENTO TRAMITOU CORRETAMENTE, DENTRO DOS DITAMES LEGAIS E SEM EVIDENCIAR QUALQUER VÍCIO, TENDO SIDO RESPEITADO O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOMENTE É CAUSA DE NULIDADE QUANDO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COLETADO NO CURSO DOS AUTOS JUDICIAIS E NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DEMONSTRARAM O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO, PORQUANTO A MEDIDA É ADEQUADA E NECESSÁRIA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001844-88.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.09.2021 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONECTIVIDADE ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E AÇÃO JUDICIAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DE CADA ESFERA DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, DEVIDO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. SANÇÃO APLICADA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0084574-63.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.10.2019 - destaquei). Por fim, conforme bem destacou a decisão agravada (mov. 18 dos autos originários): “Eventual inobservância do procedimento adequado para realização de perícia, sendo matéria que dependeria de dilação probatória, também não possui relação com a prorrogação do prazo de duração do procedimento, se tratando de diligências independentes” (destaquei). Ou seja, não há, por ora, como reconhecer o alegado direito líquido e certo da Agravante-Impetrante, uma vez que, conforme visto, não foram constatados vícios insanáveis no procedimento administrativo. Por outro lado, o PAD deve prosseguir, visto que a fase instrutória não foi concluída, a fim de que sejam apurados os fatos alegados. Destarte, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que inexiste razão para suspender a audiência designada para o dia 10/09/2025, bem como para reconhecer a nulidade do PAD nº 002/2025, com seu consequente arquivamento. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de BRUNA CARLA BOTTINI. Retifique-se a autuação, a fim de que constem como: a) Agravado: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE; e b) Interessado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCILPLINAR.
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