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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE COEXECUTADO EDGARD. DECISÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CIRO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO CIRO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto em face de decisão monocrática do Relator proferida em agravo de instrumento que não conheceu deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. O Recorrente pugna por sua reforma para o reconhecimento da prescrição intercorrente e à extensão dos seus efeitos ao Recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível o conhecimento do agravo de instrumento quando não atendido o princípio da dialeticidade; se a apresentação de tese inédita em grau recursal configura inovação recursal impeditiva do conhecimento; se é possível rediscutir prescrição intercorrente já decidida por acórdão transitado em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que a mera reprodução de teses já afastadas ou dissociadas da fundamentação da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III).III.2. A formulação de tese não submetida ao Juízo de origem caracteriza inovação recursal, impedindo o seu conhecimento pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.III.3. A prescrição intercorrente já foi objeto de decisão anterior, apreciada e rejeitada por Acórdão transitado em julgado, o que atrai a incidência da coisa julgada material (CPC, arts. 502 e seguintes), impossibilitando nova discussão sobre o tema.III.4. Inexistência de quaisquer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão mantida.III. 5. O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, não havendo necessidade de enfrentamento pormenorizado da legislação mencionada pelo Recorrente.IV. DISPOSITIVO:Agravo interno conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 487, II; 502; 921; 924, V; 932, III e par. ún.; 1.005; 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0111307-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0091880-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 04.04.2024; TJPR, Apelação Cível, 0012508-52.1999.8.16.0014, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0031472-32.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2015.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102679-86.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo Interno n.º 0102679-86.2025.8.16.0000 Ag, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante CIRO ANTONIO OZAWA, como agravado LEANDRO MALVEZZI BRAMBILA e como interessados EDGARD PIETRAROIA FILHO e OP ASSESSORIA E COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto face à decisão por mim proferida no mov. 8.1, do Agravo de Instrumento n.º 0085495-20.2025.8.16.0000 AI, que houve por bem não conhecer do recurso interposto pelo ora Recorrente, por ser inadmissível. Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AGI), em resumo, que: a) “[...] Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição intercorrente pode ser alegada a qualquer tempo podendo inclusive ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 487, II, do Código de Processo Civil). Desta feita, é descabida a aplicação da violação ao princípio da dialeticidade o que permite o conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) existência de dialeticidade, pois o recurso impugnou a decisão que reconheceu a prescrição apenas em favor de outro Coexecutado, pleiteando a extensão ao Agravante; c) a coisa julgada não impede o novo exame da matéria, sendo a prescrição um fenômeno temporal; d) o Tema n.º 568 do STJ exige a constrição efetiva para interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no presente feito; e) efeito expansivo subjetivo, sendo a prescrição reconhecida em relação a um Coexecutado devendo ser estendida aos demais (CPC, art. 1.005); f) risco de dano irreparável pois o Agravante sofre constrições sobre proventos de Aposentadoria; g) prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Ao final, requer: “[...] 1. O conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a r. decisão recorrida e conhecer do agravo de instrumento interposto pelo agravante; 2. A concessão de efeito suspensivo até o julgamento final; 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente em favor de Ciro Antonio Ozawa, extinguindo-se a execução (CPC, art. 924, V). [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AGI). Regularmente intimado (mov. 11.0, do AGI), o Agravado deixou de ofertar resposta (movs. 12.0/13.0, do AGI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo de exercer o juízo de retratação da decisão recorrida, pois entendo por sua manutenção e apresentação para julgamento ao douto Órgão Colegiado desta colenda Décima Quarta Câmara Cível. A decisão monocrática deste Relator de mov. 8.1, do AI n.º 0085495-20.2025.8.16.0000 AI, foi proferida nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] O presente recurso não comporta conhecimento. Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC[1], o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta, pois, a hipótese no caso em debate, pois o agravo de instrumento é inadmissível, uma vez que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da r. decisão recorrida, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade e, ainda, por inovação recursal, não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Agravante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c[2] art. 932, par. ún.[3]), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo n.º 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – destaquei. No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, por não se tratar de estritamente formal, qual seja, ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal quanto à pretensão de extensão do reconhecimento da prescrição intercorrente também ao ora Agravante. Ora, é cediço que o Poder Judiciário se vincula à causa de pedir e aos pedidos das partes, sendo vedado ao julgador proferir decisão a respeito de circunstâncias de fato diversas daquelas trazidas à discussão e, no caso, tem-se que, sem embargo do acerto ou não da conclusão adotada na r. decisão recorrida, certo é que a digna Magistrada a quo prolatou o r. decisum em conformidade com o pedido formulado em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado/interessado Edgard Pietraroia Filho no mov. 443.1 – reconhecendo a prescrição da pretensão executiva – e, em consequência, nada deliberou acerca dos temas agora trazidos pelo Executado/Agravante tão somente em grau recursal. De outro lado, sabe-se que o princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ou seja, o recorrente deve rebater de modo específico todos os termos exarados na decisão guerreada, o que não se observa das razões recursais aqui apresentadas, que se encontram totalmente dissociadas da fundamentação apresentada na r. decisão recorrida, tendo em vista que a pretensão do Recorrente se fundamenta na extensão de efeitos da prescrição intercorrente quando, em realidade, a r. decisão recorrida, repita-se, pronunciou a prescrição material em relação ao coexecutado/interessado Edgard Pietraroia Filho. Segundo a lição de Fredie Didier[4], o recurso que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, “[...] é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso [...]”, asseverando ainda que “[...] uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos [...]” – destaquei. Ainda sobre o tema, Zulmar Duarte de Oliveira Junior[5] afirma que “[...] a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine qua non ao conhecimento do recurso [...]” – destaquei. Outrossim, o tema em testilha – extensão de efeitos do reconhecimento da prescrição em relação ao Coexecutado/Interessado para o ora Agravante –, não foi levado à apreciação do Juízo a quo em qualquer momento e, por isso, não foi abordado na r. decisão recorrida (mov. 607.1) e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, deve, por primeiro, ser alegada e enfrentada na origem, tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal não passível de conhecimento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO: 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO ALEGADAS NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADAS NA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIAS QUE, EMBORA DE ORDEM PÚBLICA, DEVEM SER, POR PRIMEIRO, ALEGADAS E ENFRENTADAS NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, IV, E §2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111307-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.06.2025) – destaquei. Ademais, o conhecimento dessa matéria desde logo pelo Tribunal, importaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ARRESTO (ART. 311, I E IV/CPC). FUNDAMENTO NÃO ARGUIDO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). (...) 2. A pretensão recursal do agravante, para reforma da decisão e concessão da tutela de evidência calcada nos itens "a" e “d” do art. 311/CPC, não merece ser conhecida, na extensão pretendida, quando em sua petição incidental pugnou pela concessão da medida apenas com base no inc. I do art. 311, do CPC, sob pena de restar configurada indevida supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente em relação as matérias arguidas e apreciadas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não analisada pelo juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. (...) Agravo de Instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0091880-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.04.2024) – destaquei e suprimi. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. (...) MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NOVA QUE NÃO PODE SER APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE NÃO DIALOGA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012508-52.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.05.2023) – destaquei e suprimi. Ainda se assim não fosse, mas é, verifica-se que a matéria alegada no recurso atinente à prescrição intercorrente em relação ao Executado/Agravante já foi objeto de anterior deliberação judicial (mov. 425.1, da Execução), inclusive enfrentada por esta colenda 14ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0031472-32.2022.8.16.0000 AI, interposto na execução originária, de relatoria da eminente Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, em período de minha substituição, que, por meio de decisão monocrática, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a r. decisão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente do Executado/Agravante, com trânsito em julgado em 25.11.2022 (movs. 40.1 e 41.0, daquele AI), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “C”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELA EXECUTADO. PARA ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (CPC/2015, ART. 921 E IAC/RESP 1.604.412/SC[CPC/1973]). NO CASO, NÃO HOUVE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, O QUE NÃO ACARRETA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DA TESE 1.2 DO IAC/RESP 1.604.412/SC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031472-32.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.08.2022) Nesse contexto, havendo decisão judicial com trânsito em julgado em relação à matéria apresentada pelo Executado/Agravante – prescrição intercorrente –, encontra-se ela acobertada pelo manto da coisa julgada (CPC, art. 502 e ss.) e, portanto, impossível a rediscussão a seu respeito. Ademais, não se vislumbra ter havido alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que poderiam, de alguma forma, modificar o entendimento exarado no referido Agravo de Instrumento, ante os lapsos temporais indicados na exordial do recurso (mov. 1.1, do AI), que remontam aos anos de 1999, 2001 a 2008, em diante, que foram abrangidos por aquele julgamento. Com efeito, face à ausência de pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. [...]” (mov. 8.1, do AI). Pois bem! Da detida análise das razões recursais, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em apresentar qualquer fundamento novo suficiente para afastar os fundamentos da decisão ora recorrida que não conheceu do agravo de instrumento. Dessa forma, verifica-se como correto o não conhecimento do agravo de instrumento ante sua inadmissibilidade na espécie em debate, razão pela qual deve ser mantida intacta a decisão monocrática ora recorrida. Por fim, o Agravante manifestou-se, ainda, no intuito de prequestionar a matéria. Todavia, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[6] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]”(AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057953-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, resta afastado o prequestionamento. Com efeito, impõe-se o não provimento do agravo interno.
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