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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Eziel dos Santos Ferreira e Patrícia Costa Lopes Spaini agravam da decisão de mov. 92.1, proferida nos autos nº. 0018258-10.2024.8.16.0030 de ação de imissão na posse, proposta por Silvana Oviedo, que indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pelos agravantes em contestação, diante da inexistência de prejudicialidade externa a ser reconhecida. Ao que, irresignados insurgem-se pelo presente recurso alegando, de início, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em seu favor, ante a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. No mérito, afirmam que foi ajuizada declaratória de nulidade de consolidação da propriedade diante da existência de diversos vícios insanáveis no processo de consolidação da propriedade a qual, embora julgada improcedente, encontra-se em fase de recurso. Alegam que foi requerida a suspensão dos autos de imissão até que a declaratória seja definitivamente julgada, o que foi indeferido pela decisão agravada. Sustentam que a probabilidade do direito reside na flagrante nulidade do procedimento diante da ausência de intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora, o que é requisito essencial de validade. Aduzem que a manutenção da agravada na posse de bem que é objeto de questionamento judicial representa dano grave aos agravantes, pois que se trata do único imóvel de residência do agravante Eziel, o que impõe a discussão acerca do direito à moradia a ser protegido. Sustentam que “a decisão agravada, ao sugerir que a controvérsia poderá ser resolvida por "perdas e danos", desconsidera a pretensão fundamental dos agravantes à tutela específica da propriedade, consubstanciada na anulação do procedimento de consolidação e retorno ao status quo ante”. Alegam que a procedência da ação de imissão da posse esvaziará o efeito prático imediato e útil de eventual acolhimento dos argumentos trazidos na demanda declaratória. Pugnam pela concessõa de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se impeça o prosseguimento da demanda na origem. Ao final, pedem o provimento deste AI “para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da ação de imissão na posse nº 0018258-10.2024.8.16.0030 até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade (processo nº 5000524-63.2024.4.04.7002/PR)”. O recurso foi recebido pela decisão de mov. 8.1/TJ sem a concessão de efeito suspensivo.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1/TJ alegando que: (i) a arrematação do bem é ato perfeito e acabado, tratando-se a agravada de terceira de boa-fé; (ii) não se fala em suspensão obrigatória da demanda em curso, sobretudo diante da inexistência de identidade de objetos ou causa de pedir; (iii) ainda que a demanda anulatória seja procedente, é possível que seja resolvida em perdas e danos; (iv) é frágil a probabilidade do direito invocado, não havendo o que ser modificado na decisão de origem.É o relatório.
II – VOTO:Silvana Oviedo ajuizou ação de imissão na posse com pedido liminar em face de Eziel dos Santos Ferreira e Patrícia Costa Lopes Spaini alegando que “adquiriu o imóvel caracterizado na matrícula em anexo por meio de leilão público na data de 30 de janeiro de 2024, cujo preço foi pago à vista. A escritura de compra e venda foi lavrada em 15/03/2024 e registrada em 30 de abril de 2024 (R=10/26.835 da Matrícula).”Afirma que o imóvel está ocupado indevidamente pelos antigos mutuários que se negam a sair do imóvel, o que culminou na necessidade do ajuizamento da demanda, tendo sido deferida liminar de imissão na posse prevista em lei em seu favor.Ao apresentar defesa, os requeridos pleitearam a suspensão da demanda, ao argumento da existência de prejudicialidade externa diante da ação anulatória de consolidação da propriedade por eles ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se discutem alegados vícios insanáveis na consolidação realizada, o que foi indeferido pela decisão agravada, o que merece ser mantido.O caso é regido pela Lei 9.517/97 o qual prevê que o deferimento da liminar de imissão na posse requerida na inicial é possibilitado pelo art. 30 da referida Lei nos seguintes termos: “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.E, ao menos neste primeiro momento, inexiste qualquer decisão judicial ou outro fato comprovado que que impeça a consolidação da propriedade do bem em nome da agravada.Não obstante os agravantes terem proposto ação perante a Justiça Federal, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal em desfavor da Caixa Econômica Federal, não caracteriza prejudicialidade externa em relação à ação de imissão na posse, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão deste feito até o trânsito em julgado da referida ação, a saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998).Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 744.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.)” Ainda que fosse possível superar o entendimento acima, tem-se que demanda declaratória de nulidade ajuizada pelos agravantes já foi sentenciada pela improcedência da pretensão, tendo na decisão constado expressamente que (mov. 85.10, p. 77): “Nada obstante, consta nos documentos apresentados pelo próprio autor que o 2º oficio de Registro de Imóveis realizou as diligências necessárias para tentativa de intimação pessoal dos autores anteriormente à intimação por edital para purgação da mora (evento1, out12, fl. 13/26)”. Em outras palavras, sem qualquer decisão judicial que infirme ou questione a higidez do título, não há que se suspender ou prorrogar ainda mais o deslinde da causa nestes autos.E, no mesmo sentido, fica autorizado o arrematante a buscar judicialmente a imissão na posse de seu bem, independentemente da existência de ação revisional, sobretudo sem decisão que suspenda a validade da consolidação da propriedade em favor do credor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PARCIAL REFORMA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE PARA QUESTIONAR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PREJUDICA A OBTENÇÃO DA POSSE PELO ARREMATANTE. ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97. ALTERAÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO PARA SAÍDA DO BEM. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE ASSEGURA 60 (SESSENTA) DIAS À PARTE REQUERIDA. ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em Ação de Imissão na Posse, determinando a desocupação voluntária de imóvel arrematado em leilão no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da ordem de imissão na posse e a alteração do prazo para desocupação do imóvel arrematado em leilão extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de afastamento da ordem de imissão na posse deve ser rejeitado, pois o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 garante a reintegração de posse ao adquirente de imóvel em leilão, a despeito de ações anulatórias pendentes.4. Não há indícios de concessão de ordem que garanta a posse do recorrente na demanda em questão.5. A aquisição do imóvel em leilão extrajudicial foi comprovada e, em princípio, não apresenta vícios, devendo ser protegida a boa-fé do adquirente.6. O prazo para desocupação do imóvel deve ser alterado de 15 para 60 dias, conforme previsto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, que assegura a reintegração na posse ao adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para assegurar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária.Tese de julgamento: No caso de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 dias, conforme disposto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, independentemente da existência de ação anulatória que discuta a validade da arrematação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047942-70.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.12.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108291-73.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 22.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028254-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013664-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.05.2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005614-91.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025) À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão nos termos em que proferida.III - DECISÃO:
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