SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000829-50.2025.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS EM ÁREA DE USO EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL. CONEXÃO ENTRE FEITOS AJUIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO PROCEDENTE.I – CASO EM EXAMEConflito negativo de competência suscitado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002461-56.2025.8.16.0095, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Marcos Antonio Ferreira de Lima Marcenaria – MEI e do Município de Irati, visando à demolição de edificação residencial construída irregularmente em lote situado no Condomínio Industrial da Vila São João, área destinada ao uso exclusivamente industrial.II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) se há identidade de causa de pedir e de pedidos entre as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público para a defesa da ordem urbanística, de modo a atrair a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas;(ii) se a mera existência de peculiaridades pontuais – como a titularidade do lote ou o tempo de ocupação irregular – afasta a configuração da conexão entre os feitos.III – RAZÕES DE DECIDIR(i) O §3º do art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão formal entre eles.(ii) No caso, as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público têm por fundamento fático e jurídico comum a ocupação irregular de área de uso industrial por edificações residenciais no Condomínio Industrial da Vila São João, bem como pedidos idênticos de demolição das construções e recomposição da destinação industrial da área.(iii) A apreciação isolada de cada processo poderia resultar em decisões divergentes sobre o mesmo conjunto normativo e fático, comprometendo a coerência da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.(iv) As peculiaridades relativas a cada imóvel, como o tempo de construção ou o proprietário do lote, são aspectos que podem ser examinados no mérito de cada ação, mas não afastam a identidade da causa de pedir próxima nem o risco de decisões conflitantes.(v) A prevenção do juízo que recebeu o primeiro feito, nos termos do art. 59 do CPC, assegura a uniformidade da interpretação judicial sobre a aplicação da legislação urbanística municipal.IV – DISPOSITIVO E TESEConflito de competência julgado procedente.Tese de julgamento: “Há conexão entre ações civis públicas propostas para a defesa da ordem urbanística que, embora envolvam imóveis distintos, tenham por fundamento comum a ocupação irregular da mesma área de uso industrial por edificações residenciais, impondo-se o reconhecimento da competência do juízo prevento para evitar decisões conflitantes e garantir a coerência jurisdicional.”Atos normativos: CPC/2015, arts. 55, §3º; 59; 66, II; 954; 955; Constituição Federal, art. 182; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); Lei Municipal nº 4.231/2016 (Irati).Jurisprudência relevante citada: STJ – CC nº 137.896/RJ – Rel. Min. Benedito Gonçalves – Primeira Seção – J. 28.06.2017 – DJe 09.08.2017