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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos do v. acórdão de mov. 69.1 proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0004045-55.2025.8.16.0000 AI, pelo qual o recurso foi desprovido, conforme ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE INVALIDOU CITAÇÃO POR EDITAL E RECONHECEU PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA COM RELAÇÃO A DUAS LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto de decisão que acolheu exceção de pré-executividade em ação monitória, reconhecendo nulidade de citação e extinguindo o processo em relação a duas devedoras em razão da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Julgar se a pretensão está prescrita com relação às duas devedoras que tiveram a citação por edital invalidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não impugnou a invalidação da citação por edital resolvida na decisão recorrida.4. A demanda foi proposta em 30/5/2011, a primeira citação regular ocorreu em 15/9/2011, as agravadas tiveram citação por edital invalidada e somente compareceram espontaneamente em 2024.5. Portanto, mesmo se aplicado o prazo de prescrição decenal, a pretensão estaria prescrita. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004045-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.08.2025) A agravante opôs embargos de declaração tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Com o devido acato, houve singela omissão na decisão. Isto porque ao pontuar que “considerando que o comparecimento espontâneo dessas agravadas ocorreu apenas em 2024 (mov. 318 e 328), mesmo se aplicado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a pretensão ficou configurada no caso, pois transcorridos mais de dez anos entre a propositura da demanda e o comparecimento espontâneo.”, o juízo deixou de considerar que a prescrição já estava interrompida pela citação dos demais devedores solidários”; b)- “Ademais, o comparecimento espontâneo nos autos supre a nulidade da citação (artigo 239, §1º, CPC), conforme ventilado no parágrafo 28 da peça recursal (Seq. 1.1, argumento que, com respeito, não foi apreciado na r. decisão. Foi esse o entendimento adotado em caso idêntico, conforme decisão proferida em fevereiro/2025 [...]”. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é tempestivo, então dele conheço. No mérito, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. Sobre a prescrição, a fundamentação do acórdão embargado foi clara, linear e completa ao tratar do tema, conforme trecho a seguir: “[...] a seguradora agravante não impugnou o fundamento da r. decisão recorrida sobre o vício na citação por edital das agravadas FABIANA MARCELINO DE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA ALVES DE MEDEIROS. O que defende a agravante é que a citação dos demais litisconsortes interrompeu a prescrição em desfavor das citadas agravadas, o que justificaria a reforma da decisão agravada. Neste aspecto, com efeito, a citação do devedor principal prejudica o fiador, conforme § 3º do art. 204 do Código Civil, assim como a interrupção contra o devedor solidário envolve os demais, como determina o § 1º do mesmo dispositivo. No entanto, isto não afasta a configuração da prescrição no caso.
A demanda foi proposta em 30/5/2011, o despacho inicial proferido em 21/6/2011 e a primeira citação regular ocorrida no processo foi a da NORTELETRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, conforme aviso de recebimento juntado no dia 15/9/2011. Interrompida a prescrição, as agravadas FABIANA MARCELINO DE OLIVEIRA E MARIA APARECIDA ALVES DE MEDEIROS foram citadas por edital em 2015, conforme mov. 22.1, ato que foi invalidado pelo juízo de origem sem que houvesse impugnação sobre o tema. Então, considerando que o comparecimento espontâneo dessas agravadas ocorreu apenas em 2024 (mov. 318 e 328), mesmo se aplicado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a pretensão ficou configurada no caso, pois transcorridos mais de dez anos entre a propositura da demanda e o comparecimento espontâneo. De resto, não há margem para aplicação da Súmula STJ n. 106, na medida em que, conforme fundamentação da decisão recorrida, a ora agravante nem mesmo pediu a tentativa de citação das agravadas FABIANA MARCELINO DE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA ALVES DE MEDEIROS por oficial de justiça, requerendo a citação por edital após o insucesso da citação por carta. Isto é, não se trata de demora na citação por motivo inerente ao mecanismo da Justiça. Portanto, deve ser mantida a r. decisão recorrida que acolheu a prescrição da pretensão inicial movida em face de FABIANA MARCELINO DE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA ALVES DE MEDEIROS”. Enfim, não há vício, o que evidencia também a verdadeira intenção de a recorrente tentar apenas rediscutir o julgamento do agravo de instrumento. Alerto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
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