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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002348-45.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, insurgindo-se contra a sentença condenatória para: (i) obter a concessão da gratuidade de justiça; (ii) ver reconhecidas circunstâncias pessoais favoráveis na dosimetria da pena; (iii) obter o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) afastar a prisão preventiva, com concessão do direito de recorrer em liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas; e (v) subsidiariamente, obter a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir a possibilidade de conhecimento do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal; (ii) estabelecer se circunstâncias pessoais do réu podem ser consideradas como atenuantes na segunda fase da dosimetria; (iii) determinar se a confissão parcial ou qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal; (iv) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime inicial fechado; e (v) examinar a viabilidade da concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de gratuidade de justiça não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, competente para avaliar a real condição financeira do condenado.Circunstâncias pessoais como residência fixa e trabalho lícito não se enquadram nas atenuantes legais do art. 65 do Código Penal, tampouco caracterizam atenuante inominada do art. 66 do mesmo diploma, ausente densidade fática concreta e prova idônea.A confissão do réu em Juízo, ainda que parcial ou qualificada, caracteriza confissão espontânea quando há reconhecimento do núcleo fático do delito, sendo irrelevante sua utilização pelo julgador na formação do convencimento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.194.Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se o redimensionamento da pena, com compensação parcial entre a atenuante e a agravante da reincidência, observados os critérios de proporcionalidade.Mantém-se a prisão preventiva quando persistentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente diante da reincidência, do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública.É incompatível a concessão do direito de recorrer em liberdade quando o réu respondeu preso durante toda a instrução criminal e foi condenado a pena a ser cumprida em regime inicial fechado.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do delito e da contumácia delitiva.A prisão domiciliar é inviável na ausência do preenchimento dos requisitos legais do art. 318 do Código de Processo Penal, bem como pela falta de comprovação da imprescindibilidade do réu aos cuidados do genitor.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não previstas em lei não configuram atenuantes na dosimetria da pena. 3. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, autoriza a atenuação da pena independentemente de sua utilização na fundamentação da condenação. 4. É legítima a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, observados critérios de proporcionalidade. 5. Mantém-se a prisão preventiva após a condenação quando persistentes os fundamentos legais e fixado regime inicial fechado. 6. A prisão domiciliar exige o preenchimento dos requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal, não sendo cabível em crimes praticados com violência ou grave ameaça sem comprovação idônea das alegações defensivas.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 64, I, 65, III, d, 66, 68, 77; CPP, arts. 282, §§ 1º e 6º, 312, 313, I e II, 318; LEP, art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.973/RS (Tema 1.194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, RHC nº 201.252/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0003075-83.2024.8.16.0196, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 31.05.2025; TJPR, HC nº 0034364-06.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 05.07.2025.