SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102591-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência do executado representado por curador especial atuante junto à Defensoria Pública do estado. Ausência de dialeticidade recursal quanto ao pedido de nulidade da citação por edital. Recurso não conhecido, no ponto. Invocada impenhorabilidade com fulcro no art. 833, X, do CPC. Inviabilidade, no caso concreto. Valores mantidos em conta de natureza desconhecida, sem comprovação de origem ou destinação à subsistência do devedor. Ônus do executado. Pedido subsidiário de expedição de ofício à instituição financeira para verificar a natureza da conta bloqueada. Bloqueio realizado há mais de um ano, sem demonstração de prejuízo à dignidade do devedor. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora de valor bloqueado via Sisbajud em conta do agravante.II. Questões em discussão 2. Consiste em saber se o valor bloqueado em conta de titularidade do recorrente deve ser reconhecido como impenhorável, por ser inferiores a 40 salários-mínimos, bem como se é viável a expedição de ofício para averiguar a natureza da conta e a movimentação nos últimos três meses.III. Razões de decidir 3. O art. 1.016, II e III, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de expor os fatos e fundamentos de seu inconformismo, consagrando o princípio da dialeticidade recursal e assegurando o contraditório. No caso, O pedido de nulidade da citação por edital não foi conhecido, pois o recorrente deixou de apresentar fundamentação específica para embasar a alegação, inviabilizando a análise, no ponto.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente, é necessário comprovar que possuem natureza de reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial e à subsistência do devedor. 5. No caso, não foi apresentada prova suficiente para demonstrar a natureza da conta ou que a quantia se destina efetivamente ao pagamento de despesas extraordinárias, emergenciais ou simplesmente necessárias a subsistência do agravante, ônus que lhe compete.6. A inércia do executado após o bloqueio dos valores, mesmo ciente da constrição há mais de um ano, reforça a presunção de que os valores não são imprescindíveis à sua subsistência, tornando, inclusive, desnecessária a expedição de ofício para averiguação da natureza da conta.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente, sendo necessário ao devedor comprovar que tais valores constituem reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família, ou essencial para a continuidade das atividades empresariais/manutenção das obrigações financeiras”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 833, X; 1.016, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. TJPR, 13ª Câmara Cível, 0103388-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 31.01.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0117439-74.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Jaqueline Allievi, j. 23.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0042978-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 05.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0026653-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 25.07.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0050790-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28.04.2023.