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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 67.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048 /99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC. Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91. Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal. Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais. Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido. Considerando que o INSS requererá a devolução dos valores de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, arquivem-se após o trânsito em julgado.”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“A parte autora não apresentou redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente, ainda que mínima, ou exigência de maior esforço para sua realização, ainda que mínimo. Também não comprovou incapacidade fora do prazo em que esteve em gozo do benefício previdenciário. Sem a presença de sequela que gere incapacidade para a atividade habitual, não se justifica a concessão do benefício acidentário. Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houver robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário. O sr. Perito justificou suas conclusões com base na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados. Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, de forma que deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta.”.Razões recursais (Autor): Alega o Apelante, em suma, o seguinte: (a) não adstrição do Órgão Julgador ao laudo pericial: “o Código de Processo Civil traz redação expressa sobre a desvinculação do Magistrado ao teor conclusivo da perícia. Ou seja, a lei materializa um raciocínio adequado que viabiliza o livre convencimento do Juiz, princípio já consolidado pelo antigo Código. Caso contrário teríamos a inconcebível situação de termos processos julgados por peritos médicos. Trata-se de conferir ao Magistrado a responsabilidade indelegável de realizar o único juízo de valores e ponderações necessárias ao julgamento do processo. Desta forma, não basta que a perícia seja conclusiva para direcionar o julgamento do processo, o Juiz deve ponderar toda produção probatória do processo para chegar a uma decisão”; (b) do princípio da função social da previdência: “os sintomas e efeitos perversos gerados pelo seu acidente incidem e tem repercussão gigantesca no cerne de sua atividade cotidiana e no Princípio da Dignidade Humana e das Liberdades Fundamentais, as quais o segurado, de alguma forma busca abrandar por meio da Previdência Social. Nesses termos, o princípio da função social da previdência, enfatizado no artigo 1º da Lei n.º 8.213/91, definindo o objetivo da Previdência Social. Diante da visão delineada do Doutrinador sobre a Previdência Social, fica evidente que sua essência é garantir amparo aos trabalhadores, resguardando-os contra contingências que possam comprometer a provisão de suas necessidades fundamentais e as de suas famílias. Portanto, à luz da função social da previdência, que visa assegurar meios indispensáveis de manutenção aos beneficiários diante de situações imprevistas, a análise mais abrangente do presente caso se faz imprescindível. A não observância em considerar os impactos profundos da condição de saúde do segurado, que reverberam significativamente em sua vida cotidiana e profissional e no respeito aos princípios da Dignidade Humana e das Liberdades Fundamentais, reflete uma lacuna na Sentença proferida. Urge, assim, a revisão do caso à luz desses princípios, reforçando o compromisso da Previdência Social em proteger e amparar os cidadãos diante das adversidades da vida do trabalhador”; (c) da redução laborativa: “depreende-se de todo o conjunto probatório formado nos presentes autos, que o Apelante apresenta AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4° QUIRODÁCTILO ESQUERDO (CID10-S681), impedindo dita questão, de o Apelante ter total capacidade para o labor, consequência do acidente de trabalho reconhecido no laudo pericial, sendo tais queixas comprovadas e diagnosticadas como patologias que restringem a força de capacidade para o trabalho”; “A mão recebe estímulos sensoriais que dão a origem a diferentes sensações como a dor, pressão, temperatura, atravéz dela percebemos a qualidade dos objetos que tocamos, ou seja, é o centro dos impulsos do movimento. Por meio deste sentido, é através do tato, é em primeiro lugar, dirigido a qualidades definidas do material: dureza, maciez, frieza, isto é, dirigido à sua estrutura aparente. Considerando isso, o Apelante não consegue mais realizar os movimentos que costumava, indicando que a lesão teve um impacto direto em suas atividades laborais e na vida cotidiana, notadamente na limitação de movimento da mão. A perda estrutural e funcional é significativa, e é crucial avaliar como a lesão afeta as funções da mão, especialmente no contexto de sua profissão”; “como já demonstrado o Apelante exerce a função de CONSULTOR DE VENDAS (CARROS NOVOS EM CONCESSIONÁRIA), função essa que exige o pleno funcionamento do uso dos dedos, pois irá exercer atividades, como prospectar clientes, negociar propostas de venda, realizar vendas diretas e agregados (financiamento, seguro, consórcio), realizar teste drive com os clientes, realizar a entrega do veículo, apresentar o veículo aos clientes interessados entre outras funções no seu ambiente de trabalho. Portanto, terá dificuldades em exercer a sua atividade laboral, visto que o Apelante precisa da plena função dos dedos das mãos para a sua atividade profissional e até mesmo em seu dia a dia, como a simples função em se vestir, em calçar um sapato”; (d) tema 416 do STJ: “é importante ressaltar que as sequelas, por menores que sejam, darão direito ao auxílio acidente, não exigindo grau ou índice de percentual mínimo de incapacidade, conforme entendimento do STJ em seu tema 416. Mediante a interpretação axiológica da Instrução Normativa combinada com o disposto na Lei 8.213/91, prevalece o entendimento de existência de lesão, ensejando-se a concessão do direito pleiteado, sendo este, o benefício previdenciário de código 94 – Auxílio Acidente, pela existência de sequelas permanentes. De todo modo, o laudo pericial, com a devida vênia, conflita com a situação corporal do Apelante, no que diz respeito à existência ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa habitual em razão da sequela apresentada, sendo o caso, portanto, acolher aquela mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’ que rege as ações acidentárias. Conclui-se que, por mais que a sequela do Referido seja considerada pequena, esta afeta o exercício do seu labor, e conforme o entendimento pacificado do STJ, lhe é devida a concessão do benefício previdenciário”; (e) requerimentos finais: “por fim, requer-se, desta Corte, o acolhimento e provimento integral do presente recurso, merecendo assim, a r. Sentença ser reformada nos pontos aqui recorridos, acolhendo-se as impugnações e argumentos apresentados, nos termos e argumentos acima articulados, com a consequente condenação na verba de sucumbência, além das custas, despesas processuais e demais verbas pertinentes, aplicando-se a Constituição Federal, e a Lei de forma plena ao caso em análise.”.O INSS apresentou contrarrazões (mov. 73.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 12.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.O art. 21, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, elenca situações de acidente de trabalho por equiparação, dentre elas o chamado acidente in itinere, descrito na alínea “d”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[4], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[5] (sublinhei).Principais conclusões das perícias (mov. 42.2) no caso concreto dos autos: As principais conclusões extraíveis da prova pericial são as seguintes: (a) da atividade habitual do Segurado à época do acidente de trabalho: Consultor de vendas (carros em concessionárias).(b) descrição da lesão: amputação traumática da falange distal do 4º dedo da mão esquerda (CID S68.1).(c) da inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual: “o periciado pode continuar exercendo sua função de consultor de vendas, uma vez que a amputação parcial do 4º dedo da mão esquerda não compromete suas funções laborais” (resposta quesito 10, p.13); “O periciado não apresenta incapacidade permanente e mantém capacidade plena para sua atividade habitual” (resposta quesito 8, p.15); (d) do nexo causal: Existe. “é plausível a existência de nexo causal entre o trauma/doença e os danos, de acordo com os critérios de Simonin.”. Da idoneidade técnica do laudo pericial: O douto médico perito (Dr. Kleber Rodrigues de Rezende) foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física do Autor, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dele se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[6].Do direito ao benefício de auxílio-acidente: Inexiste. De acordo com o art.86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[7]. Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, a prova pericial não apontou redução da capacidade laboral específica, isto é, as lesões apresentadas pelo Autor não repercutem negativamente no desempenho de sua atividade habitual, requisito sem o qual o benefício de auxílio-acidente pretendido se revela indevido. Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela perícia médica NÃO se subsumem aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende o Autor ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente pela regra legal para o surgimento da obrigação previdenciária.Do Tema 416/STJ - distinguishing: Necessário ressaltar que, no fluente caso, não há desobediência à tese fixada no Tema/Repetitivo nº 416/STJ, segundo a qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (destaquei)Assim, é possível concluir que o Segurado não faz jus ao benefício almejado, pois a sequela que apresenta é insuficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa habitual, o que afasta a subsunção da tese fixada ao caso concreto retratado nos autos e inviabiliza o deferimento do benefício.Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – TJPR): O abalizado parecer do Ministério Público também se alinha em favor do desacolhimento do pedido do Autor, consoante se extrai do seguinte excerto: “Portanto, a despeito dos argumentos esposados, a atividade processual não logrou demonstrar, por prova apropriada, a incapacidade ou redução da capacidade laboral do Autor, de modo que, sendo essencial para a concessão do benefício pleiteado, a interpretação dada na origem parece ser, de fato, a mais correta. Logo, diante do contido nos autos, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.”.Dos honorários periciais – Tema Repetitivo 1.044/STJ: A teor da tese fixada no Tema 1.044/STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná em ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento deve estar limitado ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução (Vide, a respeito, o art.95, §3º, II, do CPC). A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Por fim, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, deverão ser observados os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, a Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (i) recurso do Autor: desprovido; (ii) de ofício: limita-se o valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná, a título de custas periciais adiantadas pelo INSS, ao montante estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00), devidamente atualizado pelo IPCA-E, conforme previsão do §5º do art. 2º da referida norma, observando-se, ainda, o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, deverão ser observados os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.
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