SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102479-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PENHORA – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS – POSSIBILIDADE – ART. 835, XII, DO CPC – ÚNICO BEM LOCALIZADO – EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – SIGILO BANCÁRIO – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre um veículo, alegando que este estava alienado fiduciariamente. A parte agravante argumenta que o veículo é o único bem localizado e que a penhora dos direitos é necessária para garantir a efetividade da execução, mesmo com a dívida ainda pendente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos direitos aquisitivos de um veículo alienado fiduciariamente em fase de cumprimento de sentença, mesmo diante da existência de ônus real sobre o bem. III. Razões de decidir 3. O artigo 835, inciso XII, do CPC permite a penhora de direitos aquisitivos, mesmo que o bem esteja alienado fiduciariamente. 4. O veículo em questão é o único bem localizado em nome do executado, tornando a penhora dos direitos aquisitivos uma medida adequada para resguardar o crédito da exequente. 5. A exigência de comprovação de crédito livre sobre o bem é desproporcional, pois as informações estão protegidas por sigilo bancário e só podem ser obtidas por ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o veículo de placas QJH7214, Renavam nº 1190873157, CHEVROLET/ONIX 10MT JOY. Tese de julgamento: É possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre bens alienados fiduciariamente, mesmo que a dívida com a fiduciante persista, visando garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, XII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0048767-77.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 26.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0039397-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 01.03.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Campagro Insumos Agrícolas Ltda pode penhorar os direitos que o executado tem sobre um veículo, mesmo que ele esteja financiado e ainda não totalmente pago. A decisão foi tomada porque esse veículo é o único bem que foi encontrado em nome do devedor, e a penhora é importante para garantir que a dívida seja paga. Além disso, o tribunal determinou que a instituição financeira responsável pelo financiamento deve informar a situação do contrato, já que essas informações são necessárias para a execução da dívida.