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Processo:
0081101-59.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO ATESTA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes de acidente de trajeto. A sentença julgou improcedente o feito, com fundamento na inexistência de redução da capacidade laboral. Apelação oposta pelo Autor, visando a concessão o benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, sequela decorrente de acidente de trabalho e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A prova pericial foi categórica ao afirmar que o periciado se encontra apto a desempenhar sua atividade habitual, sem redução da capacidade laboral. As alegações do recorrente não infirmaram a conclusão técnica quanto à inexistência de redução funcional apta a configurar o auxílio-acidente. O Ministério Público opinou de forma convergente, ao destacar que não houve redução da capacidade laborativa para a atividade exercida. Quanto aos honorários periciais, aplica-se a tese fixada no Tema 1.044 do STJ, com a obrigação de ressarcimento ao Estado do Paraná limitada ao valor da Tabela da Resolução 232/2016 do CNJ, atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. De ofício, determinada a limitação do valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná ao montante previsto na Resolução 232/2016 do CNJ. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade ou redução laborativa afastada por laudo consistente impede a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente; o ressarcimento de honorários periciais ao INSS pelo estado está limitado ao teto da resolução CNJ Nº 232/2016.