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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
XRELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Rizental Gomes contra a decisão saneadora proferida na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do ora agravante e outros, por meio da qual o Magistrado, dentre outras providências, fixou pontos controvertidos, determinou a produção de prova oral, documental e pericial contábil, e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 730.1). Em suas razões de recurso, defendeu a parte agravante, em suma, que: (i) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não há conduta específica, participação concreta ou benefício pessoal imputado, sendo sua atuação limitada à condição de administrador não sócio, com participação societária ínfima, e sem vínculo direto com o contrato objeto da demanda; (ii) não foram preenchidos os requisitos para configuração do ato de improbidade administrativa, já que não há demonstração de dolo específico, enriquecimento ilícito ou dano concreto, nem justa causa para a ação, tampouco elementos mínimos para o prosseguimento da demanda; (iii) a decisão agravada incorreu em nulidade, por ausência de individualização de condutas, ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilização objetiva indevida, e por atribuir ao agravante atos da pessoa jurídica de forma automática, sem observância dos requisitos legais; (iv) ocorreram violações ao devido processo legal, como supressão da defesa prévia, emendas indevidas à inicial após estabilização da demanda, inclusão de pedidos prescritos e inversão injustificada da ordem de oitiva em audiência, prejudicando o direito de defesa; (v) não há interesse de agir, pois não lhe foi atribuída conduta ímproba, devendo a inicial ser indeferida por ausência de justa causa; (vi) há contradição na decisão agravada, que ora presume dolo para rejeitar preliminares, ora afirma que a análise será feita após dilação probatória, tornando a fundamentação deficiente; (vii) produção de prova pericial contábil deve ser ajustada; e (viii) documentos impertinentes juntados aos autos devem ser desentranhados, por não guardarem relação com o objeto da demanda. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 32.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 36.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a decisão agravada, que, dentre outras providências, fixou pontos controvertidos, determinou a produção de prova oral, documental e pericial contábil, e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 730.1), deve ser reformada. Da atenta análise das alegações feitas pela parte agravante, bem como dos documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada não merece reparos. 2.1. A inversão da ordem de produção das provas e a postergação do interrogatório dos réus para depois da prova pericial, embora questionadas, não configuram, neste momento, afronta direta ao art. 361 do CPC. O magistrado possui discricionariedade para organizar a instrução, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não há nos autos demonstração concreta de prejuízo ou nulidade decorrente dessa ordem. 2.2. Ademais, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva do agravante, nesta fase processual, a manutenção da parte ré no polo passivo encontra respaldo nos elementos indiciários constantes dos autos, os quais justificam o regular prosseguimento da demanda. Embora o agravante sustente não ter praticado conduta específica, tampouco auferido benefício pessoal ou participação concreta nos fatos narrados, o exame aprofundado acerca da efetiva responsabilidade somente poderá ser realizado após o desenvolvimento da fase instrutória, quando será oportunizado o contraditório e a ampla defesa. A legislação aplicável (Lei nº 8.429/1992, art. 3º) exige, para a responsabilização de terceiros, a demonstração de participação direta, dolo específico e benefício pessoal. No entanto, a apuração definitiva desses requisitos demanda o desenvolvimento da fase instrutória, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e impugnar documentos, permitindo ao juízo a análise concreta dos fatos. Assim, neste momento processual, não há elementos suficientes para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o processo prosseguir para que, ao término da instrução, seja possível avaliar, de forma exauriente, a eventual responsabilidade do agravante. 2.3. No tocante à alegação de ausência de preenchimento dos requisitos para configuração do ato de improbidade administrativa, como dolo específico, enriquecimento ilícito ou dano concreto, destaca-se que a decisão agravada apenas determinou o prosseguimento da instrução, justamente para que tais elementos sejam apurados de forma concreta, sob contraditório. Não há, neste momento, demonstração de prejuízo à parte agravante, pois a instrução permitirá a produção de provas e o pleno exercício da defesa. 2.4. Em relação à alegação de falta de interesse de agir, esclarece-se que, nesta fase, a manutenção da parte ré no polo passivo está fundamentada em elementos indiciários constantes dos autos, que justificam a continuidade da demanda. O interesse de agir será definitivamente apurado após a instrução, quando se poderá verificar se há ou não conduta ímproba e responsabilidade da agravante. 2.5. No que se refere à arguição de contradição na decisão agravada, observa-se que a decisão não presume a existência de dolo, mas apenas reconhece que as condutas imputadas pelo autor merecem análise aprofundada, a ser realizada na instrução. Eventual existência efetiva de dolo será analisada após a produção de provas, não havendo, portanto, contradição capaz de ensejar nulidade. 2.6. Quanto à alegação sobre a natureza e objeto da prova pericial, observa-se que a decisão agravada deferiu a produção de prova pericial contábil para apurar questões relativas à sistemática tarifária, metodologia de cálculo e fixação da tarifa inicial. Caso haja necessidade, alterações relativas à natureza da perícia ou ao seu objeto poderão ser oportunamente debatidas e estabelecidas na fase instrutória, de acordo com as circunstâncias do processo e as manifestações das partes. 2.7. Por fim, quanto à alegação de impertinência da juntada de documentos de outra ação, registra-se que a pertinência dos documentos juntados será avaliada na instrução, podendo ser desentranhados caso se comprove sua irrelevância para o deslinde da controvérsia. Neste momento, não há prejuízo concreto à parte agravante. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, razão pela qual o recurso não deve ser provido. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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