SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102751-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por 8B Empreendimentos S/A contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa MPA – Premoldados EIRELI, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que a obra que causou os danos foi realizada por empresa terceirizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão de indeferimento da denunciação da lide foi correta, considerando a ausência de vínculo jurídico que obrigue o denunciado a indenizar; e (ii) a responsabilização por danos pode ser transferida à executora da obra, a MPA – Premoldados EIRELI, no contexto da ação principal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide pressupõe a existência de uma obrigação prévia que justifique a responsabilidade do denunciado em indenizar, o que não se verifica no caso concreto, pois a relação alegada é de responsabilidade subjetiva, dependente da comprovação de culpa. 4. O entendimento do juízo a quo está em consonância com a jurisprudência, que não admite a denunciação da lide quando a intenção é apenas eximir-se da responsabilidade, sem a comprovação de um vínculo contratual específico que imponha ao terceiro a obrigação de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de obrigação legal ou contratual de indenizar impede a denunciação da lide. 2. A responsabilidade por danos causados em obra realizada por terceiro não pode ser transferida ao denunciado sem a comprovação de vínculo jurídico que a justifique.”_________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125 e 126;CC, arts. 1.299 e 1.311. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Quarta Turma, DJe 30/09/2019.