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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pelo Apelante (seq. 27.1) em face da decisão judicial (seq. 22.1), proferida no procedimento de dúvida n. 0002078-21.2025.8.16.0017, na qual o douto Magistrado julgou procedente a dúvida suscitada pelo Agente Delegado Titular do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá, nos seguintes termos:3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com base no artigo 201 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada. Conforme preconiza o artigo 207 da Lei n. 6.015/73, no processo de dúvida serão devidas custas, a serem pagas pelos interessados, nas hipóteses em que a dúvida é julgada procedente. Assim, condeno a parte interessada ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se. Após certificar o trânsito em julgado, dê-se ciência ao Agente Delegado e ao interessado para que procedam conforme o disposto no artigo 203, I da Lei n. 6.015/73, no que couber. Em seguida, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. O Apelante alegou, em suas razões recursais (seq. 27.1), que o registro do formal de partilha ou da escritura pública de inventário deve ser feito por um único ato, ainda que haja, também, a necessidade de registro da meação, conforme entendimento firmado na reclamação n. 0009247-55.2025.8.16.6000, em trâmite no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).Assim, o Apelante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que seja julgada improcedente a dúvida suscitada pelo Apelado. O Apelado ofereceu contrarrazões (seq. 33.1), e pugnou pelo não provimento do recurso de apelação cível.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 26.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS: 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausente o preparo, em razão da gratuidade da Justiça concedida) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, compreende-se que o interposto recurso de apelação cível deve ser conhecido.No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, motivo pelo que, a pretensão recursal deduzida deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Dúvida Registral O Apelante requereu a reforma da decisão judicial objurgada (seq. 22.1), com o intuito de que seja determinado que o agente delegado promova o registro da escritura pública de inventário e partilha, na qual foi reconhecida a existência de união estável post mortem, mediante o pagamento de apenas um ato registral. O Apelante afirmou que foi proferida decisão na reclamação n. 0009247-55.2025.8.16.6000, no qual foi reconhecido que o registro da escritura pública de inventário e partilha e da meação, deve ser realizado mediante o pagamento de apenas um ato. O Apelante pugnou para que seja aplicado ao caso em comento, o entendimento firmado na supramencionada reclamação. O Apelado ofereceu contrarrazões (seq. 33.2), na qual alegou que a decisão administrativa proferida pela douta Corregedora da Justiça é posterior ao julgamento desde feito. Assim, o Apelado afirmou que a decisão administrativa tem efeitos ex nunc e, portanto, não pode ser aplicada aos protocolos anteriores ao seu julgamento, como no caso concreto. A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 26.1), manifestou-se pela reforma da decisão judicial ora vergastada, sob o argumento de que a decisão administrativa, proferida pela douta Corregedora e confirmada pelos membros do Conselho da Magistratura, que julgaram o recurso administrativo, tem caráter normativo e aplicabilidade imediata. A controvérsia acerca da possibilidade da cobrança de dois atos para registro da partilha decorrente de inventário judicial ou extrajudicial está superada, ante a decisão administrativa proferida na reclamação n. 0009247-55.2025.8.16.6000, Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que fixou a seguinte tese: A partilha decorrente de inventário judicial ou extrajudicial constitui ato único e indivisível, que resolve simultaneamente a atribuição da meação ao cônjuge supérstite e a partilha dos bens entre os herdeiros, sendo indevida a exigência de registro autônomo da meação para fins de cobrança de emolumentos, à luz do art. 515, §1º, do Código de Normas do TJPR e dos princípios da legalidade e modicidade. A matéria discutida nestes Autos, restringe-se, portanto, acerca da decisão proferida pela douta Corregedora da Justiça e confirmada pelos membros do Conselho da Magistratura, que julgaram o recurso administrativo, ser aplicável ao vertente caso legal (concreto), já que o protocolo do pedido de registro da partilha fora realizado em data anterior à prolação daquela decisão administrativa. O art. 23 do Decreto-Lei n. 4.567/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), dispõe que: Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Assim, tem-se que a decisão administrativa, controladora ou judicial, que impõe novo dever ou novo condicionamento de direito, deve prever regime de transição, no caso de ter estabelecido nova interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado. Em vista disso, para que seja possibilitado a previsão de regime de transição, com a atribuição de efeitos ex nunc, deve, necessariamente, ter havido alteração na interpretação da norma, por decisão administrativa, controladora ou judicial. Neste aspecto, destaca-se que a cobrança de dois atos para o registro da partilha fora cobrada com fundamento em parecer emitido pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), que, por sua vez, foi elaborado com fundamento na decisão judicial proferida nos Autos n. 0009057-86.2018.8.16.0035, na data de 22/05/2019. A decisão judicial nos Autos n. 0009057-86.2018.8.16.0035, teve como fundamento a redação anterior do § 1° do art. 515, do Provimento n. 249/2013 da Corregedoria de Justiça (Código de Normas do Foro Extrajudicial – CNFE), o qual, à época, permitia a cobrança de dois atos. Entretanto, a redação do dispositivo legal foi alterada pelo Provimento n. 281/2018 da Corregedoria de Justiça, que determinou que na partilha, deve ser realizada a cobrança de emolumentos correspondentes a um único ato; senão, veja-se:Art. 515, § 1º Independentemente do número de herdeiros ou sucessores contemplados na partilha, o registro do formal ou escritura na matrícula do imóvel partilhado dará ensejo à cobrança de emolumentos correspondentes a um único ato. Assim, a partir da data de publicação do Provimento n. 281/2018, passou a inexistir fundamentação legal para a cobrança de dois atos registrais, prática esta, que deixou de ser realizada pelos registradores. Nesse sentido, inclusive, foi a manifestação n. 11675207, na reclamação n. 0009247-55.2025.8.16.6000, do Assessor Correicional, de que, tem-se observado, na prática, que o registro da meação e partilha decorrente de inventário, tem sido realizado por ato único, de acordo com o disposto no § 1º do art. 515 do Provimento n. 249/2013 da Corregedoria de Justiça (Código de Normas do Foro Extrajudicial – CNFE):4. Informa-se não haver registro recente em que se constatou alguma prenotação cujos registros foram apartados e efetuados da forma como se tem ora em debate (registro da meação em ato distinto ao da partilha decorrentes de inventário).11. A considerar esse argumento, e a circunstância de o inventário necessariamente abrigar o plano de divisão da meação e da partilha dos bens aos herdeiros na mesma oportunidade e em razão do mesmo fato, não há, s.m.j., quebra do princípio da continuidade da matrícula por ocasião de um registro único.13. O registro da meação e partilha decorrente de inventário em ato único, pelo que se tem observado em correições, é a prática adotada pelos registradores paranaenses até então. Desconhece-se o efeito e a adesão do parecer, cuja tese foi recentemente declarada e orientada pela ARIPAR, por ora, na classe como um todo. Portanto, a decisão administrativa, proferida na reclamação n. 0009247-55.2025.8.16.6000, não alterou entendimento anterior acerca da matéria, na medida em que o parecer da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) não pode ser considerado como decisão administrativa, controladora ou judicial anterior.Além disso, a cobrança de apenas um ato já vinha sendo adotado pelos registradores desde a alteração do provimento n. 281/2018 da Corregedoria de Justiça, conforme parecer do Assessor Correicional supramencionado. Por outro lado, a cobrança de dois emolumentos foi fundamentada, no vertente caso legal (concreto), tão somente no parecer emitido pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) e que foi fundamentado em decisão judicial prolatada sob à égide da legislação anterior. Assim, não houve nenhum ato administrativo anterior, com entendimento diverso do exposto na reclamação n. 0009247-55.2025.8.16.6000, de modo que, a decisão administrativa não alterou qualquer interpretação da norma jurídica. Desta feita, não há que se falar em modulação dos efeitos da referida decisão administrativa, na medida em que, desde 2018 já não é possível a cobrança de dois emolumentos, em razão da alteração do § 1º do art. 515 do Provimento n. 249/2013, pelo Provimento n. 281/2018, ambos da Corregedoria de Justiça. Apenas após seis anos da referida alteração, é que a Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) elaborou parecer no sentido de que deveriam ser cobrados dois atos. Entretanto, conforme supramencionado, o parecer da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) é em sentido contrário do que tem sido praticado pelos registradores, além de não possuir força legal ou caráter vinculante. Nesse sentido, foi a decisão administrativa n. 12120635, proferida na reclamação n. 0009247-55.2025.8.16.6000, pela douta Corregedora da Justiça Ana Lucia Lourenço, que assim entendeu: Isto porque não há previsão legal expressa na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) ou no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que obrigue o registro da meação de forma autônoma e separada da partilha, conforme analisado na Decisão (ID. 11796978), confirmada pelo Acórdão do Conselho da Magistratura (ID. 11977661), do qual se destaca: “A exigência de registro autônomo da meação, além de desprovida de amparo legal na Lei nº 6.015/73 e no Código de Processo Civil, contraria o art. 515, §1º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que prevê expressamente o registro único da partilha.” Na Decisão (ID. 11796978) determinei a expedição do Ofício-Circular 52/2025 (ID. 11829960) para deixar clara a desnecessidade de registro autônomo da meação antes do registro do formal de partilha ou da escritura pública de inventário, contrariamente ao entendimento da ARIPAR, externado no Parecer (ID. 11444027). Importante observar que a ARIPAR não possui competência legal para regulamentar ou oferecer interpretações com efeito vinculante sobre os serviços do Foro extrajudicial. A responsabilidade pela regulamentação e fiscalização dos atos praticados pelos cartórios extrajudiciais no Estado do Paraná é exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Corregedoria da Justiça. O artigo 23 da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que: “a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais” - Grifei. Considerando que a Decisão (ID. 11796978) que determinou a expedição do Ofício-Circular 52/2025 (ID. 11829960) não estabeleceu interpretação legislativa ou orientação nova, tampouco impôs novo dever ou novo condicionamento de direito, não há como acolher a pretensão do Requerente no sentido de que sejam “modulados os efeitos” do referido Ofício Circular, “para ser válido apenas para atos futuros à sua publicação”. Diante disso, entende-se que, diante das especificidades do caso em análise, a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser reformada, para que, seja julgada improcedente a dúvida suscitada, para afastar a necessidade de registro autônomo da meação antes do registro do formal de partilha ou escritura pública de inventário. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL: 3.1 Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme inteligência do art. 204 da Lei n. 6.015/75 (Lei de Registros Públicos), a decisão da dúvida tem natureza administrativa; se não, veja-se: Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. Assim, não é cabível a condenação das Partes ao pagamento de honorários advocatícios. Esse egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA QUE JULGOU A DÚVIDA PROCEDENTE E CONDENOU A SUSCITADA/INTERESSADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ARGUIÇÃO DE QUE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO FOI APRECIADO PELO JUIZO A QUO. PROVIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL COM EFEITO EX NUNC - ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS SOMENTE EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 204 E 207 DA LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Suscitação de Dúvida Registral n. 0003551-12.2023.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Desa. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unân. – j. 11.11.2024) 3.2 Custas Processuais Nos termos do art. 207 da Lei n. 6.015/75 (Lei de Registros Públicos) só haverá pagamento de custas no caso de julgada procedente a dúvida, a qual ficará à cargo do interessado, in verbis:Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Assim, uma vez que fora dado provimento ao vertente recurso de apelação cível, deve ser afastada a condenação do Apelante ao pagamento das despesas processuais. 4. CONCLUSÃO: Em virtude disto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível, e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de reformar a decisão judicial e, assim, afastar a necessidade de registro autônomo da meação antes do registro do formal de partilha ou escritura pública de inventário.
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