Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência do executado representado por curador especial atuante junto à Defensoria Pública do estado. Ausência de dialeticidade recursal quanto ao pedido de nulidade da citação por edital. Recurso não conhecido, no ponto. Invocada impenhorabilidade com fulcro no art. 833, X, do CPC. Inviabilidade, no caso concreto. Valores mantidos em conta de natureza desconhecida, sem comprovação de origem ou destinação à subsistência do devedor. Ônus do executado. Pedido subsidiário de expedição de ofício à instituição financeira para verificar a natureza da conta bloqueada. Bloqueio realizado há mais de um ano, sem demonstração de prejuízo à dignidade do devedor. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora de valor bloqueado via Sisbajud em conta do agravante.II. Questões em discussão 2. Consiste em saber se o valor bloqueado em conta de titularidade do recorrente deve ser reconhecido como impenhorável, por ser inferiores a 40 salários-mínimos, bem como se é viável a expedição de ofício para averiguar a natureza da conta e a movimentação nos últimos três meses.III. Razões de decidir 3. O art. 1.016, II e III, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de expor os fatos e fundamentos de seu inconformismo, consagrando o princípio da dialeticidade recursal e assegurando o contraditório. No caso, O pedido de nulidade da citação por edital não foi conhecido, pois o recorrente deixou de apresentar fundamentação específica para embasar a alegação, inviabilizando a análise, no ponto.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente, é necessário comprovar que possuem natureza de reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial e à subsistência do devedor. 5. No caso, não foi apresentada prova suficiente para demonstrar a natureza da conta ou que a quantia se destina efetivamente ao pagamento de despesas extraordinárias, emergenciais ou simplesmente necessárias a subsistência do agravante, ônus que lhe compete.6. A inércia do executado após o bloqueio dos valores, mesmo ciente da constrição há mais de um ano, reforça a presunção de que os valores não são imprescindíveis à sua subsistência, tornando, inclusive, desnecessária a expedição de ofício para averiguação da natureza da conta.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente, sendo necessário ao devedor comprovar que tais valores constituem reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família, ou essencial para a continuidade das atividades empresariais/manutenção das obrigações financeiras”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 833, X; 1.016, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. TJPR, 13ª Câmara Cível, 0103388-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 31.01.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0117439-74.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Jaqueline Allievi, j. 23.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0042978-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 05.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0026653-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 25.07.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0050790-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28.04.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102591-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.11.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Renato Ratke, através da Defensoria Pública, contra decisão de mov. 801.1, proferida em autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 22186-37.2016.8.16.0001, ajuizada por Banco do Brasil S.A., que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SisbaJud. Consta da decisão recorrida: “No tocante ao artigo 833, inciso X, “o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar (THEODORO JR, Curso de Curso de direito processual civil. 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.439). Contudo, a Jurisprudência recente autoriza, em situações excepcionais, a penhora sobre estes valores, fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...] No caso em análise, não há qualquer elemento probatório que indica que a conta alvo de bloqueio trata-se de poupança. [...] Tratando-se de bloqueio em Conta-Corrente, tem-se o entendimento de que as quantias ali depositadas são penhoráveis, salvo prova pela parte executada de que constitui reserva de patrimônio para assegurar mínimo existencial. [...] Indefiro o pedido da Curadoria Especial, mantendo-se a penhora SISBAJUD; proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos”. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados não superam 40 salários-mínimos e, por isso, são impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC, ainda que mantidos em conta-corrente ou outra aplicação financeira. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo para que os valores não sejam transferidos. No mérito, pede a reforma definitiva da decisão, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como declarar a nulidade da citação por edital. Subsidiariamente, postula a determinação de ofício à instituição financeira em que o valor foi bloqueado, para verificar a natureza da conta e a movimentação bancária nos últimos três meses. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (mov.15.1).É o relatório.
II. O recurso comporta apenas parcial conhecimento, considerando que se revela manifestamente inadmissível, na parte em que suscita a nulidade da citação por edital, em razão da inequívoca ausência de pressuposto específico de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal (art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil). Como se sabe, é dever da parte expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos e do princípio do contraditório. Para Daniel Amorim Assumpção Neves: O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. (Manual de direito processual civil. 9 ed. Salvador: Ed. JusPodim, 2017, p. 1590). No mesmo sentido se posiciona Humberto Theodoro Jr., para o qual é dever da parte expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos, in verbis: Por dialética entende-se, numa análise estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. [...] O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí porque, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. (Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015, p. 961).No caso, o pedido de nulidade da citação foi formulado apenas no tópico dos pedidos, sem qualquer fundamentação jurídica ou exposição dos fatos que justificassem a alegação, o que implica na ausência de dialeticidade recursal, no ponto. A mera inclusão do pedido de nulidade da citação por edital, desacompanhada de qualquer fundamentação especifica para embasar o pleito, portanto, implica na inadmissibilidade da análise da questão.Deste modo, é inviável o conhecimento do recurso, no ponto.III. Quanto ao mérito recursal, pondera-se que a controvérsia se limita à possibilidade de liberação dos valores constritos junto ao Nu Pagamentos - IP, no valor total de R$ 253,26, em 08/04/2024.Alega o agravante a impenhorabilidade de tais valores nos termos do art. 833, inc. X, do CPC e subsidiariamente a expedição de ofício para o banco informar qual o tipo de conta bancária e a movimentação dos últimos três meses. Sem razão, entretanto.Da análise dos autos, verifica-se que o agravado Banco do Brasil S/A, ajuizou a Ação Monitória nº 22186-37.2016.8.16.0001 em face da agravante objetivando a satisfação de crédito, no valor de R$ 358.929,72, derivado de Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex n° 305.104.762, firmado em 08 de junho de 2015. Citados os réus (mov. 180), foi apresentado Embargos à Monitória por Negativa Geral, através de Curador Especial (mov. 197.1). Entretanto, os pedidos iniciais foram julgados procedentes (mov. 243.1) e o feito foi convertido em mandado executivo, se iniciando a fase de cumprimento de sentença (mov. 268.1). Ao mov. 705.1, foi determinado bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Sobreveio resultado com o bloqueio do valor total de R$ 253,26 (mov. 724.1), em conta de titularidade de Renato Ratke, junto à instituição NU PAGAMENTOS – IP, no dia 08 de abril de 2024. Em 21/05/2025, o agravante, através da Defensoria Pública, impugnou a penhora realizada, ocasião em que apontou que os valores bloqueados são inferiores à 40 salários-mínimos, motivo pelo qual deveriam ser reputados impenhoráveis pela regra contida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (mov. 76.1). O executado Renato foi intimado acerca da penhora Sisbajud, através de edital (mov. 749.1), publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná em 05/07/2024. Em 14/07/2025, sobreveio a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade (mov. 801.1), contra a qual se insurge a parte agravante. Pois bem. Sabe-se que, de acordo com o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Veja-se: “Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça propugna ser possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores acima referidos, mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, inclusive em mais de uma aplicação financeira, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. No entanto, o próprio STJ vem condicionando essa proteção. Nos seus julgados mais recentes, proferidos pela Corte Especial, impera o entendimento no sentido de que, se a penhora recair sobre aplicação diferente da poupança, ela somente será considerada impenhorável se o executado comprovar que se trata de quantia destinada a assegurar o seu mínimo existencial ou de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] 26. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, grifou-se). Trata-se de orientação que vigora, também, nesta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA DEVEDORA. I. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS VIA SISBAJUD. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. [...] DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103388-58.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 31.01.2025, grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que deferiu o desbloqueio de montante retido via SISBAJUD, fundamentada na impenhorabilidade do valor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta corrente é impenhorável conforme o artigo 833, X, do CPC.III. Razões de decidir3. O valor bloqueado estava em conta corrente, o que retira a presunção automática de impenhorabilidade.4. Não foi comprovado que a quantia bloqueada constituía reserva financeira acumulada para garantir o mínimo existencial.5. O extrato bancário apresentado é insuficiente para demonstrar que os valores eram a única reserva financeira do agravado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras exige comprovação de que se tratam de reserva financeira acumulada destinada à subsistência do devedor e de sua família.[...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117439-74.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESA. SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 23.04.2025 – grifou-se)
No caso, não há qualquer elemento capaz de demonstrar a natureza da conta, bem como que os valores bloqueados correspondem a valores poupados. Com efeito, o agravante não forneceu elemento capaz de evidenciar a natureza da conta e nem origem de tais valores ou que se destinam efetivamente ao pagamento de despesas extraordinárias, emergenciais ou simplesmente necessárias a sua subsistência e de sua família, ônus que lhe compete. E, a despeito de estar o agravante assistido pela Defensora Pública, e que, em razão disso, as limitações fáticas e processuais devam ser ponderadas na análise do pedido de impenhorabilidade, tem-se que o executado certamente tomou conhecimento do bloqueio efetivado há mais um ano, considerando que a penhora foi efetivada em 08/04/2024 (mov. 705.1) e a intimação ocorreu em 05/07/2024 (mov. 756.2), permanecendo, contudo, inerte, sem apresentar qualquer comprovação de necessidade ou diligência para resguardar eventual mínimo existencial. A propósito:[...] Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado [...] (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, QUE AUTORIZARA A PENHORA DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA DA PARTE EXECUTADA. ARGUMENTO DE QUE SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS OS VALORES CONSTRITOS, POR ESTAREM AQUÉM DOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÕES DEMASIADAMENTE GENÉRICAS, QUANTO À IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE TRIBUNAL, POSSIBILITANDO A CONSTRIÇÃO. MALGRADO HAJA PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES, É DEVIDO AFERIR SE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS AO ENQUADRAMENTO DESSA EFETIVA RESERVA OU ORIGEM, E, PARA ISSO, A PRÓPRIA PARTE, DEVE INFORMAR E ESCLARECER TAIS PARTICULARIDADES, ATÉ PORQUE ASPECTOS FÁTICOS DA ALEGAÇÃO IN CONCRETO E ALUSIVOS À VALORES RECEBIDOS PELA PRÓPRIA PARTE. A PROPÓSITO, É A PARTIR DAÍ QUE SE ABRE À PARTE CREDORA POSSIBILIDADE DE QUESTIONÁ-LOS, QUANTO À EVENTUAL PRESUNÇÃO QUE RECOBRE O QUE SE DEIXARA CLARO SER RESERVA E, CONCOMITANTEMENTE, O ENCARGO DE ELIDIR O QUE TENDO PODIDO SER PRESUMIDO. LOGO, TANTO O ENQUADRAMENTO QUANTO EVENTUAL EXCLUSÃO DO VALOR SUBMETIDO A BLOQUEIO OU CONSTRIÇÃO DEVEM SER AFERIDOS E DECIDIDOS CASO A CASO, NÃO SE DISPENSANDO A PARTE QUE INVOCA A TAL PROTEÇÃO ESCLARECER, JÁ COM O PLEITO, TODAS ESSAS PARTICULARIDADES ESSENCIAIS A QUE SE PRESUMA A NATUREZA DA VERBA, E, DE RESTO, A IMPENHORABILIDADE, NEM A PARTE CREDORA, JÁ QUE CUMPRIDAS AQUELAS DEMONSTRAÇÕES INICIAIS, PODER QUESTIONÁ-LAS, E, ENTÃO, PROVÁ-LAS. REPRESENTAÇÃO DO EXECUTADO POR CURADOR ESPECIAL. INÉRCIA PESSOAL DA PARTE, E MESMO QUANDO VALOR SEU FORA BLOQUEADO, O QUE FAZ PRESUNÇÃO DE QUE O MONTANTE NÃO É MESMO IMPRESCINDÍVEL À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE VALORES, QUE AQUI SE PÕE ADMISSÍVEL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005990-48.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.08.2023).
E, no que tange ao pedido subsidiário de expedição de oficio, não é crível que o executado não tenha tomado conhecimento do bloqueio ocorrido há meses, e assim, preferindo manter-se inerte, torna-se evidente que referidos valores penhorados não são necessários para sua subsistência, sendo despicienda expedição de ofício para averiguar a natureza da conta, no caso.E, no que tange ao pedido subsidiário de expedição de ofício, não se mostra crível que o executado não tenha tomado conhecimento do bloqueio realizado há meses. Ao contrário, ao optar por manter-se inerte, evidencia-se que os valores penhorados não se destinam à sua subsistência, revelando-se, portanto, despicienda a expedição de ofício para averiguação da natureza da conta, no caso.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS / AGRAVANTES, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORIA ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIA POUPADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR TENHA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO BANCO PARA INFORMAR O TIPO DE CONTA E MOVIMENTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, VALORES BLOQUEADOS HÁ MAIS DE SEIS MESES. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DO EXECUTADO, QUE SE QUEDOU INERTE. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042978-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.07.2024 – grifou-se) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de valores bloqueados em conta bancária. Não demonstrada a natureza de poupança. Ônus da prova quanto à impenhorabilidade que recai sobre o devedor e não se altera pela circunstância de a defesa deste ser feita pela Defensoria Pública. Presunção de que o devedor fica pessoalmente ciente da penhora em conta, pois o ato é identificável por meio de simples conferência dos seus extratos bancários. Penhora mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da devedora, nos autos de cumprimento de sentença ajuizados por instituição financeira. A recorrente alegou a impenhorabilidade, independentemente da natureza da conta, e requereu a expedição de ofício às instituições financeiras para informar a tipologia dela. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, independentemente da sua natureza, e se a Defensoria Pública pode requerer a expedição de ofício às instituições financeiras para informar a espécie da relação bancária. III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou a natureza da conta atingida pela constrição, tampouco que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência.4. A impenhorabilidade se aplica automaticamente apenas aos valores em caderneta de poupança.5. A Defensoria Pública não possui legitimidade para requerer informações sobre a natureza das contas, pois isso é um ônus pessoal da parte devedora, conforme precedentes deste Tribunal.6. A agravante permaneceu inerte após o bloqueio, não tomando as providências necessárias para comprovar a impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, somente se aplica automaticamente a quantias depositadas em caderneta de poupança, sendo ônus do devedor a comprovação dessa espécie de relação bancária.[...]TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026653-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.07.2025 – grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE QUANTIA ENCONTRADA EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833. X, CPC. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PELO EXECUTADO. (I) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM NÃO ULTRAPASSAR 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO ENSEJAR COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL E EXISTIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA, CONFORME RESP Nº 1.230.060/PR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MITIGAÇÃO QUE ENSEJA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA E SUBSISTÊNCIA DIGNAS DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART 854, §3º, I, d, CPC). (II) PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA E A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NOS ÚLTIMOS TRÊS MESES. PARTE QUE É DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES QUE DEVE SER COMPROVADA PELA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, CPC. (III) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050790-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.04.2023 – grifou-se). IV. Voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
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