Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Uso do sistema SNIPER para localização de bens em execução de título extrajudicial. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de busca de bens no sistema SNIPER, em ação de Execução de Título Extrajudicial, após o agravante ter esgotado outros meios de localização de bens dos devedores, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o uso do sistema SNIPER para a localização de bens dos devedores em uma execução de título extrajudicial, após o esgotamento de outros meios de busca patrimonial.III. Razões de decidir3. O sistema SNIPER foi criado pelo CNJ para facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, permitindo a localização de bens de devedores de forma mais ágil e eficiente.4. O agravante esgotou todos os meios tradicionais de busca de bens, sem sucesso, o que justifica a utilização do sistema SNIPER.5. A negativa de uso do SNIPER compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito, contrariando o interesse do credor.6. A jurisprudência exige o esgotamento de todos os meios disponíveis de busca patrimonial antes de se concluir pela inexistência de bens.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a possibilidade de uso do sistema Sniper.Tese de julgamento: É possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens de devedores em processos de execução, especialmente quando esgotados os meios tradicionais de busca patrimonial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 139, IV, e 797; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no RE 0056916-96.2024, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, AgInt no RE 0062842-58.2024, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 31.08.2024; TJPR, AgInt no RE 0059449-28.2024, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 31.08.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102448-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 06.12.2025)
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Acórdão
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VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0102448-59.2025.8.16.0000, da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante Banco Bradesco S.A. e Agravados Espólio de Romualdo Krameck e herdeiros.1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004736-40.2023.8.16.0194, na qual o MM. Juiz Rogério de Assis indeferiu o pedido de busca junto ao sistema SNIPER (mov. 388.1):“(...) 4. No mais, não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. (...)Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do r. sistema. (...)”O exequente interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) realizou diversas diligências para localização de bens dos executados, utilizando os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e registros públicos, sem êxito; b) diante da ineficácia dos mecanismos tradicionais, requereu o uso de sistemas complementares, especialmente o CNIB, SUSEP-CNSEG, CNSeg e SNIPER, este último instituído pelo Conselho Nacional de Justiça para consolidar dados de diversas bases cadastrais e financeiras; c) o Juízo a quo deferiu apenas a consulta aos sistemas CNIB e SUSEP-CNSEG, indeferindo o uso do SNIPER sob o argumento de ineficiência e baixa integração; d) opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à imprescindibilidade do uso do SNIPER, os quais foram rejeitados sob o fundamento de mera irresignação; e) a negativa de acesso ao SNIPER, diante do esgotamento dos meios tradicionais, compromete a efetividade da execução e inviabiliza a satisfação do crédito; f) a execução deve ser conduzida no interesse do credor, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo dever do Magistrado adotar medidas para garantir o cumprimento da decisão judicial, nos termos do artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma; g) a decisão agravada contraria tais dispositivos ao restringir, sem justificativa plausível, o uso de ferramenta criada pelo CNJ para ampliar as possibilidades de localização de bens; h) o SNIPER permite identificar vínculos empresariais, movimentações econômicas e ativos não alcançados pelos sistemas tradicionais; i) negar seu uso equivale a frustrar a finalidade da execução, sobretudo após diligências infrutíferas; j) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios exige o esgotamento de todos os meios disponíveis de busca patrimonial antes de se concluir pela inexistência de bens; k) a negativa de utilização do SNIPER afronta o dever de cooperação, a instrumentalidade do processo e o princípio da máxima utilidade da execução; n) após longa tramitação e tentativas sem êxito, não pode ser privado do acesso à ferramenta oficial que pode revelar patrimônio oculto.Não houve pedido liminar.Embora devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 21 a mov. 24).Após, vieram conclusos para julgamento desta Relatora (mov. 25).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Insurge-se o agravante, em suma, contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de bens no sistema Sniper.Sustenta que todos os demais meios de busca de bens aptos à penhora já foram esgotados sem êxito, de modo que é devida, nesses casos, a utilização do Sistema Sniper.Pois bem. Em primeiro lugar, observa-se que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Programa Justiça 4.0, criou e regulamentou o sistema Sniper, com a finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais. Vejamos:“A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.”[1]Ainda, este Tribunal de Justiça regulamentou a utilização do sistema através do Projeto Transformação Digital do Poder Judiciário e Comunicação do TJPR nos seguintes termos:“Entre as ações que compõem o Programa Justiça 4.0, estão: (...)o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro”.Assim, a ferramenta requerida pelo agravante é um meio disponível para a localização de bens em nome dos devedores, proporcionando economia e celeridade às demandas, sendo de livre acesso a qualquer Magistrado do país.No presente caso, a execução de título extrajudicial nº 0004736-40.2023.8.16.0194 foi instaurada em 2023 e, desde então, o exequente não obteve êxito na satisfação do crédito, de modo que foram realizadas diversas diligências solicitadas pelo credor, como Sisbajud, Renajud, Infojud e consultas e registros públicos.Dessa forma, é notória a possibilidade de consulta via sistema Sniper acerca de bens e ativos aptos a penhora em desfavor dos devedores.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DA PARTE CREDORA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056916-96.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 17.08.2024)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. 2. BUSCA POR MEIO DO SISTEMA CCS-BACEN VISANDO À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – FOI instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. 2. A busca pelo sistema CCS-BACEN a fim de obter informações sobre bens penhoráveis é admitida quando esgotados todos os outros meios de praxe, tais como Bacenjud, Sisbajud, Renajud e Infojud. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062842-58.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens dos devedores mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059449-28.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.08.2024)Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, reconhecendo a possibilidade de uso do Sniper.[1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
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