Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS EM ÁREA DE USO EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL. CONEXÃO ENTRE FEITOS AJUIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO PROCEDENTE.I – CASO EM EXAMEConflito negativo de competência suscitado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002461-56.2025.8.16.0095, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Marcos Antonio Ferreira de Lima Marcenaria – MEI e do Município de Irati, visando à demolição de edificação residencial construída irregularmente em lote situado no Condomínio Industrial da Vila São João, área destinada ao uso exclusivamente industrial.II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) se há identidade de causa de pedir e de pedidos entre as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público para a defesa da ordem urbanística, de modo a atrair a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas;(ii) se a mera existência de peculiaridades pontuais – como a titularidade do lote ou o tempo de ocupação irregular – afasta a configuração da conexão entre os feitos.III – RAZÕES DE DECIDIR(i) O §3º do art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão formal entre eles.(ii) No caso, as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público têm por fundamento fático e jurídico comum a ocupação irregular de área de uso industrial por edificações residenciais no Condomínio Industrial da Vila São João, bem como pedidos idênticos de demolição das construções e recomposição da destinação industrial da área.(iii) A apreciação isolada de cada processo poderia resultar em decisões divergentes sobre o mesmo conjunto normativo e fático, comprometendo a coerência da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.(iv) As peculiaridades relativas a cada imóvel, como o tempo de construção ou o proprietário do lote, são aspectos que podem ser examinados no mérito de cada ação, mas não afastam a identidade da causa de pedir próxima nem o risco de decisões conflitantes.(v) A prevenção do juízo que recebeu o primeiro feito, nos termos do art. 59 do CPC, assegura a uniformidade da interpretação judicial sobre a aplicação da legislação urbanística municipal.IV – DISPOSITIVO E TESEConflito de competência julgado procedente.Tese de julgamento: “Há conexão entre ações civis públicas propostas para a defesa da ordem urbanística que, embora envolvam imóveis distintos, tenham por fundamento comum a ocupação irregular da mesma área de uso industrial por edificações residenciais, impondo-se o reconhecimento da competência do juízo prevento para evitar decisões conflitantes e garantir a coerência jurisdicional.”Atos normativos: CPC/2015, arts. 55, §3º; 59; 66, II; 954; 955; Constituição Federal, art. 182; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); Lei Municipal nº 4.231/2016 (Irati).Jurisprudência relevante citada: STJ – CC nº 137.896/RJ – Rel. Min. Benedito Gonçalves – Primeira Seção – J. 28.06.2017 – DJe 09.08.2017
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000829-50.2025.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de conflito de competência suscitado nos autos nº 0002461-56.2025.8.16.0095, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Irati em “ação civil pública em defesa da ordem urbanística com pedido de liminar”, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Marcos Antonio Ferreira de Lima Marcenaria - MEI e do Município de Irati, na qual se persegue a demolição de edificação residencial instalada irregularmente em área concedida pelo município de uso exclusivamente industrial.2. Distribuído o feito por prevenção (mov. 6.1), o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Iarti declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, com o fundamento de que, embora o Ministério Público tenha proposto diversas ações que tratem de imóveis localizados na mesma zona industrial e envolvam temática comum de defesa da ordem urbanística, cada ação possui objeto próprio e peculiaridades específicas que exigem análise individualizada, não havendo identidade de causas ou risco de decisões conflitantes a justificar a prevenção.3. Redistribuídos livremente os autos (mov. 13.1), o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Irati suscitou conflito negativo de competência sob o argumento de que, apesar de cada imóvel apresentar peculiaridades quanto ao tempo de ocupação irregular, as ações propostas pelo Ministério Público possuem idêntica causa de pedir e pedidos consistentes na defesa da ordem urbanística municipal, na retirada de construções residenciais irregulares e na proibição de novas edificações em área de uso exclusivamente industrial, razão pela qual reconheceu a existência de conexão com os autos nº 0002405-23.2025.8.16.0095, já em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, que, por ter recebido o primeiro feito, tornou-se preventa para o julgamento da matéria (mov. 11.1).4. A Procuradoria manifestou-se pela procedência do conflito (mov. 18.1 – TJ).É a exposição.
II – VOTO5. Nos termos do §3º do art. 55 do CPC “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.6. No caso concreto, observa-se que as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público em face de diferentes lotes situados no mesmo condomínio industrial possuem idêntica causa de pedir, qual seja, a ocupação irregular de área de uso industrial por residências, e pedidos coincidentes de demolição das construções irregulares e regularização da destinação da área. A análise isolada de cada processo pode resultar em decisões contraditórias sobre o mesmo conjunto normativo e fático.7. Nota-se que, em que pesem os fundamentos expostos pelo Juízo Suscitado, a prejudicialidade externa da demanda é fundamento suficiente para a reunião dos processos para julgamento conjunto no Juízo prevento (naquele em que distribuída a primeira ação proposta – art. 59 do CPC), mostrando-se a análise conjunta do caso necessária, justamente, a fim de evitar julgamentos divergentes sobre a mesma relação de direito material.8. Cumpre esclarecer que a eventual diversidade de ocupantes, datas de construção ou peculiaridades pontuais de cada imóvel são elementos que poderão ser examinados no mérito de cada demanda, mas não impedem, neste momento, o reconhecimento da competência do juízo prevento para assegurar a unidade de julgamento e coerência, bem como destacou o Procurador de Justiça em seu parecer (mov. 18.1 – TJ): “Na prática, o que tem servido de norte para impor a conexão de ações não é propriamente a identidade parcial dos elementos da ação, mas o fato de ambas remontarem uma relação jurídica de direito material comum, ou seja, um mesmo fato, o que acontece em relação as duas ações civis públicas que levaram ao presente conflito de competência. Logo, resta cristalino a necessidade de conexão entre as ações, na medida que ambas discutem problemas referentes ao zoneamento urbano, uso e ocupação do solo, evitando-se assim decisões conflitantes.”. 9. No mais, acerca da possibilidade de reunião de ações relativas a uma mesma área, na qual se objetiva o impedimento de poluição de um mesmo rio, há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, cujo raciocínio pode ser aproveitado:“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AMBIENTAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTINÊNCIA VERIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 489/STJ.1. O STJ, em sede de conflito de competência, pode reconhecer a ocorrência de conexão ou continência e determinar a reunião dos processos. Precedentes: CC 78.058/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; CC 123.324/AM, Relatora Desembargadora convocada Marilza Maynard Terceira Seção, DJe 27/5/2013; e AgRg no CC 112.956/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/5/2012.2. Ambos os feitos foram ajuizados pelo Ministério Público em desfavor da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, tendo como causa de pedir a degradação do meio ambiente imposta pela Ré no âmbito do Condomínio Volta Grande IV. Sucede que o objeto da ação civil pública que tramita na Justiça Federal é mais amplo, na medida em que também objetiva impedir que o Rio Paraíba do Sul seja poluído em decorrência do aterro irregular mantido pela CSN. Destarte, verifica-se a ocorrência de continência entre os feitos em referência, conforme preceitua o art. 104 do CPC/1973. 3. É mister determinar que os autos da ação civil pública em trâmite na Justiça estadual (processo n. 0023334-40.2012.8.190066) sejam remetidos ao Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, que passa a ser o competente para processar e julgar os dois processos em testilha, conforme a exegese da Súmula n. 489/STJ.4. Conflito positivo de competência conhecido, com o fim de que sejam reunidas, na Justiça Federal, as duas ações civis públicas ambientais”. (CC n. 137.896/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 9/8/2017) 10. Portanto, como ocorre nos feitos em questão, as ações civis públicas possuem nítida correlação fático-jurídica, todas voltadas à tutela da ordem urbanística e ao restabelecimento da destinação industrial de imóveis inseridos na mesma área municipal, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Irati para processamento e julgamento da demanda.11. Diante do exposto, voto por julgar procedente o conflito de competência para o fim de declarar competente o juízo suscitado.
|