Ementa
Ementa: Direito cambial. Agravo de instrumento. Arresto de bens em garantia de Cédula de Produto Rural. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a antecipação de tutela em ação cautelar de arresto, promovida por empresa contra os agravantes, visando o arresto de 61.500 sacas de soja, dadas em garantia pignoratícia. Os agravantes sustentam a violação do contraditório e a quitação da obrigação representada pela Cédula de Produto Rural, alegando que a cessão da CPR à empresa autora foi inválida e que o arresto compromete seu sustento. Requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a reforma da decisão de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a antecipação de tutela para o arresto de 61.500 sacas de soja foi corretamente concedida, considerando a alegação de quitação da obrigação representada pela Cédula de Produto Rural e a validade do endosso realizado à agravada.III. Razões de decidir3. A redução da quantidade de grãos na Cédula de Produto Rural deveria ter sido formalizada no título para ter efeitos perante terceiros.4. A omissão da alteração no título permite a circulação da CPR como se a obrigação integral permanecesse, mesmo após aditivos que reduziram a obrigação.5. O endosso da Cédula de Produto Rural transfere automaticamente a titularidade do crédito ao endossatário, sem necessidade de notificação prévia do devedor.6. Pagamentos realizados ao credor originário após o endosso não extinguem a obrigação, pois somente o portador legítimo pode dar quitação válida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A redução da quantidade de grãos prevista na Cédula de Produto Rural deve ser formalizada no próprio título, por meio de averbação ou anotação expressa, para produzir efeitos perante terceiros, sendo a omissão dessa alteração suficiente para a manutenção da obrigação original em relação ao endossatário de boa-fé._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 17 e 309; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 830.250/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021; STJ, REsp 1.435.979/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30.03.2017.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0102577-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 26.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interpor por WILLIAN SAUL LUDKA e outros contra a decisão de mov. 14.1 dos autos da ação cautelar de arresto ajuizada por RAINBOW DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LDA contra os agravantes, que concedeu a antecipação de tutela, a fim de promover o arresto de 61.500 sacas de soja, dadas em garantia pignoratícia à autora.Os agravantes sustentam que a decisão violou o contraditório e desconsiderou que a obrigação representada pela Cédula de Produto Rural já se encontra quitada, pois os contratos de barter firmados com a empresa Lavoro Agrocomercial S.A., que cedeu o crédito em favor do agravados, foram posteriormente aditados em novembro e dezembro de 2024 para reduzir as quantidades originalmente pactuadas, em razão da não entrega de insumos pela credora original; toda a quantidade de grãos ajustada após os aditivos — 47.295 sacas — foi integralmente entregue, comprovando a inexistência de débito; a cessão da CPR realizada pela Lavoro à Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda; em janeiro de 2025, é inválida porque ocorreu sem a concordância dos devedores, sem comunicação prévia e em volume superior ao efetivamente devido após os aditivos, configurando cessão de obrigação já adimplida; existe perigo de dano inverso, pois o arresto retira dos produtores toda a safra, atingindo seu sustento e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, requereram a antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, afastando o arresto, e ao final o provimento integral do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida cautelar.O recurso foi recebido com efeito suspensivo no mov. 8.1 – TJPR.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1, sustentando que a CPR foi regularmente emitida pelos agravantes em 02/10/2024, com obrigação autônoma e independente de entrega de grãos, e posteriormente endossada em preto à Rainbow em 27/01/2025, com registro no cartório competente e também no Banco Central, conferindo eficácia erga omnes à transferência do crédito, razão pela qual não há necessidade de notificação prévia dos devedores; os contratos de barter e seus aditivos, utilizados pelos agravantes para alegar quitação, não possuem relação com a CPR discutida, pois tratam de negócios distintos que não mencionam o título; eventual pagamento feito à credora originária não tem eficácia liberatória perante a endossatária de boa‑fé, constituindo pagamento indevido nos termos do art. 309 do Código Civil; a CPR, como título de crédito dotado de abstração e autonomia, impede a oposição de exceções pessoais ao endossatário e que todos os requisitos legais para concessão da tutela de arresto foram devidamente atendidos. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento, a manutenção integral da decisão que determinou o arresto e a revogação da liminar recursal que havia suspendido os seus efeitos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoA questão apresentada é complexa. Isso porque a redução da quantidade de grãos originalmente prevista na Cédula de Produto Rural, quando fruto de aditivo firmado entre o devedor e o credor originário, deveria ter sido formalizada no próprio título, por meio de averbação ou anotação expressa na cártula, para produzir efeitos perante terceiros. Ressalta-se que CPR é regida pelos princípios da literalidade e da autonomia, de modo que apenas aquilo que está literalmente consignado no título vincula o devedor perante o portador legitimado. Quando o aditivo permanece restrito ao contrato subjacente, no qual os produtores afirmam que a Lavoro reduziu o volume devido, mas não lançou essa informação no registro da CPR, o título continua aparentando representar a obrigação integral, permitindo sua circulação por endosso sem qualquer limitação.A omissão da alteração no próprio título gera exatamente o efeito observado no caso concreto: a Lavoro, mesmo após firmar aditivos que reduziram a obrigação e receber integralmente os grãos ajustados, endossou a CPR à Rainbow, como se o valor original permanecesse devido, cedendo um crédito que já não correspondia à realidade contratual. Como a CPR, em razão de sua natureza cambial, protege o endossatário de boa-fé e impede a oposição de exceções pessoais, terceiros não são obrigados a conhecer aditivos privados não refletidos no título. Assim, para que a redução tivesse eficácia perante qualquer portador, ela deveria ter sido registrada formalmente na própria CPR, evitando a cobrança integral posteriormente promovida pela endossatária. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIROS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "Impossibilidade de se acolher, no curso da execução proposta pelo endossatário, alegação de inexistência do negócio jurídico subjacente à CPR, tendo em vista a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (art. 17 da Lei Uniforme de Genebra - LUG). Doutrina sobre o tema" (REsp 1.435.979/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/03/2017, DJe de 05/05/2017).2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 830.250/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)Ademais, o endosso da Cédula de Produto Rural, por sua natureza de ato cambial, transfere automaticamente a titularidade do crédito ao endossatário sem necessidade de prévia notificação do devedor. A CPR é um título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, o que significa que sua circulação deve ser rápida e desburocratizada, garantindo segurança e liquidez nas operações de financiamento agrícola. Assim, a validade e a eficácia do endosso independem da ciência do emitente, pois o direito cambiário presume que o devedor deve verificar quem é o portador legítimo do título no momento do pagamento. A jurisprudência predominante, inclusive do STJ, afirma que a notificação é dispensável e que o endosso regularmente lançado — muitas vezes com publicidade reforçada pelo registro — produz efeitos erga omnes.Por outro lado, exigir notificação prévia do devedor no caso de endosso comprometeria a função econômica da CPR, que é justamente permitir ampla circulação do crédito rural. A necessidade de comunicação prévia, típica da cessão civil de crédito, não se aplica ao regime cambial, sob pena de inviabilizar a dinâmica de mercado que depende da negociabilidade e da autonomia dos títulos. Além disso, a ausência de notificação não prejudica o devedor diligente, que tem o dever jurídico de exigir a apresentação do título antes de efetuar qualquer pagamento. Dessa forma, pagamentos realizados ao credor originário após o endosso não extinguem a obrigação, porque somente o portador legítimo pode dar quitação válida, reforçando o entendimento de que a notificação, no endosso, não é requisito de eficácia.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|