SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102450-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença. pleito de majoração dos honorários periciais. deferimento. insurgência da ré. análise de um contrato de participação financeira. baixa complexidade da perícia. desproporcionalidade. valor anterior (R$ 1.500,00). compatibilidade com a jurisprudência desta corte. decurso de prazo relativamente extenso. irrelevância. cassação da decisão.Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Oi S.A. – em recuperação judicial, contra decisão que majorou os honorários periciais para R$ 2.380,00 em ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença. A agravante argumenta, em apertada síntese, que a complexidade da perícia é baixa, uma vez que se refere a apenas um contrato; e que o valor anteriormente arbitrado (R$ 1.500,00) é adequado com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes.Por fim, requer a redução do valor dos honorários para um patamar entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 2.380,00 para um valor entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, em razão da simplicidade do trabalho pericial a ser realizado em um único contrato.III. Razões de decidir3. A executada não apresentou pedido de minoração dos honorários periciais no momento oportuno, o que inviabiliza sua fixação em valor inferior ao anteriormente estabelecido (em R$ 1.500,00).4. A decisão recorrida majorou os honorários periciais para R$ 2.380,00, mas o valor anteriormente arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra adequado para a análise de um único contrato.5. Não há justificativa para a majoração dos honorários periciais, pois o trabalho do perito é simples e se baseia em dados já existentes.6. O simples decurso do prazo de aproximadamente 05 (cinco) anos entre o arbitramento dos honorários periciais até o momento, não evidencia que tenha se tornado desproporcional o valor, considerando que a jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que o valor de R$ 1.500,00 se mostra adequado para casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, para manter os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00.Tese de julgamento: Nos casos de adimplemento contratual em que a prova pericial abrange apenas um contrato, os honorários periciais devem ser fixados em valor compatível com a complexidade da perícia, sendo adequado o montante de R$ 1.500,00, salvo disposições que justifiquem a majoração.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004406-72.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 12.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006943-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 27.11.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000139-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11.04.2022.