Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRIMEIRA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA PROMOÇÃO PELO MESMO CRITÉRIO – NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 439 DO STF AO CASO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a promoção por antiguidade de servidores públicos estaduais, com fundamento na impossibilidade de mais de uma promoção pelo mesmo critério, conforme o Decreto nº 3.739/08. Os embargantes alegam omissão no acórdão, sustentando violação a coisa julgada e inconstitucionalidade na interpretação da legislação pertinente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a revisão dos pedidos de promoção por antiguidade dos servidores públicos estaduais, considerando a alegação de violação a coisa julgada e a interpretação da legislação pertinente.III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. A intenção dos embargantes era rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração. O critério de promoção por antiguidade não pode ser utilizado mais de uma vez consecutivamente, conforme a norma do Decreto nº 3739/2008. O Tema 439 do STF não se aplica ao caso, pois não há discriminação do servidor inativo, mas sim a constatação de que os embargantes não preenchem os requisitos para promoção.
Não foi acolhido o pedido de multa por embargos protelatórios, pois não se configurou litigiosidade irresponsável.IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, sendo necessário que se configurem vícios como obscuridade, contradição, erro material ou omissão para a sua aceitação.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0102631-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 30.01.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSARIA PALERMO e OUTROS, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 42.1 (autos nº. 0012688-02.2025.8.16.0000 AI), que assim restou ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AGENTES PENITENCIÁRIOS E DE APOIO. PRIMEIRA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA PROMOÇÃO PELO MESMO CRITÉRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO Nº 3.739 /08. REQUISITO DA REGRA DE ALTERNÂNCIA NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O Embargante sustenta, em síntese: omissão, devido a tese recursal de violação à coisa julgada, vez que o Agravo de Instrumento negou o direito a promoção, considerando o critério objetivo de tempo de serviço para a promoção de classe; que a Secretaria de Estado Administração e Previdência teria afastado regra de alternância, pois entenderia que a regra de alternância não valeria para 2ª promoção, somente seria cobrado para as próximas promoções partir da edição do Decreto que regulamentasse as promoções como um todo, sendo exigida somente a partir dos Decretos 3739/08 e 1982/07; a inconstitucionalidade de qualquer interpretação da Lei Estadual n. 13666/2002 que exclua o servidor inativo.Por fim, requer o provimento e resolução aos embargos para suprir as omissões apontadas.O embargado, intimado, apresentou contrarrazões (mov. 10/ED), onde argumenta pela inexistência de omissão, onde requer a rejeição dos embargos de declaração com a imposição de multa processual os termos do art. 1.026, §4º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento), por interposição de recursos meramente protelatórios.Vieram-me os autos conclusos (mov. 11/ED).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ”
Em que pesem os argumentos ventilados pela parte embargante, o acordão foi devidamente fundamentado, no sentido, dos agravantes não preencherem os requisitos de promoção, onde é claro que os mesmos não poderiam se utilizar novamente do critério de antiguidade. No que tange ao Tema 439 do STF, o mesmo é sobre a restruturação de carreiras realizada pelo Estado do Paraná, onde os servidores inativos não podem ser prejudicados, devendo ter seus proventos ajustados com base nos requisitos objetivos do tempo de serviço e titulação, mantendo a paridade com os servidores ativos. Ou seja, o deferido não se aplica ao caso, pois, não há uma discriminação ou exclusão do servidor inativo, mas em verdade a constatação que os servidores em questão não preenchem os requisitos necessários para a promoção.Conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão embargado:“[...] Percebe-se de tal previsão que, se um servidor foi promovido por antiguidade, ele apenas poderá avançar mais uma classe por meio da promoção por merecimento, e se preenchidos os respectivos critérios (e vice-versa, se promovido por merecimento, a próxima por antiguidade). Ou seja, pela referida norma, não poderia o servidor usufruir de duas promoções seguidas por antiguidade, ou seja: uma de 15 anos (§ 1º, do artigo 4º, do Decreto nº 3739/2008) e outra de 25 anos (§ 2º, do artigo 4º, do Decreto nº 3739/2008), sem que tenha ocorrido uma promoção por merecimento entre ambas. Ou seja, o art. 2º do Decreto Estadual nº 3739/2008 estabelece que, para que seja possível a promoção, deve-se atender a um requisito de alternância, não sendo possível a concessão de duas promoções com base no mesmo título.Desta feita, se para a primeira promoção foi utilizado o critério de antiguidade, para a segunda promoção deverá ser utilizado o título merecimento. [...]” Desta feita, da análise das alegações e fundamentações do embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração.Por fim, considerando que a matéria discutida se encontra devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício do art. 1.022, do CPC, no r. acórdão vergastado, torna-se dispensável o seu prequestionamento, eis que o órgão julgador não é obrigado a mencionar todos os artigos de lei suscitados pela parte.Nesse sentido, é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES – OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS MEDIANTE CARTÕES BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO APENAS DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS – QUESTÕES CUMPRIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DO JULGADO PELA VIA ACLARATÓRIA MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005993-30.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.08.2025)”. - grifei. Em contrarrazões, houve pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme prevê o art. 1.026, do CPC que, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.Tal pleito não merece acolhimento.O dispositivo acima objetiva justamente afastar a denominada litigiosidade irresponsável, de modo a prevalecer os princípios fundamentais do processo civil da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Especificamente no que tange aos embargos de declaração, a possibilidade de aplicação da multa tem o propósito de evitar o abuso do exercício de defesa. Não se vislumbra ser o presente caso.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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