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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por MICHEL FERNANDO BENTO, em face da sentença (mov. 177.1, 1º grau), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-o à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 111 (cento e onze) dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), além de R$ 1.518,00 a título de danos morais e de R$ 65,00 pelos danos materiais.A persecução criminal iniciou com a apresentação de denúncia pelo órgão ministerial (mov. 44.2, 1º grau), atribuindo ao Apelante a prática da seguinte conduta:“DOS FATOS – do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal Na madrugada de 02 de fevereiro de 2025, por volta das 01h37min, tendo como local o estabelecimento comercial “Califórnia Espetaria”, situado na Avenida Cerro Azul, nº 78, Zona 01, neste Município e Foro Central de Maringá, o denunciado MICHEL FERNANDO BENTO, com consciência e vontade, mediante grave ameaça, eis que, fazendo menção de estar armado, deu voz de assalto à vítima STHEPHANIE APARECIDA VITÓRIA DO AMARAL, proprietária do local, a qual se encontrava no caixa do estabelecimento comercial, ocasião em que subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) combo de sushi que estava sobre o balcão, avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.17 e Termo de Declaração de mov. 1.12. Segundo consta do caderno investigativo, o denunciado MICHEL FERNANDO BENTO ingressou no estabelecimento comercial e dirigiu-se à área interna do balcão, com o propósito de subtrair os valores mantidos no caixa. No entanto, ao ser advertido pela vítima STHEPHANIE acerca da inexistência de dinheiro no local, apropriou-se de uma porção de sushi destinada à entrega por delivery e, em seguida, evadiu-se do local. Consta dos autos que o esposo da vítima, o sr. RANIELITON RONALDO DANTAS SILVA (mov. 1.12), ouviu seus gritos de socorro e flagrou o momento em que o denunciado deixava o estabelecimento comercial, momento em que foi ao seu encalço e, inclusive, entrou em vias de fato com o denunciado MICHEL FERNANDO BENTO, que, por sua vez, bradava estar em posse de uma faca. Consta que RANIELITON, no momento do entrevero, teve o joelho lesionado, circunstância que favoreceu a fuga de MICHEL do local. A conduta delitiva foi flagrada pelas câmeras de monitoramento do local, conforme arquivo audiovisual juntado no mov. 1.31 e o denunciado MICHEL FERNANDO BENTO devidamente reconhecido pelas vítimas, conforme inquirições constantes no mov. 1.11 e mov. 1.12. Apurou-se que a autoridade estatal foi imediatamente contatada pelas vítimas e, de posse das imagens, os policiais civis PAULO LEANDRO FERREIRA e PEDRO HENRIQUE PITSCH BAVIA, inquiridos, respectivamente, nos movimentos 1.7 e 1.9, reconheceram o denunciado MICHEL – investigado em outros 09 roubos ocorridos em Maringá entre nov./24 e fev./25 – como sendo o autor do roubo contra a Califórnia Espetaria e, de imediato, empreenderam esforços para localizá-lo, o que ocorreu no dia 03.02.25 – na região do Jardim Alvorada. Consta dos autos que o denunciado MICHEL FERNANDO BENTO confessou a prática delitiva aos agentes estatais que efetuaram a sua prisão em flagrante.” Nas razões de recurso (mov. 233.1, 1º grau), o Apelante alega, em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da Justiça Gratuita; (ii) na segunda fase da dosimetria da pena, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais do acusado (ocupação lícita e residência fixa), bem como deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (iii) a pena privativa de liberdade carece de redução máxima, fixando-se regime mais brando para o início do cumprimento da reprimenda, com a substituição por restritiva de direitos; (iv) deve ser revogada a prisão do acusado, com aplicação de medidas cautelares diversas; e, (v) subsidiariamente, concedida prisão domiciliar, em razão da necessidade de cuidados do seu genitor. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 244.1, 1º grau). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 13.1, 2º grau). É, em suma, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadeAnalisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso comporta parcial conhecimento.Observa-se que o Apelante formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais. Com efeito, tal tema é afeto ao Juízo da Execução Penal, o qual detém a competência para avaliar as condições financeiras do infrator e sua possibilidade de arcar ou não com as custas processuais. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal (grifei): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA “NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA”. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO BASILAR. APREENSÃO DE COCAÍNA (10 G). ENTORPECENTE DE ALTA LESIVIDADE. PENA BASE MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 – PGE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003075-83.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.05.2025) No mais, presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. b) Do méritoDosimetria - da segunda faseO pleito de que sejam consideradas as circunstâncias pessoais do acusado na fixação da pena intermediária não comporta acolhida. Isso porque, possuir residência fixa e trabalho digno e honesto não estão elencadas nas circunstâncias legais do art. 65 do Código Penal, tampouco podem ser consideradas como atenuantes inominadas. O art. 66[1] do Código Penal admite atenuação por circunstâncias relevantes, anteriores ou posteriores ao crime, não previstas expressamente na lei; todavia, exige-se densidade fática concreta e prova minimamente idônea do fator invocado, sob pena de se transformar a atenuante genérica em cláusula de indulgência automática.Diferente solução se impõe quanto à confissão. Dos autos se extrai que o Apelante, em interrogatório judicial, reconheceu a autoria delitiva. A negativa do uso de violência ou grave ameaça não desnatura a essência confessória, pois não houve retratação sobre o núcleo fático do delito (subtração da res furtiva).E tal entendimento converge ao firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 2001973/RS (Tema 1.194):DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) (Destaquei).Por consequência, o enunciado da Súmula 545/STF foi revisado: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Assim, reconhece-se a confissão do Apelante como causa de atenuação da pena. Dosimetria À vista da modificação introduzida, impõe-se o redimensionamento da pena, conforme disciplina o artigo 68 do Código Penal.Na primeira fase, não havendo modificações a serem feitas na sentença, mantem-se a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que possui condenação pretérita. De igual modo, presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto o réu admitiu os fatos em Juízo, mas de forma parcial/qualificada.Diante disso, presente uma circunstância agravante e uma atenuante, promovo a compensação parcial entre elas, na proporção de 1/6 para a agravante e 1/10 para a atenuante, razão pela qual a pena intermediária fica fixada em 04 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão e 40 dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a reprimenda em 04 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão e 40 dias-multa.Mantém-se, no mais, as demais determinações constantes da sentença, inclusive quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena (regime fechado), pois o Apelante é reincidente e possui circunstância judicial negativa, nos termos dos artigos 33 e 59, III, do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos somados a quantidade da pena, se mostram inviáveis a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do Código penal) e a sursis da pena (artigo 77 do Código Penal). Do relaxamento da prisão preventivaO Apelante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual seria cabível a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No presente caso, o Apelante foi preso em flagrante pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. A medida foi mantida na sentença impugnada nos seguintes termos (mov. 177.1, 1º grau):“4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado permaneceu preso durante o transcurso da ação penal. Avaliando o caso concreto, vejo que os pressupostos estão plenamente justificados, na medida em que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem, sobretudo, das investigações empreendidas pela Autoridade Policial, e agora reforçadas pela prova jurisdicionalizada, logrando êxito em reunir indicativos de que o agente, em princípio, perpetrou ação formal e materialmente típica, amoldável ao artigo 157, caput, do Código Penal, conclusão que somente se firma com o reconhecimento da responsabilidade penal do agente nesta sentença. De passo a passo, igualmente se anota hipótese de cabimento para a segregação cautelar, vez que se está diante de infração penal que apresenta a figura de “crime doloso, punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos”, na forma do art. 313, inciso I, do CPP. Inclusive é de se perceber que a pena concretamente imposta superou tal importância. Mas não é só. O acusado é reincidente, o que atrai nova hipótese de cabimento, mais precisamente a estabelecida no artigo 313, inciso II, pois que “nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; [...]”. Assim se compreende, ao se destacar, dentre outras condenações havidas em face do réu, que foi definitivamente condenado nos autos de Ação Penal nº 0001325- 27.2014.4.03.6005, que tramitou na 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, em razão da prática do crime previsto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com conduta ilegal perpetrada na data de 31/05/2014 e trânsito ulterior aos 22/03/2017. Anota-se, portanto, fato e trânsito em julgado anteriores à nova investida criminosa hoje julgada (realizada na data de 02/02/2025), e sem que até o momento tenha se verificado o transcurso do prazo de depuração previsto no art. 64, inciso I, do CP (cfm. certidão de antecedentes do evento 145.1). Evoluindo, e no particular dos fundamentos (CPP, art. 312) para a reclusão instrumental, testemunho que a segregação cautelar do agente deve ser mantida, por não ter havido a cessação da necessidade do acautelamento para fins de garantia da ordem pública (dada a periculosidade concreta avista na situação em exame, seja na dimensão da ação em específico, seja em função da reiteração infracional e da intensa probabilidade de novas investidas). Sobre o tema, já houve pronunciamento judicial bastante no sequencial 16.1, e de lá para cá as circunstâncias que motivaram a prisão do acusado não se modificaram. A prova trazida à cognição estampa a figura da periculosidade concreta do preso, abstraída neste caso, repise-se, pela reiteração infracional, demonstrativa do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, e da necessidade da cautelar máxima como instrumento de remoção do ilícito, proteção da próxima vítima em potencial, e em ultima ratio, da garantia da ordem pública.Não bastasse, ainda é oportuno mencionar que se o réu permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução, não sendo razoável ou racional que após juízo condenatório fundado em cognição exauriente, e que aplicou pena a ser resgatada em regime inicial que prevê recolhimento em estabelecimento penitenciário (fechado), seja posto em liberdade para recorrer, em situação que, renove-se, a cautelar ainda é necessária e adequada ao resguardo à garantia da ordem pública. Por outra banda, à hipótese não se mostram adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva (que seriam insuficientes ao resguardo do quadro em testilha; havendo, de consequência, espaço para a segregação existente), relembrando-se que nos termos do art. 282, § 6º do CPP “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Ora, consoante art. 282 e incisos do CPP, para fins de imposição de medidas cautelares diversas da prisão se exige necessidade e adequação. É que como informa o citado dispositivo “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Aqui, renovo, não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, o que se observa pela nítida presença da necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), da prisão instrumental. Dito isto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado MICHEL FERNANDO BENTO.”Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que apesar dos esforços da Defesa, o Apelante respondeu ao processo preso, em razão da possibilidade de reiteração delitiva, pois trata-se de Réu reincidente.Ademais, se havia necessidade de custódia cautelar, não faz sentido conceder liberdade após a condenação em regime fechado, especialmente quando a materialidade, autoria e culpabilidade já se encontram plenamente comprovadas. É pacífico o entendimento de que, mantida a prisão preventiva durante a instrução, é contraditório permitir que o réu aprecie recurso em liberdade.A propósito esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (destaquei):DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos necessários para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, sendo reincidente em crimes de roubo, receptação e ameaça, além de estar cumprindo pena no momento da prática do novo delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do recorrente em crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes graves, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 312). 4.A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC 888.639/SP, 6ª Turma). IV. DISPOSITIVO 6.Recurso desprovido. (STJ, RHC n. 201.252/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)Nesse mesmo sentido é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal (destaquei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Réu condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 101 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, visando à concessão do direito de recorrer em liberdade, o qual foi negado na sentença condenatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva após a condenação em primeiro grau encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando inalteradas as circunstâncias que a ensejaram, e quando o Réu já respondeu preso à ação penal. 5. Constatada a reincidência do Paciente, a medida extrema mostra-se adequada à prevenção da reiteração delitiva e à garantia da ordem pública. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença apresentou motivos concretos para a manutenção da prisão cautelar, reiterando os fundamentos já expostos no pedido de prisão preventiva. 7. Ademais, tendo sido fixado o regime inicial fechado na sentença, não há qualquer incompatibilidade com a manutenção da prisão cautelar. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, tendo em vista as circunstâncias do caso, notadamente pelas condenações anteriores do Paciente. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0034364-06.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.07.2025)Portanto, considerando a fundamentação acima, não se constata hipótese de constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva apresenta fundamentação compatível com os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, salienta-se que, a manutenção da prisão preventiva, não se trata de antecipação da pena, mas de uma medida, em consonância com o art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal. Da tese subsidiáriaA defesa do Apelante pleiteou, ainda, a concessão da prisão domiciliar pontuando que é responsável pelos cuidados do genitor que se encontra em estado de risco de saúde.Consoante dicção do art. 318 do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, não há como deferir o propugnado.Não fosse o bastante, consoante oportunamente apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, Por fim, não obstante a defesa requeira a concessão da prisão domiciliar, sob o argumento de que o recorrente é responsável pelos cuidados de seu genitor, que se encontraria em estado de risco de saúde, tal circunstância somente foi suscitada em 30/06/2025 (após a publicação da sentença condenatória) no âmbito do incidente de insanidade mental cuja instauração foi indeferida (Autos nº 0016382-25.2025.8.16.0017), sem a devida comprovação específica. Nesse sentido, não houve juntada de documentos, seja durante a tramitação da ação penal, seja por ocasião da interposição do recurso, que comprovassem a alegada condição de saúde do genitor de Michel Fernando Bento, tampouco que o apelante fosse o único responsável por seus cuidados. No mais, para além da não comprovação das referidas alegações, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a substituição do encarceramento preventivo pela prisão domiciliar pode ser negada quando presente alguma das condições previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, como na hipótese de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo este o caso dos autos. Aliás, registra-se que o recorrente é reincidente em crimes dessa natureza, ostentando outra condenação anterior por roubo nos autos nº 0026645-73.2012.8.16.0017, oriunda da 2ª Vara Criminal de Maringá.” (mov. 13.1, 2º grau)Diante do disposto, inviável o acolhimento da tese subsidiária de concessão da prisão domiciliar.A despeito disso, com a instauração do processo de execução, poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais a serem analisado pelo Juízo da execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execuções Penais.ConclusãoPor todas as razões expostas, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO do recurso e, na extensão, pelo PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reconhecer a atenuante da confissão, tornando a pena definitiva em 04 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão e 40 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mantidos os demais dispositivos da sentença condenatória.Nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal e do artigo 5º, II, d, da Resolução 253/2018/CNJ, comunique(m)-se a(s) vítima(s) acerca do teor deste acórdão.
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