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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palotina que, nos autos de Ação Declaratória De Alongamento De Dívida Rural C/C Revisional De Contrato Bancário e Pedido De Tutela De Urgência nº. 0001373-84.2025.8.16.0126, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelos Autores, ora Agravantes, “tão somente para determinar que a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI se abstenha de inscrever, e, se já inscrito, promova a imediata exclusão dos nomes dos autores Lucas Ferrari e Luci de Fátima Ferrari dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR/SISBACEN ou congêneres), bem como suspendo a mora relativamente às dívidas objeto do pedido de alongamento, até a formal resposta administrativa”, decisão confirmada e estendida posteriormente ao Espólio de Valmir João Ferrai (mov. 21.1 e 39.1). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“(...) 2. Das medidas cautelares
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental. A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo de conhecimento. Efetivada a tutela cautelar, quando requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido cautelar. Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela antecipada porque esta já a realiza de pronto, enquanto que, na tutela cautelar, busca-se apenas assegurar a pretensão.
Assim, resta analisar o preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a concessão da medida pleiteada, regulamentados pelos artigos 301, 305 e seguintes do CPC.
Na hipótese em exame, a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da mora e a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de apreciação pela instituição financeira o pedido administrativo de alongamento de dívida rural.
Compulsando os autos, observo que a pretensão deduzida ostenta probabilidade de acolhimento, haja vista os elementos colacionados, notadamente o laudo técnico de frustração de safra e o comprovante do protocolo do requerimento junto à cooperativa demandada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. 1. Suspensa a exigibilidade do crédito por norma legal que faculta o alongamento da dívida rural, não subsiste a mora. 2. Por conseguinte, ausente a mora do devedor, inviável a inscrição ou a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1590413 SE 2016/0063063-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21 /02/2017
Além disso, a Súmula 298 do STJ confere suporte normativo à pretensão dos requerentes:
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."
Quanto ao pedido de concessão de tutela para que a requerida seja compelida a apresentar resposta formal e escrita ao requerimento administrativo de alongamento de dívida, não comporta acolhimento neste momento, tendo em vista que a legislação vigente não estabelece prazo específico para a instituição financeira responder tais requerimentos, tratando-se de matéria de cunho administrativo e negocial, cuja análise e deliberação exigem prudência e autonomia técnica da instituição.
Outrossim, a concessão da tutela provisória determinando a abstenção de inscrições e cobranças relativas às dívidas em discussão já impõe, por si só, um incentivo suficiente e legítimo à requerida para que analise e responda tempestivamente o pedido apresentado, de modo a evitar prolongamento da restrição de sua própria atuação contratual.
No tocante ao perigo de dano, este é manifesto, posto que a inscrição indevida dos autores nos órgãos de restrição ao crédito inviabiliza o custeio da atividade agrícola, comprometendo sua capacidade de obter financiamentos e adquirir insumos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades no campo. Ademais, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão (CPC, art. 300, §2º), dado o caráter meramente suspensivo da tutela ora deferida.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência tão somente para determinar que a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI se abstenha de inscrever, e, se já inscrito, promova a imediata exclusão dos nomes dos autores Lucas Ferrari e Luci de Fátima Ferrari dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR/SISBACEN ou congêneres), bem como suspendo a mora relativamente às dívidas objeto do pedido de alongamento, até a formal resposta administrativa.
Com base nos arts. 139, IV e 297 do CPC, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.
Intime-se, com urgência, a parte demandada para imediato cumprimento desta decisão, bem como para, querendo, contestar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do CPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do CPC.
3. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada também no prazo de cinco dias.
4. Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir no âmbito desta pretensão cautelar, no prazo de 5 dias, devendo indicar, na oportunidade, a pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único).
5. Deverá a Parte Autora promover o aditamento com o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias.” (mov. 21.1)
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo e no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja revogada a tutela concedida, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos:
a) o pedido administrativo de alongamento da dívida rural foi devidamente respondido em momento anterior ao ajuizamento da ação, inexistindo inércia da cooperativa; b) o laudo técnico apresentado é genérico, unilateral e destituído de idoneidade, não comprovando frustração de safra ou incapacidade de pagamento; c) o laudo de mov. 1.9 e 33.26 se refere à suposta quebra de safra dos anos de 2020 e 2021, ou seja, período anterior à contratação dos financiamentos cujos vencimentos ocorrerão posteriormente a 2028; d) as ações executivas que motivaram o pedido de suspensão da mora foram ajuizadas em 2024, em momento anterior ao pedido de alongamento, inexistindo qualquer irregularidade; e) os contratos objeto da controvérsia, em sua maioria, não se enquadraram como crédito rural, tratando-se de cédulas de crédito bancário; f) não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo indevida a suspensão da mora e das inscrições negativas; g) a decisão agravada causou grave prejuízo à agravante, ao suspender a exigibilidade de contratos e paralisar ações executórias ajuizadas anteriormente ao pedido administrativo. O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), nas quais sustentaram, em síntese: a) a suposta resposta administrativa da cooperativa não constituiu análise técnica e substancial do pedido de alongamento, subsistindo a mora da instituição financeira; b) diversos contratos, embora formalmente denominados como cédulas de crédito bancário, possuem finalidade econômica rural, atraindo a incidência da legislação específica e do Manual de Crédito Rural; c) o laudo técnico apresentado é suficiente, em juízo inicial, para demonstrar frustração de safra, aumento dos custos de produção e comprometimento da capacidade de pagamento, sendo necessária a produção de prova pericial no curso da instrução; d) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do risco de inviabilização da atividade rural em razão da negativação e da manutenção da mora. Após, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada pela parte autora. Por ocasião da decisão recorrida (mov. 21.1), o Juízo singular deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada “tão somente para determinar que a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI se abstenha de inscrever, e, se já inscrito, promova a imediata exclusão dos nomes dos autores Lucas Ferrari e Luci de Fátima Ferrari dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR/SISBACEN ou congêneres), bem como suspendo a mora relativamente às dívidas objeto do pedido de alongamento, até a formal resposta administrativa”. Após, ao receber a emenda da petição inicial, ratificou a tutela de urgência, estendendo seus efeitos ao Espólio de Valmir João Ferrari (mov. 39.1). A r. decisão, contudo, comporta reforma. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, já firmou o entendimento no sentido de que a abstenção ou exclusão do nome junto aos cadastros restritivos de crédito subordina-se à verificação de três elementos, quais sejam: a) demanda judicial em que se discute o débito; b) fundamentação efetiva da cobrança indevida amparada em precedentes dos tribunais superiores; e c) depósito judicial da parcela incontroversa do débito – ou caução idônea, ao arbítrio do julgador. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. 1. A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição dos embargos de divergência. 2. A jurisprudência atual da Segunda Seção é no sentido de que o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. 3. Ainda, o acórdão objeto dos embargos de divergência registrou a inexistência de conduta ilícita e de cobrança indevida do Banco, uma vez que o processo executivo foi extinto cerca de dois meses após o trânsito em julgado da ação revisional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.240.564/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
In casu, não se avista a presença do segundo requerido estabelecido pela Corte Superior, qual seja, a fundamentação efetiva da cobrança indevida amparada em precedentes dos tribunais superiores. Como cediço, embora a prorrogação do vencimento de dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (STJ, súmula 298), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria (Manual de Crédito Rural – item 2.6.9 e Resolução do Banco Central do Brasil). Nesse sentido, haverá direito ao alongamento da dívida rural apenas quando comprovada a impossibilidade de pagamento pelo devedor, decorrente da dificuldade de comercialização dos produtos, da frustração de safras, por fatores adversos, ou de eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A propósito, neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE EMBARGANTE À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. ALEGAÇÕES RELATIVAS À RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 4.755 NÃO CONHECIDAS, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 298 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (ANTES DO VENCIMENTO DA CÉDULA) E DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ITEM 2.6.9 DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001469-83.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024)
No caso específico dos autos, denota-se dos documentos que instruem a demanda que as cédulas de crédito B81620202-6 (mov. 33.7), B01620186-4 (mov. 33.8), C11620244-7 (mov. 33.11), C11620307-9 (mov. 33.13), C11620434-2 (mov. 33.14), C21620322-4 (mov. 33.16), C21620354-2 (mov. 33.17), C21620385-2 (mov. 33.18), B91620346-6 (mov. 33.25), envolvem créditos liberados com recursos do sistema BNDES.
Ocorre que o Manual de Crédito Rural prevê expressamente que a prorrogação do débito não é aplicável aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, conforme Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 5, “b” (5 - O disposto no item 4: (...) b) não é aplicável: (...) II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias).
Registre-se que este Tribunal, em caso semelhante envolvendo crédito com recursos do FINAME, já reconheceu que “embora esteja vinculada às atividades rurais, essa modalidade de crédito, em princípio, não é contemplada pela possibilidade de prorrogação da dívida, ante o disposto no capítulo 2, seção 6, item 5, do MCR, acima transcrito, como já mencionado na decisão de mov. 9.1 – 2º grau, porquanto o FINAME é um programa de fomento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087722- 17.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.11.2024).
Não se desconhece, por outro lado, que há julgados em sentido diverso (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018123-88.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.08.2025).
Entretanto, a divergência jurisprudencial a respeito do tema apenas corrobora que a controvérsia acerca do direito ou não alongamento rural no caso dos autos é questão que demanda maior dilação probatória, circunstância que, a meu sentir, impossibilita a concessão da tutela de urgência postulada, eis que, nos termos do entendimento há muito já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “ havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).
Quanto às cédulas de crédito C11620109-2 (mov. 33.9), C11620283-8 (mov. 33.12), C11630059-7 (mov. 33.15), C21620429-8 (mov. 33.19), C21620591-0 (mov. 33.20), C31620074-0 (mov. 33.21), C31620277-7 (mov. 33.22), C31620465-6 (mov. 33.23), C41620114-4 (mov. 33.24), não se infere do exame perfunctório dos documentos acostados aos autos indicativos de que as cédulas de crédito se destinaram à concessão de crédito de natureza rural, tratando-se de operação de mútuo comum.
E, nesse sentido, cumpre ressaltar que este Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação da legislação rural e, portanto, autorizado a prorrogação da dívida, quando constatado que o valor contratado, mediante pactuação de cédula de crédito bancário, se destinar ao pagamento de saldo devedor oriundo de operação rural, ou seja, quando houver elementos que permitam concluir que houve desvio de finalidade. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. ENCADEAMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. VÍNCULO DA CÉDULA EXEQUENDA COM CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 286/STJ. 2. CONTRATOS JÁ ANEXADOS AOS AUTOS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO COM ESTEIO NO ARTIGO 1.013 DO CPC/15. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. IRRELEVÂNCIA. 4. RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA À TAXA DE 1% AO ANO. DECRETO-LEI 167/67. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 7. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO OBSERVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026125-69.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.08.2024)
Na hipótese em análise, entretanto, não verificado do exame das cédulas de crédito bancário qualquer referência à destinação rural, a questão relativa à aplicabilidade da legislação rural e, por consequência, do possível enquadramento das cédulas de crédito bancário no alongamento pretendido é questão que demanda maior dilação probatória.
À propósito, conforme decisão recente deste Tribunal de Justiça em caso semelhante “o simples fato de o emitente ser produtor rural e a mera alegação de que o crédito foi destinado ao financiamento de sua produção não autoriza o enquadramento do contrato às disposições do Decreto-Lei nº. 167/67, mesmo porque o art. 26 da Lei nº. 10.931 /04, que rege as Cédulas de Crédito Bancário, permite a emissão do título para representar operação de crédito de qualquer natureza” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002036-38.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.09.2024). No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA FIRMADA PARA RENEGOCIAR CÉDULAS RURAIS, CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA: 1.1. NULIDADE DA TAXA CDI. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL E CONSEQUENTE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PURA EM QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES RURAIS, DESTINAÇÃO DO CRÉDITO E/OU QUITAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE CÉDULA RURAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 10.931/2004, RELATIVA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002246-32.2014.8.16.0074 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.06.2021)
A rigor, se não há certeza do direito invocado pelos Autores, ora Agravantes, quanto ao direito ao alongamento da dívida rural, por certo que não há demonstração efetiva de cobrança indevida a autorizar a baixa da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, tal como exige o Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à cédula C11620211-0 (mov. 33.10), denota-se da sua leitura que o crédito concedido se destinou à aquisição de equipamento (aquecedor VT1400 marca Vita), hipótese que não autoriza o alongamento da dívida, conforme já reconheceu esta Corte Estadual em caso semelhante, envolvendo a concessão de crédito para aquisição de maquinário. Confira-se:
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL. TUTELA ANTECIPADA PARA ALONGAMENTO DO CRÉDITO INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.(A) CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DELIBERAÇÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE EXAMINAR O PEDIDO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, COM BASE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS.(B) REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. CRÉDITO TOMADO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. OBJETO DO CONTRATO QUE NÃO É VOLTADO PARA O CUSTEIO DE SAFRA ESPECÍFICA E NÃO SE REVELA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONSENTÂNEO COM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. LAUDO GENÉRICO E DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE O CORROBOREM. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096013- 06.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025) “Como destacado, os autores buscam a prorrogação da cédula de crédito bancário 3343518/23, cujo crédito foi tomado com a finalidade de aquisição de maquinário rural (colheitadeira, plataforma de corte e carreta de transporte - mov. 1.6/1.7). O instrumento contratual tem por única finalidade a aquisição de maquinário agrícola, e não o custeio de insumos para safra específica. O alongamento do débito rural tem por finalidade conceder maior prazo de pagamento na hipótese em que o produtor rural, ao tomar crédito para custeio de insumos, vê frustrada a safra específica para qual o crédito foi tomado. Não se trata da hipótese presente, em que o crédito foi tomado para aquisição de maquinário, cuja finalidade não é o emprego em safra específica, dada a perenidade do bem móvel. Essa circunstância, por si só, afasta a probabilidade do direito dos autores-agravantes.”
Diante de tais fundamentos e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida, o caso é de dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e revogar a liminar concedida em primeiro grau, afastando a determinação de suspensão da mora e de exclusão de inscrição em cadastros de inadimplentes.
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