Ementa
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta pelos réus contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para impor-lhes obrigações de fazer e de não fazer, consistentes na recuperação de área degradada e na abstenção de novas supressões sem licenciamento. II - Questões em discussãoSaber (i) se é possível discutir, em sede de apelação, a decisão de saneamento que inverteu o ônus da prova; (ii) se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (iii) e se o dano ambiental foi constatado no imóvel de propriedade dos apelantes.III - Razões de decidir(i) A inversão do ônus da prova, determinada na fase de saneamento, é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, e do art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, aplicável às ações civis públicas por força do microssistema processual coletivo. A ausência de interposição do recurso adequado importa em preclusão, sendo inviável a rediscussão da matéria em apelação.(ii) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que, intimada a parte ré para especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se silente, operando-se a preclusão, ainda que houvesse formulado protesto genérico na contestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificá-la, não se manifesta oportunamente.(iii) No mérito, o conjunto probatório demonstra que o dano ambiental ocorreu em imóvel de propriedade dos apelantes, adquirido antes da data dos fatos apurados, com coordenadas geográficas distintas das do imóvel de terceiro indicado na defesa. Não há elementos que sustentem equívoco na localização da área degradada.(iv) A responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral (Tema 681/STJ), e as obrigações ambientais têm natureza propter rem (Tema 1204/STJ), podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, independentemente de culpa. Assim, correta a sentença ao impor as obrigações de recomposição e abstenção de novas intervenções.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A decisão de saneamento que inverte o ônus da prova deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão; e, sendo objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, fundada na teoria do risco integral, é legítima a imposição de obrigação propter rem ao proprietário do imóvel degradado.Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 1.015, XI, e 373, §1º; Lei nº 4.717/65, art. 19, §1º.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1828295; STJ, AgInt no REsp 2012878; STJ, AgInt no AREsp 1586247; STJ, Tema 681; STJ, Tema 1204.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001924-40.2023.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 101.1) que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Camilo Dalzoto e Cleofas Dalzoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de impor aos réus CLEOFAS DALZOTO e CAMILO DALZOTO:a) a obrigação de fazer consistente em recuperação da área degradada, qual seja, 15,60 hectares de vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (Pinheiro Araucária), espécie ameaçada de extinção, em imóvel rural denominado Fazenda Encanto situado na Zona Rural de Ivaí/PR (coordenada 528140 e 7229957) e todo o passivo ambiental existente, mediante apresentação de projeto técnico.b) a obrigação de não fazer consistente na proibição da realização de quaisquer supressões ou corte de vegetação remanescente de bioma Mata Atlântica no imóvel rural denominado Fazenda Encanto, sem o devido e prévio licenciamento ambiental, e na proibição de qualquer nova intervenção na área degradada, que não seja a sua recuperação e restauração ao status quo ante.Em consequência, CONFIRMO a tutela de urgência deferida pela decisão de movimento 81.1.Diante da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas/despesas processuais. TODAVIA, diante da ausência de comprovação de má-fé, deixo de condenar-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, por uma questão de simetria, pacificou o entendimento no sentido de que, uma vez que, por regra, não é devida a condenação do Ministério Público no pagamento de honorários advocatícios acaso sucumbente, tampouco se mostra devida a condenação da parte adversa ao pagamento da verba em favor do Parquet acaso seja ela sucumbente.”2. A parte ré interpôs recurso de apelação no mov. 108 no qual alega que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre conduta dos réus e o dano ambiental, que teria ocorrido em outra propriedade, conforme auto de infração nº 126354 e processo contra o Sr. Samuel Krutsch. Entende que a inversão do ônus da prova foi indevida pois “não há hipossuficiência técnica dos autores nem verossimilhança das alegações”. Ainda, afirma que requereu a produção de prova pericial “a fim de demonstrar que o dano ambiental não ocorreu na área de sua propriedade”, mas foi ilegalmente indeferida. 3. A Promotoria de Justiça apresentou contrarrazões no mov. 113 nas quais alega, quanto a localização do dano, que “O auto de infração n° 135.807, destes autos, tem como coordenadas 528140 e 7229957, Fazenda Encanto em Ivaí/PR (mov. 1.3, fl. 03), ao passo que no auto de infração n° 126.354, as coordenadas são diferentes, 0527998 e 7230332, em Faxinal dos Tanques, Palmar, Ivaí/PR (mov. 1.4, fl. 02, dos autos 0001015-66.2021.8.16.0092)”. Afirma que a inversão do ônus probatório decorre dos princípios da precaução e prevenção em matéria ambiental. Defende que os réus foram intimados da inversão do ônus e não requereram a produção de qualquer prova. 4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 11-Ap).É a exposição.
II – VOTO5. Inicialmente, a inversão do ônus de prova fora determinada na decisão de saneamento e organização do processo, da qual cabia agravo de instrumento, seja pela regra do CPC (art. 1.015, XI) ou pela regra da Lei da Ação Popular (art. 19, §1º), aplicável às ações civis públicas em razão do microssistema do processo coletivo (STJ - REsp: 1828295 MG 2019/0210684-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). 6. Portanto, não tendo sido interposto agravo de instrumento contra a decisão que inverteu o ônus de prova, a questão está preclusa, sendo inadmissível a apelação nesta parte. 7. No restante, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.8. Discute-se neste recurso a necessidade de prova pericial para constatar se o dano ambiental ocorreu na propriedade dos apelantes e, no mérito, se estão preenchidos os requisitos para a responsabilização deles por este dano. 9. Após a decisão de saneamento e organização do processo, em que houve inversão do ônus probatório, foi determinada a intimação da parte ré para especificar quais provas pretendia produzir (mov. 81), tendo esta deixado de se manifestar (mov. 98-99). 10. Assim, não tendo sido a prova pericial requerida no momento oportuno, há preclusão do requerimento, ainda que tenha sido feito prévio protesto pela produção da prova em contestação, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) 11. Portanto, restou preclusa a oportunidade de produzir a prova pericial e, diante da inversão do ônus da prova, sua eventual falta deve ser analisada em desfavor ao réu. 12. No mérito, discute-se o dano ambiental constatado em 01/10/2020 pelo Batalhão de Polícia Ambiental na Fazenda Encanto, no Município de Ivaí/PR, com coordenadas 528140 e 7229957, tendo ocorrido destruição de espécie ameaçada de extinção (pinheiro araucária), em estágio médio de regeneração natural, com área suprimida de 15,60 hectares (mov. 21.3, p. 3). 13. O auto de infração foi inicialmente lavrado em desfavor de Argeu Dobzynski. Todavia, constatado que ele já havia vendido o imóvel para os apelantes em 13/06/2018 (mov. 21.6), foi julgado subsistente o auto. 14. Os apelantes alegam que o dano ambiental teria ocorrido na propriedade de Samuel Krutsch e que já é objeto do processo 0001015-66.2021.8.16.0092. 15. Entretanto, dos próprios documentos apresentados ao feito pelos apelantes, percebe-se que o imóvel de Samuel é localizado em Faxinal dos Tanques (mov. 58.4), enquanto que o imóvel deste processo, dos apelantes, é em Faxinal da Forquilha (mov. 21.4). 16. Além disso, as coordenadas dos autos de infração – o inicialmente lavrado em desfavor de Argeu, mas que se refere aos apelantes, e aquele lavrado contra Samuel – são distintas, conforme apontou o ente ministerial. Ademais, a comparação entre os boletins de ocorrência demonstra que o caso em julgamento decorreu de operação da polícia militar conduzida de forma remota, constatando o dano via satélite, enquanto que o dano ambiental apurado no imóvel de Samuel foi vistoriado in loco, após denúncias anônimas. Ainda, a área degradada é diferente em cada caso (15,60 hectares e 22,78 hectares). 17. Portanto, não existe nenhuma indicação que corrobore a alegação dos apelantes de que haveria equívoco no imóvel indicado. Em verdade, percebe-se que houve constatação via satélite do dano ambiental no imóvel de Argeu Dobzynski, através do registro no CAR (mov. 21.3, p. 11) e este mesmo imóvel fora vendido para os apelantes (mov. 21.4 e 21.6). 18. Assim, foi comprovado que o dano ambiental ocorreu no imóvel de propriedade dos apelantes, que o adquiriram em 13/06/2018. A degradação se deu em 31/08/2018 e 25/11/2018 (mov. 21.3, p. 34), quando os apelantes já eram os proprietários, sendo responsáveis pelo dano causado, pela sua reparação e abstenção em causar novo dano na localidade. 19. Nesse sentido, ainda que o dano ambiental tivesse sido promovido anteriormente à aquisição do imóvel pelos recorrentes, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, decorrente da teoria do risco integral (Tema 681/STJ), e que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, “sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos” (Tema 1204/STJ).20. Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida. 21. Do exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso.
|