SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0102577-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito cambial. Agravo de instrumento. Arresto de bens em garantia de Cédula de Produto Rural. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a antecipação de tutela em ação cautelar de arresto, promovida por empresa contra os agravantes, visando o arresto de 61.500 sacas de soja, dadas em garantia pignoratícia. Os agravantes sustentam a violação do contraditório e a quitação da obrigação representada pela Cédula de Produto Rural, alegando que a cessão da CPR à empresa autora foi inválida e que o arresto compromete seu sustento. Requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a reforma da decisão de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a antecipação de tutela para o arresto de 61.500 sacas de soja foi corretamente concedida, considerando a alegação de quitação da obrigação representada pela Cédula de Produto Rural e a validade do endosso realizado à agravada.III. Razões de decidir3. A redução da quantidade de grãos na Cédula de Produto Rural deveria ter sido formalizada no título para ter efeitos perante terceiros.4. A omissão da alteração no título permite a circulação da CPR como se a obrigação integral permanecesse, mesmo após aditivos que reduziram a obrigação.5. O endosso da Cédula de Produto Rural transfere automaticamente a titularidade do crédito ao endossatário, sem necessidade de notificação prévia do devedor.6. Pagamentos realizados ao credor originário após o endosso não extinguem a obrigação, pois somente o portador legítimo pode dar quitação válida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A redução da quantidade de grãos prevista na Cédula de Produto Rural deve ser formalizada no próprio título, por meio de averbação ou anotação expressa, para produzir efeitos perante terceiros, sendo a omissão dessa alteração suficiente para a manutenção da obrigação original em relação ao endossatário de boa-fé._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 17 e 309; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 830.250/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021; STJ, REsp 1.435.979/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30.03.2017.