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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0102671-12.2025.8.16.0000 da Vara Cível de Medianeira.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 16.1/AO) que, em ação de busca e apreensão, deferiu a medida liminar pleiteada pela instituição financeira agravada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem em discussão nos autos. Em suas razões, a agravante alega (mov. 1.1/AI), em síntese, que: a) a decisão agravada, ao conceder a liminar de busca e apreensão, baseou-se na presunção de que a mora estaria devidamente constituída. Contudo, a Agravante demonstra que tal pressuposto encontra-se ausente, pela ocorrência de abusividades contratuais que tornam o débito incerto e ilíquido, bem como pela conduta contraditória da própria Agravada; b) a Cédula de Crédito Bancário prevê juros remuneratórios de 2,05% ao mês (27,57% ao ano), porém, cálculos técnicos demonstram que a parcela de R$ 2.791,51 corresponde, na verdade, a uma taxa de aproximadamente 2,07% ao mês (27,87% ao ano). Essa sutil, mas significativa diferença impacta diretamente no valor da prestação e do saldo devedor, resultando em cobrança superior ao expressamente pactuado. Não se trata de mera falácia, mas sim um cálculo que fora devidamente comprovado mediante parecer anexo; c) é possível concluir tratar-se de um caso claro de abusividade contratual durante o período de normalidade contratual, o que gera o afastamento da mora; d) o que se pleiteia é a descaracterização da mora, com a consequente revogação da decisão proferida pelo juízo “a quo” em mov. 16.1, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, IV, do CPC; e) mesmo após a propositura da presente Ação de Busca e Apreensão, a Agravada, por meio de seus prepostos, demonstrou inequívoca intenção de renegociar o débito e propôs o pagamento das parcelas vencidas. A conduta da instituição financeira em pleitear a busca e apreensão do bem enquanto negocia o pagamento do débito evidencia uma clara contradição e violação aos princípios da boa-fé objetiva. Requer a atribuição do efeito suspensivo no sentido de suspender a decisão de liminar de Busca e Apreensão. No mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ausência de constituição em mora da agravante, ou sua descaracterização diante da discrepância visível da taxa mensal de juros remuneratórios em relação ao seu real valor de parcela, bem como diante do comportamento contraditório da Agravada e, consequentemente, revogando-se a liminar de busca e apreensão do veículo, determinando-se o prosseguimento do feito sem a constrição do bem.A medida liminar não foi concedida (mov. 9.1/AI).As contrarrazões foram apresentadas (mov. 12.1/AI).É o relatório.
O recurso merece ser desprovido.O pedido inicial trata-se de ação de busca e apreensão do veículo: Marca: HYUNDAI, Modelo: CRETA 16A ACTION, Ano Fabricação: 2021/2022, Cor: PRATA, Chassi: 9BHGA811BNP264774, Placa: RTB-8J09, após inadimplência da agravante no pagamento das prestações do contrato firmado entre as partes.Por preencher os requisitos da ação, a medida liminar foi concedida no mov. 16.1/AO, tendo em vista que embora a notificação tenha retornado com a informação de “desconhecido” (mov. 1.8/AO), foi enviada para o endereço que consta no contrato (mov. 1.6/AO), em respeito ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1132 pelo STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.Portanto, correta a decisão agravada neste ponto.Da análise dos autos, verifica-se que em 04/04/2024 as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº C42920874-6, no valor de R$ 84.416,55, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas. No entanto, a agravante deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/02/2025.Conforme art. 2º, § 3º do Decreto-lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, facultam ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.Uma vez que estão presentes os requisitos para concessão de busca e apreensão, a medida liminar foi corretamente concedida ao banco, não havendo margem para discricionariedade por parte do magistrado, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” (destaquei)A utilização da ação de busca e apreensão em hipóteses como esta é possível, visto que está comprovado o inadimplemento, que é fato incontroverso e não importa a extensão desta inadimplência, porque o conceito de mora é único e decorre de lei. Uma ou várias parcelas em atraso caracteriza a mora, o que conduz para a aplicação de lei especial, que impede a possibilidade de o bem ficar com o devedor.Em contestação juntada em primeiro grau e reiterada nas razões recursais, a parte agravante busca a readequação da taxa de juros, alegando que a taxa dos juros remuneratórios e dos moratórios são abusivos.Nesse ponto, tem-se que o pedido formulado pela agravante tem pretensão de revisão contratual. No entanto, não houve a purga da mora pela devedora, o que inviabiliza sua análise neste momento.Com efeito, os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.Todavia, nos termos da jurisprudência, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA CONSTATADA. RECONVENÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção. Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2. A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3. Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescentado) Em verdade, consoante dispõe o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). O § 4º do mesmo artigo 3º, por sua vez, prevê que “A resposta [do devedor fiduciante] poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição” (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).No mesmo sentido, o STJ ao julgar o Tema 722 sob o rito dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.No mesmo sentido, a Súmula 390 do STJ dispõe que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.Ou seja, se até mesmo o ajuizamento de ação própria para revisional de contrato não descaracteriza a mora, seu questionamento em contestação ou nas razões recursais também se mostra insuficiente para esse fim e para suspender a decisão concedida pelo juízo originário.Dessa forma, a inteligência das citadas disposições legais permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da mora, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior.No presente caso, a medida liminar de busca e apreensão ainda está pendente de cumprimento e agravante ainda não demonstrou ter purgado a mora, de modo que não se afigura possível a revisão das cláusulas contratuais pleiteadas neste momento processual.Por fim, a conversa através de whatsapp juntada no mov. 1.7/AI supostamente entre a agravante a Instituição Financeira agravada não caracteriza comportamento contraditório por parte da agravada, tendo em vista que a negociação foi buscada pela agravante, momento em que foi informada acerca do ajuizamento de ações para recebimento da dívida. Portanto, diante deste contexto, correta a decisão impugnada, visto que presentes os requisitos para deferimento da liminar em busca e apreensão Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação.Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de TANICLER CRISTINA BATISTA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Roberto Antonio Massaro e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
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