SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002078-21.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO, PROFERIDO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 0009247-55.2025.8.16.6000, QUE É APLICÁVEL AO VERTENTE CASO LEGAL (CONCRETO). DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE AFASTOU A NECESSIDADE DE REGISTRO AUTÔNOMO DA MEAÇÃO, ANTES DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA OU ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 4.567/42 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO), QUE NÃO SE APLICA AO VERTENTE CASO LEGAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA QUE SE IMPÕE. DECISÃO DA DÚVIDA QUE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. AFASTADO. DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE.1. A decisão administrativa, controladora ou judicial, que impõe novo dever ou novo condicionamento de direito, deve prever regime de transição, no caso de ter estabelecido nova interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, conforme inteligência do art. 23 do Decreto-Lei n. 4.567/42 (Lei de Introdução às Norma do Direito Brasileiro). 2. In casu, não há que se falar em modulação dos efeitos da decisão administrativa, na medida em que, desde 2018 já não era possível a cobrança de dois emolumentos, em razão da alteração do § 1º do art. 515 do Provimento n. 249/2013, pelo Provimento n. 281/2018, ambos da Corregedoria de Justiça. 3. O parecer da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), não possui força normativa, nem caráter vinculante. Além disso, não se trata de decisão administrativa, controladora ou judicial anterior, a justificar a modulação dos efeitos da decisão administrativa proferida nos Autos da reclamação n. 0009247-55.2025.8.16.6000.4. Conforme inteligência do art. 204 da Lei n. 6.015/75 (Lei de Registros Públicos), a decisão da dúvida tem natureza administrativa. Assim, não é cabível a condenação das Partes ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Nos termos do art. 207 da Lei n. 6.015/75 (Lei de Registros Públicos) só haverá pagamento de custas no caso de julgada procedente a dúvida, a qual ficará à cargo do interessado. 6. In casu, houve a reforma da decisão judicial objurgada, para julgamento de improcedência da dúvida suscitada, razão pela qual deve ser afastada a condenação do Apelante, ao pagamento das custas processuais. 7. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido.