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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0102657-28.2025.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante Thamiris Regina Bottacim Gaspar e agravado Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de mov. 19.1 do agravo de instrumento nº 0057924-74.2025.8.16.0000, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido no recurso. 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada fez uma análise superficial e divorciada da realidade fática e processual que envolve os autos; b) há evidente probabilidade de provimento do recurso, foi a revelia foi decretada em violação ao princípio da cooperação processual, sem oportunizar à parte a devida regularização da sua representação; c) a decretação da revelia já produz consequências concretas e imediatas, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, de modo que a ausência de concessão do efeito suspensivo comprometerá todo o deslinde do feito; d) o processo continua em andamento e a qualquer momento poderá ser sentenciado, consolidando prejuízo irreversível à requerida; e) a decisão agravada deixou de reconhecer que a decretação da revelia violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a requerida demonstrou inequívoca intenção de resistir às pretensões do Banco, mas teve sua manifestação desconsiderada por mero vício formal, sem que lhe fosse oportunizada a regularização processual; f) ao indeferir o efeito suspensivo, a decisão agravada deixou de preservar a utilidade da futura decisão colegiada; g) a decisão agravada desconsiderou o fato de que a reconvenção é instituto autônomo, com natureza de ação, e não pode ser prejudicada por eventuais irregularidades da contestação, sob pena de violação ao princípio do contraditório substancial e esvaziamento do direito fundamental de acesso à jurisdição; h) a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a plausibilidade do pedido de justiça gratuita da requerida, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. 3. Recurso respondido (mov. 10.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento. 5. Diante do desprovimento do agravo de instrumento nº 0057924-74.2025.8.16.0000, declaro prejudicado este agravo interno interposto contra a decisão liminar que, em juízo de cognição sumária, indeferiu o efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento. A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). 6. Nestas condições, declaro prejudicado o presente agravo interno.
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