Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, I, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente efeito suspensivo aos embargos à execução, limitado à parcela controvertida do débito.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por vício de fundamentação; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3. A decisão agravada limitou-se a reproduzir os requisitos legais do art. 919, § 1º, do CPC, sem explicitar, de forma concreta, os elementos que evidenciariam a probabilidade do direito e o perigo de dano, violando o art.
489, § 1º, I, do CPC.4. Reconhecida a nulidade, é cabível o julgamento imediato do mérito, à luz do art. 1.013, § 3º, IV, aplicável em sede de agravo de instrumento.5. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige cumulativamente: garantia do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano grave.6. No caso, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à alegação de abusividade contratual.7. A taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado informada, não aparentando abusividade.8. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ, o que se verifica, a princípio, no caso concreto.9. Também não há demonstração de cobrança indevida de tarifas ou seguro.10. Ausente a probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão do efeito suspensivo ao embargos à execução.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão por ausência de fundamentação e, aplicando a teoria da causa madura, indeferir o efeito suspensivo aos embargos à execução.Tese de julgamento: É nula a decisão que concede efeito suspensivo aos embargos à execução sem fundamentação concreta dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, sendo, ademais, inviável a suspensão da execução quando ausente a probabilidade do direito, especialmente em hipóteses de alegada abusividade contratual não demonstrada.”_________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 11, 489, § 1º, I, 919, caput e § 1º, 1.013, § 3º, IV.Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, REsp 2.000.748/MG; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 541; TJPR, Apelação Cível 0041231-41.2023.8.16.0014.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102645-14.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 15.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 31.1, que deferiu efeito suspensivo parcial aos embargos à execução, com base nos seguintes fundamentos: “Nos termos da previsão específica elencada no § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, somente em casos excepcionais poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em exame, são relevantes os fundamentos expostos pela parte embargante, consistente no excesso de execução, bem como, a análise do caso concreto leva a crer que o prosseguimento da execução poderá causar aos embargantes grave dano de difícil ou incerta reparação. Ainda, verifica-se que houve oferecimento de bens em garantia, consistente em: um trator agrícola modelo 5078E, marca JOHN DEERE, COR VERDE e uma colhedora de forragens, marca JF – FTN 100 C 120 A, de propriedade do embargante ora executado Arnaldo Kich (eventos 22.2 e 29.2). No mais, cessadas as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, conforme inteligência do § 2º do art. 919 do CPC. Assim, restando demonstrados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte embargante para, nos termos do art.919 §3º do CPC, conceder PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO à execução de título extrajudicial nº 0016951 18.2024.8.16.0031, apenas no que concerne à parcela controvertida, qual seja, R$ 74.855,36 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos).” Opostos embargos de declaração (mov. 36.1), foram rejeitados (mov. 42.1).Em suas razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: i) há vício de fundamentação na decisão, que não expôs os motivos para a concessão do efeito suspensivo; os bens dados em garantia não são suficientes para garantir o débito exequendo, pois possuem baixa liquidez; ii) os embargados não comprovaram o risco de dano grave ou de difícil reparação com o prosseguimento da execução. Pedem a antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do recurso, afastando-se a concessão de feito suspensivo aos embargos à execução.Por intermédio da decisão inaugural foi indeferida a antecipação da tutela (mov. 9.1/AI).Contrarrazões pelos agravados (mov. 13.1/AI).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato im-peditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e re-gularidade formal), o recurso comporta conhecimento. Mérito Cinge-se a controvérsia à: i) nulidade da decisão por vício de fundamentação e ii) possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.A decisão agravada analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução que, segundo o art. 919, § 1º, do CPC, é excepcional e depende da verificação concreta dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Ocorre que dita decisão se limitou a consignar o seguinte: “No caso em exame, são relevantes os fundamentos expostos pela parte embargante, consistente no excesso de execução, bem como, a análise do caso concreto leva a crer que o prosseguimento da execução poderá causar aos embargantes grave dano de difícil ou incerta reparação. Ainda, verifica-se que houve oferecimento de bens em garantia, consistente em: um trator agrícola modelo 5078E, marca JOHN DEERE, COR VERDE e uma colhedora de forragens, marca JF – FTN 100 C 120 A, de propriedade do embargante ora executado Arnaldo Kich (eventos 22.2 e 29.2). (...) Assim, restando demonstrados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte embargante para, nos termos do art.919 §3º do CPC, conceder PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO à execução de título extrajudicial nº 0016951 18.2024.8.16.0031, apenas no que concerne à parcela controvertida”. Como se nota, ela não explicita, de forma concreta e individualizada, as razões pelas quais reputou presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, limitando-se a afirmações genéricas e abstratas.Inexiste, igualmente, qualquer análise específica acerca da probabilidade do direito invocado nos embargos, especialmente no que se refere ao alegado excesso de execução, tampouco demonstração de como os elementos constantes dos autos conduziriam, de forma lógica, a tal conclusão. Em verdade, limitou-se a decisão à reprodução do ato normativo, não se considerando fundamentada nos termos do art. 489, § 1º, I, do CPC.A fundamentação da decisão judicial é, afinal, garantia de caráter constitucional, conforme disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988, expressamente reproduzida no art. 11 do Código de Processo Civil.Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da decisão.Todavia, passa-se a analisar o mérito desde logo, em atenção ao art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, aplicável ao agravo de instrumento: “A aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento é admitida pelo art. 1.013, § 3º, do CPC, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo ad quem, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há nulidade por supressão de instância quando o tribunal de segundo grau, de posse de todos os elementos necessários, julga diretamente o mérito da causa.” (REsp n. 2.000.748/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Pois bem.Para a escorreita análise da controvérsia, e sempre tendo em conta que se está a tratar de um juízo sumário e provisório, é fundamental partir da premissa estabelecida pelo legislador no caput do artigo 919 do Código de Processo Civil: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Tal disposição não é meramente topográfica; ela consagra uma opção legislativa fundamental que visa a prestigiar a celeridade e a efetividade da tutela executiva. A ratio legis é clara: o credor, munido de um título ao qual a lei confere a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, não deve ter sua pretensão satisfativa paralisada, como regra, pela simples oposição de uma defesa pelo devedor. excepcionalidade. A suspensão da execução, portanto, é medida de absoluta O § 1º do mesmo artigo 919 estabelece as condições para que essa excepcionalidade se configure, exigindo, de forma cumulativa, a presença de três requisitos: (i) a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; (ii) a verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (iii) o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A ausência de qualquer um destes pressupostos é óbice intransponível à concessão do efeito suspensivo, impondo a manutenção da regra geral, qual seja, o prosseguimento dos atos executivos. No caso, os agravados sustentam a inexigibilidade do título exequendo, pois haveria diversas nos contratos que deram origem à cédula exequenda, que se trataria de repactuação, notadamente quanto: i) à taxa de juros acima da média de mercado; ii) capitalização indevida; iii) cobrança de tarifas não especificadas; iv) venda casada de seguro; v) juros moratórios excessivos.De início, conforme já consignado nos autos nº 0132149-65.2025.8.16.0000 AI, “não é possível inferir, desde logo, que a cédula exequenda foi pactuada para renegociação de dívida, uma vez que o instrumento apenas previu o fornecimento de crédito, sem especificar sua finalidade. A par disso, a parte não apresentou, a princípio, prova da alegada renegociação”.Isso posto, a análise cinge-se à cédula de crédito objeto de execução nos autos nº 0016951-18.2024.8.16.0031, na qual consta (mov. 1.11, autos principais): “OPERAÇÃO DE CRÉDITO:A COOPERATIVA fornece ao(s) ASSOCIADO(S) um crédito no valor de R$202.014,25 (DUZENTOS E DOIS MIL, QUATORZE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS).IOF: Sobre o valor total da operação de crédito incidirá o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro - IOF na forma da legislação em FORMA DE PAGAMENTO: O ASSOCIADO pagará este empréstimo em 6 parcelas, iguais e sucessivas de R$ 48.899,16 (QUARENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) cada uma, conforme o cronograma: 15/06/2024, 15/12/2024, 15/06/2025, 15/12/2025, 15/06/2026, 15/12/2026, parcelas essas que incluem o principal e os encargos contratados.(...)ENCARGOS: O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 25,340149% (VINTE E CINCO VÍRGULA TREZENTOS E QUARENTA MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE MILHONÉSIMOS POR CENTO) ao ano (1,900000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela PRICE.(...)ENCARGOS MORATÓRIOS: a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, com juros anuais efetivos de 40,923849% (QUARENTA VÍRGULA NOVECENTOS E VINTE E TRÊS MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE MILHONÉSIMOS POR CENTO).b)MULTA MORATÓRIA de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito total apurado, inclui ´dos principal e todos os encargos, multas, reembolsos e outras verbas convencionadas. Parágrafo único: Os encargos previstos na alínea "a" acima serão calculados e capitalizados na mesma forma e periodicidade utilizadas até o vencimento desta cédula. A multa de que trata o item "b" será calculada e exigível nas datas liquidação ou amortização, sobre os valores amortizados, e, na liquidação da operação ou na hipótese de cobrança judicial, sobre o saldo devedor atualizado. Ainda, extrai-se do cálculo que acompanha a petição inicial da ação executiva (mov. 1.12): Do que se nota, não há no título executivo a previsão de seguro, tampouco de qualquer tarifa, as quais foram indicadas de forma genérica pelos embargantes.Ainda, os juros moratórios foram calculados em 1% ao mês, exatamente como pretendem os recorridos.Acerca dos juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS, fixou as seguintes teses: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...).” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009)
E, ainda neste mesmo julgado, salientou a Ministra Nancy Andrighi que a taxa média de juros do Banco Central (Bacen) pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto: “(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. Deste modo, o entendimento que norteia as relações envolvendo contratos bancários é, basicamente, o de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros estipuladas na Lei de Usura, sendo que eventual abusividade, que não se revela tão somente pela cobrança de juros acima de 12% ao ano, deve ser analisada diante de cada caso concreto e exige, além de uma relação de consumo, que se constate um abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Aponta-se, por fim, como referencial, a taxa média de juros do Banco Central (Bacen). O critério que se tem adotado, todavia, é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser, para não importar em abuso, de até o DOBRO da taxa média de mercado no mesmo período: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, SEM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO AUTOR: 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS SÉRIES N.ºS. 20749 E 25471 (OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS) DIVULGADA PELO BACEN. TAXAS AVENÇADAS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. 1.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041231-41.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.09.2024) No caso em exame, foram previstos juros moratórios de 1,90% ao mês, ao passo que a taxa média, conforme informado pelos próprios agravados, era de 1,70%.Nesse cenário, a taxa de juros pactuada não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada para o período, com o que, em juízo perfunctório, não se há falar em abusividade contratual. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 541, considerando absolutamente legal a cobrança da taxa de juros anual firmada sob o método de juros compostos, desde que previamente pactuada no instrumento contratual: Súmula 541 -A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, a cédula de crédito possui expressa previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, configurando a pactuação expressa exigida pela jurisprudência.Portanto, não se verifica a probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pelos agravados nos embargos à execução, requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo, de sorte que não é possível o seu deferimento.
|