Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença. pleito de majoração dos honorários periciais. deferimento. insurgência da ré. análise de um contrato de participação financeira. baixa complexidade da perícia. desproporcionalidade. valor anterior (R$ 1.500,00). compatibilidade com a jurisprudência desta corte. decurso de prazo relativamente extenso. irrelevância. cassação da decisão.Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Oi S.A. – em recuperação judicial, contra decisão que majorou os honorários periciais para R$ 2.380,00 em ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença. A agravante argumenta, em apertada síntese, que a complexidade da perícia é baixa, uma vez que se refere a apenas um contrato; e que o valor anteriormente arbitrado (R$ 1.500,00) é adequado com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes.Por fim, requer a redução do valor dos honorários para um patamar entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 2.380,00 para um valor entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, em razão da simplicidade do trabalho pericial a ser realizado em um único contrato.III. Razões de decidir3. A executada não apresentou pedido de minoração dos honorários periciais no momento oportuno, o que inviabiliza sua fixação em valor inferior ao anteriormente estabelecido (em R$ 1.500,00).4. A decisão recorrida majorou os honorários periciais para R$ 2.380,00, mas o valor anteriormente arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra adequado para a análise de um único contrato.5. Não há justificativa para a majoração dos honorários periciais, pois o trabalho do perito é simples e se baseia em dados já existentes.6. O simples decurso do prazo de aproximadamente 05 (cinco) anos entre o arbitramento dos honorários periciais até o momento, não evidencia que tenha se tornado desproporcional o valor, considerando que a jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que o valor de R$ 1.500,00 se mostra adequado para casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, para manter os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00.Tese de julgamento: Nos casos de adimplemento contratual em que a prova pericial abrange apenas um contrato, os honorários periciais devem ser fixados em valor compatível com a complexidade da perícia, sendo adequado o montante de R$ 1.500,00, salvo disposições que justifiquem a majoração.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004406-72.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 12.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006943-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 27.11.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000139-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11.04.2022.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0102450-29.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 25.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0102450-29.2025.8.16.0000, em que é agravante Oi S.A. – em recuperação judicial, e agravado Deolir Teixeira Pinto, proveniente dos autos de ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0001645-02.2024.8.16.0195 em trâmite perante a Vara de Família da 2ª Vara Cível de Paranaguá. Cuida-se de recurso interposto pela executada contra a decisão de mov. 281.1, que deferiu o pleito de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.380,00. Inconformada, recorre no mov. 1.1-TJ, alegando que: a) a decisão transitada em julgado a condenou ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que teria direito o agravado; b) não existe complexidade na realização do cálculo de liquidação de sentença, por sua elaboração depender exclusivamente de cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido; c) o trabalho do perito consistirá na análise de dados previamente preparados e já existentes, repetitivos em sua maioria, conforme inúmeras ações em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; d) a prova técnica se faz com auxílio de softwares, que só precisam serem alimentados com as informações necessárias, tornando o trabalho mais simples do que aparenta ser; e) o valor arbitrado foge aos parâmetros atuais da prática forense, porque destoa de valores cobrados por outros peritos judiciais em demandas idênticas; f) recentes precedentes da Sexta e Sétima Câmaras Cíveis desta Corte determinaram a minoração dos honorários periciais para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a análise de um contrato; g) o valor homologado foge aos parâmetros atuais da prática forense, o que, por si só, afronta o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil; h) com base na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, em se tratando de somente 01 (um) contrato, o valor condizente a título de honorários periciais deveria ser entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00; i) os honorários apresentados perfazem um valor exorbitante, fugindo à regra dos valores atribuídos a título de honorários periciais, devendo ser reduzidos a um patamar inferior; j) estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação de tutela recursal. Em arremate, requer (i) a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, enquanto não definido o valor dos honorários periciais; e (ii) no mérito, seja dado provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais, para que seja fixado entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00. O pedido liminar foi parcialmente deferido, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de mov. 281.1 (mov. 11.1-TJ). Regularmente intimado, o agravado não ofereceu resposta (mov. 17-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe salientar que a decisão recorrida acolheu o requerimento de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito (mov. 263.1), anteriormente fixados na quantia de R$ 1.500,00 (mov. 205.1), para o valor de R$ 2.380,00. Diante disso, com o acolhimento do recurso, incabível a redução dos honorários para valor inferior a R$ 1.500,00, conforme pleiteado no pedido recursal. Para obter um valor inferior ao parâmetro apontado (R$ 1.500,00), caberia à agravante ter se insurgido no momento oportuno, ou submetido o pleito de minoração à apreciação do juízo de origem, o que não fez. Feito tal esclarecimento, passa-se ao exame do pleito liminar. Cumpre destacar que inexistem disposições legais estabelecendo parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, incumbindo ao julgador proceder à fixação de referida verba de maneira discricionária, observando, todavia, o princípio da razoabilidade, atento à natureza da causa, à complexidade do trabalho a ser elaborado, bem como às dificuldades técnicas a serem enfrentadas pelo perito. Conforme lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery “Os salários do perito judicial devem ser fixados tendo em consideração a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo experto e nível técnico do trabalho desenvolvido” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10. ed. p. 416). No particular, verifica-se que não resta justificada a majoração do valor anteriormente arbitrado para remunerar o perito pelo trabalho a ser realizado. Em virtude de que o trabalho se dará sobre apenas um contrato de participação financeira, o valor anteriormente fixado se mostra proporcional à complexidade da perícia a ser realizada. O simples decurso do prazo de aproximadamente 05 (cinco) anos entre o arbitramento dos honorários periciais até o momento, não evidencia que tenha se tornado desproporcional o valor, considerando que a jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que o valor de R$ 1.500,00 se mostra adequado para casos semelhantes. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de adimplemento contratual que resultou na condenação da OI ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de irregularidade na emissão de ações em favor de um dos autores. Decisão agravada que fixou os honorários do perito contábil em R$ 3.000,00.II. Questão em discussão2. Valor dos honorários periciais.III. Razões de decidir3. Entendimento desta Câmara de que, nas ações de adimplemento contratual promovidas contra a Oi S.A., a remuneração do perito contábil, para a análise de apenas um contrato de participação financeira, deve ser fixada em R$ 1.500,00, mais R$ 250,00 por instrumento adicional.4. Caso concreto em que os honorários foram estipulados em R$ 3.000,00, para o exame de apenas um contrato. Valor incompatível com os parâmetros adotados por esta Câmara. Redução para R$ 1.500,00.IV. Dispositivo5. Recurso provido.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004406-72.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.05.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$2.300,00 – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – ACOLHIMENTO – ANÁLISE DE UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – VALOR DESPROPORCIONAL DIANTE DA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA – QUANTIA EM DESCOMPASSO COM VALORES PRATICADOS EM CASOS ANÁLOGOS – REDUÇÃO QUE SE MOSTRA PERTINENTE – HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA R$1.500,00 – DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006943-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 27.11.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS). PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. SUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM FIXADO A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) POR CONTRATO. PROVA PERICIAL QUE ABRANGERÁ APENAS UM CONTRATO. RECURSO PROVIDO.- Em casos análogos ao presente (ação de adimplemento de contrato de participação financeira movida contra a operadora Oi S/A., em fase de liquidação de sentença), esta Corte tem aplicado o entendimento de que os honorários periciais devem ser arbitrados na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por contrato.- Considerando que a prova pericial abarcará apenas um contrato, de rigor a redução dos honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000139-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.04.2022) Diante dessas razões, deve ser dado provimento ao recurso, a fim de, confirmando a liminar recursal, cassar a decisão que determinou a majoração dos honorários periciais, mantendo-os no valor anteriormente arbitrado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). III – VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos acima alinhavados.
|