SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102448-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Uso do sistema SNIPER para localização de bens em execução de título extrajudicial. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de busca de bens no sistema SNIPER, em ação de Execução de Título Extrajudicial, após o agravante ter esgotado outros meios de localização de bens dos devedores, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o uso do sistema SNIPER para a localização de bens dos devedores em uma execução de título extrajudicial, após o esgotamento de outros meios de busca patrimonial.III. Razões de decidir3. O sistema SNIPER foi criado pelo CNJ para facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, permitindo a localização de bens de devedores de forma mais ágil e eficiente.4. O agravante esgotou todos os meios tradicionais de busca de bens, sem sucesso, o que justifica a utilização do sistema SNIPER.5. A negativa de uso do SNIPER compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito, contrariando o interesse do credor.6. A jurisprudência exige o esgotamento de todos os meios disponíveis de busca patrimonial antes de se concluir pela inexistência de bens.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a possibilidade de uso do sistema Sniper.Tese de julgamento: É possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens de devedores em processos de execução, especialmente quando esgotados os meios tradicionais de busca patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 797; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no RE 0056916-96.2024, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, AgInt no RE 0062842-58.2024, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 31.08.2024; TJPR, AgInt no RE 0059449-28.2024, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 31.08.2024.