Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA E DE INEXISTÊNCIA DE DEVER CONTRATUAL QUE NÃO FORAM VENTILADAS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. URGÊNCIA NA MEDIDA COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 POR DIA, LIMITADO A R$ 100.000,00, QUE É PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Recurso de
Agravo de Instrumento interposto
pela executada
contra decisão interlocutória que deferiu a expedição de alvará para levantamento de valores
depositados em cumprimento provisório de astreintes, determinando ainda a intimação da operadora de plano de saúde para pagamento do restante do débito.
1.2. Alegação de inexigibilidade da multa,
inexistência de obrigação no fornecimento do fármaco e a necessidade de redução do valor das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se
o valor da multa cominatória
é adequado, tendo em vista a obrigação instituída nos autos principais e o descumprimento
da medida liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O agravo de instrumento não deve ser conhecido quanto
às alegações de
descabimento do fornecimento do medicamento e de inexigibilidade das astreintes, pois
tais teses não foram
objeto de deliberação nos autos de primeiro grau.
3.2.
Nos autos principais a agravante, apesar de citada para cumprimento de medida judicial liminar, descumpriu reiteradamente a obrigação de fazer
para fornecimento do medicamento, de modo que é adequada a majoração da multa cominatória, com o intuito de coibir o descumprimento da tutela provisória.
3.3. O valor
arbitrado em
R$ 5.000,00
por dia de descumprimento, limitado
a R$ 100.000,00, é proporcional e razoável diante do reiterado
descumprimento da obrigação de fazer
e a urgência no início do tratamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso
de Agravo de Instrumento
CONHECIDO EM PARTE
e, na parte conhecida,
DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
“a
multa cominatória para cumprimento de
medida liminar
deve ser mantida quando houver descumprimento injustificado
e reiterado
da ordem judicial, cujo valor deve estar adequado com a urgência da obrigação.”
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil: artigos 224,
caput,
231, inciso II, e 537,
caput
e §1º;
Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040609-33.2025.8.16.0000;
TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061863-62.2025.8.16.0000;
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0102714-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 31.1, prolatada nos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES nº 0003758-92.2025.8.16.0194, por meio da qual o D. Juízo a quo deferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, assim como determinou a intimação da executada para que realizasse o pagamento do restante do débito. Em suas razões de recurso, a executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. alegou, em síntese, que: a)- nos autos principais é discutida obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Edaravone ao autor para tratamento de esclerose lateral amiotrófica, sendo concedida a medida liminar para cobertura do fármaco; b)- não foi considerado, pelo Juízo de primeiro grau, que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, tampouco que a parte exequente não apresentou memória de cálculo indicando o valor que entendia devido; c)- não foi prolatada sentença nos autos principais, de modo que, conforme entendimento firmado no Tema nº 743 pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a execução provisória da multa diária; d)- a aplicação de multa para a imposição de custeio de medicamento, que a operadora não é obrigada a fornecer, não é razoável no caso concreto; e)- segundo o art. 537, §1º, do CPC, é admissível a redução, ainda que de ofício, do valor da multa cominatória, o que é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista o cumprimento da medida liminar e em atenção ao princípio da razoabilidade. Requer, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau para que seja afastada a ordem de fornecimento do medicamento e excluída, ou reduzida, a multa diária. Em sede de primeira análise, esta relatoria não conheceu do recurso quanto aos pedidos relacionados ao fornecimento do fármaco e de inexigibilidade da multa, assim como indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1-AI). Apesar de intimado, o agravo permitiu o decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões (mov. 15-AI). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De plano, cumpre consignar, do mesmo como foi feito na decisão que apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo, que o agravo de instrumento não deve ser conhecido nos trechos que versa a respeito da obrigação de fazer e da inexigibilidade da multa.
Isso porque ambas as questões trazidas nas razões recursais não foram objeto de deliberação nos autos de primeiro grau, nem sequer suscitadas pela agravante, ainda que a parte tivesse oportunidade de se manifestar na origem.
Portanto, aquelas alegações configuram manifesta inovação recursal pela recorrente, de modo que sua análise por este eg. Tribunal de Justiça implicaria em supressão de instância, que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Convém mencionar, ademais, que a questão relacionada ao dever de cobertura do medicamento é objeto de discussão nos autos principais de ação de obrigação de fazer nº 0001505-34.2025.8.16.0194, inclusive sendo prolatada sentença de procedência dos pedidos formulados naquela demanda (mov. 111.1 – autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194). Logo, a discussão relacionada à obrigação de fazer é debatida nos autos principais, não guardando relação com a controvérsia instaurada no cumprimento provisório de sentença, no qual se discute somente o descumprimento da medida liminar e o cálculo da respectiva multa cominatória. Não se pode olvidar, ainda, que a agravante procedeu com o depósito dos valores inicialmente requeridos pelo exequente (mov. 20.1), de modo que a operadora igualmente carece de interesse recursal quanto à tese de inexigibilidade das astreintes. Enfim, não conheço das razões recursais quanto aos pedidos de descabimento do fornecimento do medicamento e de inexigibilidade das astreintes. No restante, conheço do recurso, na medida em que se volta contra decisão interlocutória prolatada em sede de cumprimento provisório de sentença, de sorte que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC1. Ademais, o agravo é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo (mov. 1.2-AI). MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal reside na possibilidade de manutenção do valor da multa diária arbitrada para o cumprimento da obrigação de fazer concedida liminarmente nos autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194, tendo em vista suposto descumprimento da ordem judicial pela operadora agravante.
Pois bem.
A multa cominatória arbitrada para cumprimento de obrigação de fazer, como é cediço, somente pode incidir na hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial pela parte que foi condenada. Na realidade, havendo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer alguma coisa, é possível a cominação de multa diária pelo magistrado até mesmo de ofício, com o intuito de coibir eventual descumprimento, conforme se extrai dos art. 537, caput, do CPC: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Do mesmo modo, o parágrafo 1º do referido dispositivo autoriza que o julgador modifique o valor da multa vincenda caso verifique que a medida “se tornou insuficiente ou excessiva”, ou ainda quando “o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” No caso em exame, conforme se depreende dos autos principais de obrigação de fazer nº 0001505-34.2025.8.16.0194, foi concedida tutela de urgência em favor do autor/exequente, para determinar que a ré custeie a aplicação do medicamento Edaravone 30mg em favor do autor (mov. 8.1 – autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194). Naquela decisão interlocutória foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida, sob pena da incidência de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00. A operadora ré/agravante foi citada naqueles autos no dia 07/02/2025 (mov. 13.1 – autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194), tendo a parte comparecido aos autos no dia 24/02/2025 para postular pela reconsideração da decisão que concedeu a tutela provisória, sem qualquer indicativo quanto ao cumprimento da ordem judicial (mov. 20.1 – autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194). O requerimento foi indeferido pelo D. Juízo da causa no dia 26/02/2025, com determinação para que a ré comprovasse o fornecimento do fármaco dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir a multa cominatória anteriormente arbitrada (mov. 26.1 – autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194). Naquela mesma data, a operadora compareceu aos autos para apresentar contestação (mov. 27.1 – autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194), novamente quedando silente a respeito do cumprimento da tutela de urgência. Já no dia 11/03/2025, a parte autora apresentou pedido de aplicação da multa diária de R$ 1.000,00, tendo em vista o descumprimento da medida liminar por seis dias (mov. 40.1 – autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194). Ato contínuo, além de determinar a execução das astreintes em autos apartado, o D. Juízo da causa determinou a majoração da multa para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, mantendo o limite de R$ 100.000,00. A operadora foi intimada a respeito dessa decisão no dia 24/03/2025 (mov. 46 – autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194), permitindo, contudo, o decurso do prazo para manifestação (mov. 50 – autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194). No entanto, a parte somente compareceu aos autos do dia 24/04/2025, tão somente para reiterar as teses defensivas, sem qualquer informação a respeito do cumprimento da ordem liminar (mov. 53.1 – autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194). A notícia de atendimento à ordem judicial foi juntada aos autos somente no dia 06/05/2025 (mov. 55.1 – autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194), na qual consta que a autorização pelo plano de saúde se deu no dia 06/04/2025. Diante desse breve retrospecto processual, é notório que houve o descumprimento injustificado e reiterado da obrigação de fazer pela operadora ré. Como visto, a citação da parte para adimplemento da ordem judicial se deu em 07/02/2025, de modo que o prazo de cinco dias para comprovação de fornecimento do fármaco se encerrou no dia 14/02/2025, em observância às disposições dos artigos 224, caput, 2 e 231, inciso II, ambos do CPC3. Ainda assim, o cumprimento da tutela de urgência somente se deu no mês de abril, quando já decorridos, aproximadamente, 33 dias após a citação nos autos, com a agravante se limitando a apresentar manifestações reiteradas com o aparente intuito de protelar o cumprimento da medida. Desse modo, não subsiste a alegação formulada pela agravante no sentido de que cumpriu com a decisão liminar. Outro ponto que milita contra a recorrente é o fato do relatório médico, que embasou o pedido nos autos principais, descreve o quadro de progressão grave da Esclerose Lateral Amiotrófica e a possibilidade de comprometimento respiratório do paciente (mov. 1.10 II - – autos nº 0001505-34.2025.8.16.0194). Assim, havia evidente urgência para o início do tratamento com Edaravone. Com efeito, não é cabível a redução das astreintes, como pretende a agravante, pois o valor de R$ 5.000,00 por dia, limitado a R$ 100.000,00, é proporcional à necessidade de uso do fármaco e razoável quando se considera o descumprimento reiterado da obrigação de fazer. Nesse mesmo sentido já se posicionou este eg. Tribunal de Justiça acerca da manutenção da multa cominatória:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO DEMANDANTE ATIVO, MAJOROU A MULTA DIÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELA RÉ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS “ASTREINTES”. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040609-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.07.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO FAZER. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por administradora de benefícios em face de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de multa por descumprimento de liminar, fixada em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a administradora de benefícios é parte legítima para compor o polo passivo em ação de cumprimento provisório de multa por descumprimento de liminar e se o valor da multa fixada é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. A agravante é parte legítima para compor o polo passivo da lide, pois atua como GESTORA DO CONTRATO CELEBRADO COM A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, responsável, INCLUSIVE, PELA COBRANÇA E RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 4. A multa fixada em R$ 50.000,00 está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o reiterado descumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061863-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.11.2025)
Sendo assim, deve ser mantido o valor das astreintes arbitrado nos autos principais. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, para manter a respeitável decisão interlocutória agravada que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. É como voto.
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