Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução de Ivaiporã (mov. 1.1), que declarou sua incompetência para processar e fiscalizar a execução da pena em regime semiaberto, declinando a competência em favor do Juízo local da condenação, consistente na comarca de Londrina/PR. Em suas razões recursais (mov. 1.2), o agravante aduz que a competência para processar e fiscalizar a execução da pena é o local de domicílio do agravante, qual seja, o Juízo de Execuções Penais de Ivaiporã/PR. Nesse sentido, argumenta que o Juízo estadual de Ivaiporã não poderia ter recusado a competência, pois estava vinculado à decisão jurisdicional do Juízo Federal, que já havia determinado a remessa do processo, de forma que recusar o cumprimento da decisão violaria a segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais. Sustenta, ainda, que a interpretação da Súmula 192, do STJ, foi flexibilizada por normas mais recentes do CNJ e pela jurisprudência e que o fato de o crime ter sido cometido em Ivaiporã reforça a competência da comarca para a execução da pena. O representante do Ministério Público apresentou suas contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4). Em juízo de retratação, o magistrado originário manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Procurador DIOGO DE ASSIS RUSSO, proferiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau Jurisd.). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento. II.II Mérito O presente agravo deve ser desprovido. Compulsando os autos de execução n° 9000241-72.2024.4.04.7001 (SEEU), verifico que o agravante MATHEUS BAUER ROCHA foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 103 (cento e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em breve retrospecto, o que se depreende é que, em razão da fixação do regime semiaberto, o d. Juízo sentenciante da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR declinou a competência ao Juízo de Execuções Penais de Ivaiporã/PR, local de domicílio do executado. Logo após a distribuição do feito à Vara de Execuções Penais de Ivaiporã/PR, a defesa do executando informou novo endereço no Estado de Santa Catarina. O feito foi redistribuído, então, ao Juízo da Vara de Execução em regime Semiaberto de Florianópolis/SC, que expediu mandado de prisão para implementação do sentenciado em unidade prisional diante da disponibilidade de vagas. Antes de iniciar o cumprimento da pena, o apenado voltou a residir na Comarca de Ivaiporã/PR, razão pela qual o Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC declinou novamente o feito ao d. Juízo da Vara de Execuções Penais de Ivaiporã/PR, sobrevindo a decisão agravada declinando a competência em favor do Juízo da condenação, a Comarca de Londrina/PR, nos seguintes termos (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi): Não obstante o declínio da execução pelo Juízo da Comarca de Florianópolis/SC (mov. 63.1), tem-se que feito de modo indevido, uma vez que a sentença fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.Além disso, não há notícias de harmonização do regime, de modo que competiria ao Juízo da condenação a intimação do sentenciado para se apresentar voluntariamente ou a expedição do mandado de prisão, o que não foi feito.Nesse sentido, certo é que o domicílio do sentenciado não é fator de modificação da competência para execução da pena, sobretudo quando fixado regime semiaberto como forma inicial de cumprimento da reprimenda.(...) Nesse sentido, apenas se possibilita a fiscalização da execução de pena em razão do domicílio do sentenciado nas hipóteses de cumprimento de pena em regime aberto, penas restritivas de direitos ou livramento condicional, e não na hipótese de fixação de regime semiaberto (sem harmonização), que deverá ser cumprido em estabelecimento prisional no local da condenação (art. 65, da LEP), nos termos do art. 27, da Resolução 29/2013 TJPR.Portanto, de rigor se reconhecer a incompetência deste Juízo, sobretudo porque se trata de condenação em regime inicial semiaberto, oriunda da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR, sendo este o Juízo competente para a execução de pena. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a competência, e declino os autos à Comarca da condenação. Pois bem. A decisão é escorreita, não sendo caso de reforma. Muito embora os argumentos dispendidos pela defesa, a mudança de domicílio do sentenciado não é fator de modificação de competência para a execução de pena, sendo competente o Juízo de Execução do local da condenação, uma vez que se fixou regime inicial semiaberto e ainda não houve concessão da harmonização. Nesse sentido, preconiza o artigo 65, da Lei de Execução Penal: “a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”. De forma complementar, salienta-se o disposto no artigo 27, da Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial do TJPR, asseverando que, a execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e das penas restritivas de direito, compete ao juízo da comarca de residência do sentenciado, não se enquadrando ao caso. Ainda, o artigo 29 da mesma Resolução estabelece que, tratando-se de regime semiaberto ou fechado, a competência é do juízo onde o apenado estiver efetivamente implantado em unidade do sistema de execução penal, e não do local de seu domicílio. Assim, enquanto não houver efetiva implantação do sentenciado em estabelecimento prisional diverso, permanece competente o juízo da condenação (Londrina). Somente após a efetiva transferência para unidade prisional em Ivaiporã, a Vara de Execuções Penais dessa comarca passaria a exercer competência executória. Vale pontuar, conforme trazido pelo d. Procurador-geral de Justiça, o que preconiza o artigo 23, da Resolução nº 417/2021, do CNJ, alterado pela Resolução nº 474/2022, que dispõe que o Poder Judiciário não deve utilizar a prisão como primeira medida de execução penal aos condenados em regime aberto e semiaberto, devendo ser observado procedimento que propicie o comparecimento espontâneo do apenado, sem necessidade de cárcere, o que não altera, contudo, o juízo competente para início da execução. Nessa linha, é o assertivo argumento dispendido pelo d. Promotor de Justiça, em contrarrazões (mov. 1.4 – 2º Grau Projudi): Assim, não se afastando do parecer já lançado referente à possibilidade de concessão do regime semiaberto harmonizado (mov. 89.1), tem-se que o Juízo competente para análise do pleito é o da Comarca de Londrina/PR, sem prejuízo que este conceda a harmonização e, após, caiba ao Juízo desta Comarca de Ivaiporã/PR a fiscalização do pleito. Nesse sentido, cumpre ressaltar que apenas se possibilita a fiscalização da execução de pena em razão do domicílio do sentenciado nas hipóteses de cumprimento de pena em regime aberto, penas restritivas de direitos ou livramento condicional, e não na hipótese de fixação de regime semiaberto (sem harmonização), que deverá ser cumprido em estabelecimento prisional no local da condenação (art. 65, da LEP), nos termos do art. 27, da Resolução 29/2013 TJPR, salvo futura harmonização a ser eventual concedida e fiscalização pelo Juízo agravado. Por fim, a título de debate, ressalta-se o contido na Súmula 192, do Superior Tribunal de Justiça: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. De modo que, ainda que a sentença tenha sido proferida pelo Juízo Federal, fica a cargo da justiça estadual processar e fiscalizar a execução da pena. Portanto, não se verifica impedimento para que o início da execução se processe perante o Juízo da condenação, em Londrina/PR, ao qual incumbe averiguar a existência de vaga em estabelecimento adequado e determinar a intimação do apenado por carta precatória ao Juízo de Ivaiporã/PR, onde reside. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo, mantendo-se integralmente a decisão combatida, para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Execuções de Londrina/PR. É como voto.
|