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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102714-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA E DE INEXISTÊNCIA DE DEVER CONTRATUAL QUE NÃO FORAM VENTILADAS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. URGÊNCIA NA MEDIDA COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 POR DIA, LIMITADO A R$ 100.000,00, QUE É PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que deferiu a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de astreintes, determinando ainda a intimação da operadora de plano de saúde para pagamento do restante do débito. 1.2. Alegação de inexigibilidade da multa, inexistência de obrigação no fornecimento do fármaco e a necessidade de redução do valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa cominatória é adequado, tendo em vista a obrigação instituída nos autos principais e o descumprimento da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento não deve ser conhecido quanto às alegações de descabimento do fornecimento do medicamento e de inexigibilidade das astreintes, pois tais teses não foram objeto de deliberação nos autos de primeiro grau. 3.2. Nos autos principais a agravante, apesar de citada para cumprimento de medida judicial liminar, descumpriu reiteradamente a obrigação de fazer para fornecimento do medicamento, de modo que é adequada a majoração da multa cominatória, com o intuito de coibir o descumprimento da tutela provisória. 3.3. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00, é proporcional e razoável diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer e a urgência no início do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “a multa cominatória para cumprimento de medida liminar deve ser mantida quando houver descumprimento injustificado e reiterado da ordem judicial, cujo valor deve estar adequado com a urgência da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigos 224, caput, 231, inciso II, e 537, caput e §1º; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040609-33.2025.8.16.0000; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061863-62.2025.8.16.0000;