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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0102561-13.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravados ADELINO LEGRAMANTE, AGENOR MINATO, CLEONISI LEGRAMANTE, ELOIR MINATO, ILARIO MINATO, JOÃO NERI LEGRAMANTE, LEOCIR LEGRAMANTE, LUCIA MINATO, MARIA DE LOURDES MINATO FONTANA, MITRA DIOCESANA DE PALMAS e TEREZA DE JESUS LEGRAMANTE DA SILVA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 307.1, de 23.04.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Patricia Reinert Lang, integrada por meio daquela de mov. 325.1, de 10.08.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Gianlucca Daniel da Matta Silva, no Cumprimento de Sentença n.º 0001027-74.2010.8.16.0154, ajuizado pelos Agravados em desfavor do Agravante, que, dentre outras deliberações, determinou que os juros de mora deverão incidir apenas na diferença da subtração entre o valor homologado e o valor efetivamente depositado, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] O depósito judicial para fins de garantia, no presente feito, foi realizado ao mov. 1.19, fls. 20 do PDF, em 20/09/2011, no importe de R$156.124,36. Por sua vez, a decisão de mov. 163.1, que homologou os cálculos periciais de mov. 154, fixando o valor do débito principal, em 20/09/2011 (mesma data do depósito judicial para fins de garantia), em R$181.184,82, foi proferida em 01/12/2021. Dessa forma, tem-se que tanto o depósito judicial, quanto a decisão homologatória do valor do débito principal se tratam de atos praticados sob a vigência do antigo Tema 677 do STJ (vigeu até 16/12/2022, data em que foi retificado e publicado o novo Tema, em sentido diametralmente oposto), no sentido de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Diante disso, como está pendente o julgamento, pelo STJ, dos embargos de declaração que visam a modular os efeitos do novo Tema 677, a decisão que mais se coaduna com o princípio da segurança jurídica é no sentido de que o depósito judicial para fins de garantia, realizado ao mov. 1.19, fls. 20 do PDF, teve o condão, na situação em análise, de ilidir os efeitos da mora nos limites da quantia depositada. É dizer: para atualização do valor remanescente devido pela parte executada (BANCO DO BRASIL) a título de débito principal, deve haver a subtração do depósito judicial de R$156.124,36 do montante homologado de R$181.184,82, o que resulta em R$25.060,46, que corresponde à quantia remanescente devida na data do depósito judicial, isto é, 20/09 /2011, sendo que somente sobre este valor deverão incidir juros de mora. 2.2. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO Conforme decisão de mov. 60.1, para o cálculo do saldo remanescente a título de débito principal, “os juros remuneratórios e a correção monetária deverão ser calculados conforme a remuneração das cadernetas de poupança, até a data do pagamento”. 3.Sendo assim, remetam-se novamente os autos à contadoria do juízo, a fim de retificar seus cálculos de mov. 298.1, tão somente para adequá-los aos termos desta decisão (o que estiver de acordo com esta decisão ou aquilo em relação a que esta decisão foi omissa deverá ser mantido inalterado). 4.Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se concordam com os cálculos retificados da contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, esclareço que não serão aceitas inovações nas irresignações das partes, isto é, em relação a pontos que já podiam ter sido questionados quando da apresentação dos cálculos da contadoria de mov. 298.1 (e que permaneceram inalterados após a retificação dos cálculos ora determinada), mas não o foram, em razão da preclusão consumativa. 5.Em caso de concordância das partes com os cálculos da contadoria judicial, desde já, determino a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD nos limites dos cálculos atualizados a serem apresentados pela contadoria judicial. 5.1.Em seguida, proceda-se ao desbloqueio do saldo remanescente bloqueado via SISBAJUD, isto é, do saldo que extrapola a quantia atualizada calculada pela contadoria judicial. 5.2. Por fim, conclusos para sentença de extinção por obrigação satisfeita. 6. Em caso de discordância das partes com os cálculos da contadoria judicial, conclusos para decisão. [...]” (mov. 307.1, do Cumprimento de Sentença – destaques no original e supressão de minha parte). Os embargos de declaração opostos pelos Exequentes/Agravados no mov. 317.1 foram acolhidos por meio da r. decisão de mov. 325.1, de 10.08.2025, para “[...] sanando erros de premissa da decisão do seq. 307, (RE)ESTABELECER a incidência das sanções de multa e honorários de 10%, cada, sobre o valor do cumprimento de sentença e RETIFICAR os valores nominais remanescentes devidos nos autos, nos termos da fundamentação retro [...]” (mov. 325.1 - destaquei). Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) trata-se de Cumprimento de Sentença oriunda de Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor referente aos expurgos inflacionários de fevereiro de 1989, Plano Verão; b) os cálculos do perito foram homologados e, na sequência, houve interposição de recurso, o qual foi acolhido, com a determinação de novos cálculos; c) “[...] Foi proferida decisão interlocutória homologando os cálculos de movs. 154.2/154.3 e, via de consequência, declaro líquido o saldo credor em favor da parte exequente no valor de R$ 181.184,82, atualizado até 20/09/2011 [...]” (mov. 1.1); d) houve a oposição de aclaratórios pelos Exequentes/Agravados, os quais foram acolhidos para determinar a incidência de multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC; e) efetuados novos cálculos, os Exequentes/Agravados discordaram e solicitaram a inclusão de saldo remanescente e a aplicação do Tema n.º 677 do STJ; f) “[...] os Agravados já haviam apresentado cálculo, então não pode a cada hora trazer um cálculo novo, diante da preclusão. [...]” (mov. 1.1); g) a Contadoria apurou corretamente os cálculos, motivo pelo qual requer a homologação daqueles números; h) requer a concessão de efeito suspensivo, pois os Exequentes/Agravados já levantaram valores e a manutenção da r. decisão recorrida trará imenso prejuízo financeiro, pois partiu de premissa matemática equivocada; e i) requer o prequestionamento. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão recorrida, para afastar a aplicação do Tema n.º 677/STJ e homologar os cálculos anteriores da Contadoria. Por meio da r. decisão de mov. 9.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Novacki, em período de minha substituição, restou deferido o efeito suspensivo. Em resposta (mov. 16.1, AI), os Exequentes/Agravados pugnaram pelo não provimento do recurso. Após, houve o apensamento deste recurso ao Agravo de Instrumento n.º 0105164-59.2025.8.16.0000, interposto face à mesma r. decisão recorrida, para julgamento conjunto (mov. 9.1, desse AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso não comporta conhecimento, por se encontrar prejudicado, face à superveniente perda de objeto. Preliminarmente, cumpre destacar que, com o presente recurso, o Executado/Agravante pretende, em síntese: a) a manutenção dos cálculos da Contadoria (mov. 298.1), oportunidade em que foi apurado saldo remanescente devido no valor de R$ 150.752,55; e b) o afastamento da tese revisada do Tema n.º 677 do STJ. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, diante do julgamento nesta mesma oportunidade e do provimento do Agravo de Instrumento n.º 0105164-59.2025.8.16.0000 AI apenso, interposto pelos Exequentes/Agravados em face da mesma decisão ora recorrida, ocasião em que se reconheceu a necessidade de aplicação da tese revisada do Tema n.º 677/STJ à integralidade da dívida, e não apenas sobre o saldo remanescente devido, conforme, aliás, deliberado na r. decisão objurgada e que restou reformada. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
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