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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
XRELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda. contra a decisão saneadora proferida na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do ora agravante e outros, por meio da qual o Magistrado, dentre outras providências, fixou pontos controvertidos, determinou a produção de prova oral, documental e pericial contábil, e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 730.1). Em suas razões de recurso, defendeu a parte agravante, em suma, que: (i) não se pode aplicar o princípio da continuidade normativa, pois a conduta foi enquadrada em tipo legal inexistente à época dos fatos, sendo vedada a retroatividade de norma mais gravosa; (ii) não foram preenchidos os requisitos para configuração do ato de improbidade, já que não há demonstração de dolo específico, enriquecimento ilícito ou dano concreto; (iii) houve nulidade processual a partir do aditamento embasado em colaboração premiada anulada pelo STJ, contaminando as provas e exigindo a anulação dos atos subsequentes; (iv) ocorreram violações ao devido processo legal, como supressão da fase de defesa prévia, emendas indevidas à inicial após estabilização da demanda, inclusão de pedidos já prescritos e inversão injustificada da ordem de oitiva em audiência, prejudicando o direito de defesa; (v) a ação deve ser julgada improcedente ou, alternativamente, o processo deve ser anulado desde o aditamento, ou ainda deve ser declarada a nulidade da decisão agravada por violação ao devido processo legal; e (vi) subsidiariamente, a decisão deve ser reformada para permitir a produção de prova pericial de natureza econômico-financeira. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 27.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 31.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a decisão agravada, que, dentre outras providências, fixou pontos controvertidos, determinou a produção de prova oral, documental e pericial contábil, e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 730.1), deve ser reformada. Da atenta análise das alegações feitas pela parte agravante, bem como dos documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada não merece reparos. 2.1. Defendeu a parte agravante a nulidade da decisão agravada por suposto vício de fundamentação, em razão da anulação, pelo C. STJ, do acordo de colaboração premiada de Sacha Reck. Todavia, a alegação de ilicitude das provas e de eventual contaminação por derivação exige exame concreto e contraditório, a ser realizado na fase instrutória. É nesse momento que o juízo poderá avaliar a origem, autonomia e relevância de cada elemento probatório, distinguindo o que deve ser preservado do que eventualmente será desentranhado, conforme previsão do art. 372 e seguintes do CPC. Assim, a extensão de eventual contaminação e a existência de fontes independentes serão apuradas de forma detalhada na instrução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2.2. A inversão da ordem de produção das provas e a postergação do interrogatório dos réus para depois da prova pericial, embora questionadas, não configuram, neste momento, afronta direta ao art. 361 do CPC. O magistrado possui discricionariedade para organizar a instrução, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não há nos autos demonstração concreta de prejuízo ou nulidade decorrente dessa ordem. 2.3. Ademais, a manutenção da parte ré, ora agravante, no polo passivo encontra respaldo nos elementos indiciários constantes dos autos, os quais justificam, neste momento processual, a continuidade da demanda em relação a todos os envolvidos. O art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92 exige que a petição inicial individualize as condutas atribuídas aos réus, enquanto o § 9º prevê a possibilidade de rejeição liminar da inicial quando ausentes os requisitos legais. No caso, tais requisitos foram observados, permitindo o regular prosseguimento da ação. Entretanto, a apuração definitiva da suficiência dos elementos probatórios e da responsabilidade da parte ré demanda o desenvolvimento da fase instrutória, oportunidade em que será possível a produção de provas, a impugnação de documentos e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o ordenamento jurídico. 2.4. No tocante à alegação de ausência de preenchimento dos requisitos para configuração do ato de improbidade administrativa, como dolo específico, enriquecimento ilícito ou dano concreto, destaca-se que a decisão agravada apenas determinou o prosseguimento da instrução, justamente para que tais elementos sejam apurados de forma concreta, sob contraditório. Não há, neste momento, demonstração de prejuízo à parte agravante, pois a instrução permitirá a produção de provas e o pleno exercício da defesa. 2.5. Em relação à alegação de falta de interesse de agir, esclarece-se que, nesta fase, a manutenção da parte ré no polo passivo está fundamentada em elementos indiciários constantes dos autos, que justificam a continuidade da demanda. O interesse de agir será definitivamente apurado após a instrução, quando se poderá verificar se há ou não conduta ímproba e responsabilidade da agravante. 2.6. No que se refere à arguição de contradição na decisão agravada, observa-se que a decisão não presume a existência de dolo, mas apenas reconhece que as condutas imputadas pelo autor merecem análise aprofundada, a ser realizada na instrução. Eventual existência efetiva de dolo será analisada após a produção de provas, não havendo, portanto, contradição capaz de ensejar nulidade. 2.7. Quanto à alegação sobre a natureza e objeto da prova pericial, observa-se que a decisão agravada deferiu a produção de prova pericial contábil para apurar questões relativas à sistemática tarifária, metodologia de cálculo e fixação da tarifa inicial. Caso haja necessidade, alterações relativas à natureza da perícia ou ao seu objeto poderão ser oportunamente debatidas e estabelecidas na fase instrutória, de acordo com as circunstâncias do processo e as manifestações das partes. 2.8. Por fim, quanto à alegação de impertinência da juntada de documentos de outra ação, registra-se que a pertinência dos documentos juntados será avaliada na instrução, podendo ser desentranhados caso se comprove sua irrelevância para o deslinde da controvérsia. Neste momento, não há prejuízo concreto à parte agravante. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, razão pela qual o recurso não deve ser provido. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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