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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 217.1 que, nos autos de Ação Produção Antecipada de Provas nº 0012156-30.2019.8.16.0035, o Juiz homologou a prova produzida. Em relação aos contratos não apresentados, aplicou o art. 400 do CPC, presumindo a veracidade dos fatos que os requerentes pretendiam provar. Ainda, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 500,00 (quinhentos reais).Nas razões de mov. 235.1, alega o apelante que a demanda trata de procedimento de jurisdição voluntária e, por não haver litígio entre as partes, não há mérito a ser julgado. Sustenta que não há se falar em sentença de procedência de pedidos ou condenação no ônus sucumbencial, uma vez que o procedimento em questão apenas visa assegurar a prova. Ainda, afirma que para arbitrar honorários, deve haver o não atendimento do requerimento administrativo em prazo razoável e resistência na via judicial, contudo, não houve resistência, devendo a sucumbência ser afastada. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 240.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Inicialmente, não se olvida que o art. 382, §4º do CPC não admite defesa ou recurso na ação de produção antecipada de prova, “salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. Ocorre que, tal regra é também excepcionada quando o recurso versa, como na hipótese, apenas sobre a condenação à sucumbência.Esclareço, de início, que esta 13ª Câmara Cível havia firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de produção antecipada de provas, não se exigia o cumprimento das exigências definidas pelo STJ no julgamento do REsp 1.349.453/MS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73.Ocorre que, o STJ passou a reconhecer a aplicabilidade do referido repetitivo à ação de produção antecipada de provas, ajuizadas dentro da sistemática do novo diploma processual, conforme o julgado abaixo:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. (...). Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. (...). No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, quarta turma, J. 25/11/2019).Na mesma linha:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO E REGULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO QUE FORA SUPOSTAMENTE REALIZADA POR CARTA, SEM INFORMAÇÃO SOBRE O ENDEREÇO PARA O QUAL FOI DIRIGIDA OU PROVA DO RECEBIMENTO PELO BANCO RÉU. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PROTEGIDAS PELO SIGILO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível 0027799-86.2022.8.16.0014 - Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.01.2023).Portanto, deve ser verificado no caso se os autores demonstraram: a) a relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à Instituição Financeira não atendido em prazo razoável, e, c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.No caso, embora no julgamento da AC n° 0012156-30. 2019.8.16.0035 (mov. 24.1), este Relator tenha fundamentado que as exigências definidas pelo STJ no julgamento do REsp 1.349.453/MS não se aplicavam ao procedimento, ressalto que era o entendimento adotado à época e, conforme mencionado, posteriormente, passaram a ser aplicáveis por este Colegiado às demandas da natureza aqui tratada, em observância ao entendimento da Corte Superior. Dito isso, privilegiando a segurança jurídica, é incabível reanalisar a matéria anteriormente decidida ou perquirir sobre o preenchimento dos aludidos requisitos.Com o objetivo de concluir se a Magistrada singular agiu com acerto ao condenar o ora apelante, ao pagamento de custas e honorários, passo a analisar se este demonstrou resistência em fornecer os documentos no curso da demanda.É certo que, tratando-se o caso de ação de produção antecipada de provas, não há, em regra, condenação do requerido nas custas e honorários, ante a ausência de litigiosidade.Ocorre que, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ, a produção antecipada de provas pode contemplar a condenação do requerido em honorários, caso resista à pretensão.É justamente o caso, uma vez que o apelante ao ser citado para apresentar os documentos, além de não os juntar, apresentou contestação arguindo a ausência de interesse de agir dos autores.Embora intimado novamente para apresentar a documentação em momento anterior à sentença que foi cassada (mov. 39.1), argumentou inexistir demonstração da relação jurídica com os autores, bem como, informou não localizar os documentos (movs. 44.1, 51.1, 59.1 e 67.1).Após o Juízo determinar a expedição de mandado de busca e apreensão (mov. 106.1), reiterou não localizar a documentação e argumentou que a medida coercitiva seria infrutífera caso cumprida na agência bancária indicada na decisão (mov. 112.1). Fato é que a diligência não foi cumprida e, posteriormente, o Banco juntou de forma parcial os contratos e extratos pretendido pelos autores (movs. 163.2 a 163.14, 185.2, 199.2 a 199.4 e 212.2), informando, por fim, a não localização dos documentos faltantes.Considerando, portanto, os atos realizados e o contexto dos autos, entendo que deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários, uma vez que se articulou com o intuito de garantir litigiosidade na via judicial. Reitero que, além de nítida a pretensão resistida ao não apresentar voluntariamente os documentos ou comprovar sua justificativa oferecida, apenas depois de cassada a primeira sentença e o Juízo determinar a utilização de medida coercitiva atípica, acostou os documentos e de forma não integral. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE HOMOLOGA E ENCERRA O PROCEDIMENTO, CONDENANDO O REQUERIDO A ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO INADMISSÍVEL NESTE PONTO. INTELIGÊNCIA DO §4º DO ART. 382 DO CPC. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE INSURGÊNCIA ACERCA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0037697-60.2021.8.16.0014 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 27.01.2023).Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em R$ 100,00 (cem reais), totalizando a condenação do apelante em 600,00 (seiscentos reais).Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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