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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RSCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR À 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu em ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais, multa contratual e danos morais, sob a alegação de hipossuficiência financeira, com base na renda mensal inferior a três salários mínimos e ausência de conta bancária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, previsto na Constituição, para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. O agravante demonstrou hipossuficiência financeira, apresentando documentação que comprova renda inferior a três salários mínimos e ausência de bens que garantam a capacidade de arcar com as custas processuais.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a mera existência de patrimônio imobilizado não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica.6. O juiz deve deferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos que evidenciem a necessidade do requerente, sem exigir comprovações excessivas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita é assegurada à pessoa física que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo presumida a hipossuficiência para aqueles que possuem renda mensal inferior a três salários mínimos._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, 0015965-26.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 11.08.2025; TJPR, 0113171-74.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Flavia da Costa Viana, j. 28.07.2025; TJPR, 0012723-59.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 10.04.2025; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido de justiça gratuita do agravante foi aceito. O agravante, que é uma pessoa com renda mensal abaixo de três salários mínimos e que não tem condições de pagar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento, conseguiu provar sua situação financeira difícil. A decisão anterior, que havia negado esse benefício, foi mudada porque o agravante apresentou documentos que mostram sua hipossuficiência, como a falta de conta bancária e dívidas. Portanto, agora ele pode ter acesso à justiça sem precisar pagar as custas do processo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102460-73.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0102460-73.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte-PR, em que figura como agravante RODRIGO NERIS DOMINGOS e agravado THIAGO GUSTAVO DALTO SENA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO NERIS DOMINGOS em face da r. decisão de seq. 83.1 – 1º Grau, proferida pelo eminente Juiz de Direito Substituto, Dr. Matheus Pereira Franco que, nos autos de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais, multa contratual e indenização por danos morais nº 0003301-52.2022.8.16.0069, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que há elementos suficientes para se afirmar o efetivo comprometimento da disponibilidade econômica do agravante para arcar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, pois é autônomo e não aufere renda mensal que supera três salários mínimos, conforme declaração de isenção do imposto de renda. Ademais, menciona que não possui conta bancária para atendimento da colação dos extratos bancários, o que pode ser comprovado através de pesquisa Sisbajud. Ao final, requer o deferimento de tutela recursal, para o fim de conceder a justiça gratuita ao agravante. No mérito, requer o provimento integral do recurso, a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente.Por meio da decisão de seq. 8.1-TJ, este relator indeferiu a liminar pleiteada e determinou a apresentação de documentação pelo agravante.O agravado apresentou contrarrazões (seq. 14.1-TJ), requerendo o desprovimento do recurso.Por sua vez, o agravante apresentou manifestação (seq. 15.1 a 6 -TJ).É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de restabelecer os benefícios da assistência judiciária gratuita ao ora agravante.Pois bem.Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Para dizer em outras palavras, a gratuidade de justiça é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo em caso de requerimento e deferimento expresso (art. 99, § 6º, CPC).Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Sobreleva destacar, outrossim, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Na casuística, em que pese o entendimento em sentido contrário do e. magistrado singular (seq. 83.1 – dos autos de origem), que acolheu a impugnação do autor ao pedido de assistência judiciária, sob a arguição de que o recorrente não apresentou certidões do cartório e extratos bancários, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários a ensejar o estabelecimento da benesse à parte agravante.Isso porque, o agravante demonstrou a sua hipossuficiência financeira por meio da ausência de declaração de imposto de renda à Receita Federal (seq. 1.3 – AI), comprovação de inúmeras dívidas junto ao CADIN (seq. 1.5 – AI), bem como por não possuir conta bancária. Ademais, demonstrou que o veículo de sua propriedade foi vendido no ano de 2023 (seq. 15.1, f. 2 - AI).Desta maneira, o recorrente comprovou que não possui outros bens em seu nome, indicando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.A esse respeito é a jurisprudência: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO E SEM LIQUIDEZ IMEDIATA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU A ATUAL NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que revogou a Justiça Gratuita anteriormente concedida. II. Questão em discussão2. Cabimento da restauração do benefício. III. Razões de decidir 3. Benesse devida “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). 4. A mera existência de patrimônio imobilizado não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Hipótese em que o agravante exibiu documentos comprobatórios da atual carência financeira. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015965-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.08.2025) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO REGISTRADO EM CTPS. RENDIMENTOS INEXPRESSIVOS, INFERIORES AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. BENS OBJETO DA PARTILHA QUE, A DESPEITO DE TEREM VALOR VULTOSO, NÃO SÃO DOTADOS DE LIQUIDEZ IMEDIATA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos. Alega a agravante não possuir renda fixa desde 2019 e depender exclusivamente dos proventos do ex-marido, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, mesmo diante de patrimônio expressivo a ser partilhado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante demonstrou a condição de hipossuficiência financeira, uma vez que não possui vínculo formal de emprego e aufere renda mensal inferior a R$ 1.000,00, somada ao recebimento de aluguel no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).4. Os bens arrolados para fins de partilha, embora de valor expressivo, não possuem liquidez imediata, de modo que não afastam, por si só, a alegação de hipossuficiência. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve considerar a real situação financeira do postulante na data do requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: A propriedade de bens imóveis de alto valor, sem liquidez imediata e arrolados para fins de partilha de bens, não é suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência econômica e obstar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente, sendo suficiente a prova de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0130624-82.2024.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 31.03.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0086817-43.2019.8.16.0014, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 05.05.2020; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0081664-32.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 22.04.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0113171-74.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 28.07.2025) - grifei De mais a mais, importa destacar que é assente o entendimento deste E. Tribunal no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários-mínimos.Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de gratuidade de justiça, elaborada sob o fundamento de existência de indícios de capacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação da comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Presume-se hipossuficiente, para efeito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa física que aufere renda mensal inferior a 3(três) salários-mínimos. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS Jurisprudência: TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0114351-62.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 20-05-2024; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Reich. 0042217-37.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 03-07-2023; TJPR. 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. 0050092-24.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 31-07-2024; TJPR. 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0068884-26.2024.8.16.0000. Ponta Grossa. Data de julgamento: 19-07-2024; Súmula 568 do STJ. Legislação: CPC, art. 98 e 99, §§ 2º e 3º. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012723-59.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.04.2025) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, no âmbito de embargos à execução, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. 1.2. A agravante sustenta que seu salário mensal, inferior a três salários mínimos, é insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação das condições econômicas da agravante para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, no art. 98, asseguram assistência jurídica gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para custear os gastos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 3.2. A agravante demonstrou, com documentos juntados aos autos, que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, o que se alinha aos parâmetros adotados por esta Corte para concessão do benefício, razão pela qual deve ser concedida a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso provido, para concessão da gratuidade da justiça à agravante. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108994-67.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.04.2025) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. - HOLERITE. RENDIMENTO MENSA INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROMETIMENTO DA RENDA. REDUÇÃO SALARIAL DA CÔNJUGE, EM DECORRÊNCIA DA CRISE DO CORONAVÍRUS. NECESSÁRIO PROVIMENTO DO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0017783-86.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020) - grifei Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a documentação apresentada, bem assim a condição financeira acima evidenciada, demonstram a alegada fragilidade financeira da parte recorrente a ensejar o deferimento do restabelecimento do benefício requerido.Anote-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro das partes, nada impede que o benefício ora concedido seja revisto e, sendo o caso, até mesmo revogado.Forte nessas razões, é o caso de reformar a r. decisão agravada, para o fim de estabelecer os benefícios da justiça gratuita ao ora recorrente, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.É como voto.
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