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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária”, ajuizada por Nilson Evandro da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente descreveu que: (a) tem direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita; (b) trabalhava como empregado para o Condomínio Torre Di Pietra, quando sofreu um acidente de trajeto em 6 de agosto de 2013, que causou fratura da clavícula direita e trauma no ombro direito (CID 10 S42.0); (c) por causa do acidente, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB nº 603.009.334-0), o qual cessou em 21 de outubro de 2013; (d) é portador de sequelas do acidente, de modo que tem direito ao auxílio-acidente. Requereu, ao final, a concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas.Concedeu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente (mov. 7.1).O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná acostou os dossiês médico e previdenciário (mov. 12.1-12.3).O INSS apresentou contestação (mov. 14.1), na qual discorreu sobre os requisitos legais dos benefícios previdenciários por acidente de trabalho e arguiu que: (a) a petição inicial não observou os requisitos previstos no artigo 129-A, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991; (b) a requerente não apresenta interesse de agir, pois não formulou pedido de prorrogação; (c) eventual pedido de indenização por danos morais ou por perdas e danos não deve ser acolhido. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Sucessivamente, requereu: (a) a revogação da tutela antecipada; (b) a observância da prescrição quinquenal; (c) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação do requerente para juntar a autodeclaração do Anexo I da Portaria INSS nº 430/2020; (d) na hipótese da Lei nº 9.099/1995, a renúncia dos valores que excedam 60 salários mínimos na data da propositura da ação; (e) a fixação de honorários advocatícios em conformidade com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; (f) a declaração de isenção de custas; (g) o desconto de valores pagos administrativamente ou de benefícios não acumuláveis recebidos no mesmo período.O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), na qual afirmou que: (a) cumpriu os requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991; (b) apresenta interesse de agir; (c) apresenta os requisitos legais do auxílio-acidente; (d) o INSS deve indenizá-lo por danos morais. Ratificou a procedência dos pedidos iniciais.A Nona Promotoria de Justiça do Foro Central de Londrina apresentou parecer de não intervenção (mov. 38.1).O laudo pericial médico foi complementado (mov. 45.1).O requerido manifestou-se em concordância com o laudo pericial e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 51.1).O requerente impugnou o laudo pericial (mov. 52.1)O requerido (mov. 70.1) e o requerente (mov. 71.1) apresentaram alegações finais.Sobreveio a sentença de improcedência, que reconheceu a isenção do requerente ao pagamento das custas de sucumbência e condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS (mov. 78.1).O requerente interpôs recurso de apelação (mov. 81.1), em cujas razões argumentou que: (a) o julgador não está vinculado à conclusão da perícia, podendo formar seu convencimento com base em outras provas constantes dos autos; (b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reforça que o juiz pode discordar do laudo pericial, desde que fundamente sua decisão em outros elementos probatórios; (c) o princípio da função social da previdência exige que sejam considerados os impactos do acidente na vida cotidiana e profissional do segurado, em respeito à dignidade humana e às liberdades fundamentais; (d) a fratura da clavícula direita e o trauma no ombro direito, reconhecidos em laudo pericial e documentos médicos, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ainda que o laudo não tenha ratificado integralmente essa condição; (e) a lesão sofrida compromete a mobilidade do ombro e do braço, afetando diretamente a atividade laboral e a vida diária, com perda estrutural e funcional relevante; (f) o Apelante exerce a função de montador de estruturas metálicas, atividade que demanda pleno funcionamento dos ombros e braços, sendo a sequela impeditiva para o exercício regular da profissão; (g) a limitação funcional decorrente da lesão também prejudica tarefas cotidianas, como higiene pessoal, dirigir e movimentar objetos, o que não foi devidamente considerado no exame pericial; (h) a sequela exige esforço adicional nas atividades profissionais, mesmo que não configure incapacidade total para o trabalho; (i) o mercado de trabalho está instável, dificultando a obtenção de outra ocupação que supra as necessidades básicas do Apelante; (j) a concessão do benefício previdenciário é necessária para garantir o sustento do Apelante e de sua família, diante das limitações impostas pela sequela; (k) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, estabelece que a existência de sequela mínima já enseja o direito ao auxílio-acidente, independentemente do grau de incapacidade; (l) o laudo pericial deve ser avaliado globalmente, considerando todas as consequências da lesão e as condições pessoais do segurado, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a possibilidade de nova designação de perícia.O requerido apresentou contrarrazões (mov. 85.1), nas quais requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Da Prova Pericial O requerente sustentou que deveria ser feita uma nova perícia médica judicial. Ocorre que a discordância do requerente com as conclusões do laudo pericial não acarreta a nulidade.A valoração das provas no direito brasileiro rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, que consagra a liberdade do julgador para formar seu convencimento e, paralelamente, sua discricionariedade, enquanto destinatário da prova, para indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na casuística, o requerente não se opôs à nomeação do perito (mov. 7.1). Além disso, foi devidamente intimada da data da perícia e teve a oportunidade de juntar documentos médicos, para consideração do médico perito.O perito declarou-se especialista em neurocirurgia; embora não seja especialista em Ortopedia, é formado em Medicina e trabalha especificamente com perícia médica. No momento de sua nomeação, nada foi oposto a respeito de suas credenciais, nem houve impugnação no que se refere à metodologia de trabalho. Dessa forma, infere-se que a apelante se insurge contra o conteúdo do laudo pericial, apenas por considerá-lo desfavorável a suas pretensões; não há, no entanto, causa que justifique a rejeição ou o refazimento dessa prova.Nesse âmbito, esta Sexta Câmara Cível, em casos similares, cuja controvérsia era o direito ao auxílio-acidente, também se concluiu pela desnecessidade de produzir prova pericial complementar, se o profissional técnico se mostrou confiável, sem que isso configure cerceamento de defesa, como exemplificam os julgados na sequência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DA AUTORA: (1.1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – LAUDO BEM FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. (1.2) PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA (CID S68.1). LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU DE FORMA CONCLUSIVA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PERITA JUDICIAL QUE ANALISOU OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E BEM FUNDAMENTOU SUAS CONCLUSÕES. SEGURADA CONSIDERADA APTA PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA À ÉPOCA DO ACIDENTE (AUXILIAR DE PRODUÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. 2. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em realização de nova perícia, quando o laudo pericial se mostra completo, bem fundamentado e suficiente, realizado por médico perito de confiança do Juízo.4. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. 5. Sentença mantida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004055-60.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOMINADA DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORA QUE PRETENDE, AO FIM E AO CABO, A NULIDADE DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA POR MEIO DE DECISÃO QUE NOTICIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA QUE, APESAR DE NÃO SER RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, PODERIA TER SIDO DISCUTIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELO (§ 1º DO ART. 1.009 DO CPC), O QUE NÃO FOI FEITO NA FORMA DEVIDA. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE, DE QUALQUER SORTE, SERIA IMPRESTÁVEL, POIS O EXAME DA INCAPACIDADE LABORATIVA ALEGADA PELA AUTORA DEPENDE DE PROVA TÉCNICA (ART. 443, II, DO CPC). AUTORA QUE SE INSURGE, AINDA, CONTRA A QUALIFICAÇÃO DA PERITA E REQUER A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. QUESTÃO TAMBÉM FULMINADA PELA PRECLUSÃO, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA NÃO DISCORDOU DA NOMEAÇÃO DA MÉDICA QUANDO OCORRIDA NA ORIGEM, COMO ERA DE RIGOR (ART. 465, §1º, DO CPC). LAUDO QUE, DE QUALQUER SORTE, FOI PRODUZIDO POR PROFISSIONAL DA MEDICINA DEVIDAMENTE CADASTRADA JUNTO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO GOVERNAMENTAL, APTA, PORTANTO, A EXERCER A FUNÇÃO DE PERITA JUDICIAL. APELO NÃO CONHECIDO EM AMBOS OS PONTOS. (2) LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA (LESÃO POR ESMAGAMENTO DE OUTRAS PARTES E DAS NÃO ESPECIFICADAS DO PUNHO DA MÃO, SEQUELAS DE TRAUMATISMO DE NERVO DE MEMBRO SUPERIOR E SEQUELAS DE TRAUMATISMO DE MÚSCULO E TENDÃO DO MEMBRO SUPERIOR), CONCLUIU QUE ELA ESTÁ APTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL, NÃO HAVENDO REDUÇÃO, EM QUALQUER GRAU, DA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FATORES CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003902-04.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PODEM LEVAR À CONCLUSÃO DIVERSA DA APONTADA NA PERÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CAPACIDADE LABORATIVA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO OU PERDA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA – INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – LAUDO MINUCIOSO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, REALIZADO POR PERITO QUALIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076098-60.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. 1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA C.C COM PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO COM MÉDICO ESPECIALISTA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA COM PROVA PERICIAL PERCUCIENTE REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO PARA O SEU OBJETO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. 2) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE E DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (SERVENTE DE OBRAS). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA OMISSA. CONSECTÁRIO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO, NESSE PONTO. IMPOSITIVA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E E, A PARTIR DA EC 113/2021, PELA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008541-64.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. EVENTO MATERIALIZADOR DO RISCO SOCIAL: ACIDENTE DE TRÂNSITO (IN ITINERE). PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE INEXISTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO ESPECÍFICO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: INEXISTENTE. ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. PRESCINDIBILIDADE DE O PERITO NOMEADO SER ESPECIALISTA NO RAMO DA PATOLOGIA DO SEGURADO. PRECEDENTES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). HONORÁRIOS PERICIAIS: RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. TEMA REPETITIVO 1.044/STJ. OBSERVÂNCIA DO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO DA AUTORA: DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034418-45.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.02.2024) Assim, constando dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não há necessidade de produzir nova prova pericial. Do Auxílio-Acidente O autor requer a concessão de auxílio-acidente, que está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Da leitura da legislação, extrai-se que esse benefício previdenciário deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse âmbito, Lazzari e Castro (2020) explicam as hipóteses em que esse benefício é concedido: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.No mesmo sentido, Phelipe Cardoso (2022) explica que acidentes de qualquer natureza podem gerar o benefício de auxílio-acidente, por mais que a causa não esteja ligada à atividade laborativa: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, PBPS).Acidente é o evento temporalmente definido, de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos. Pode ser um acidente comum (causa não ligada ao trabalho) ou um acidente do trabalho (causa ligada ao trabalho).O STJ (p. ex. AgInt no AResp 1606914/SP) admite o auxílio-acidente se a sequela for decorrente de doença profissional ou do trabalho, pois nela se inclui o conceito legal de acidente do trabalho (art. 20, PBPS).Requisitos: são eles:(i) acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho;(ii) sequela consolidada;(iii) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (redução da capacidade para o trabalho, significando dificuldade maior de desempenhá-lo).CARDOSO, Phelipe. Manual de direito previdenciário. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2022. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que, para fazer jus ao auxílio-acidente, deve ficar demonstrado que há nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Com base nisso, resta verificar se o requerente cumpre os requisitos legais.No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se que, na data do acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 6 de agosto de 2013, o requerente trabalhava como empregado no Condomínio Torre Di Pietra, como calceteiro (cf. dossiê previdenciário – mov. 12.3 e CTPS – mov. 1.3, p. 6). Assim, detinha a qualidade de segurado obrigatório, com base no artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.213/1991.O auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.No que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laborativa, verificou-se que a requerente não preencheu o requisito.Sofreu acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho em 6 de agosto de 2013, por sofrer um acidente de motocicleta (cf. CAT – mov. 1.5). em 11 de dezembro de 2023, por “sofrer fratura de outras partes e de partes não especificadas do punho da mão” (CAT – mov. 1.10).Nessa conjuntura, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 22 de agosto de 2013 a 21 de outubro de 2013 (mov. 12.3), o qual foi cessado por “limite médico informado p/ perícia”.Passando os autos em revista, com especial atenção para os documentos médicos posteriores à data da cessação do auxílio-doença, verificou-se que não há outros documentos médicos que atestem a condição de saúde do requerente senão as perícias médicas do INSS e o laudo pericial médico.No dossiê médico (mov. 12.2, p. 3), consta que o requerido foi examinado em 21 de outubro de 2013, no dia da alta, sem que fosse atestada a redução da capacidade para o trabalho: HISTÓRICO: Carpinteiro afastado há 2 meses e meio após acidente de percurso com fratura de clavícula direita, em tratamento conservador. Retorna em PP referindo que aguarda fisioterapia, mas que recuperou parcialmente movimentos do ombro. Não apresenta radiografia ou atestado médico.(...)Considerações: Carpinteiro afastado há 2 meses e meio após acidente de percurso com fratura de clavícula direita, em tratamento conservador. No momento com limitação residual compatível com a atividade laborativa, pelo que não se justifica prorrogação do benefício além desta data. Na perícia médica judicial, o requerido foi examinado e foi constatado o diagnóstico de fratura de clavícula direita, com uma alteração estética, que não repercute nas atividades laborais (mov. 45.1, p. 13): No caso do autor, há suficientes evidências em descrições de perícias administrativas, que demonstram que o periciado sofreu fratura de clavícula direita, sendo tratado de forma conservadora. Atualmente, ao exame físico, excetuando-se a alteração estética por deformidade angular da clavícula direita, não se observam outras sequelas no segmento afetado, mantendo-se preservados os todos os movimentos do ombro e demais segmentos associados, sem prejuízo de sua funcionalidade. Não há sinais de inflamação local.(...)Houve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastado pelo INSS não havendo elementos técnicos periciais que demonstrem persistência da incapacidade após a alta do INSS.Isso se demonstra pelo exame físico pericial que não comprova quaisquer limitações ou restrições ao movimento dos segmentos alegadamente afetados, sem alterações de força muscular ou mesmo perda anatômica.O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 06/08/2013, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, NÃO apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez. Não há rebate profissional. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999.(...)1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Resposta: Não.(...)3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Resposta: Não.(...)5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Resposta: Não houve perda anatômica. Não há déficit de força muscular.6. A mobilidade das articulações está preservada?Resposta: Sim. Nesse passo, pode-se concluir que, a despeito da fratura de clavícula, não houve redução da capacidade para o trabalho habitual à época, de calceteiro (mov. 12.3), mesmo porque o requerente não apresenta déficit funcional algum.Dessa forma, o médico perito explicitou que, apesar de ter sofrido acidente de trabalho, o requerente não apresenta sequelas ou alterações funcionais que impactem a sua capacidade para o trabalho. Assim, o requerente não demonstrou que teve a sua capacidade de trabalho reduzida, nem mesmo de forma mínima.Ressalta-se que, por mais que não haja tarifação das provas, nesse caso, as conclusões do laudo pericial são corroboradas pelo conjunto probatório remanescente, no sentido de que não há fato gerador do benefício de auxílio-acidente.É importante ressaltar ainda que a alteração funcional só enseja auxílio-acidente se a sequela impactar no trabalho habitual, mesmo que de forma mínima, o que não ficou demonstrado na casuística.Ademais, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, em 2013, a requerente seguiu trabalhando na mesma função, no Condomínio Torre Di Pietra. Depois disso, o requerente continuou a trabalhar em outras funções do ramo de construção civil, como carpinteiro, montador de andaimes, armador de estrutura de concreto e apontador de produção, em diversas empresas (mov. 12.3, p. 2). O fato de o requerente ter permanecido no mercado de trabalho nos anos que se seguiram ao acidente, inclusive na mesma função que exercia à época, é mais uma confirmação de que está apto para o exercício do trabalho habitual.Finalmente, realça-se que o prejuízo estético, por si só, não enseja a percepção do auxílio-acidente. O benefício previdenciário só é concedido se a limitação funcional necessariamente implicar redução da capacidade para o trabalho, o que não ocorreu na hipótese.Nessa conjuntura, uma vez que não há fato gerador do benefício de auxílio-acidente, nem incapacidade para o trabalho de qualquer natureza, é imperativo manter a sentença de improcedência.A Sexta Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como exemplifica o julgado na sequência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: (1.1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE SEQUELA REMANESCENTE (AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA – CID S68) NÃO INCAPACITA OU REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO MECÂNICO. SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade.2. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.3.Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado.4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010397-92.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.07.2024 - Destaquei.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR (AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO POLEGAR DIREITO), CONCLUIU QUE ELE ESTÁ TOTALMENTE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO (MECÂNICO DE TRATORES), POIS NÃO HOUVE REDUÇÃO, EM QUALQUER GRAU, DA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL. CONSTATAÇÃO DE DÉFICIT FUNCIONAL GENÉRICO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO. DEMAIS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM A SENTENÇA, DE MODO QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS POR AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001834-83.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.07.2024 - Destaquei) Nesse contexto, o requerente não faz jus a auxílio-acidente, nem a qualquer outro benefício, uma vez que não há incapacidade ou redução da capacidade que justifique a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Diante disso, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Do Ônus de SucumbênciaNo tocante ao ônus sucumbencial, incide a isenção do requerente em relação às verbas sucumbenciais, com fundamento no artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, já que o processo trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença.Deixo de arbitrar honorários recursais, porque descabidos, na hipótese, conforme artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.É como voto.
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