Ementa
DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA MULTA COMPENSATÓRIA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de liquidação de sentença, determinou que o cálculo da multa compensatória considerasse o valor líquido dos combustíveis não fornecidos, deduzido o ICMS. A parte recorrente sustenta que a decisão violaria a coisa julgada, pois a base de cálculo da cláusula penal já estaria definida em acórdão anterior. Requer a reforma da decisão para que a base de cálculo da condenação seja o preço "cheio" dos combustíveis não fornecidos.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da multa compensatória deve considerar o valor líquido dos combustíveis não fornecidos, deduzido o ICMS, ou se deve ser o preço "cheio" do volume total dos produtos não fornecidos.
III.
Razões de decidir
3. A alegação de ofensa à coisa julgada não se sustenta,
pois
a decisão agravada não alterou a substância do julgado, mas interpretou corretamente o título executivo.
4. A cláusula penal deve refletir o prejuízo real da parte lesada, excluindo valores que seriam destinados a terceiros, como tributos.
5. O valor do ICMS não representa prejuízo para a parte fornecedora, pois não houve circulação da mercadoria e, portanto, não houve ônus econômico correspondente.
6. Permitir que a multa incida sobre o ICMS configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento:
A base de cálculo da multa compensatória em contratos de fornecimento deve considerar apenas o valor líquido dos produtos, excluindo-se o ICMS, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, Apelação Cível, 00164482420238160001, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 29.10.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que, para calcular a multa que a empresa deve receber pela falta de fornecimento de combustíveis, deve-se considerar o valor dos produtos sem incluir o ICMS, que é um imposto. A empresa que
recorreu alegava que a decisão anterior estava errada e que a multa deveria ser calculada sobre o preço total dos combustíveis. No entanto, o Tribunal entendeu que o ICMS não é um prejuízo para a empresa, pois é um valor que deve ser repassado ao governo e não representa lucro. Assim, a decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo da multa foi mantida, garantindo que a empresa receba apenas o que realmente perdeu com a falta de fornecimento.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0102743-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 04.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO ARCANJO MIGUEL LTDA em face da decisão de mov. 79.1 que, nos autos da ação de liquidação de sentença sob nº 0026667-62.2024.8.16.0001, decidiu, dentre outros pontos, que o cálculo da multa compensatória deve considerar o valor líquido dos combustíveis não fornecidos, deduzido o ICMS.
Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) a decisão agravada determinou a dedução do ICMS para cálculo da multa contratual, o que violaria a coisa julgada, pois o acórdão da 11ª Câmara Cível teria fixado como base de cálculo o “preço” do volume total de produtos não fornecidos, e não o “valor líquido”; b) não seria possível, nesta fase processual, modificar a base de cálculo da cláusula penal, já estabelecida de forma definitiva pelo acórdão transitado em julgado, conforme os artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC; c) a redução do valor da cláusula penal não pode ser apreciada após o trânsito em julgado, devendo prevalecer o critério definido na decisão condenatória, nos termos de precedentes do STJ; d) o caso analisado na decisão agravada referia-se a lucros cessantes, e não à cláusula penal contratual expressamente prevista e já confirmada judicialmente; e) a utilização do valor líquido dos combustíveis como parâmetro para apuração do valor devido não encontra respaldo legal ou contratual e afronta a teoria da vedação ao comportamento contraditório. Requer o provimento integral do agravo de instrumento para reformar a decisão e determinar que a base de cálculo da condenação da executada seja o preço “cheio” do volume total dos combustíveis não fornecidos. Não houve pedido liminar (mov. 11.1).
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito considerando, neste ponto, o desenvolvimento do feito na origem. 2.1. De início, cabe destacar que a alegação de ofensa à coisa julgada não se sustenta.
Com efeito, o título executivo judicial, ao fixar a condenação, estabeleceu o an debeatur (o direito à multa) e os critérios gerais para a apuração do quantum debeatur (o valor devido), determinando sua incidência sobre "10% (dez por cento) do preço do volume total de produtos não fornecidos pela autora até o término do período de execução do contrato" (mov. 1.4).
Contudo, o acórdão exequendo não definiu o que compõe o "preço do volume total de produtos". A interpretação do alcance de tal expressão é matéria própria da fase de liquidação de sentença, na qual se busca dar exequibilidade ao comando judicial, sem, contudo, inovar ou modificar o que foi decidido. A decisão agravada, ao delimitar a base de cálculo da multa, não alterou a substância do julgado. Pelo contrário, realizou a correta interpretação do título à luz do ordenamento jurídico, em especial no que tange à natureza da cláusula penal e à vedação ao enriquecimento sem causa. O próprio contrato firmado pelas partes fornece a chave para sua interpretação, ao dispor que a multa se refere a "prejuízos sofridos pela parte inocente exclusivamente quanto a volume de produtos não fornecidos". Ora, o valor do ICMS, que seria repassado ao Fisco, não constitui um "prejuízo sofrido" pela distribuidora, mas sim um ônus fiscal decorrente de uma operação que, em razão do inadimplemento, jamais ocorreu. Portanto, a exclusão do ICMS da base de cálculo não viola a coisa julgada, mas, sim, confere a ela a sua correta e justa aplicação, definindo o exato alcance da condenação. No mérito, a decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo da multa é juridicamente correta e deve ser mantida. A cláusula penal compensatória tem por finalidade indenizar a parte inocente pelos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual. Funciona como uma pré-fixação das perdas e danos, que, no caso de um contrato de fornecimento, correspondem essencialmente à margem de lucro que a parte deixou de auferir com a venda dos produtos. O valor do ICMS não integra o patrimônio da empresa fornecedora. Trata-se de um tributo indireto, cujo ônus econômico é transferido ao consumidor final, cabendo à empresa apenas o recolhimento e o repasse ao ente federativo competente. O valor do imposto não representa, portanto, receita ou lucro para a agravante. Se o fornecimento dos produtos não ocorreu, o fato gerador do ICMS (a circulação da mercadoria) não se concretizou. Logo, a agravante não sofreu qualquer prejuízo correspondente a esse valor, pois não teve que recolhê-lo aos cofres públicos. Permitir que a multa compensatória incida sobre uma parcela que não representa perda efetiva para a credora configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A penalidade excederia o valor da obrigação principal (o lucro frustrado), conferindo à agravante uma vantagem econômica indevida e desproporcional. A jurisprudência pátria tem se orientado nesse sentido, reconhecendo que a base de cálculo de penalidades contratuais deve refletir o prejuízo real da parte lesada, expurgando-se valores que seriam destinados a terceiros, como os tributos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO GLP, OS REAJUSTES EFETIVAMENTE PRATICADOS E A PROPORCIONALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cláusula penal por rescisão antecipada de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP). A apelante alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial econômico-financeira destinada a verificar a composição do preço do GLP, a margem de lucro da fornecedora e a proporcionalidade da cláusula penal.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnico-contábil essencial para verificar a adequação dos reajustes aplicados, a composição efetiva do preço do GLP e a proporcionalidade da cláusula penal em relação ao cumprimento parcial do contrato.
III. Razões de decidir 3. O magistrado indeferiu prova pericial econômico-financeira requerida tempestivamente pela apelante, julgando antecipadamente a lide com base apenas em prova documental, quando a controvérsia demandava conhecimento técnico especializado para adequada solução.
4. A cláusula penal foi exigida em valor integral, correspondente ao preço total do GLP, multiplicado pela média de consumo e pelo período remanescente do contrato, critério potencialmente abusivo por não refletir os custos efetivos da fornecedora, nem considerar que, sem prestar o serviço, estaria recebendo o equivalente à totalidade da margem de lucro.
5. O preço do GLP é composto por múltiplos elementos (preço de refinaria, impostos, margem de distribuição, transporte, infraestrutura), sendo essencial a perícia para verificar se a penalidade integral representa vantagem econômica desproporcional à função compensatória da cláusula penal.
6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecida pelo próprio magistrado, reforça a vulnerabilidade da apelante e a necessidade de produção de provas técnicas que equilibrem a relação processual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com realização de perícia técnico-contábil. (TJ-PR 00164482420238160001 Curitiba, Relator.: Alberto Junior veloso, Data de Julgamento: 29/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025 - destaquei) Dessa forma, o "preço do volume total de produtos" a que se refere o título executivo deve ser interpretado como o valor da mercadoria deduzido do ICMS, de modo que a multa de 10% incida apenas sobre a parcela que efetivamente representaria a receita da agravante, indenizando-a de forma justa e proporcional pelo inadimplemento da agravada. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão em seus fundamentos.É como voto.
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