Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 159.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0002315-27.2023.8.16.0146, na qual o Magistrado a quo indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela executada Metal Quit e manteve a constrição dos valores bloqueados (R$ 11.988,68).A parte executada ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, (i) que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e se destinam ao pagamento de fornecedores essenciais à manutenção da atividade empresarial; (ii) que a empresa possui capital de giro restrito e não dispõe de outros bens penhoráveis, conforme certidão negativa juntada aos autos; (iii) que a decisão agravada desconsidera a função social da empresa e o princípio da proporcionalidade, colocando em risco a continuidade das atividades, a manutenção de empregos e o cumprimento de obrigações com terceiros; (iv) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná admite a aplicação da teoria do mínimo existencial empresarial, especialmente em casos envolvendo microempresas; (v) que a constrição integral da quantia representa prejuízo irreparável, pois o exequente já requereu o levantamento dos valores bloqueados.Em sede liminar, solicita a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para evitar prejuízos irreparáveis e custos processuais desnecessários até o julgamento final do recurso. Reforça sua tese alegando que a não concessão do efeito suspensivo poderá acarretar a paralisação das atividades da empresa, comprometendo sua função social e a subsistência de seus colaboradores.No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados (R$ 11.988,68), por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos e indispensável à manutenção da atividade empresarial da agravante. Subsidiariamente, requer a liberação parcial da quantia constrita (ao menos 70%), aplicando-se a teoria do mínimo existencial empresarial.Através da decisão de mov. 10.1, o recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 17.1.Voltaram os autos para análise de mérito.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos, extrínsecos, conheço do recurso interposto. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada em 26.06.2023, em face da empresa METALURGICA CICUTI LTDA., no valor inicial de R$ 67.422,62 (sessenta e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos).A parte executada foi devidamente citada (mov. 37.2), e, sem que houvesse pagamento voluntário do débito, foi iniciada a fase de constrição de bens (mov. 50.1).A primeira tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (mov. 50.2), assim como a busca de veículos em nome da empresa executada (mov. 59.1).O exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob n.0004695-23.2023.8.16.0146, o qual suspendeu o curso da execução. Naqueles autos, através da decisão de mov. 58.1, o juízo reconheceu a configuração de sucessão empresarial irregular pela empresa Metal Quit LTDA., determinando que referida empresa sucessora fosse incluída no polo passivo da ação de execução, possibilitando-se, assim, o alcance de seus bens para satisfação da dívida.Transitada em julgado a decisão, a empresa Metal Quit foi devidamente incluída no polo passivo da ação de execução (mov. 70.1).Na petição de mov. 79.1, a exequente deu início à fase de constrição de bens em face de Metal Quit.O mandado de penhora e avaliação retornou negativo (mov. 96.1).O bloqueio de bens através do Sisbajud teve resultado parcial (mov. 124.2). A consulta ao Renajud (mov. 129.1) retornou negativa.A empresa Metal Quita se manifestou nos autos no mov. 147.1 impugnando a penhora.Através da decisão de mov. 159.1 o juízo rejeitou as alegações da executada, mantendo a penhora de valores.Contra esta decisão, insurge-se a executada. Pois bem.
As alegações da agravante para justificar o desbloqueio são no sentido de que se trata de microempresa, com capital de giro restrito, e que o valor bloqueado é indispensável para o pagamento de fornecedores essenciais (Correias Mariano, Fênix Peças e Steel Aço), tratando-se de numerário rotativo e base mínima para a atividade. Assevera o agravante que o bloqueio também deve ser levantado em razão da incidência do art. 833, V e X, do CPC, por ser inferior a 40 salários mínimos, sendo plenamente possível a incidência do inciso V às microempresas e empresas de pequeno porte — EPP. Importante frisar que, em que pesem os argumentos apresentados, a decisão recorrida não merece reformas uma vez que, apenas em se tratando de valores encontrados em conta poupança, a legislação é clara acerca da impenhorabilidade:Assim dispõe o artigo 833, inciso X do CPC:“Art. 833. São impenhoráveis: (...)X “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, evidentemente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Ressalto que houve mudança de entendimento desta Câmara, a fim de seguir orientação recente da Corte Superior, em relação à impenhorabilidade de valores encontrados em contas bancárias, independentemente de sua natureza, até o limite de 40 salários mínimos.Veja-se que na nova interpretação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento recente no Recurso Especial nº 1.677.144/RS, assentou o entendimento de que, excetuada a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos depositadas em poupança, nos demais tipos de aplicação financeira é ônus da parte devedora a produção de prova concreta de que se trata de operação de natureza similar à poupança e o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Confira-se: “Processual Civil. Bloqueio de dinheiro via Bacenjud. Dinheiro disponível em conta corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. Art. 833, X, do CPC (antigo art. 649, X, do CPC/1973). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos Tribunais Superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC /2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formarse posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.” (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024).Com base no novo entendimento da Corte Superior, não restam dúvidas de que apenas o dinheiro disponível caderneta de poupança é absolutamente impenhorável.No caso em análise pelos documentos acostados pela própria agravante na origem (mov. 156.3 e seguintes), não há dúvidas que a conta objeto de bloqueio trata-se de conta corrente. Não bastasse isso, ainda que os valores tivessem sido localizados em conta poupança, a regra da impenhorabilidade pelo disposto no inciso X do art. 833 do CPC não se aplica, via de regra, a pessoas jurídicas, pois o objetivo da norma é proteger o mínimo existencial das pessoas físicas. Entretanto, importante observar que às empresas de pequeno porte, resta ressalvado o direito de demonstrar, em sede de defesa, que os valores são essenciais para a manutenção da atividade empresarial.Neste sentido:A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. São aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência (AREsp n. 2.794.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).Com isso, posso à análise do próximo tópico de irresignação da agravante, relativo à impenhorabilidade por se tratar de valores destinados ao pagamento de fornecedores essenciais à produção (Correias Mariano, Fênix Peças e Steel Aço), de numerário rotativo e indispensável, que não representa excedente patrimonial, mas sim a base mínima necessária para a manutenção da atividade. Alega a agravante que os valores bloqueados correspondem ao pagamento de fornecedores essenciais à produção, contudo, as notas fiscais em relação às quais alega necessidade de pagamento, totalizam a quantia de R$ 4.499,00 (mov. 14.7 a 14.10), ou seja, menos da metade do valor bloqueado.Ademais, pelos extratos anexados (mov. 156.3 e seguintes) verifica-se na conta em que ocorreu o bloqueio há movimentação de vultuosa quantia, o que afasta a alegação de que o bloqueio inviabilizaria a continuidade das atividades.Importante frisar que a mera alegação de que os valores bloqueados correspondem ao mínimo existencial ou ao capital de giro indispensável à continuidade da atividade empresarial mostra-se insuficiente para afastar a constrição judicial. O ônus da prova de que os ativos penhorados são efetivamente impenhoráveis, recai integralmente sobre a parte executada. Ausente a comprovação inequívoca e pormenorizada de que os montantes constritos representam a base mínima e irrecuperável que, ao ser subtraída, inviabiliza de forma objetiva o funcionamento da pessoa jurídica, a tese defensiva resume-se a uma alegação genérica. Isso porque, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, faz-se necessária a demonstração cabal do nexo causal entre o bloqueio e a paralisação das atividades essenciais, não bastando a simples menção a despesas rotineiras ou o capital de giro, mormente quando não evidenciada a inexistência de outros ativos ou a real ameaça de dissolução da empresa.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO NA CONTA CORRENTE. NÃO PROVIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PARA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035112-38.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.10.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. ART. 833, X, DO CPC. QUANTIA ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 14.336,72, pertencentes à empresa agravante, em execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, sob a alegação de que os valores seriam essenciais para a manutenção das atividades empresariais e pagamento de salários, sem comprovação suficiente da indispensabilidade dos recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, considerando a alegação de que tais valores são essenciais para a manutenção das atividades empresariais e pagamento de salários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.4. O ônus de demonstrar a essencialidade da verba constrita recai sobre a parte executada, conforme previsto no art. 854, §3º, I, do CPC.5. No caso, não foi apresentada prova suficiente de que os valores bloqueados eram essenciais para a manutenção das atividades da empresa, tais como pagamento de salários, fornecedores e impostos.6. A mera alegação de dificuldades financeiras desprovida de comprovação concreta não é suficiente para caracterizar a essencialidade dos valores bloqueados.7. Os bloqueios ocorreram em fevereiro e março de 2024, enquanto a folha de pagamento apresentada refere-se a junho de 2024, o que não demonstra a urgência da necessidade dos valores.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reitera o entendimento de que a mera alegação de destinação dos valores a salários e despesas operacionais não é suficiente para afastar a penhora, se não acompanhada de prova robusta.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028297-25.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.07.2025)Assim, não se mostra crível que o montante bloqueado seja capaz de inviabilizar a atividade empresarial da agravante, porquanto não se trata de quantia relevante a ponto de comprometer a manutenção de suas operações.Ainda, o pedido subsidiário de liberação parcial da quantia constrita, sob o fundamento da teoria do mínimo existencial empresarial e com o objetivo de conciliar a satisfação do crédito com a preservação da microempresa, igualmente carece de sustentação probatória idônea. A simples postulação da liberação de um percentual fixo (70%) dos valores bloqueados configura medida desprovida de qualquer elemento de prova que demonstre a imprescindibilidade daquele exato montante para evitar a paralisação das atividades. Ademais, o processo de execução deve ser conduzido de forma a garantir a satisfação do crédito do exequente, conforme a diretriz fundamental prevista no artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, permitir a liberação de expressiva parcela do numerário sem a devida justificação documental, frustra a finalidade executiva e coloca o interesse particular da executada acima do direito do credor à tutela jurisdicional satisfativa, violando o princípio da máxima efetividade da execução.Destarte, uma vez que a agravante não demonstrou que as quantias bloqueadas são indispensáveis ao funcionamento da atividade empresarial, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos.Conclusão: Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso do presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada irretocável, nos termos da fundamentação.
|