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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0010628-15.2009.8.16.0001, pela qual foi rejeitada a alegação de prescrição, deduzida por meio de exceção de pré-executividade (mov. 295.1 – origem).Alega a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada equivocadamente rejeitou a exceção, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito, ao entender que a conversão anterior da demanda em ação de depósito teria o condão de preservar o prazo da pretensão executiva; b) quando da formalização da pretensão executiva já havia se escoado integralmente o prazo trienal; c) a alteração da via processual não pode ampliar prazo prescricional já esgotado, tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser aferida de acordo com o marco temporal próprio da pretensão exercida; d) portanto, ainda que o credor tenha ajuizado ação anterior a pretensão executiva propriamente dita foi deduzida após o decurso do prazo trienal, até porque se trata de tutela diversa e incapaz de interromper prazo; e) a mera constatação de movimentações no processo não supre a exigência legal de verificação específica do cumprimento do prazo de 10 dias para promover a citação, conforme previsão no § 2º do art. 240; f) este Egrégio Tribunal de Justiça tem orientação consolidada de que a interrupção da prescrição depende do atendimento dessa condição temporal, não sendo suficiente a simples existência de tentativas de citação ou alegação de diligência; g) a decisão recorrida tão somente afirmou haver diligência, porém não examinou ato a ato, se em cada despacho que ordenou a citação houve efetiva ação das providências pelo exequente dentro do prazo legal de 10 dias; h) também é equivoca a decisão ao considerar que a oposição da exceção de pré-executividade configuraria comparecimento espontâneo da parte executada, suprindo a ausência de citação formal e i) o comparecimento espontâneo tem efeitos meramente processuais, ele sana vícios de citação e viabiliza a marcha processual, mas não tem o condão de afastar prescrição já consumada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)Foi apresentada resposta pelo agravado (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInsurge-se a agravante em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade afastando a prescrição, sustentando que, quando da formalização da pretensão executiva, já havia se escoado integralmente o prazo trienal. Afirmou que, na origem, considerou-se de modo equivocado anterior pedido de conversão da demanda em ação de depósito e que esta teria o condão de preservar o prazo da pretensão executiva.Sustenta que, como o triênio legal se encerrou em 24/06/2016 e que a execução apenas foi requerida em 07/10/2016, deve haver o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção do feito.Trata-se de demanda de busca e apreensão ajuizada em 11/05/2009, em razão do inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 140024522, que teve sua conversão para ação de depósito deferida em 06/05/2015 (mov. 1.44) e posteriormente foi convertida em execução de título extrajudicial,o que ocorreu em 29/09/2017 (mov. 11.1).Respeitado o entendimento da agravante, tenho que a decisão deve ser mantida.Isso porque não parece lícito que um desdobramento legal da ação de busca e apreensão, decorrente, diga-se, da conduta ilegal de recorrente em não apresentar o bem alienado fiduciariamente, não obste a fluência do prazo de outras pretensões, mais especificamente a execução do saldo devedor.Assim, como bem explicado na decisão agravada, ao postular a conversão em depósito, ainda não havia decorrido o prazo para a execução, que, consequentemente, teve sua fluência suspensa até o momento em que inviabilizada a pretensão.Por fim, sustenta a recorrente também ser equivocada a decisão ao considerar que a oposição da exceção de pré-executividade configuraria seu comparecimento espontâneo, suprindo a ausência de citação formal, já que o comparecimento espontâneo tem efeitos meramente processuais, ele sana vícios de citação e viabiliza a marcha processual, mas não tem o condão de afastar prescrição já consumada. Sem embargo, bem lida a decisão, nada foi afirmado a respeito desse tema, donde a desnecessidade de qualquer exame sobre a questão.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação
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