SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102460-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RSCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR À 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu em ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais, multa contratual e danos morais, sob a alegação de hipossuficiência financeira, com base na renda mensal inferior a três salários mínimos e ausência de conta bancária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, previsto na Constituição, para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. O agravante demonstrou hipossuficiência financeira, apresentando documentação que comprova renda inferior a três salários mínimos e ausência de bens que garantam a capacidade de arcar com as custas processuais.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a mera existência de patrimônio imobilizado não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica.6. O juiz deve deferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos que evidenciem a necessidade do requerente, sem exigir comprovações excessivas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita é assegurada à pessoa física que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo presumida a hipossuficiência para aqueles que possuem renda mensal inferior a três salários mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, 0015965-26.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 11.08.2025; TJPR, 0113171-74.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Flavia da Costa Viana, j. 28.07.2025; TJPR, 0012723-59.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 10.04.2025; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido de justiça gratuita do agravante foi aceito. O agravante, que é uma pessoa com renda mensal abaixo de três salários mínimos e que não tem condições de pagar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento, conseguiu provar sua situação financeira difícil. A decisão anterior, que havia negado esse benefício, foi mudada porque o agravante apresentou documentos que mostram sua hipossuficiência, como a falta de conta bancária e dívidas. Portanto, agora ele pode ter acesso à justiça sem precisar pagar as custas do processo.