SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102518-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de valores em conta de empresa e impenhorabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta da empresa agravante, no montante de R$ 11.988,68, em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que o bloqueio comprometeria a continuidade da atividade empresarial e que o valor é inferior a 40 salários mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores penhorados em conta corrente de pessoa jurídica, considerando a alegação de que tais valores são essenciais para a manutenção das atividades empresariais e que o montante é inferior a 40 salários mínimos.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, exceto em casos específicos de comprovação de imprescindibilidade dos recursos.4. Não foi apresentada prova suficiente de que os valores bloqueados eram essenciais para a manutenção das atividades da empresa.5. A parte agravante se limita a alegar genericamente, que os valores seriam destinados ao pagamento de fornecedores, e base mínima necessária para a manutenção da atividade, sem comprovar as alegações ou especificar a natureza dos recursos e seu caráter de reserva.6. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois a agravante não demonstrou que as quantias bloqueadas são indispensáveis ao funcionamento da atividade empresarial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo o bloqueio das constrições realizadas através do SISBACEN. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X E 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014.