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Processo:
0064134-36.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. REQUERENTE QUE FOI ATROPELADO POR UM CAMINHÃO ENQUANTO TRAFEGAVA COM UMA MOTOCICLETA NA VIA PÚBLICA. FRATURA DE CLAVÍCULA. REQUISITO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por segurado empregado em face do INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente, em razão de fratura de clavícula, decorrente de acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, equiparado a acidente de trabalho.1.2 Sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral.1.3 Recurso de apelação, no qual o apelante sustentou que deveria ser realizada nova perícia e que os pedidos iniciais deveriam ter sido julgados procedentes, com a concessão do auxílio-acidente.1.4 Apresentadas contrarrazões pelo INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em aferir se o requerente apresenta redução da capacidade para o trabalho, decorrente do acidente de trajeto, de modo a fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, à luz do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual, conforme disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.3.2 O laudo pericial judicial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de redução da capacidade laboral, atestando que o autor se encontra plenamente apto para o exercício de suas funções laborais.3.3 As conclusões do laudo judicial foram corroboradas pela inexistência de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada limitação funcional, bem como pela permanência do autor no mercado de trabalho, inclusive na mesma função e empresa.3.4 Precedentes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirmam a necessidade de efetiva limitação funcional para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a demonstração de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, sendo insuficiente a mera existência de lesão anatômica desacompanhada de limitação funcional.Dispositivos relevantes citadosLei nº 8.213/1991, arts. 11, I, “a”; 26, I; 86, caput e §§ 1º a 4º; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citadaSTJ - REsp 1.109.591/SC - Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP) - DJe 08.09.2010.