SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102679-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE COEXECUTADO EDGARD. DECISÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CIRO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO CIRO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto em face de decisão monocrática do Relator proferida em agravo de instrumento que não conheceu deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. O Recorrente pugna por sua reforma para o reconhecimento da prescrição intercorrente e à extensão dos seus efeitos ao Recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível o conhecimento do agravo de instrumento quando não atendido o princípio da dialeticidade; se a apresentação de tese inédita em grau recursal configura inovação recursal impeditiva do conhecimento; se é possível rediscutir prescrição intercorrente já decidida por acórdão transitado em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que a mera reprodução de teses já afastadas ou dissociadas da fundamentação da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III).III.2. A formulação de tese não submetida ao Juízo de origem caracteriza inovação recursal, impedindo o seu conhecimento pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.III.3. A prescrição intercorrente já foi objeto de decisão anterior, apreciada e rejeitada por Acórdão transitado em julgado, o que atrai a incidência da coisa julgada material (CPC, arts. 502 e seguintes), impossibilitando nova discussão sobre o tema.III.4. Inexistência de quaisquer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão mantida.III. 5. O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, não havendo necessidade de enfrentamento pormenorizado da legislação mencionada pelo Recorrente.IV. DISPOSITIVO:Agravo interno conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 487, II; 502; 921; 924, V; 932, III e par. ún.; 1.005; 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0111307-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0091880-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 04.04.2024; TJPR, Apelação Cível, 0012508-52.1999.8.16.0014, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0031472-32.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2015.