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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000087-88.2024.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Wed Jan 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de três anos de reclusão em regime aberto e pagamento de multa, em razão de ter conduzido uma motocicleta com o número do motor adulterado, alegando a defesa a ausência de dolo e a necessidade de aplicação do princípio da insignificância.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e a aplicação do princípio da insignificância penal.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria delitiva foram devidamente comprovadas por meio de provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e laudo pericial.4. O apelante confessou ter ciência da adulteração do motor da motocicleta no momento da aquisição, evidenciando o dolo em sua conduta.5. A conduta do apelante se amolda ao tipo penal do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, que prevê sanções para quem adquire veículo com sinal identificador adulterado.6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a fé pública, como a adulteração de sinal identificador de veículo automotor.7. A pena de multa foi fixada no mínimo legal, não cabendo redução, e eventuais dificuldades financeiras devem ser tratadas no Juízo da Execução.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, fixando-se honorários advocatícios de R$ 700,00 em favor da advogada dativa.Tese de julgamento: A aquisição de veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado configura crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sendo irrelevante a identificação do autor da adulteração para a responsabilização do condutor que tinha ciência da irregularidade._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 49, caput; CP, art. 49, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018997-31.2024.8.16.0014, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 28.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004411-38.2024.8.16.0030, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 30.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002097-63.2017.8.16.0128, Rel. Des. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 13.06.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002157-62.2024.8.16.0137, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 04.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0013773-38.2019.8.16.0160, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 21.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001195-20.2017.8.16.0158, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 14.12.2021; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante foi corretamente condenado por adulterar o sinal identificador de um veículo, pois ficou provado que ele sabia que o motor da motocicleta que comprou estava adulterado. A defesa tentou argumentar que ele não tinha intenção criminosa e pediu a absolvição, mas o juiz entendeu que as provas mostraram que ele agiu de forma consciente ao adquirir o veículo de um desconhecido, sem a documentação correta. Assim, o recurso foi negado, e a pena de três anos de reclusão em regime aberto e o pagamento de multa foram mantidos. Além disso, foram fixados honorários advocatícios para a defensora que atuou no caso.