Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por 8B Empreendimentos S/A contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa MPA – Premoldados EIRELI, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que a obra que causou os danos foi realizada por empresa terceirizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão de indeferimento da denunciação da lide foi correta, considerando a ausência de vínculo jurídico que obrigue o denunciado a indenizar; e (ii) a responsabilização por danos pode ser transferida à executora da obra, a MPA – Premoldados EIRELI, no contexto da ação principal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide pressupõe a existência de uma obrigação prévia que justifique a responsabilidade do denunciado em indenizar, o que não se verifica no caso concreto, pois a relação alegada é de responsabilidade subjetiva, dependente da comprovação de culpa. 4. O entendimento do juízo a quo está em consonância com a jurisprudência, que não admite a denunciação da lide quando a intenção é apenas eximir-se da responsabilidade, sem a comprovação de um vínculo contratual específico que imponha ao terceiro a obrigação de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de obrigação legal ou contratual de indenizar impede a denunciação da lide. 2. A responsabilidade por danos causados em obra realizada por terceiro não pode ser transferida ao denunciado sem a comprovação de vínculo jurídico que a justifique.”_________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125 e 126;CC, arts. 1.299 e 1.311. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Quarta Turma, DJe 30/09/2019.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102751-73.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OTÁVIO SBALQUEIRO contra decisão proferida nos mov. 204.1 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autuados sob n. 0005107-89.2009.8.16.0001, por meio das quais a MM. Juíza da causa, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante.Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese que:a)- há excesso de execução, pois a decisão transitada em julgado não determinou o pagamento dos gastos hospitalares arcados pela ré/agravada;b)- a data de início da correção monetária apontada pela agravada (23/11/2009) está desacompanhada de prova de pagamento nesse dia;c)- devem ser abatidos os valores pagos pelo autor/agravante diretamente a profissionais do Hospital Sírio-Libanês, em total de R$ 18.000,00, conforme recibo de mov. 1.43.Pediu o reconhecimento de excesso de execução.A agravada UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da decisão agravada (mov. 15.1, agravo).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOO agravo é cabível porque se volta contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1015, parágrafo único do CPC).Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.10, agravo).Conheço, portanto, do recurso.MÉRITO RECURSALEm suma, o agravante alega excesso de execução.Sem razão. Explico.APLICAÇÃO DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPCNão há que se falar em execução fora dos limites da decisão transitada em julgado, posto que os valores exigidos pela ré são referentes à indenização pelos prejuízos causados pela antecipação de tutela concedida (internação em hospital fora da rede conveniada).Isso decorre da mera aplicação do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC:Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:[...]Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.Destarte, o dever de indenizar a ré/agravada decorre do insucesso da demanda proposta pelo autor/agravante e revogação da tutela antecipada concedida.TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIAA agravada apresentou: o boleto que lhe foi enviado pelo Hospital, com vencimento para 15/11/2009 (mov. 85.2, origem); nota fiscal emitida pelo hospital em 327/10/2009; e anotações/carimbo de controle interno com datas de 24/11/2009, 24/11/2009 e 27/11/2009 (mov. 85.3 e 85.4).Assim, não resta dúvida que a conta hospitalar foi paga no mês de novembro de 2009, pelo que deve ser mantido o termo inicial da correção monetária.PRETENSO ABATIMENTO DE VALORESQuanto ao desconto de valores pagos pelo agravante diretamente aos profissionais do hospital, tratam-se de pagamentos que não são de responsabilidade da operadora e que foram expressamente arcados pelo autor de forma particular. Há declaração assinada por ele e enviada à UNIMED assumindo total responsabilidade pelas despesas com o médico cirurgião e respectiva equipe (mov. 1.2, p. 21): No restante, a impugnação é genérica e não ataca especificamente os valores discriminados na extensa conta encaminhada pelo hospital e arcada pela UNIMED (mov. 85.4/85.7).Logo, está correta a decisão de origem, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.CONCLUSÃONessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
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