Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PENHORA – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS – POSSIBILIDADE – ART. 835, XII, DO CPC – ÚNICO BEM LOCALIZADO – EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – SIGILO BANCÁRIO – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – DECISÃO REFORMADA
RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre um veículo, alegando que este estava alienado fiduciariamente. A parte agravante argumenta que o veículo é o único bem localizado e que a penhora dos direitos é necessária para garantir a efetividade da execução, mesmo com a dívida ainda pendente.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos direitos aquisitivos de um veículo alienado
fiduciariamente em fase de cumprimento de sentença, mesmo diante da existência de ônus real sobre o bem.
III. Razões de decidir
3.
O artigo 835, inciso XII, do CPC permite a penhora de direitos aquisitivos, mesmo que o bem esteja alienado fiduciariamente.
4.
O veículo em questão é o único bem localizado em nome do executado, tornando a penhora dos direitos aquisitivos uma medida adequada para resguardar o crédito da exequente.
5.
A exigência de comprovação de crédito livre sobre o bem é desproporcional, pois as informações estão protegidas por sigilo bancário e só podem ser obtidas por ordem judicial.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o veículo de placas QJH7214, Renavam nº 1190873157, CHEVROLET/ONIX 10MT JOY.
Tese de julgamento:
É possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre bens alienados fiduciariamente, mesmo que a dívida com a fiduciante persista, visando garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo.
____________________________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 835, XII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0048767-77.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 26.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0039397-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 01.03.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a
Campagro
Insumos Agrícolas Ltda pode penhorar os direitos que o executado tem sobre um veículo, mesmo que ele esteja financiado e ainda não totalmente pago. A decisão foi tomada porque esse veículo é o único bem que foi encontrado em nome do devedor, e a penhora é importante para garantir que a dívida seja paga. Além disso, o tribunal determinou que a instituição financeira responsável pelo financiamento deve informar a situação do contrato, já que essas informações são necessárias para a execução da dívida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102479-79.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Requerida contra a decisão (mov. 13.1) que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente, ora Agravada, para determinar que a Requerida “abstenha-se de realizar os descontos decorrentes do contrato descrito na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto realizado, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Sustentam em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese: que a Agravada em nenhum momento comprovou a real necessidade da medida, até porque não houve a comprovação de abusividade nos descontos ou irregularidades na contratação; que a Agravada não demonstrou quais são os prejuízos causados em decorrência da cobrança dos valores devidos; que a multa aplicada é desnecessária e seu valor é exorbitante; que o próprio juiz pode expedir ofício ao INSS. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. A parte Agravada não apresentou contrarrazões (mov. 18.0-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Reside a controvérsia sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso. Pois bem. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão de tutela de urgência necessária a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O dispositivo transcrito elenca os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipatória, exigindo os mesmos requisitos para ambas. É da doutrina: Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O Novo Código de Processo Civil avançou positivamente ao abandonar a gradação que o Código de Processo Civil/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um ‘fumus’ mais ‘robusto’ para a concessão dessa última. Segundo um dos coautores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil/73, nunca fez sentido. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o ‘fiel da balança’ – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’. O que queremos dizer, com ‘regra de gangorra’, é que quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, Teresa Arruda A. et al. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 498) Neste sentido, a decisão não merece reparo. Isto porque o extrato juntado (mov. 1.7) demonstra a probabilidade do direito alegado, notadamente porque aponta que a Agravada vem sofrendo descontos em seu benefício em razão do contrato de empréstimo nº 817588503, no valor de R$ 3.509,14. Ademais, a Agravada afirmou que não firmou qualquer espécie de contrato de empréstimo que originasse referidos débitos em seu benefício, fato que será objeto de aferição durante a instrução processual. Sendo assim, os fatos constitutivos de seu direito são negativos, por isso impossível a prova pré-constitutiva a seu respeito. Desta forma, mostra-se presente a probabilidade do direito da Agravada, no sentido de que os descontos estão sendo efetuados de maneira indevida. De outro tanto, patente o risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, visto que os descontos incidem sob valores recebidos pelo Agravante a título de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, sendo, portanto, presumidamente necessário para sua subsistência. No que tange à reversibilidade dos efeitos da decisão, não há qualquer dúvida da sua presença, uma vez que, caso se conclua pela regularidade do contrato, as parcelas de pagamento do consignado deverão ser retomadas. Evidentemente, caso constatado no transcorrer da demanda que a parte Agravada alterou a verdade dos fatos ou mesmo que se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, poderá ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Assim, deve ser mantida a suspensão do desconto de qualquer valor referente ao contrato discutido na presente demanda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO PRESENTE. – ORDEM QUE DEVE SER CUMPRIDA PELO BANCO RÉU E NÃO PELO INSS, TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. – MULTA COERCITIVA COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER MANTIDO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0063556-23.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.02.2022) Noutro ponto, assevera a Agravante que a multa aplicada é desnecessária e seu valor é exorbitante. Razão não lhe assiste. Isto porque, o Código de Processo Civil, em seus artigos 536 e 537, autoriza ao magistrado arbitrar multa como mecanismo de coerção para ver cumpridas as obrigações de fazer impostas em decisão judicial – de ofício ou a requerimento. Ademais, o valor arbitrado para a astreintes não é elevado (R$ 500,00 – por desconto), se considerada a capacidade financeira do Agravante. De qualquer forma, a Agravante somente incidirá na multa diária se, por vontade própria, decidir afrontar o comando judicial, o que não constitui a conduta esperada, dentro da ordem comum. Ressalta-se, ainda, que o magistrado pode, a requerimento da parte, ou, de ofício e a qualquer momento, limitar o período de incidência da multa, ou mesmo modificá-la, acaso o valor se torne desproporcional à obrigação principal (art. 537, §1º, I, CPC). Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS a fim de cessar os descontos tido como indevidos, muito embora seja possível a determinação pelo juízo, não se pode esquecer que o cumprimento da ordem de suspensão dos descontos possui inegável caráter pedagógico, competindo à Agravante, única responsável pelos descontos, operacionalizar a sua cessação. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO PRESENTE. – ORDEM QUE DEVE SER CUMPRIDA PELO BANCO RÉU E NÃO PELO INSS, TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. – MULTA COERCITIVA COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER MANTIDO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0063556-23.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.02.2022) Aliás, impressiona mal resista a Agravante providenciar a cessação do desconto, quando ela própria promoveu sua incidência, sendo evidente que os atos do juízo são cabíveis naquilo que não possa ser providenciado pela própria parte, até porque se insere na responsabilidade derivada do ato inquinado como ilegal. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pelo que concluo não fornecer razão ao recurso. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
|