SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102631-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRIMEIRA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA PROMOÇÃO PELO MESMO CRITÉRIO – NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 439 DO STF AO CASO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a promoção por antiguidade de servidores públicos estaduais, com fundamento na impossibilidade de mais de uma promoção pelo mesmo critério, conforme o Decreto nº 3.739/08. Os embargantes alegam omissão no acórdão, sustentando violação a coisa julgada e inconstitucionalidade na interpretação da legislação pertinente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a revisão dos pedidos de promoção por antiguidade dos servidores públicos estaduais, considerando a alegação de violação a coisa julgada e a interpretação da legislação pertinente.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. A intenção dos embargantes era rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração. O critério de promoção por antiguidade não pode ser utilizado mais de uma vez consecutivamente, conforme a norma do Decreto nº 3739/2008. O Tema 439 do STF não se aplica ao caso, pois não há discriminação do servidor inativo, mas sim a constatação de que os embargantes não preenchem os requisitos para promoção. Não foi acolhido o pedido de multa por embargos protelatórios, pois não se configurou litigiosidade irresponsável.IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, sendo necessário que se configurem vícios como obscuridade, contradição, erro material ou omissão para a sua aceitação.