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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação interposta por ISOLINA HELENA STRAPASSON MOTIN, irresignada com a r. sentença proferida em 24/03/2025 (mov. 10.1), que julgou improcedente o pedido de suscitação de dúvidas formulado pela apelante, convalidando, assim, as exigências apresentadas pelo Serviço de Registro de Imóveis do Foro Regional de Colombo.Em suas razões de apelação, a apelante argumenta que a exigência da anuência do Município, do Estado ou de seus órgãos, como o DER – Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Paraná, é dispensada no caso de retificação administrativa de imóvel rural com georreferenciamento. A tese é embasada no artigo 6º, parágrafo único, do Provimento nº 276/2018 da Corregedoria de Justiça do Paraná , que dispensa tal anuência nas retificações administrativas reguladas pelo inciso II do artigo 213, da Lei de Registros Públicos, concomitantes ou não com a localização de parcela do Projeto "Proterra", quando o imóvel rural fizer divisa com bens públicos de uso comum do povo, como vias públicas (estrada, rua, travessa, etc.) ou correntes/depósitos hídricos (rio, sanga, arroio, lago, mar, etc.).vAdemais, a apelante cita o Enunciado 7 da ARIPAR – Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná, que estabelece que a dispensa prevista no mencionado parágrafo único não se restringe às hipóteses de estremação, aplicando-se a todos os procedimentos de georreferenciamento e retificação administrativa que envolvam imóvel rural, dispensando a anuência da União, Estado e Município quando houver confrontação com vias ou cursos d'água públicos.Como fundamento de superveniente e relevante Direito Positivo, a Apelante invoca o Provimento 195/2025, expedido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça em 03/06/2025, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Argumenta que esta norma, por ser processual, aplica-se imediatamente aos processos em andamento.Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação, para o fim de determinar ao Serviço de Registro de Imóveis que proceda com a retificação administrativa do imóvel rural, independentemente da anuência do DER e do Município de Colombo.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), ambos os recursos merecem conhecimento. Na origem, o processo (Autos nº 0001970-56.2025.8.16.0028) refere-se à suscitação de dúvidas apresentada pela apelante, proprietária do imóvel objeto da matrícula imobiliária sob nº 1.943, que, após a abertura da sucessão de seu marido, Angelo João Motin, objetivou a adequação do registro imobiliário. A apelante buscou a retificação administrativa do registro, apresentando mapa atualizado e georreferenciado, além da retificação dos cadastros junto ao CAR e CCIR. Para tal, foram apresentadas as qualificações completas dos proprietários e as informações do imóvel, incluindo dados de certidão de casamento e números de CIB, CCIR e CAR, bem como memorial descritivo e planta assinados por profissional habilitado com responsabilidade técnica e firmas reconhecidas.O cerne da controvérsia e o mérito recursal residem no fato de que o Serviço de Registro de Imóveis exigiu a anuência do DER – Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Paraná – e do Município de Colombo – PR. A apelante pugna pela reforma da decisão de improcedência.Pois bem. Segundo estabelece o art. 10, do Decreto nº 4.449/2022:Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:(...) VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.Essa obrigatoriedade do georreferenciamento da área para fins de registro da escritura pública de inventário se justifica como meio de individualizar o imóvel, definindo os marcos geodésicos do bem com precisão posicional, o que garantirá que o imóvel de fato existe na totalidade indicada na matrícula e, com isso, evitará eventual prejuízo aos interessados e terceiros. Ademais, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973: Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: […] VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.A pretensão do interessado, conforme a documentação apresentada, é a retificação administrativa das medidas e confrontações da Matrícula nº 1.943. O requerente contesta a exigência da manifestação do Município imposta pelo Cartório de Registro de Imóveis, alegando a ausência de amparo legal, com base no art. 6º do revogado Provimento nº 276/2018 CGJ/PR.Contudo, é crucial destacar que o referido Provimento foi revogado e substituído pela Seção XIV-A do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná (CNFE/PR), que trata da Regularização de Parcelas de Imóveis Rurais Registradas em Condomínio. A regra invocada pelo interessado foi internalizada, com alterações, no parágrafo único do art. 623-F do CNFE/PR:Art. 623-F. Se a área descrita na matrícula a ser localizada não corresponder àquela obtida pela medição pelo sistema de georreferenciamento, deverá ser previamente retificada. Parágrafo único. Nas retificações administrativas reguladas pelo art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, concomitante ou não com a localização de parcela do Projeto Proterra, não será obrigatória a anuência do Munícipio, do Estado ou da União, ou de seus órgãos representativos, nos casos em que o imóvel a ser retificado, localizado na zona rural, fizer divisa com bens públicos de uso comum do povo, tais como vias públicas (estrada, rua, travessa, etc.) ou correntes ou depósitos hídricos (rio, sanga, arroio, lago, mar, etc.).Em contrapartida, conforme corretamente apontado pela registradora, a Seção XX (Da Retificação Administrativa Registral) do CNFE/PR estabelece uma norma de caráter mais geral, que exige a prévia manifestação do detentor do domínio em situações de confrontação com bens públicos, conforme o art. 648, confira-se:Art. 648. Se o imóvel retificando confrontar com bem público, independentemente de sua natureza, o detentor do domínio deverá, igual e necessariamente, manifestar-se no pedido. Parágrafo único. A notificação do Município, do Estado e da União, bem como a das demais pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, dar-se-á na pessoa do seu representante legal, ou seja, na pessoa natural que possua, comprovadamente, poderes para representar (receber notificações) em nome da pessoa jurídica.A análise comparativa dos dois dispositivos normativos revela que ambos tratam de retificação motivada por divergência entre a área registrada e a área apurada por georreferenciamento. No entanto, o art. 623-F, parágrafo único, é uma regra excepcional e específica, que dispensa a anuência do ente público somente quando a confrontação se dá com bens públicos de uso comum do povo (vias, rios, etc.). Por outro lado, o art. 648, consagra uma regra de caráter geral, tornando a manifestação obrigatória para qualquer tipo de bem público, sem restrição quanto à sua natureza.No presente caso, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o imóvel confronte exclusivamente bens públicos de uso comum do povo, o que afastaria a aplicação da exceção prevista no art. 623-F, parágrafo único. Desse modo, a situação se enquadra na norma geral do art. 648, que torna compulsória a manifestação da entidade pública.Ademais, possível exigência de reserva legal, ante a chance de o imóvel estar inserido em Área de Preservação Permanente (APP) ou servidão ambiental. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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