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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004501-47.2022.8.16.0117, em que é Apelante 1/Apelada 2 Autopista Litoral Sul S/A. e Apelante 2/ Apelada 1 R. Berta Transportes.1. RelatórioTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença prolatada no mov. 101.1 nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes nº 0004501-47.2022.8.16.0117, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível de Medianeira em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “(...) 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. BERTA TRANSPORTES ME em face AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores de R$ 10.500,00 e R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, quando então passa a incidir apenas a taxa SELIC; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente aos seis meses em que o caminhão ficou inoperante, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (26/10/2021) até a citação, quando passa a incidir apenas a taxa SELIC. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 104.1- origem), sustenta a Apelante 1, em síntese, que: a) não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que o tombamento decorreu exclusivamente da imprudência da condutora da Apelada, que, ao realizar manobra abrupta durante a operação, teria infringido normas de trânsito e desconsiderado as orientações do operador do guincho, circunstâncias que rompem o nexo causal entre a conduta da Concessionária e os danos alegados; b) ausente a responsabilidade da Concessionária, por não ter sido comprovada qualquer conduta comissiva ou omissiva apta a ensejar os danos alegados, incidindo a excludente de culpa exclusiva da consumidora; c) a condenação ao pagamento de danos materiais é indevida, diante da ausência de prova de que os prejuízos decorreram da atuação da concessionária, tendo os danos sido ocasionados pela própria condutora da Apelada 1; e d) os lucros cessantes não foram comprovados, ante a ausência de demonstração concreta dos prejuízos alegados e de elementos que permitam sua adequada apuração.Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da Apelada, com a consequente redução proporcional da indenização, na forma do artigo 945 do Código Civil.Por sua vez, a Apelante 2 (mov. 107.1–origem), sustenta que: a) é devida a condenação ao pagamento integral de danos materiais emergentes no valor de R$ 72.499,11, correspondentes às despesas diretamente relacionadas ao evento danoso, incluindo transporte alternativo, combustíveis, alimentação e honorários advocatícios contratuais extrajudiciais; b) os lucros cessantes devem ser arbitrados de imediato, no valor de R$ 180.000,00, com base nas provas documentais produzidas, independentemente de liquidação de sentença; e c) tem direito à indenização por danos morais, em razão da paralisação prolongada de sua atividade-fim, que teria ocasionado o cancelamento de contratos, prejuízos à sua credibilidade e abalo à sua imagem perante clientes e parceiros comerciais.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para condenar a ré ao pagamento integral dos danos materiais emergentes, dos lucros cessantes e de indenização por danos morais, com o afastamento da sucumbência recíproca e a condenação da Apelada ao pagamento integral das custas processuais, recursais e dos honorários advocatícios.A Apelante 2/Apelada 1 apresentou contrarrazões (mov. 114.1 – origem).Igualmente, a Apelante 1/Apelada 2 apresentou contrarrazões (mov. 115.1 – origem).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em movs. 104.3 e 107.3 e regularidade formal), é o caso de conhecimento dos recursos.2.2 Apelação Cível 12.2.1 Mérito Da responsabilidade civilDa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal se cinge à responsabilidade civil decorrente do tombamento de caminhão durante operação de remoção realizada pela Concessionária de Rodovia, após acidente de trânsito ocorrido em 26/10/2021, por volta das 13h10min, na BR-101, km 174, no Município de Governador Celso Ramos/SC, sob a alegação de que a imperícia dos prepostos da requerida na execução do reboque teria ocasionado o agravamento dos danos.Aponta a Concessionária que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, porquanto o tombamento decorreu exclusivamente da conduta do motorista da Apelada 1, de modo que inexiste qualquer conduta comissiva ou omissiva apta a ensejar sua responsabilização.Contudo, sem razão.Segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil[1], aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito, surgindo, nos termos do artigo 927[2] do mesmo diploma legal, o dever de reparar o dano causado.Na espécie, verifica-se que a Apelante 1 é concessionária de serviço público responsável pela administração, manutenção e operação de trecho da concessão rodoviária BR-116/BR-376/PR e BR-101/SC, Curitiba–Florianópolis, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Assim, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, prescinde-se da demonstração de culpa da concessionária, sendo necessária apenas comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a atuação de seus agentes e o prejuízo alegado, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.Conforme relatado nos autos, o caminhão da Apelada 1 envolveu-se em acidente de trânsito (mov. 1.7 – origem), permanecendo sobre a pista de rolamento após ser bloqueado pelo sistema de monitoramento. Diante da obstrução de uma das faixas da rodovia, a equipe de remoção da Concessionária compareceu ao local para realizar o deslocamento do veículo, ocasião em que, segundo relato do motorista do caminhão (mov. 84.3 – origem), mesmo sendo informado de que o caminhão estaria “travado”, o operador optou por realizar a remoção mediante cambão em direção ao acostamento, ocasionando o tombamento do veículo.Em que pese o relato prestado pelo Sr. Marcos José Inocêncio dos Santos (mov. 84.2 – origem), então coordenador da equipe de atendimento, no sentido de que o guincho apenas forneceria a força de tração, permanecendo a condução do veículo rebocado sob responsabilidade do motorista que se encontrava em seu interior, observa-se que não competia ao condutor do caminhão da Apelada 1 a execução da operação de remoção do veículo da pista de rolamento. Tal atribuição incumbia à Concessionária, de modo que, ao realizar o procedimento por meio de preposto e contar com a atuação do motorista do veículo rebocado, assumiu os riscos inerentes à operação, inclusive quanto à eventual ocorrência de danos decorrentes da manobra realizada.Nesse contexto, a atuação do preposto da Concessionária revela-se determinante para a ocorrência do evento danoso, não havendo falar em culpa concorrente, uma vez que a execução da operação de remoção do veículo constituía atribuição da própria prestadora do serviço, não podendo o motorista do caminhão da Apelada 1 ser responsabilizado por eventual falha na manobra realizada.Em situação análoga, esta C. Câmara já se pronunciou no seguinte sentido:Direito civil. Apelação cível. Responsabilidade da concessionária por danos causados durante atendimento a usuário. Caminhão parado na pista. Funcionário da concessionária que pediu o auxílio do preposto da apelada para encaixe do cambão (instrumento de reboque metálico) com a finalidade de rebocar o caminhão. Manobra malsucedida que causou a colisão do cambão com a parte dianteira do caminhão da apelada. Risco da colisão assumido pelo funcionário da concessionária ao pedir auxílio para pessoa despreparada. Ausência de culpa de terceiro que não tinha responsabilidade de prestar o auxílio. Indenização por danos materiais devida. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$10.910,30, em decorrência de acidente envolvendo o caminhão da apelada, ocorrido durante a prestação de serviços de socorro pela concessionária, que alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público é responsável pelos danos causados ao caminhão da apelada durante a prestação de serviços de auxílio na rodovia. III. Razões de decidir3. A conduta do preposto da concessionária foi determinante para causar o dano ao caminhão da apelada, pois ele assumiu o risco ao pedir auxílio a uma pessoa não capacitada para realizar a manobra.4. O motorista da apelada não tinha responsabilidade pela remoção do caminhão, sendo essa incumbência da concessionária.5. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, não se verificando culpa de terceiro.6. Valor dos honorários majorado em sede recursal. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público que presta auxílio em acidentes de trânsito assume o risco de danos ao veículo da parte assistida caso não siga os procedimentos adequados e solicite a colaboração de pessoa não capacitada para a realização do serviço. _________(...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021190-87.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.02.2026)Assim, presentes a conduta, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da responsabilidade objetiva da concessionária, ficando prejudicado o pedido subsidiário de culpa concorrente (artigo 945 do Código Civil).Considerando que o recurso interposto pela R. Berta Transportes também versa sobre os danos materiais e os lucros cessantes, passa-se à análise conjunta do mérito dos recursos interpostos.2.3 Análise conjunta do mérito recursal2.3.1 MéritoDanos materiaisA Apelante 1 sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de danos materiais, diante da ausência de comprovação de que os prejuízos decorreram da atuação da Concessionária, atribuindo a ocorrência dos danos à conduta da própria Apelada 1. Em sentido contrário, requer a Apelante 2 a condenação ao pagamento de danos materiais emergentes no valor de R$ 72.499,11, correspondentes às despesas diretamente relacionadas ao evento danoso, incluindo transporte alternativo, combustíveis, alimentação e honorários advocatícios contratuais extrajudiciais.Pois bem.No que se refere aos danos materiais, importa notar que a condenação ao ressarcimento exige prova dos prejuízos efetivamente suportados, não sendo cabível a inclusão de valores meramente hipotéticos ou estimativos, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil[3].No presente caso, a parte autora instruiu a inicial com comprovantes das seguintes despesas:- serviço de içamento de baú no valor de R$ 720,00 (movs. 1.12 e 1.14 – origem);- compra de lubrificantes no valor de R$ 119,70 (movs. 1.13 e 1.15 – origem);- manutenção rastreador (chicote slim – localizador) no valor de R$ 9,24 (mov. 1.16 – origem);- manutenção rastreador (chicote slim – localizador) no valor de R$ 92,40 (mov. 1.17 – origem);- manutenção rastreador (connect slim) no valor de R$ 1,00 (mov. 1.20 – origem);- mercadoria (sirene, sensor de painel, chicote de extensão) no valor de R$ 109,04 (movs. 1.21 e 1.22 – origem);- vendas oficina no valor de R$ 10.500,00 (movs. 1.25, 1.27 e 1.28 – origem);- óleo diesel no valor de R$ 263,60 (mov. 1.29 – origem);- óleo diesel no valor de R$ 200,00 (mov. 1.30 – origem);- litro de diesel filtrado no valor de R$ 130,00 (mov. 1.31 – origem);- etanol e cocada no valor de R$ 102,82 (mov. 1.31 – origem);- óleo diesel no valor de R$ 1.223,33 (mov. 1.32 – origem);- almoço no valor de R$ 94,70 (mov. 1.32 – origem);- mercadorias diversas no valor de R$ 354,09 (mov. 1.33 – origem);- serviço mecânico no valor de R$ 330,00 (mov. 1.34 – origem);- manutenção de veículo no valor de R$ 360,00 (mov. 1.35 e 1.36 – origem); - óleo diesel no valor de R$ 629,02 (mov. 1.41 – origem);- almoço no valor de R$ 70,00 (mov. 1.42 – origem);- remoção de caminhão até a concessionária no valor de R$ 1.411,00 (mov. 1.43 – origem);- guincho no valor de R$ 4.434,60 (mov. 1.44 – origem);- alimentação no valor total de R$ 89,99 (mov. 1.45 – origem);- lanche no valor de R$ 36,66 (mov. 1.46, fl. 1 – origem);- lanche no valor de R$ 36,66 (mov. 1.46, fl. 2 – origem);- óleo diesel e bebida no valor de R$ 1.014,99 (mov. 1.46, fl. 3 – origem);- almoço no valor de R$ 17,00 (mov. 1.46, fl. 4 – origem);- lanche no valor de R$ 8,49 (mov. 1.46, fl. 5 – origem);- hospedagem no valor de R$ 212,00 (mov. 1.47, fl. 1 – origem);- escolta do caminhão após o acidente no valor de R$ 420,00 (mov. 1.47, fl. 2 – origem);- lanche no valor de R$ 36,66 (mov. 1.47, fl. 5 – origem);- café no valor de R$ 78,99 (mov. 1.48, fl. 1/3 – origem);- óleo diesel no valor de R$ 500,00 (mov. 1.48 – origem);- diesel no valor de R$ 1.399,73 (mov. 1.48, fl. 5 – origem);- serviço de tirar e colocar biturbo no valor de R$ 300,00 (mov. 1.49 – origem);- compra de baú no valor de R$ 75.000,00 (mov. 1.50 – origem);- serviços relacionados a franquia no valor de R$ 3.000,00 (movs. 1.51 e 1.52 – origem).Algumas despesas, especialmente aquelas referentes a combustível, alimentação e hospedagem, não são passíveis de ressarcimento, porquanto não há comprovação de que configurem gastos extraordinários decorrentes do sinistro. Isso porque, sendo a autora empresa atuante no ramo de transporte, a prova produzida não permite aferir se os referidos desembolsos decorreram efetivamente do evento danoso ou se constituem custos operacionais ordinários, inerentes ao regular exercício de sua atividade empresarial.Por outro lado, entendo que as despesas comprovadas por notas fiscais que identificam expressamente a realização de serviços no veículo de placa AXQ-6E62, emitidas em período posterior ao acidente, devem ser ressarcidas, porquanto evidenciam, de forma suficiente, o nexo entre os gastos realizados e os danos decorrentes do sinistro.Assim, mostram-se passíveis de ressarcimento as seguintes despesas:- manutenção rastreador (chicote slim – localizador) no valor de R$ 9,24 (mov. 1.16 – origem);- manutenção rastreador (chicote slim – localizador) no valor de R$ 92,40 (mov. 1.17 – origem);- manutenção rastreador (connect slim) no valor de R$ 1,00 (mov. 1.20 – origem);- mercadoria (sirene, sensor de painel, chicote de extensão) e instalação no valor de R$ 109,04 (movs. 1.21 e 1.22 – origem);- vendas oficina no valor de R$ 10.500,00 (movs. 1.25, 1.27 e 1.28 – origem);- mercadorias diversas no valor de R$ 354,09 (mov. 1.33 – origem);- serviço mecânico no valor de R$ 330,00 (mov. 1.34 – origem);- alinhamento e balanceamento no valor de R$ 360,00 (movs. 1.35 e 1.36 – origem);- remoção de caminhão até a concessionária no valor de R$ 1.411,00 (mov. 1.43, fl. 2 – origem);- guincho no valor de R$ 4.434,60 (mov. 1.44 – origem);- serviços relacionados a franquia no valor de R$ 3.000,00 (mov. 1.51 e 1.52 – origem).As demais rubricas não comportam ressarcimento, porquanto a documentação apresentada não permite vincular os desembolsos ao veículo sinistrado e ao evento danoso, ônus que competia à parte autora (artigo 373, I, do CPC).Por fim, conforme bem consignado pelo Juízo de origem, as despesas decorrentes da contratação de serviços advocatícios não comportam ressarcimento a título de danos materiais, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os honorários advocatícios contratuais constituem despesa assumida voluntariamente pela parte para o exercício do direito de ação, não se confundindo com prejuízo diretamente decorrente do evento danoso.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04 /2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016. IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023 – g.n.)AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. É incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.126.091/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 – g.n.)Tampouco socorre a Apelante 2 a alegação de que a contratação teria natureza extrajudicial, porquanto ausente demonstração de que os serviços prestados se destinaram a finalidade diversa da tutela dos próprios interesses da parte em decorrência do sinistro.Ante o exposto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.601,37, mantidos os critérios de atualização fixados na origem.Lucros cessantesPretende a Apelante 2 que os lucros cessantes sejam arbitrados de imediato, no valor de R$ 180.000,00, com base nas provas documentais produzidas, independentemente de liquidação de sentença. Por sua vez, sustenta a Apelante 1 que os lucros cessantes não foram devidamente comprovados.Os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil[4], correspondem àquilo que o lesado razoavelmente deixou de auferir em decorrência direta do evento danoso. Sua indenização, contudo, exige comprovação objetiva de que os ganhos alegadamente frustrados efetivamente seriam obtidos caso não ocorresse o fato lesivo, não bastando a mera alegação de prejuízo, sendo necessária a demonstração de sua extensão.Extrai-se dos autos que a parte autora exerce atividade empresarial no ramo de transporte de cargas e que, em razão do evento danoso, o veículo permaneceu impossibilitado de operar pelo período de seis meses reconhecido na sentença.Para fins de comprovação dos lucros cessantes, foram juntadas notas fiscais referentes aos pagamentos de fretes realizados nos meses de agosto, setembro e outubro 2021 (movs. 1.37, 1.38, 1.53 até 1.59 - origem), documentos que demonstram a atividade desempenhada pela parte e servem como parâmetro para aferição dos ganhos que razoavelmente deixou de auferir durante o período em que o veículo permaneceu em reparo.A concessionária, por sua vez, não logrou desconstituir a prova documental produzida pela parte autora, limitando-se a impugnar genericamente a pretensão indenizatória, sob o argumento de ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Contudo, os documentos juntados aos autos, referentes aos meses que antecederam o sinistro, mostram-se suficientes para demonstrar a atividade desempenhada pelo veículo e a expectativa de rendimentos durante o período em que permaneceu impossibilitado de utilização, configurando-se o direito à indenização por lucros cessantes.Não obstante as alegações da Apelante 2, verifica-se que a exata extensão dos prejuízos deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 509, II, do CPC[5], mediante análise individualizada dos danos efetivamente suportados durante o período em que o veículo permaneceu impossibilitado de operar.A remessa da apuração do quantum à fase de liquidação encontra-se em consonância com a orientação desta Egrégia Corte, que admite a quantificação dos lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo utilizado em atividade econômica quando comprovada a existência do prejuízo, mas pendente a definição de sua exata extensão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ RESTRITA ÀS CONDENAÇÕES. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO AVARIADO. ORÇAMENTO DE CONSERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO. ART. 509, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVO COMPROVADA. INTERRUPÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA EVIDENCIADA POR DOCUMENTOS DA PLATAFORMA. APURAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE SEM VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ULTRAPASSAM O MERO PREJUÍZO PATRIMONIAL. PRIVAÇÃO DA FONTE DE SUBSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios, reconhecendo danos materiais, lucros cessantes e dano moral decorrentes de acidente de trânsito, com remessa da quantificação de parte das condenações à fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 A controvérsia limita-se à verificação da correção das condenações impostas à ré, notadamente quanto ao reconhecimento dos danos materiais mediante conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ao direito aos lucros cessantes com apuração em liquidação, à configuração do dano moral indenizável e à adequação do quantum fixado, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme orientação desta Câmara, a ausência de prova do valor efetivamente despendido para o conserto do veículo não afasta o dever de indenizar, sendo correta a apuração do dano material em fase de liquidação, nos termos do art. 509, II, do CPC.4. Comprovado que o autor exercia atividade remunerada como motorista de aplicativo e que houve interrupção de sua capacidade produtiva após o acidente, resta configurado o lucro cessante, sendo inviável, na fase de conhecimento, a fixação precisa do período indenizável e do valor do prejuízo5. Os documentos da plataforma demonstram a interrupção da atividade, mas não permitem concluir que toda a inatividade decorreu exclusivamente da indisponibilidade do veículo, impondo-se a apuração do lapso e do montante em liquidação 6. Embora o acidente não tenha ocasionado lesões físicas, a condenação por dano moral mostra-se adequada diante das repercussões concretas do evento, especialmente a privação da fonte de subsistência do autor, não se tratando de hipótese de dano moral presumido7. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo motivo para redução ou afastamento IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000339-33.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.06.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA E DO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. CONFIGURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação de indenização por lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.2. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a documentação juntada aos autos demonstra a ocorrência de lucros cessantes, uma vez que o veículo atingido em acidente de trânsito era utilizado exclusivamente para transporte de cargas e permaneceu em reparo por 42 dias, o que teria ocasionado redução de faturamento. Defende que a apuração do prejuízo pode ser realizada a partir da média do faturamento dos três meses anteriores ao sinistro.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar a ocorrência de lucros cessantes em razão da paralisação de veículo utilizado em atividade empresarial de transporte de cargas; (ii) saber se, reconhecida a ocorrência do dano, é possível remeter a apuração do valor devido à fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir4. Os lucros cessantes constituem espécie de dano material consistente na frustração de ganho econômico que razoavelmente seria incorporado ao patrimônio do lesado, encontrando fundamento nos arts. 402 e 403 do Código Civil, que estabelecem que as perdas e danos abrangem aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito, desde que configurado efeito direto e imediato da conduta lesiva.5. A caracterização dessa modalidade indenizatória exige a demonstração do ato ilícito, do nexo causal e da efetiva perda de ganho patrimonial provável, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo hipotético.6. No caso, é incontroverso o acidente de trânsito causado por caminhão pertencente à empresa ré, que atingiu veículo da autora regularmente estacionado, ocasionando sua permanência em oficina mecânica entre 12/12/2023 e 24/01/2024.7. A autora juntou aos autos notas fiscais relativas aos transportes realizados nos três meses anteriores ao sinistro, comprovantes de pagamento das cargas transportadas e demonstrativo mensal de faturamento do mesmo período, evidenciando a utilização do veículo na atividade empresarial e a receita auferida com a prestação de serviços de transporte.8. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que a existência de frota reserva não afasta o direito à indenização por lucros cessantes, pois o veículo sinistrado poderia estar gerando receita adicional ao patrimônio da empresa (REsp 137.510/DF; REsp 535.979/ES).9. Reconhecida a ocorrência do dano, é possível remeter a apuração do valor devido à fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, etapa destinada à definição do quantum debeatur quando já comprovada a existência do prejuízo.10. Na apuração do montante indenizatório, deve ser deduzido percentual referente aos custos operacionais da atividade de transporte. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora, referente ao período de 12/12/2023 a 24/01/2024, com apuração do valor em liquidação de sentença por arbitramento e inversão do ônus sucumbencial. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005769-73.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026)Assim, uma vez comprovada a ocorrência de prejuízos decorrentes da paralisação do veículo, bem como a necessidade de apuração da exata extensão dos danos em fase de liquidação, impõe-se a manutenção da sentença.Danos moraisRequer a Apelante 2 o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, em razão da paralisação prolongada de sua atividade-fim, que teria ocasionado o cancelamento de contratos, prejuízos à sua credibilidade e abalo à sua imagem perante clientes e parceiros comerciais.A Súmula nº 227 do STJ reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, desde que configurada violação à sua honra objetiva, compreendida como o abalo à reputação, ao bom nome e à credibilidade da empresa perante o mercado. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica não se presume, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO EQUIVOCADO DA CONTA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE. 1. O acórdão recorrido, com base na soberana análise das provas, entendeu inexistir dano moral no caso em apreço, uma vez que "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter de regularizar situação que lhe era inesperada". Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não se desfaz sem incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 389.410/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015).No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE CAMINHÃO NA FIAÇÃO DE ENERGIA E TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR ACIDENTE CAUSADO POR FIAÇÃO IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente envolvendo caminhão da autora e fiação de energia elétrica sob responsabilidade da concessionária ré em razão de cabos rebaixados e enrolados na via pública, com alegação de cerceamento de defesa e pedido de inversão do ônus da prova.(...).5. Houve falha na prestação do serviço pela ré, que não comprovou ter notificado os ocupantes dos postes sobre a irregularidade da fiação nem ter removido os cabos que causaram o acidente.6. A interpretação do laudo juntamente às imagens permite concluir que a fiação estava muito abaixo da altura mínima regulamentar, enquanto o caminhão estava dentro da altura permitida, evidenciando a responsabilidade da concessionária.7. A ré não comprovou excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.8. O dano material foi comprovado por nota fiscal e documentos, sendo devido o ressarcimento de R$ 9.000,00, com correção monetária e juros legais.9. Não ficou demonstrado dano moral à pessoa jurídica, pois não houve prova de abalo à honra objetiva, reputação ou credibilidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.000,00, com incidência de juros e correção monetária, e para condenar as partes ao pagamento de 50%, cada uma, dos honorários advocatícios e custas processuais, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007398-04.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2026)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO USADO. DEFEITO OCULTO PREEXISTENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RETÍFICA ANTERIOR INDEVIDA E MASCARADA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Laboratório de Análises Clínicas - Clinianaliss contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais, em ação em que se alegou a existência de vícios ocultos graves em veículo adquirido, os quais teriam causado a inutilização do motor. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos arts. 441 a 446 do Código Civil, o vício redibitório exige defeito oculto, preexistente à tradição e apto a tornar o bem impróprio ao uso ou a reduzir-lhe o valor.4. A prova pericial judicial demonstrou, de forma categórica, a existência de graves defeitos internos no motor, incluindo desgaste severo de componentes, danos estruturais, indícios de funcionamento em condições inadequadas e intervenções mecânicas clandestinas.5. Restou evidenciado que o motor foi submetido a retífica anterior realizada de forma indevida, parcial e tecnicamente inadequada, com utilização de expedientes para mascaramento dos defeitos, como uso excessivo de vedantes e soldas irregulares.6. A natureza interna dos defeitos, constatáveis apenas mediante desmontagem do motor, afasta a conclusão de vício aparente, caracterizando vício oculto.7. A preexistência do defeito foi demonstrada pela incompatibilidade entre o nível de deterioração do motor e o curto período de uso pela adquirente, evidenciando processo anterior à compra.8. A responsabilidade do alienante decorre da existência do vício, sendo irrelevante sua boa-fé quanto ao desconhecimento do defeito, conforme art. 443 do Código Civil.9. A idade do veículo não afasta a caracterização do vício redibitório quando demonstrado defeito estrutural anormal, decorrente de intervenção inadequada e não de desgaste natural.10. A sentença incorreu em erro ao desconsiderar a prova pericial, elemento técnico qualificado, sem fundamentação idônea.11. Comprovadas as despesas diretamente relacionadas ao vício, é devido o ressarcimento dos danos materiais suportados pela adquirente.12. Quanto ao dano moral, sua configuração exige demonstração de violação à honra objetiva da pessoa jurídica, o que não restou evidenciado no caso concreto. Assim, ausente prova de abalo à reputação ou imagem da empresa, não se justifica a indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação conhecida e provida em parte (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001993-34.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.05.2026)No caso, a Autora não indicou fato concreto capaz de caracterizar abalo à sua honra objetiva, limitando-se a alegações genéricas acerca dos danos, sem demonstrar efetiva repercussão negativa sobre sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado.Assim, ausente a comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, não estão presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto.Por fim, os precedentes invocados pela Apelante 2 não se aplicam à hipótese, porquanto partem de premissas fáticas diversas das aqui verificadas, notadamente quanto à suficiência dos elementos para a quantificação imediata do prejuízo e à demonstração concreta de abalo à honra objetiva.2.4 Honorários sucumbenciaisQuanto à sucumbência, embora o recurso da autora seja parcialmente provido para majorar a indenização por danos materiais, permanece configurado o decaimento recíproco, uma vez que foram mantidas a rejeição do pedido de indenização por dano moral e a remessa dos lucros cessantes à fase de liquidação, sem acolhimento do valor pretendido de imediato. Assim, deve ser mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, inclusive quanto ao percentual nela arbitrado, nos termos do artigo 86 do CPC.Diante do desprovimento integral do recurso interposto pela Autopista Litoral Sul S.A., majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Apelante 1, Autopista Litoral Sul S.A., majorando em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados na origem em seu desfavor, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.Voto, ainda, por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Apelante 2, R. Berta Transportes, apenas para majorar a indenização por danos materiais para R$ 20.601,37, mantidos os demais capítulos da sentença.4. Disposições finais [1] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[3] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.[4] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.[5] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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