SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001924-40.2023.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta pelos réus contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para impor-lhes obrigações de fazer e de não fazer, consistentes na recuperação de área degradada e na abstenção de novas supressões sem licenciamento. II - Questões em discussãoSaber (i) se é possível discutir, em sede de apelação, a decisão de saneamento que inverteu o ônus da prova; (ii) se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (iii) e se o dano ambiental foi constatado no imóvel de propriedade dos apelantes.III - Razões de decidir(i) A inversão do ônus da prova, determinada na fase de saneamento, é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, e do art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, aplicável às ações civis públicas por força do microssistema processual coletivo. A ausência de interposição do recurso adequado importa em preclusão, sendo inviável a rediscussão da matéria em apelação.(ii) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que, intimada a parte ré para especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se silente, operando-se a preclusão, ainda que houvesse formulado protesto genérico na contestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificá-la, não se manifesta oportunamente.(iii) No mérito, o conjunto probatório demonstra que o dano ambiental ocorreu em imóvel de propriedade dos apelantes, adquirido antes da data dos fatos apurados, com coordenadas geográficas distintas das do imóvel de terceiro indicado na defesa. Não há elementos que sustentem equívoco na localização da área degradada.(iv) A responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral (Tema 681/STJ), e as obrigações ambientais têm natureza propter rem (Tema 1204/STJ), podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, independentemente de culpa. Assim, correta a sentença ao impor as obrigações de recomposição e abstenção de novas intervenções.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A decisão de saneamento que inverte o ônus da prova deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão; e, sendo objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, fundada na teoria do risco integral, é legítima a imposição de obrigação propter rem ao proprietário do imóvel degradado.Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 1.015, XI, e 373, §1º; Lei nº 4.717/65, art. 19, §1º.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1828295; STJ, AgInt no REsp 2012878; STJ, AgInt no AREsp 1586247; STJ, Tema 681; STJ, Tema 1204.