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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 97.1) que, ao julgar procedente a pretensão punitiva, condenou o acusado como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena final de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso (mov. 42.1): “Adulteração de sinal identificador de veículo automotor No dia 26 de janeiro de 2024, por volta das 23h15min, em via pública, na Rua Arlindo Virgilio Pereira, próximo ao numeral 78, Vila São Francisco, nesta cidade e Comarca de Cerro Azul-PR o denunciado Luciano dos Santos Porfirio, de maneira consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio, veículo automotor que deveria saber estar adulterado/remarcado, consistente na motocicleta Honda CG 150 TITAN, cor verde, com número de motor (KC22E0K100998) adulterado. Consta dos autos que o denunciado foi abordado com a mencionada motocicleta sem documentação e com o número identificador do motor adulterado. Após perícia realizada no veículo automotor, logrou-se vislumbrar que se tratava em verdade da motocicleta da marca Honda CG 150 Titan ES, placa ALW9851, número de chassi: 9C2KC08504R025514, sem ser possível, contudo, a identificação do motor original, conforme Boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.3 a 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, laudo pericial de mov. 34.1 e documento anexo.”. (Grifos conforme o original). A denúncia foi recebida em 11/02/2025 (mov. 49.1). As partes foram intimadas da sentença condenatória (movs. 102, 104.1 e 106.1), oportunidade em que a Defesa interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 109.1).Em suas razões recursais (mov. 109.1), a Defesa pleiteou a absolvição do apelante pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sustentando a ausência de dolo e atipicidade da conduta do apelante, uma vez que o réu adquiriu a motocicleta de boa-fé, acreditando que a documentação seria entregue posteriormente pelo vendedor, o que afasta qualquer intenção criminosa. Alegou que o apelante não tinha conhecimento da adulteração nem aceitou o risco da ilicitude, tratando-se, quando muito, de conduta culposa, insuficiente para a configuração do tipo penal. Aduziu, ainda, que a sentença incorreu em indevida presunção de dolo, com base apenas em elementos objetivos, em violação aos princípios da presunção de inocência e da vedação à responsabilidade penal objetiva, e que a acusação não comprovou o elemento subjetivo do tipo, fazendo-se necessária a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância penal, argumentando que o veículo era de pequeno valor, em mau estado de conservação e adquirido para uso próprio, não havendo dano efetivo ao Estado ou a terceiros, configurando hipótese de irrelevância penal da conduta. Pleiteou, subsidiariamente ao pleito absolutório, a redução da pena de dias-multa, sob o fundamento de que o apelante é pessoa de baixa renda, sem comprovação de atividade remunerada, devendo a multa ser reduzida ou fixada no mínimo legal. Por fim, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada pelo juízo.Em sede de contrarrazões (mov. 115.1), o Ministério Público em Primeiro Grau sustentou que a sentença não comporta reparos, porquanto lastreada em provas firmes e coerentes, aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Asseverou que o próprio apelante confessou ter adquirido a motocicleta ciente de que o motor nela alocado pertencia a outra motocicleta, o que evidencia o dolo em sua conduta, afastando a alegação de desconhecimento da ilicitude. Rechaçou, ainda, o pleito de aplicação do princípio da insignificância, visto que a conduta atribuída ao apelante atinge a confiabilidade dos registros públicos e a rastreabilidade de veículos, gerando um risco que vai além do valor do bem ou de seu estado de conservação. Quanto ao pleito subsidiário, sustentou que a pena de multa já foi fixada em seu mínimo legal, inexistindo a possibilidade de sua minoração. Pediu, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1 - TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, com a concessão dos honorários pretendidos pela defensora dativa nomeada.É o relatório.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. Da absolvição Conforme alhures mencionado, o Apelante foi condenado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, capitulado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, tendo a sentença apontado a materialidade e autoria delitiva, afastando as teses defensivas.Em suas razões recursais, o Apelante pleiteou a sua absolvição pela prática criminal, argumentando a ausência de provas capazes de comprovar o dolo específico em sua conduta, visto que não restou demonstrado que possuía ciência das irregularidades contidas no veículo, fazendo-se necessária a aplicação do princípio do in dubio pro reo.A materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência nº 2024/112814 (mov. 1.2), vídeos e termos de declaração (movs. 1.3 a 1.6), auto de exibição e apreensão da motocicleta (mov. 1.7), vídeo e do termo de interrogatório do acusado (mov. 1.8 e 1.9), laudo pericial nº 35.346/2024 (mov. 34.1), do relatório da Autoridade Policial (mov. 36.1), consulta da placa da motocicleta no sistema SESP (mov. 42.3) e pela prova oral colhida ao longo da persecução penal.A autoria delitiva, de igual forma, restou devidamente demonstrada pelos depoimentos prestados tanto na fase de investigação quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e pelos demais meios de prova coligados nos autos.Extrai-se do Boletim de Ocorrência nº 2024/112814 que (mov. 1.2): “EQUIPE POLICIAL MILITAR EM PATRULHAMENTO QUANDO FOI VISUALIZADO UM INDIVÍDUO CONDUZIDO UMA MOTOCICLETA CG NA COR VERDE, SEM LUZES, COM ESCAPAMENTO SEM SILENCIADOR PROMOVENDO RUÍDOS, DIANTE DOS FATOS FOI CONSTATADO QUE O CONDUTOR ESTACIONOU A MOTOCICLETA NA PRAÇA CENTRAL DE CERRO AZUL, SENDO ASSIM REALIZADO A ABORDAGEM POLICIAL, O CONDUTOR TRATA-SE DO SR LUCIANO DOS SANTOS PORFIRIO E COM O MESMO NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO, AO VISTORIAR A MOTOCICLETA HONDA/CG 150 TITAN ES (ALW9851) SENDO ESTE CONDIZENTE COM A MOTOCICLETA, PORÉM AO CONSULTAR A NUMERAÇÃO DO MOTOR APRESENTA NÚMEROS DESALINHADOS E TORTOS COM SINAIS DE QUE FORAM REMARCADOS, SENDO A NUMERAÇÃO KC22E0K100908 PERTENCE A MOTOCICLETA HONDA CG 160 FAN, QUESTIONADO O MESMO SOBRE O VEÍCULO RELATOU QUE COMPROU PELO FACEBOOK, PORÉM NÃO CONHECE O VENDEDOR, VEÍCULO ADQUIRIDO PELO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM DINHEIRO, NA PRAÇA CENTRAL DE CERRO AZUL, HÁ APROXIMADAMENTE UM M ANO ATRÁS, DIANTE DOS FATOS O AUTOR JUNTAMENTE COM A MOTOCICLETA FORAM ENCAMINHADOS ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CERRO AZUL SENDO ENTREGUE AO AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA BRUNO. NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS DEVIDO O AUTOR COLABORAR COM A EQUIPE POLICIAL.” (Grifado). Para melhor compreensão dos fatos, passa-se à análise da prova oral produzida nos autos[1].Quando interrogado pela autoridade policial (mov. 1.9), o Apelante Luciano dos Santos Porfirio exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.Em contraponto, em seu interrogatório judicial, o Apelante confessou ter ciência de que o motor da motocicleta era de outro veículo no momento de sua aquisição, contudo, afirmou que acreditava ser normal de veículo “piseiro”. Nesse sentido, narrou que (mov. 89.3): “viu anúncio da moto no Facebook e a achou bonita, então marcou encontro com o vendedor na praça de Cerro Azul e a adquiriu pelo valor de R$3.000,00, pagos em dinheiro. O valor foi obtido mediante seu trabalho, tendo passado a usá-la para laborar. Já teve um carro e várias outras motos. Não se lembra do nome do vendedor da moto, pois não o conhecia, apenas o encontrou no momento da compra e não sabe onde ele mora, sabe que ele é de Cerro Azul, mas nunca mais teve contato. Não possui documentos comprobatórios da compra e venda da motocicleta. Possui a documentação da moto, mas não do motor, pois o vendedor afirmou que iria entregá-lo, mas jamais o fez. Afirma que o documento da moto está na casa de seu tio. Ao comprar a moto, conferiu a placa no site do DETRAN. O documento da moto não estava em nome do vendedor e possuía pendências, mas não achou estranho por ser prática normal na cidade. Comprou o veículo sabendo que o motor era de outra moto.” (Grifado). Quando ouvido pela autoridade policial, o policial militar Givanildo de Oliveira Maciel, que participou da ocorrência, afirmou que (mov. 1.6): “A gente estava em patrulhamento, quando suspeitamos de uma moto transitando com um escapamento barulhento e faróis apagados, sem uma iluminação. Realizada a abordagem dela, nada de ilícito foi encontrado com o condutor. Também foi verificado que o motor apresenta sinais de adulteração. O número 8 está de ponta-cabeça e tem sombras em outro número, tem sombras de outro número, como se tivesse sido lixado. Aí foi apresentado aqui a delegacia para verificação.Delegada: O que foi que ele falou? Policial Militar: Ele relatou que teria comprado... teria encontrado ela via Facebook, teria marcado um encontro na Praça Central de Serra Azul, onde teria pago a quantia de 3 mil reais e também relata já saber dessa situação do motor. Já tinha conhecimento de que o motor não condizia com a moto.” (Grifado). De igual modo, quando ouvido na qualidade de testemunha, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, Givanildo de Oliveira Maciel narrou que (mov. 89.1):“estavam em patrulhamento quando viram adulteração no sistema de escapamento e luzes apagadas. Depois que ele estacionou na praça central, abordaram e observaram indicativos de alteração do número do motor. O réu falou que comprou a moto de uma pessoa que conheceu no Facebook, por R$ 3.000,00, na praça mesmo.” (Grifado). No mesmo sentido, quando ouvido em juízo na qualidade de testemunha, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, o policial militar Laerte dos Anjos Junior narrou que (mov. 89.2): “o réu passou com uma moto com problema na parte do escapamento, fazendo barulho, e sem farol ligado. Fizeram a abordagem e verificaram que a numeração do motor parecia lixada e remarcada. Ele disse que tinha comprado de alguém pelo Facebook, sem dizer o nome da pessoa, há mais ou menos 1 ano, pelo valor de R$ 3.000,00.” (Grifado) Por oportuno, comenta-se que, com relação aos depoimentos prestados pelos agentes públicos, não se evidenciou nos autos que eles tivessem qualquer razão para imputar falsamente a prática dos delitos ao recorrente, inexistindo fatores hábeis a retirar a credibilidade das declarações prestadas.Além de não se tratarem de elementos isolados, os depoimentos dos policiais militares possuem presunção de veracidade e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes – como no caso –, mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.Nesse viés, é pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito da fé pública e, por conseguinte, presunção de veracidade das aludidas declarações. Nesse sentido, já se manifestou essa Colenda Câmara: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CÓDIGO PENAL) E DE ADQUIRIR VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR QUE DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO OU REMARCADO (ART. 311, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. POLICIAIS MILITARES QUE, TANTO EM SEDE POLICIAL, QUANTO EM SEDE JUDICIAL, FORAM FIRMES E COERENTES AO AFIRMAR QUE O APELANTE ESTAVA CONDUZINDO VEÍCULO PRODUTO DE CRIME, AO PASSO QUE O MESMO ESTAVA COM PLACA ADULTERADA. VERIFICADA A INTENÇÃO DE OCULTAR A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. ADEMAIS, LAUDO DE EXAME DE VEÍCULO AUTOMOTOR Nº 36.435/2024 ATESTOU QUE O CARRO CONDUZIDO PELO RÉU SE TRATAVA DO VEÍCULO FURTADO DA VÍTIMA. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACUSADO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO – ADULTERAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ALIADO AO CONTEXTO-FÁTICO SUFICIENTE A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0018997-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 28.07.2025, grifado). Conforme se extrai da prova oral produzida, o Apelante confessou ter ciência acerca da adulteração contida no motor da motocicleta, embora tenha afirmado, apenas, que adquiriu a motocicleta de um terceiro, via publicação em rede social, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que acreditava que a documentação do motor seria posteriormente entregue pelo vendedor. Por outro lado, os policiais militares relataram que, durante o patrulhamento no bairro Vila São Francisco, a equipe da Polícia Militar avistou um indivíduo conduzindo uma motocicleta HONDA CG 150 Titan ES, verde, placa ALW-9851, sem luzes de segurança e com o escapamento sem silenciador, promovendo ruídos. Constatada a irregularidade no veículo e a atitude suspeita do indivíduo, os agentes policiais procederam com a abordagem do homem, que descobriram ser a pessoa do Apelante Luciano dos Santos Porfirio, e a realização de diligências no veículo. Durante a inspeção da motocicleta, foi notado que a numeração do seu motor havia sido intencionalmente adulterada, visto que seus caracteres se encontravam desalinhados e “tortos”.Identificado o número do motor, foi realizada pesquisa no Sistema de Investigação Policial, que constatou que a numeração pertencia, em verdade, a uma motocicleta Honda CG 160 Fan.Questionado pelos agentes acerca da origem do veículo, o Apelante afirmou que o havia comprado de um terceiro, via rede social “Facebook”, por R$ 3.000,00 (três mil reais) e que sabia que o seu motor pertencia a outra motocicleta.Após a finalização das diligências, diante da constatação de estado de flagrante delito, foi dada voz de prisão ao Apelante, tendo a equipe o encaminhado, junto com o veículo, à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Cerro Azul, quando se deu origem à Ação Penal nº 0000087-88.2024.8.16.0067 (mov. 1.2).A corroborar a acusação, consta do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7): Nota-se que não há dúvida acerca da adulteração dos sinais identificadores, o que, inclusive, foi constatado no laudo pericial nº 35.346/2024 (mov. 34.1), que indicou que “b) número do motor: ao exame de referido suporte, após a devida limpeza, verificou o perito que a superfície suporte e a numeração encontram-se adulteradas por desbaste, apresentando a série KC22E0K100998, a qual estava em desalinho e com os caracteres divergentes daqueles de fábrica. Mesmo após limpeza e aplicação de reativo químico-metalográfico não foi possível revelar a numeração original.” (Grifado).Dessa forma, a conduta do Apelante se amolda àquela tipificada no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” (Grifado). Nesta linha, a expressão “devesse saber estar adulterado ou remarcado” contida no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, evidencia que a verificação do dolo deverá ser extraída das circunstâncias que permeiam o fato.Em que pese a defesa sustente que a conduta do apelante carece de dolo, nota-se que ele confessou ter adquirido o veículo pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de um anúncio online no “Facebook”, de uma pessoa desconhecida, tendo conhecimento, todavia, de que se tratava de automóvel com o motor alterado (mov. 89.3):“Comprou o veículo sabendo que o motor era de outra moto.” (trecho destacado do interrogatório judicial do apelante). Somam-se à confissão os fatos de que o réu não recebeu qualquer documento referente ao motor da motocicleta, bem como não apresentou a suposta documentação do veículo fornecida pelo vendedor.O contexto fático evidencia, portanto, que é pouco crível que o apelante confiasse que o veículo estivesse com todos os sinais identificadores originais e sem qualquer adulteração, considerando que o automóvel foi vendido por um preço muito abaixo daquele do mercado, em um anúncio em site de vendas, por uma pessoa desconhecida – da qual não sabe o nome –, sem a documentação das peças e do veículo e sem a sua devida transferência junto ao Detran.Logo, está evidenciado o dolo na conduta do agente, que deveria saber que o automóvel estava adulterado, rechaçando-se, assim, as teses de absolvição por ausência de dolo específico.Em situação similar, assim decidiu esta Segunda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 311, §2º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DE RESPONSABILIDADE DO APELADO A OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DO VEÍCULO – ESTANDO DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO FATO PERPETRADO, DEVE SER MODIFICADA A DECISÃO, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NAS SANÇÕES DO ART. 311, §2º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIMENTO – LEI 14.562/2023 QUE INCLUIU A REDAÇÃO DO §2º, INCISO III, TRATANDO DO DOLO EVENTUAL NA CONDUTA E DISPENSA QUALQUER FINALIDADE ESPECÍFICA DO AGENTE – APELADO QUE ADMITIU TER ADQUIRIDO O VEÍCULO DE TERCEIRO DESCONHECIDO, ATRAVÉS DA PLATAFORMA “FACEBOOK”, SEM RECEBER O RECIBO DA COMPRA, PELO VALOR DE R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) – RECORRIDO QUE SEQUER TENTOU REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME – RÉU QUE SABIA, OU DEVERIA SABER ACERCA DA ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO – SENTENÇA QUE MERECE REFORMA – PLEITO SUBSIDIÁRIO TRAZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA DEFESA, PRETENDENDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE RECEPTAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, §2º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004411-38.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.06.2025, grifado)“APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP). RECURSO DA DEFESA: ART. 309, CTB - PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - PROVIMENTO - APELANTE QUE ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO CRIME - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL - ACRÉSCIMO DECORRENTE DO CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO SE COMPUTA PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 119 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO - VEÍCULO APREENDIDO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VERSÃO APRESENTADA PELO AGENTE SEM VEROSSIMILHANÇA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DANDO CONTA DA PRÁTICA DELITIVA - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR MEIO DE FITA ADESIVA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO ERRO DE PROIBIÇÃO (ARTIGO 21 DO CÓDIGO PENAL) - DESPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA COM ERRO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA - PROVIMENTO - DESVALORAÇÃO DAS Página 39 de 41 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADA - READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA - ERRO MATERIAL EVIDENCIADO AO SER PREVISTA, NA SENTENÇA, PENA DE DETENÇÃO AO CRIME DO ART.311 DO CP - DE OFÍCIO, CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL RELATIVO À MODALIDADE DA SANÇÃO CORPORAL IMPOSTA, APLICANDO-SE RECLUSÃO AO INVÉS DE DETENÇÃO - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002097-63.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.06.2022, grifado).“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO E/OU ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APELANTE QUE CONFESSA, EM JUÍZO, QUE LOCALIZOU AS PLACAS NA RUA E INSERIU EM SUA MOTOCICLETA, SEM O LACRE UTILIZADO PELO DETRAN. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. OFENSA A FÉ PÚBLICA. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001195-20.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.12.2021, grifado) Insta esclarecer, ainda, que não se discute aqui a autoria da adulteração, visto que o Apelante não foi denunciado pela conduta de adulterar sinal identificador do veículo (artigo 311, caput, do CP), mas sim pela de “conduzir” veículo automotor com adulteração no sinal de identificação (artigo 311, § 2º, inciso III, do CP).Portanto, é indiferente o apontamento do autor da adulteração, visto que restou devidamente comprovado nos autos que, mesmo ciente de sua existência, o Apelante conduziu o veículo com adulteração no motor.Por fim, em que pese o sustentado pela Defesa, é impossível a pretendida aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.Como se sabe, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é classificado como crime contra a fé pública, o que implica dizer que os bens jurídicos tutelados são a propriedade e segurança no registro de automóveis – traduzido na confiança da sociedade em certos símbolos ou signos que ganham determinada significação, muitas vezes, proveniente do Estado.Assim, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nessa espécie delitiva, não há a aplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos cujo bem jurídico tutelado seja a fé pública: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOLO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise sobre a ausência de dolo na conduta imputada ao agravante implica o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos - vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ 2.O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1131701/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02 /05/2018, grifado). Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial desta Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2°, III, DO CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – PRECEDENTES – 3. DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELA DESPROPORCIONALIDADE – PARCIAL ACOLHIMENTO – 3.1 PENA CORPÓREA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL – AUMENTO MANTIDO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – ACUSADO QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA – 3.2 número de dias-multa que não guarda a devida proporcionalidade com o aumento da pena corporal – aCOLHIMENTO DO PLEITO E REDUÇÃO – 3.3 PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO CABIMENTO – QUANTUM DA PENA SOMADO À REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002157-62.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 04.08.2025, grifado)“APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. [...] Não se há falar em aplicação do princípio da insignificância, porquanto a violação ao dispositivo em tela atinge a fé pública e a estabilidade das relações jurídicas, bens intangíveis e economicamente imensuráveis, de modo que a ação apresenta ofensividade, periculosidade social e reprovabilidade. [...]” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013773-38.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 21.10.2024, grifado) Assim, por todos esses elementos e, ao contrário do afirmado pela defesa, há nos autos elementos probatórios suficientes, não havendo dúvidas quanto ao cometimento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e o dolo do Apelante em praticá-lo. 2. Da pena de multaSubsidiariamente, a Defesa pleiteou a redução da pena de multa, visto que a sentença desconsiderou a incapacidade financeira do apelante ao fixá-la.Em que pese o alegado, em análise à sentença, verifica-se que a multa já foi fixada em seu mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa (CP, art. 49, caput, parte final), bem como no mínimo de 1/30 do salário mínimo (CP, art. 49, § 1º), não cabendo qualquer redução, visto que fixada proporcionalmente à pena corpórea, também imposta em seu mínimo legal de 3 (três) anos.A par disso: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA, ARGUINDO ATIPICIDADE DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NO CASO EM CONCRETO. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E MULTIPLICIDADE DE OUTRAS MUNIÇÕES E DE ARMA DE USO PERMITIDO, DO QUE ABSOLVIDO POR FALTA DE LAUDO PERICIAL. PENA CORPORAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA, NA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA, QUE DEVE SEGUIR IGUAL DIMENSÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000785-41.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.02.2023, grifado). Além disso, esclarece-se que eventuais dificuldades no cumprimento da penalidade imposta deverão ser encaminhadas diretamente ao Juízo da Execução, não podendo tal questão ser analisada neste momento.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. APELO 01, DA DEFESA DO RÉU IGOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. FRAÇÃO ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. INEXISTÊNCIA DEMARGEM DE DISCRICIONARIEDADE PARA O JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA CALCULADA DE ACORDO COM SISTEMA TRIFÁSICO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE” (TJPR - 4ª C.Criminal – 0032284-28.2019.8.16.0017 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022, grifado).
Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios à defensora dativa nomeada pelo juízo (mov. 64.1) por sua atuação em grau recursal.Ressalte-se, por oportuno, que, em analogia ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como da diligência e do zelo da atuação, utilizando-se como base a Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE.Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos pela legislação, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), em favor da defensora Eloise de Castro Barba, OAB/PR nº 119.208, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação da defensora decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, fixando-se, por fim, honorários advocatícios à defensora dativa, por sua atuação recursal, nos termos do voto e dos seus fundamentos.
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