SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102423-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual administrativo. Agravo de Instrumento. Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar e suspensão de audiência. não cabimento. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em Mandado de Segurança impetrado por Servidora Pública, que alega nulidade de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposta destruição de documentos públicos, argumentando excesso de prazo e cerceamento do direito de defesa, além de solicitar a suspensão de audiência designada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e suspensa a audiência designada, em razão do alegado excesso de prazo e cerceamento do direito de defesa da Agravante.III. Razões de decidir3. A outra audiência designada para o dia 10/09/2025 foi cancelada, permitindo que o advogado da Agravante compareça à audiência do PAD.4. O prazo para conclusão do PAD foi prorrogado de forma justificada, não havendo comprovação de prejuízo à defesa da Agravante.5. O excesso de prazo para a conclusão do PAD não causa nulidade se não houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme a jurisprudência do STJ.6. Não foram constatados vícios insanáveis no procedimento administrativo, permitindo que o PAD prossiga para apuração dos fatos alegados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: O excesso de prazo para a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo à defesa do Servidor envolvido._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 053/2022, art. 173; CPP, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0061302-14.2020.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 09.08.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC - Ponta Grossa, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 28.07.2015; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001844-88.2016.8.16.0135, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 04.09.2021; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0084574-63.2018.8.16.0014, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 28.10.2019; Súmula nº 592/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal indeferiu o pedido da Servidora Pública para anular o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e suspender a audiência marcada para o dia 10/09/2025. Entendeu que, embora o prazo para concluir o PAD tenha sido ultrapassado, a servidora não conseguiu provar que isso prejudicou sua defesa. Além disso, a comissão responsável pelo PAD justificou as prorrogações necessárias para coletar informações e documentos. Assim, concluiu-se que o processo deve continuar para apurar os fatos alegados, pois não foram encontrados erros que invalidassem o procedimento.