SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102743-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA MULTA COMPENSATÓRIA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de liquidação de sentença, determinou que o cálculo da multa compensatória considerasse o valor líquido dos combustíveis não fornecidos, deduzido o ICMS. A parte recorrente sustenta que a decisão violaria a coisa julgada, pois a base de cálculo da cláusula penal já estaria definida em acórdão anterior. Requer a reforma da decisão para que a base de cálculo da condenação seja o preço "cheio" dos combustíveis não fornecidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da multa compensatória deve considerar o valor líquido dos combustíveis não fornecidos, deduzido o ICMS, ou se deve ser o preço "cheio" do volume total dos produtos não fornecidos. III. Razões de decidir 3. A alegação de ofensa à coisa julgada não se sustenta, pois a decisão agravada não alterou a substância do julgado, mas interpretou corretamente o título executivo. 4. A cláusula penal deve refletir o prejuízo real da parte lesada, excluindo valores que seriam destinados a terceiros, como tributos. 5. O valor do ICMS não representa prejuízo para a parte fornecedora, pois não houve circulação da mercadoria e, portanto, não houve ônus econômico correspondente. 6. Permitir que a multa incida sobre o ICMS configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A base de cálculo da multa compensatória em contratos de fornecimento deve considerar apenas o valor líquido dos produtos, excluindo-se o ICMS, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível, 00164482420238160001, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 29.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, para calcular a multa que a empresa deve receber pela falta de fornecimento de combustíveis, deve-se considerar o valor dos produtos sem incluir o ICMS, que é um imposto. A empresa que recorreu alegava que a decisão anterior estava errada e que a multa deveria ser calculada sobre o preço total dos combustíveis. No entanto, o Tribunal entendeu que o ICMS não é um prejuízo para a empresa, pois é um valor que deve ser repassado ao governo e não representa lucro. Assim, a decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo da multa foi mantida, garantindo que a empresa receba apenas o que realmente perdeu com a falta de fornecimento.