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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A em face da decisão proferida no mov. 8.1, que, nos autos de Ação de Conversão de Operação sob nº 0005893-21.2025.8.16.0148, deferiu o pedido liminar para determinar que a instituição financeira requerida abstenha-se, doravante, de proceder a quaisquer descontos a partir do benefício previdenciário recebido pelo requerente, relativamente ao contrato indicado na inicial, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do não-pagamento de tal débito, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Sustenta a parte agravante, em síntese, que o deferimento de liminar sem a fixação de prazo razoável para cumprimento implica no imediato cumprimento da obrigação de fazer, o que pode acarretar prejuízos irreversíveis ao obrigado que terá que pagar multa injustamente.Ademais, comenta que a multa será admitida apenas quando houver receio de ineficácia do provimento final; no entanto, não se verifica no caso em apreço referido receio, razão pela qual não há que se falar na cominação de multa, a qual deve ser afastada por este juízo, ou, alternativamente, reduzir o valor arbitrado. Insiste no descabimento de imposição de multa diária, eis que a medida pretendida visa suspender os descontos referentes ao cartão consignado realizados mensalmente, devendo a multa ser arbitrada por evento. Conjuntamente, na hipótese de manutenção da multa, pretende que seja reduzida e alinhada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como limitada a quantidade razoável de dias-multa, jamais podendo ultrapassar o valor da condenação principal, com base na previsão contida no art. 461, § 6° do CPCPor fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo fim de suspender os efeitos da decisão agravada, que foi deferido (mov. 8.1).A parte agrava não apresentou contrarrazões, vindo a seguir os autos conclusos a este relator para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende o agravante a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, posto que não foi estabelecido prazo para a realização das diligências, bem como o valor da multa astreinte é excessivo e desproporcional. Razão lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que não foi estipulado prazo para o cumprimento da obrigação. Embora esta já tenha sido cumprida, conforme se observa no mov. 23.1 dos autos de origem, é necessário que seja fixado um prazo para o seu cumprimento.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:Recurso especial. Processual civil. Art. 535 do Código de Processo Civil. Súmula nº 284/STF. Execução de astreintes. Prazo razoável para cumprimento voluntário. Art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Requisito temporal intrínseco. (...) 3. A fixação de prazo para cumprimento da obrigação é requisito intrínseco para incidência da multa cominatória. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido.” Destaquei. (REsp nº 1.455.663/PE - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - DJe 25-8-2014). Veja-se que esta C. Câmara Cível entende pela necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA REFERENTE ‘PAGAMENTO COBRANÇA – EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO’. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU PERIGO DE DANO AO BANCO AGRAVANTE. FIXAÇÃO MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 537 DO CPC. FIXAÇÃO DE LIMITE PARA AS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.- Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097678-57.2024.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.12.2024)BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. 1. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA E DO PERIGO DE DANO. CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADOS PELO AGRAVANTE NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.2. ASTRETINTES. 2.1. FIXAÇÃO POR ATO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 2.2. VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2.3. FIXAÇÃO DO LIMITE TOTAL A FIM DE SE EVITAREM SITUAÇÕES DE VALOR DESPROPORCIONAL. 2.4. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019123-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO – CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECISÃO AGRAVADA COM DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DA CASA BANCÁRIA – MULTA COERCITIVA DIÁRIA FIXADA EM R$ 50,00 – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DESPROVIDO - FIXAÇÃO DA MULTA QUE DEVE SE DAR PARA CADA DESCONTO INDEVIDO REALIZADO EM DESCUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE – VALOR ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - NECESSIDADE – PRAZO FIXADO EM 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060056- 12.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.03.2023)Desta forma, necessário o arbitramento de prazo razoável para cumprimento da ordem, que diante das peculiaridades do caso, afigura-se adequada a concessão de prazo de 15 dias para cumprimento da determinação judicial.Por fim, com relação a multa coercitiva, requer que seja ela afastada ou ainda que seja reduzido seu valor, posto que incompatível com o ato que visa coibir.Cumpre mencionar que não se afigura ilegal ou abusiva a imposição de multa, tendo em vista que tal medida tem por objetivo estimular a parte a cumprir a determinação judicial.Em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, foi estabelecido que o valor da multa deve ser determinado com base em dois princípios fundamentais: a efetividade da tutela e a proibição do enriquecimento ilícito. Esses princípios refletem a necessidade de garantir que a sanção imposta seja suficiente para alcançar os objetivos do ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que evita que a parte beneficiada pela decisão obtenha vantagens injustas.Além disso, o c. STJ indicou parâmetros específicos a serem considerados na fixação do valor da multa, destacando-se os seguintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma - DJe 14-12-2016).Importa ressaltar que a multa deve cumprir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo sua finalidade primordial de impulsionar a instituição financeira a cumprir sua obrigação de forma indireta.Para tanto, entendo que a multa, no presente caso, não deve ser reduzida, devendo, contudo, ser limitada ao valor total do contrato.Neste sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS MENSAIS. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MULTA COERCITIVA. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, PARA DETERMINAR QUE O RÉU, ORA INSURGENTE, SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR COBRANÇA. 1.2. O RECORRENTE PLEITEIA A DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E SUA LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DAMULTA COERCITIVA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NÃO PODE SER APRECIADO, POIS COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.3.2. NÃO HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DIÁRIA DA MULTA, POISESTA FOI FIXADA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO.3.3. O VALOR DA MULTA FIXADA É EXCESSIVO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SENDO CABÍVEL A SUA REDUÇÃO PARA R$ 200,00 POR CADA COBRANÇA INDEVIDA. 3.4. EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, IMPÕE-SE A LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR MÁXIMO DO CONTRATO DISCUTIDO (R$ 1.488,00), A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONTRÁRIA. IV. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES PARA R$ 200,00 E LIMITAR SUA INCIDÊNCIA AO VALOR MÁXIMO DE R$ 1.488,00. ____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 497, 536, 537. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0019633- 44.2021.8.16.0000. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072146-81.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.11.2024) É crucial destacar que a multa, neste caso específico, não possui caráter compensatório, indenizatório ou punitivo. Isso porque, sua natureza jurídica está fundamentada no caráter intimidatório, visando exercer uma pressão eficaz sobre a vontade do demandado, de modo que seja mais vantajoso cumprir a decisão do que desrespeitá-la.Em situações onde há necessidade de garantir o cumprimento de uma obrigação, a imposição de uma multa cominatória serve como um mecanismo eficaz, pois se trata de uma medida, de caráter coercitivo, a qual busca assegurar a efetividade das decisões judiciais.O propósito da multa é justamente compelir a parte a cumprir sua obrigação, sendo que, uma vez cumprida, a multa não é aplicável. Na verdade, considerando que o objetivo da multa é forçar o cumprimento da obrigação, especialmente em casos como dos autos, a urgência no cumprimento se justifica plenamente.Importante salientar que a penalidade somente é imposta em caso de descumprimento da ordem judicial. Além disso, não cabe, neste momento, a redução do valor, tendo em vista que o juízo de primeiro grau consignou que eventual multa somente será arbitrada em caso de descumprimento da decisão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para fixar 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de suspensão dos descontos, e limitar as astreintes ao valor total do contrato.
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